Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824946-83.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência antecipada, proposta por Nathalia Ferreira Avelino Vasconcelos e Leonardo Luiz Vasconcelos de Paiva, em face de Unimed Fama - Cooperativa de Trabalho Médico de Roraima e Hospital Lotty Íris LTDA. A petição inicial relata que a primeira autora encontrava-se gestante com 37 semanas, portadora do CID O60.0 (trabalho de parto pré-termo espontâneo com início de parto), com parto cesáreo previsto para o dia 03/06/2025, porém a gestante apresentou trabalho de parto prematuro com apenas 34 semanas, necessitando de medicação para retardar as contrações até atingir período mais seguro. Alega que, em 12/05/2025 foi solicitada guia de internação para realização do parto cesáreo, tendo a primeira ré autorizado integralmente o procedimento para realização no Hospital Lotty Íris. A guia foi regularmente aprovada e enviada à instituição hospitalar. Afirma-se que, apesar da autorização válida emitida pela operadora do plano de saúde, o Hospital Lotty Íris comunicou à paciente que não realizaria o procedimento pelo plano, alegando que a operadora do plano de saúde estava com a beneficiária em situação de inadimplência, deixando a gestante em total desamparo mesmo diante de autorização formal vigente. Destaca-se que a situação se agravou quando a gestante efetivamente entrou em trabalho de parto na tarde do dia 31/05/2025, sendo necessário o deslocamento urgente ao Hospital Lotty Íris. Diante desse contexto, os autores requereram a concessão de tutela provisória de urgência, para que as res garantam o imediato atendimento da autora no Hospital Lotty Iris com custeio integral do parto cesariano, assim como materiais, honorarios e diarias. Concedido o pedido liminar e indeferido o pedido de gratuidade de justiça no EP 5.1. Emenda à inicial no EP 19.1 informando que, mesmo com guia válida e autorização expressa, os autores foram obrigados a assumir custos indevidos, realizando pagamento via cartão de crédito para viabilizar o atendimento emergencial. Consta nos EPs 26 e 27 manifestação das rés comunicando o cumprimento da medida liminar. É o relatório.. Decido Chamo o feito à ordem. Constata-se que há necessidade de regularização processual em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (EP 5.1). Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)