Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA / 1º
APELADO: LEONARDO LUIZ VASCONCELOS DE PAIVA 2º
APELANTE: LEONARDO LUIZ VASCONCELOS DE PAIVA / 2º
APELADO: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Nathalia Ferreira Avelino Vasconcelos e Leonardo Luiz Vasconcelos de Paiva, bem como pelo Hospital Lotty Íris Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que julgou procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. A demanda originária foi motivada pela negativa de atendimento hospitalar à primeira apelante, gestante de alto risco, que, mesmo portando guia de autorização validada pela operadora Unimed FAMA para a realização de parto cesáreo no Hospital Lotty Íris, teve o procedimento recusado sob a justificativa de inexistência de vínculo contratual entre as rés. Diante da urgência e do trabalho de parto iminente, os autores viram-se compelidos a realizar o pagamento particular para viabilizar o nascimento. Em suas razões recursais, o Hospital Lotty Íris suscita preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a ausência de contrato com a Unimed FAMA afasta sua responsabilidade, alegando que o processamento da guia não cria vínculo jurídico. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela reforma total da sentença e procedência de sua reconvenção. Por outro lado, Nathalia Ferreira e Leonardo Luiz apelam buscando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor, além da elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, argumentando que a gravidade do caso e a complexidade da lide justificam valores mais elevados. Foram apresentadas contrarrazões (EP’s 110 a 112), e o processo seguiu os trâmites legais para julgamento conjunto. Recurso tempestivo com os respectivos preparos (EP 7). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Boa Vista - RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824946-83.2025.8.23.0010 1º
APELANTE: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA / 1º
APELADO: LEONARDO LUIZ VASCONCELOS DE PAIVA 2º
APELANTE: LEONARDO LUIZ VASCONCELOS DE PAIVA / 2º
APELADO: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo inicialmente ao exame da insurgência do Hospital Lotty Íris LTDA quanto à sua ilegitimidade e responsabilidade. Não obstante o esforço argumentativo do nosocômio, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que o hospital, ao receber e processar a guia de autorização emitida pela operadora de saúde, inseriu-se voluntariamente na cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares perante o consumidor. A aplicação da Teoria da Aparência é imperativa neste cenário, pois o aceite do documento gerou na gestante a legítima expectativa de cobertura assistencial. Divergências administrativas internas ou a ausência de contrato formal permanente entre o prestador e a operadora constituem fortuito interno, sendo inoponíveis ao beneficiário, especialmente em contexto de urgência obstétrica de alto risco, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Portanto, a responsabilidade solidária das rés é manifesta, restando configurado o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do desembolso forçado e pelos danos morais resultantes da angústia e do risco à vida em momento de extrema vulnerabilidade. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E HOSPITAL CREDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente, com condenação solidária de operadora de plano de saúde e hospital credenciado ao pagamento de R$ 1.428,28, a título de danos materiais, e R$ 6.000,00, a título de danos morais. Interpostos três recursos de apelação: a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; as requeridas batem pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado pela negativa de cobertura de exame em situação de urgência; (ii) verificar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, de forma solidária, entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. A alegação do hospital de que atuou como mero prestador de serviços não afasta sua responsabilidade solidária, uma vez que integra a rede credenciada e assume, perante o consumidor, a obrigação de garantir a prestação eficaz do serviço contratado, inclusive quanto à obtenção de autorizações. A negativa de cobertura pela operadora de saúde, fundada em limitação geográfica, revela-se abusiva, pois o contrato prevê cobertura nacional em casos de urgência e emergência, sendo irrelevante a burocra cia interna do sistema de intercâmbio para fins de exclusão de responsabilidade. A negativa ou obstrução da autorização de exame essencial em situação de urgência configura falha na prestação do serviço e ofensa à dignidade da consumidora, gerando dano moral presumido (in re ipsa), diante da vulnerabilidade e do sofrimento físico e psicológico enfrentado. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não atende à dupla função compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil, sendo adequada sua majoração para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Restando comprovado o pagamento do exame pela consumidora e a cobrança indevida de coparticipação, impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recursos das requeridas desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço que resultem na negativa indevida de cobertura em situações de urgência. 