Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Agravado: Banco do Brasil S.A Processo de origem: 0852223-11.2024.8.23.0010 (TJRR — 2ª Vara Cível de Boa Vista/RR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS. 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, uma vez que a r. decisão agravada (mov. 30.1, de 04/03/2026) inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo recorrente sob o fundamento exclusivo de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tempestividade, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/03/2026 (mov. 34). Considerando que a intimação eletrônica se reputa realizada na data da disponibilização (art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Agravo, contado na forma do art. 219 do CPC, inicia-se em 09/03/2026 (primeiro dia útil subsequente) e finda em 30/03/2026, data da presente interposição. O recurso é, portanto, plenamente tempestivo. 2. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA O recorrente ajuizou Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do recorrido, na qual demonstrou a ocorrência de venda casada na contratação do denominado "Seguro Proteção Financeira", seguro prestamista, no expressivo valor de R$ 64.189,43 (sessenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), embutido no Empréstimo n. 574.079, firmado por meio eletrônico via sistema de autoatendimento. O recorrente demonstrou que, em nenhum momento do fluxo de contratação, foi-lhe conferida a possibilidade de escolher seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico da própria instituição financeira, caracterizando a denominada venda casada dirigida, vedada pelo inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR julgou improcedentes os pedidos. Interposta Apelação Cível, a Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou-lhe provimento, à unanimidade, fundamentando-se, essencialmente, em telas do sistema de autoatendimento juntadas pelo recorrido (EP 12), que registravam a opção binária "com" ou "sem" o seguro, e na assinatura eletrônica do recorrente, reputando suficiente essa "facultatividade fática" para afastar a abusividade. O acórdão, contudo, silenciou por completo sobre a segunda e essencial dimensão do Tema 972/STJ: a liberdade de escolha da seguradora. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo: (i) violação aos arts. 6.º, inciso III, 39, inciso I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). A Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão (mov. 30.1), não admitiu o Recurso Especial com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ, entendendo que o reconhecimento da venda casada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Demonstra-se, a seguir, que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto aplicou equivocadamente o óbice sumular a uma questão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desconsiderou a violação direta à tese vinculante do Tema 972/STJ e utilizou, em seu reforço, precedente que, corretamente interpretado, confirma a posição do recorrente. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ: A NECESSÁRIA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA O juízo de admissibilidade negativo laborou em grave equívoco de enquadramento processual ao obstar o seguimento do Recurso Especial sob o manto da Súmula 7 do STJ. O recorrente não postula, sob nenhuma ótica, o revolvimento ou o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas requer a escorreita qualificação jurídica de fatos que já foram delineados e reconhecidos, de forma incontroversa, pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência e a doutrina processual pátrias são uníssonas ao distinguir o reexame de prova, vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7, da revaloração jurídica da prova, amplamente admitida, por encerrar questão de direito. Enquanto o reexame busca modificar as conclusões sobre a existência ou conteúdo dos fatos, a revaloração consiste em atribuir o correto valor jurídico a um quadro fático já delineado, sem que se altere qualquer das premissas assentadas. Esse é, com precisão, o objeto do Recurso Especial do recorrente. Os fatos que compõem o substrato fático são absolutamente incontroversos e não se pretende modificá-los: 1. O recorrente contratou o empréstimo n. 574.079 junto ao recorrido, via sistema de autoatendimento eletrônico; 2. O sistema de autoatendimento apresentou ao recorrente a opção binária de contratar o empréstimo "com" ou "sem" o seguro prestamista; 3. O recorrente optou pelo empréstimo "com" o seguro e manifestou assentimento por assinatura eletrônica; 4. O prêmio do seguro, no valor de R$ 64.189,43, foi debitado integralmente do montante do empréstimo antes de ser creditado na conta do recorrente; 5. Em nenhum momento do fluxo de contratação foi apresentada ao recorrente a possibilidade de escolher seguradora diversa daquela do grupo econômico do recorrido. O Recurso Especial não pretende alterar nenhuma dessas premissas. O que se submete ao crivo do Superior Tribunal de Justiça é questão puramente de direito, a saber: uma interface eletrônica de autoatendimento que apresenta ao consumidor a opção binária de contratar 'com' ou 'sem' seguro, sem oportunizar a escolha de seguradora diversa daquela do grupo econômico do banco, possui densidade jurídica suficiente para afastar a caracterização da venda casada à luz da liberdade de escolha exigida pelo Tema Repetitivo 972/STJ? A resposta a essa indagação é essencialmente normativa, independendo de qualquer nova análise de documentos. O próprio recorrido reconhece que as telas sistêmicas não continham qualquer opção de seguradora alternativa.
recorrido: TJ-RR, Apelação Cível n.º 0852223-11.2024.8.23.0010, Câmara Cível – Primeira Turma Julgadora, Rel. Desa. Tânia Maria Brandão Vasconcelos, j. 27/11/2025, DJe 01/12/2025. Tese adotada: a apresentação de telas de autoatendimento com opções "com seguro" e "sem seguro", acompanhada de assinatura eletrônica do consumidor, é suficiente para afastar a configuração de venda casada, independentemente da verificação da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. Acórdão paradigma 1 – TJDFT: "O réu/recorrente não comprovou a efetiva contratação do serviço, não faz prova do contrato firmado, apenas disponibilizou uma explicação genérica de como ocorre o processo de contratação e o comprovante unilateral de registro da operação [...]. Constatado, na espécie, que a contratação do seguro prestamista não foi livremente consentida, sendo imposta como condição para a realização da operação de crédito, sem falar na ausência de liberdade do consumidor de contratar o seguro com outra seguradora, impõe-se o reconhecimento da repetição do indébito em dobro." (TJDFT, Acórdão 1991264, Proc. 0717705-58.2024.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7.ª Turma Cível, j. 23/04/2025, DJe 07/05/2025) O TJDFT, portanto, em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido, exigiu prova idônea e autônoma da facultatividade da contratação e reconheceu expressamente a abusividade decorrente da ausência de liberdade de escolha da seguradora. A solução jurídica é frontalmente divergente: donde o acórdão recorrido validou a cobrança com base em registros sistêmicos unilaterais, o Tribunal paradigma reconheceu a nulidade por idêntica ausência de comprovação da liberdade de escolha. Acórdão paradigma 2 – TJMG: "As cláusulas que estipulam que a contratação do seguro é facultativa e que a seguradora poderia ser escolhida pelo consumidor não são suficientes para descaracterizar a venda casada em um contrato de adesão. Importante ressaltar que a existência de contrato em separado por instrumento próprio é irrelevante se a seguradora foi indicada pela instituição financeira." (TJMG, Ap. Cível 1.0000.24.391269-8/001, j. 2025) O TJMG, igualmente em sentido oposto ao acórdão recorrido, assentou que as declarações formais de facultatividade inseridas em contratos de adesão são insuficientes para afastar a configuração da venda casada quando ausente a liberdade real de escolha da seguradora. Registrou, ainda, que mesmo a existência de instrumento em apartado é irrelevante quando a seguradora indicada pertence ao grupo econômico da instituição financeira – situação idêntica à verificada nos presentes autos. Da similitude fático-jurídica: A similitude entre os casos é inequívoca. Em todos: (i) contratos bancários celebrados em ambiente eletrônico; (ii) telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira como suposta prova da facultatividade; (iii) seguradora pertencente ao grupo econômico do banco; (iv) ausência de oferta de seguradora alternativa ao consumidor. A divergência reside exclusivamente na qualificação jurídica desses fatos: o acórdão recorrido validou a cobrança; os Tribunais paradigmas reconheceram a abusividade e a nulidade da contratação. Está, pois, demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1.º, do CPC, restando inequívoca a necessidade de uniformização interpretativa por esta Egrégia Corte Superior, a fim de que a tese vinculante do Tema Repetitivo 972/STJ seja aplicada em sua integridade, alcançando ambas as dimensões da liberdade de contratação do consumidor. 6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS Uma vez reconhecida a venda casada dirigida, prática ilícita consistente na restrição compulsória da liberdade de escolha da seguradora, configura-se, por consequência, a cobrança indevida do prêmio securitário de R$ 64.189,43, cuja devolução ao recorrente é imperativa. A restituição, outrossim, há de ser dobrada. O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, firmou a tese vinculante de que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Segunda Seção) A conduta do recorrido enquadra-se, com precisão, nessa hipótese. Ao estruturar plataforma de autoatendimento que direciona o consumidor compulsoriamente à seguradora de seu próprio grupo econômico, omitindo a possibilidade de livre escolha no mercado, o recorrido age com evidente deslealdade, valendo-se da hipervulnerabilidade técnica e informacional do contratante. Essa conduta é frontalmente contrária à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, tornando imperativa a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, o montante cobrado indevidamente a título de prêmio é de R$ 64.189,43, de modo que a repetição em dobro importa em R$ 128.378,86 (cento e vinte e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado na forma da lei. Quanto aos danos morais, a imposição de encargo não solicitado de tamanha monta, debitado antes mesmo do crédito do empréstimo na conta do recorrente, configurou desvio produtivo, obrigando-o a diligenciar, demandar e suportar os ônus de um processo para obter o que a lei já lhe assegurava de plano. Esse desvio produtivo configura dano moral indenizável, independentemente de qualquer comprovação de abalo psíquico, devendo ser arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça em valor compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do fornecedor. 7. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, lastreado na sólida argumentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima expendida, requer o
recorrente: a) O exercício do juízo de retratação (art. 1.042, § 4.º, do CPC/2015) pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, para que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o Recurso Especial interposto, reconhecendo-se que a controvérsia encerra questão de revaloração jurídica da prova e de qualificação normativa de fatos incontroversos à luz do Tema Repetitivo 972/STJ, e não mero reexame fático obstado pela Súmula 7/STJ; b) Caso não haja retratação, que seja determinado o processamento do presente Agravo em Recurso Especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe; c) Ao Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento e o integral provimento deste Agravo, para: (i) Afastar definitivamente o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a pretensão do recorrente encerra revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame fático; (ii) Determinar o processamento e julgamento do Recurso Especial, e, desde logo, nos termos do art. 1.042, § 5.º, do CPC, reformar o acórdão recorrido para julgar procedentes os pedidos da inicial; (iii) Declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista n.º 574.079, no valor de R$ 64.189,43, por configurar venda casada dirigida, em violação direta aos arts. 6.º, inciso III, e 39, inciso I, do CDC e ao Tema Repetitivo 972/STJ; (iv) Condenar o recorrido à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de prêmio, no montante de R$ 128.378,86, devidamente atualizado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no EAREsp 676.608/RS; (v) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal em valor compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor; (vi) Inverter integralmente o ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com afastamento da majoração imposta pelo acórdão recorrido. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957
Documento - À VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n.: 0852223-11.2024.8.23.0010 JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, irresignado com a r. decisão proferida no mov. 30.1, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Requer-se o processamento do presente recurso e a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, após o juízo de retratação, para que seja reformada a decisão agravada e destrancado o Recurso Especial. Deixa-se de anexar as peças obrigatórias e facultativas previstas no § 3.º do art. 1.042 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do § 5.º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Cuida-se, portanto, da clássica revaloração jurídica de fatos incontroversos, hipótese amplamente admitida por esta Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL AFASTADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. [...] A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2.180.060/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T3 – Terceira Turma, j. 25/09/2023, DJe 27/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. [...] (STJ – AgInt no REsp: 1.967.124/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 – Terceira Turma, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 804.345/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1 – Primeira Turma, j. 06/12/2016, DJe 02/02/2017) Conclui-se, portanto, que a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada não se sustenta: o recorrente não busca rever os fatos, mas obter a correta qualificação jurídica de um quadro fático pacífico, tarefa que se insere na missão constitucional desta Corte Superior de uniformizar a interpretação do direito federal. 3.1. Do uso equivocado do precedente na decisão agravada A decisão agravada invocou o AgInt no REsp 1.954.561/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 21/02/2022) como fundamento adicional para a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, referido precedente, corretamente interpretado, confirma a posição do recorrente, e não a da decisão agravada. O próprio texto do precedente transcrito na decisão agravada consigna que, naquele caso: “[...]o Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro perante seguradora ligada à instituição financeira, não facultando ao agravado a contratação em outros termos [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1954561 PR 2021/0250329-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). A Súmula 7/STJ foi ali aplicada para manter o acórdão estadual que havia reconhecido a venda casada, pois reformar essa conclusão é que demandaria reexame fático. No caso presente, a situação é exatamente a inversa: o acórdão do Tribunal de origem não reconheceu a venda casada, limitando-se a examinar a facultatividade fática, sem jamais analisar se havia liberdade de escolha da seguradora. Logo, se o STJ, naquele precedente, manteve o acórdão estadual que reconheceu a venda casada com base na restrição à escolha da seguradora, a conclusão lógica é que essa mesma questão jurídica é matéria de direito, passível de apreciação em sede de Recurso Especial. O precedente foi, portanto, utilizado de forma equivocada pela decisão agravada, convertendo em óbice exatamente o julgado que evidencia a necessidade de conhecimento do Recurso Especial para que a questão jurídica central seja devidamente apreciada por esta Corte. 4. DA VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 972/STJ: A DUPLA DIMENSÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO IGNOROU O acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao validar a contratação do seguro prestamista com base exclusivamente na opcionalidade binária registrada nas telas sistêmicas, incorreu em negativa de vigência à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, a qual estabelece, de forma lapidar: "2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – Tema Repetitivo 972) Essa tese vinculante encerra uma dupla dimensão da liberdade de contratação do consumidor em matéria de seguro prestamista, conforme expressamente delineado no voto condutor do referido precedente: Dimensão fática: a possibilidade de optar por não contratar o seguro (facultatividade da adesão); Dimensão jurídica: a possibilidade de, optando pela contratação do seguro, escolher livremente no mercado a seguradora de sua preferência, sem estar adstrito àquela vinculada ao grupo econômico da instituição financeira. A distinção entre as duas dimensões foi cristalizada no próprio voto condutor do Tema 972: "Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor." (Trecho do voto condutor do acórdão em REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) O acórdão recorrido examinou exclusivamente a dimensão fática, concluindo que as telas do sistema de autoatendimento demonstravam a opcionalidade. Contudo, o Colegiado quedou-se em silêncio absoluto quanto à dimensão jurídica: em nenhum trecho do acórdão há análise sobre se o recorrente foi informado do seu direito de contratar o seguro com seguradora diversa, ou se essa faculdade lhe foi efetivamente assegurada. Esse silêncio configura negativa de vigência ao precedente obrigatório. Ao reduzir o âmbito de proteção do Tema 972 à mera opcionalidade fática, o acórdão esvaziou a sua dimensão jurídica mais relevante, que é justamente a vedação do direcionamento compulsório à seguradora indicada pela instituição financeira. Em matéria de recurso repetitivo vinculante, a aplicação parcial da tese equivale ao seu descumprimento. 