ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/12/2025, 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/12/2025, 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/12/2025, 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2025, 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2025, 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2025, 09:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
28/11/2025, 15:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/11/2025, 12:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/11/2025, 12:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
17/11/2025, 10:34
Documentos
Outros
•10/06/2025, 15:48
Outros
•11/04/2025, 08:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/12/2025, 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/12/2025, 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
01/12/2025, 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2025, 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2025, 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2025, 09:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
28/11/2025, 15:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/11/2025, 12:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/11/2025, 12:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
17/11/2025, 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/11/2025, 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/11/2025, 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2025, 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2025, 09:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
11/11/2025, 21:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
05/11/2025, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
05/11/2025, 00:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
04/11/2025, 09:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/10/2025, 21:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
22/10/2025, 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
22/10/2025, 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2025, 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2025, 10:08
OUTRAS DECISÕES
22/10/2025, 09:05
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
14/10/2025, 00:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
30/09/2025, 08:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
30/09/2025, 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
30/09/2025, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
29/09/2025, 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/09/2025, 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/09/2025, 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
18/09/2025, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2025, 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2025, 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2025, 17:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
18/09/2025, 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
12/09/2025, 08:25
TRANSITADO EM JULGADO
12/09/2025, 08:25
RECEBIDOS OS AUTOS
12/09/2025, 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
12/09/2025, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
12/09/2025, 00:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/08/2025, 08:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/08/2025, 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/08/2025, 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/08/2025, 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 12:29
PREJUDICADO O RECURSO
19/08/2025, 12:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
12/08/2025, 11:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
12/08/2025, 11:26
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
12/08/2025, 11:26
RECEBIDOS OS AUTOS
12/08/2025, 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
14/07/2025, 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
14/07/2025, 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
14/07/2025, 09:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
14/07/2025, 08:21
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
14/07/2025, 08:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
07/07/2025, 15:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
02/07/2025, 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/06/2025, 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
27/06/2025, 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2025, 11:10
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - DIRETOR
27/06/2025, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
18/06/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829771-75.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$19.351,68 Autor(s) OSMAR HENTGES Rua Amajari, 0 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone: 11 4002 7007 (whatsapp) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSMAR HENTGES, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A.. A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.4 e 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.(mov. 60). Impugnada a contestação no mov. 56. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao Banco BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (60.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (60.7), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que o requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/06/2025, 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/06/2025, 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2025, 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2025, 11:22
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
10/06/2025, 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/04/2025, 08:14
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
30/04/2025, 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
29/04/2025, 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
22/04/2025, 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
15/04/2025, 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2025, 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2025, 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
11/04/2025, 08:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2025, 15:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
05/03/2025, 14:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
05/03/2025, 10:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
03/03/2025, 13:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
24/02/2025, 14:47
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
22/02/2025, 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
08/02/2025, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
04/02/2025, 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
01/02/2025, 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
01/02/2025, 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
30/01/2025, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
23/01/2025, 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
22/01/2025, 05:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
21/01/2025, 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2025, 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2025, 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/01/2025, 16:08
OUTRAS DECISÕES
21/01/2025, 15:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/01/2025, 18:23
JUNTADA DE ACÓRDÃO
15/01/2025, 18:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
05/06/2024, 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
23/05/2024, 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2024, 17:06
OUTRAS DECISÕES
21/05/2024, 20:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/04/2024, 11:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/04/2024, 16:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/07/2023, 18:11
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR HENTGES
03/03/2023, 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
24/02/2023, 00:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
13/02/2023, 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2023, 14:21
JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA
13/02/2023, 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
31/01/2023, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/01/2023, 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
31/12/2022, 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
21/12/2022, 04:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
20/12/2022, 09:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
20/12/2022, 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/12/2022, 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/12/2022, 09:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5