2. A negativa de exame essencial em contexto de urgência médica configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, à extensão do sofrimento da vítima e à capacidade econômica do ofensor, permitindo sua majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, parágrafo único, e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608; STJ, Súmula n.º 362. (TJ-MG - Apelação Cível: 50268482020238130672, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a corré, operadora de plano de saúde, à restituição de valores cobrados da autora a título de materiais cirúrgicos. Inconformismo da autora. Acolhimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hospital e operadora de plano de saúde que são responsáveis solidárias pelos valores cobrados da autora, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, uma vez que participaram da cadeia de fornecimento do atendimento à autora. Hospital, ademais, que pertence à rede própria da operadora de plano de saúde, estando configurado grupo empresarial. DANOS MORAIS. Configuração. Indevida recusa de cobertura que implica no dever de indenização por danos morais. Ausência de dúvida razoável no caso em tela acerca da obrigação de cobertura dos materiais cirúrgicos. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 consoante entendimento desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés. RECURSO PROVIDO". (v. 41383). (TJ-SP - Apelação Cível: 1012900-19.2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) No que tange ao recurso interposto pelos autores Nathalia e Leonardo, entendo que assiste razão aos recorrentes quanto ao pleito de majoração da verba indenizatória. Embora o juízo de origem tenha reconhecido o dano, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto e da extensão do abalo sofrido. Para que a indenização atenda plenamente às suas funções - a saber, a compensação da vítima e o necessário caráter punitivo-pedagógico ao ofensor - o montante deve ser expressivo o bastante para desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos precedentes colacionados acima, em casos de gravidade similar, voto pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Em relação a restituição dos danos materiais, segue conforme fixado em primeiro grau. De igual modo, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação remuneram adequadamente o trabalho profissional realizado, não se justificando a majoração para o teto legal pretendido.
APELANTE: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA / 1º
APELADO: LEONARDO LUIZ VASCONCELOS DE PAIVA 2º
APELANTE: LEONARDO LUIZ VASCONCELOS DE PAIVA / 2º
APELADO: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE E UNIDADE HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OBSTÉTRICA (ALTO RISCO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA E CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO HOSPITAL DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O hospital que recebe e processa guia de autorização emitida por operadora de saúde insere-se voluntariamente na cadeia de consumo, gerando na consumidora a legítima expectativa de atendimento. Eventuais divergências administrativas entre prestador e operadora constituem fortuito interno, inoponíveis ao beneficiário (Teoria da Aparência). Responsabilidade Civil: A recusa de cobertura assistencial em contexto de urgência obstétrica de alto risco viola o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e a dignidade da pessoa humana, configurando falha na prestação do serviço e dever de indenizar solidariamente pelos danos materiais (desembolso forçado) e morais. Majoração do Dano Moral: O montante indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se insuficiente diante da gravidade do abalo e da vulnerabilidade do momento. Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Honorários Advocatícios: Manutenção da verba honorária em 10% sobre a condenação quanto ao trabalho em primeiro grau. Todavia, diante do desprovimento do apelo da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários em sede recursal para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conclusão: Recurso do Hospital Lotty Íris LTDA conhecido e desprovido. Recurso de Nathalia e Leonardo conhecido e parcialmente provido. 5. provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824946-83.2025.8.23.0010 1º
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do 1º apelante (Hospital Lotty Iris), e dou parcial provimento ao recurso do 2º apelante (Leonardo e Nathália), tão somente para fins de majorar a indenização por danos morais. Considerando, portanto, o desprovimento do apelo do Hospital Lotty Iris, majoro os honorários de 10% para 15%, em prol do causídico da parte contrária. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824946-83.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do 1º apelante (Hospital Lotty Iris LTDA), e dar parcial provimento ao recurso do 2º apelante (Nathalia e Leonardo), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora