ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/03/2026, 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
25/03/2026, 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
25/03/2026, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2026, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2026, 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
25/03/2026, 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
20/03/2026, 12:46
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
20/03/2026, 12:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
20/03/2026, 12:03
RECEBIDOS OS AUTOS
20/03/2026, 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
16/03/2026, 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
16/03/2026, 10:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
11/02/2026, 00:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
02/02/2026, 16:22
Documentos
Decisão
•30/05/2025, 00:00
25/03/2026, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2026, 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
25/03/2026, 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
20/03/2026, 12:46
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
20/03/2026, 12:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
20/03/2026, 12:03
RECEBIDOS OS AUTOS
20/03/2026, 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
16/03/2026, 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
16/03/2026, 10:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
11/02/2026, 00:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
02/02/2026, 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNA ANDRE DA SILVA
02/02/2026, 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
26/01/2026, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2026, 11:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/01/2026, 11:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/01/2026, 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/12/2025, 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/12/2025, 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/12/2025, 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/12/2025, 19:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
19/12/2025, 18:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
18/12/2025, 07:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/12/2025, 10:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
12/12/2025, 00:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/12/2025, 08:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/12/2025, 18:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/11/2025, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2025, 09:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/11/2025, 09:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/11/2025, 08:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
13/11/2025, 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
13/11/2025, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2025, 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2025, 07:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
12/11/2025, 23:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
12/11/2025, 00:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/10/2025, 08:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/10/2025, 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNA ANDRE DA SILVA
17/10/2025, 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/10/2025, 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/10/2025, 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2025, 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2025, 10:43
OUTRAS DECISÕES
15/10/2025, 10:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
27/08/2025, 00:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
17/08/2025, 19:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/08/2025, 12:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/08/2025, 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
07/08/2025, 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
07/08/2025, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2025, 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2025, 11:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/08/2025, 11:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
07/08/2025, 09:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
30/07/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/07/2025, 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2025, 08:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/07/2025, 08:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
17/07/2025, 17:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
29/06/2025, 01:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/06/2025, 10:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/06/2025, 09:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
25/06/2025, 08:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/06/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824298-06.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$18.618,02 Autor(s) EDNA ANDRE DA SILVA CM Malacacheta, S/N - ZONA RURAL - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO BMG SA AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 13º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do Parágrafo Único do Artigo 100 combinado com o Artigo 102, ambos do Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 02. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, pelo que dever é, porque verificada a hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 03. Determino que a parte autora emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito a. objeto desta lide; Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; b.. Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais. c 04. Determino a citação da parte requerida, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do[1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
29/05/2025, 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2025, 12:19
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE