ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/04/2026, 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
30/04/2026, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2026, 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2026, 16:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
30/04/2026, 00:09
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
29/04/2026, 12:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
28/04/2026, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
27/04/2026, 17:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
31/03/2026, 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2026, 08:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
30/03/2026, 17:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
17/03/2026, 00:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/03/2026, 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/03/2026, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2026, 07:24
Documentos
Outros
•10/06/2025, 15:48
Outros
•08/04/2025, 10:12
30/04/2026, 00:09
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
29/04/2026, 12:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
28/04/2026, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
27/04/2026, 17:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
31/03/2026, 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2026, 08:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
30/03/2026, 17:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
17/03/2026, 00:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/03/2026, 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/03/2026, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2026, 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2026, 07:24
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
04/03/2026, 20:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
24/02/2026, 00:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
23/02/2026, 11:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
19/02/2026, 15:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
26/01/2026, 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2026, 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
26/01/2026, 08:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/01/2026, 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
24/01/2026, 00:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
23/01/2026, 16:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/11/2025, 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/11/2025, 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2025, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2025, 12:12
JUNTADA DE ACÓRDÃO
28/11/2025, 11:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
28/11/2025, 07:34
DELIBERADO EM SESSÃO - JULGADO - MÉRITO
28/11/2025, 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
27/11/2025, 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/11/2025, 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/11/2025, 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/11/2025, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/11/2025, 11:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
05/11/2025, 11:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
05/11/2025, 10:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
05/11/2025, 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
19/08/2025, 11:45
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
19/08/2025, 11:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
19/08/2025, 11:27
RECEBIDOS OS AUTOS
19/08/2025, 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
07/08/2025, 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
07/08/2025, 13:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
07/08/2025, 13:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
05/08/2025, 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
15/07/2025, 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/07/2025, 08:07
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - DIRETOR
15/07/2025, 08:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
14/07/2025, 08:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
11/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852223-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$74.189,43 Autor(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Alameda Ribeiro Campos, 637 - Caçari - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A. Segundo o exposto na inicial, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em 12/12/2024, no valor de R$ 626.257,54. Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 405.124,85, tendo sido retido o valor de R$ 64.189,43, em razão de encargos atinentes ao seguro, não tendo sido viabilizada a opção de contratar ou não o seguro. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro, a restituição do valor de R$ 128.378,86, já calculado em dobro, e a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da diminuição patrimonial supostamente indevida. Custas processuais recolhidas no mov. 6. Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegandono mérito, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Impugnada a contestação no mov. 17. Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19). FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. por empréstimo consignado com débito em conta, conforme comprovante de empréstimo acostado no mov. 1.5. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da contestação apresentada (12) verifico que consta não só contrato assinado pelo requerente eletronicamente (12.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 13:32
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