4.1. Da falácia da opcionalidade binária e da deficiência probatória do recorrido O terminal eletrônico do recorrido funciona como um funil coercitivo: oferece ao consumidor apenas a primeira dimensão da liberdade – clicar "com" ou "sem" seguro –, mas suprime por completo a segunda. Ao decidir contratar a proteção securitária para garantir o vultoso mútuo, o recorrente foi compulsoriamente direcionado à seguradora do grupo econômico da instituição financeira, sem qualquer ressalva ou oportunidade de apresentar apólice de terceiros. Tal sistemática materializa o que a mais atualizada dogmática consumerista denomina de falácia da opcionalidade binária: a ilusão de liberdade criada por uma interface eletrônica que simula a existência de escolha, mas, na prática, condiciona o consumidor a contratar com a seguradora indicada pelo próprio fornecedor. A padronização dos contratos eletrônicos de adesão acentua sobremaneira a assimetria informacional e agrava a hipervulnerabilidade do consumidor, que se vê diante de sistemas automatizados cujas regras e algoritmos permanecem sob controle exclusivo do fornecedor. A sistemática da operação, em que o prêmio de R$ 64.189,43 foi debitado integralmente do montante solicitado antes mesmo de ser creditado na conta do recorrente, revela um ardil que mascara a real natureza da transação e vicia o consentimento, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao inciso IV do art. 51 do CDC. A informação deve ser adequada, clara, precisa e ostensiva, requisitos que não se aperfeiçoam com a simples exibição de telas sistêmicas, juridicamente insuficientes para substituir a entrega de instrumento contratual autônomo e detalhado. O recorrido não comprovou, em nenhum momento, ter oportunizado ao recorrente a apresentação de apólice externa ou a indicação de seguradora diversa. O ônus de demonstrar a oferta de seguradora alternativa incumbia à instituição financeira – e não foi cumprido. Em relações de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, sob pena de configurar a denominada prova diabólica. A ausência dessa prova milita diretamente contra a regularidade da contratação, conforme já assentado por esta Corte Superior. "A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que 'o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada' (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018)." (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 13/02/2023, DJe 28/02/2023) Em suma, as telas sistêmicas juntadas pelo recorrido provam apenas que o recorrente clicou em "com seguro", fato incontroverso e não disputado. Elas não provam, nem poderiam provar, que lhe foi assegurada a liberdade de contratar com outra seguradora, pois essa opção simplesmente não existia no sistema. A deficiência probatória é, portanto, do recorrido, e deve operar em desfavor daquele que detinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 5. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DO AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA 7/STJ O Recurso Especial foi interposto também pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, apontando divergência do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 972 do STJ. A decisão agravada afastou a apreciação do dissídio sob o argumento de que, aplicada a Súmula 7/STJ, restaria prejudicada a divergência jurisprudencial. Esse raciocínio é circular e não subsiste. Demonstrada, nos termos do capítulo anterior, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia encerra questão de revaloração jurídica da prova e de qualificação normativa de fatos incontroversos, o dissídio deve ser apreciado autonomamente pelo Superior Tribunal de Justiça. O cotejo analítico é direto e inafastável. O acórdão recorrido, ao validar a contratação do seguro com base na "facultatividade fática" (opção sim/não), diverge frontalmente do REsp 1.639.320/SP, que exige a dimensão jurídica da liberdade, consistente na possibilidade de escolha de seguradora diversa. O Tribunal de origem analisou metade da tese vinculante e ignorou a outra metade – e em matéria de recurso repetitivo, a aplicação parcial equivale a descumprimento da norma jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma é perfeita: em ambos os casos, o consumidor optou pelo empréstimo "com seguro" em sistema do banco; em ambos os casos, o sistema não oferecia seguradora alternativa; a divergência está exclusivamente na conclusão jurídica – o paradigma reconhece a abusividade; o acórdão recorrido a afasta. Esse é o dissídio que deve ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, superado o equivocado óbice sumular e reconhecido o dissídio com o Tema 972/STJ, impõe-se o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, com o consequente exame do mérito recursal por esta Egrégia Corte. 5.1. Do cotejo analítico – demonstração do dissídio jurisprudencial Para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e nos termos do art. 1.029, § 1.º, do CPC c/c art. 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, procede-se ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Acórdão