Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-08.2017.8.23.0030.
REQUERENTE: NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MUCAJAI Promovo os autos em cumprimento à vem, respeitosamente, aos autos, a fim de elaboração dos cálculos. No presente procedimento de Medição 001/2016 a cópia de forma legível para a consignação das rubr descriminadas e conseqüente EP.1.16 (encontra-se inelegível) para o que o caso requer. De modo que não haja prejuízo
Documento -
Ante o exposto, devolvem-se os autos para É o que submetemos a apreciação de V. Exª TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM 08.2017.8.23.0030 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA MUNICÍPIO DE MUCAJAI PROMOÇÃO m cumprimento à DECISÃO de evento EP.206.1. A vem, respeitosamente, aos autos, a fim de elucidar qual montante a ser adotado para fins de faz necessário solicitar ao Nobre Causídico a juntada do Boletim a cópia de forma legível para a consignação das rubr conseqüente a atualização do título. O documento de medição juntada ao elegível) para o que o caso requer. prejuízo as partes. se os autos para deliberação. É o que submetemos a apreciação de V. Exª Boa Vista – RR, 23 de março de 2026 Erasmo José Silvestre da Silva Téc. Judiciário Mat.3010498 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Contadoria Judicial montante a ser adotado para fins de faz necessário solicitar ao Nobre Causídico a juntada do Boletim a cópia de forma legível para a consignação das rubricas O documento de medição juntada ao
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 10:53
Documento (Informações)
23/03/2026, 10:16
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 09:00
Determinação de Diligência
11/03/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:41
Documentos
Documento
•24/03/2026, 00:00
Decisão
•22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-08.2017.8.23.0030.
REQUERENTE: NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MUCAJAI Promovo os autos em cumprimento à vem, respeitosamente, aos autos, a fim de elaboração dos cálculos. No presente procedimento de Medição 001/2016 a cópia de forma legível para a consignação das rubr descriminadas e conseqüente EP.1.16 (encontra-se inelegível) para o que o caso requer. De modo que não haja prejuízo
Documento -
Ante o exposto, devolvem-se os autos para É o que submetemos a apreciação de V. Exª TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM 08.2017.8.23.0030 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA MUNICÍPIO DE MUCAJAI PROMOÇÃO m cumprimento à DECISÃO de evento EP.206.1. A vem, respeitosamente, aos autos, a fim de elucidar qual montante a ser adotado para fins de faz necessário solicitar ao Nobre Causídico a juntada do Boletim a cópia de forma legível para a consignação das rubr conseqüente a atualização do título. O documento de medição juntada ao elegível) para o que o caso requer. prejuízo as partes. se os autos para deliberação. É o que submetemos a apreciação de V. Exª Boa Vista – RR, 23 de março de 2026 Erasmo José Silvestre da Silva Téc. Judiciário Mat.3010498 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Contadoria Judicial montante a ser adotado para fins de faz necessário solicitar ao Nobre Causídico a juntada do Boletim a cópia de forma legível para a consignação das rubricas O documento de medição juntada ao
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 10:53
Documento (Informações)
23/03/2026, 10:16
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 09:00
Determinação de Diligência
11/03/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:41
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800062-08.2017.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1) O presente feito veio CLS tendo em vista a manifestação apresentada pelo Município de Mucajaí no EP 198.1, na qual alega prescrição e inovação quanto aos valores indicados no EP 195.1: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NORTELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, referente à sentença proferida no processo principal nº 0800062- 08.2017.8.23.0030 (Ep. 125), que determinou a anulação de multa, a formalização de termo aditivo para permuta de lâmpadas (200 lâmpadas de 250W por 229 lâmpadas de 70W) e o pagamento de honorários advocatícios. Em 07 de novembro de 2023, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, pleiteando a atualização de valores de lâmpadas e serviços, além do pagamento de serviços já realizados em 2016. Recentemente, em 30 de julho de 2025, a exequente protocolou nova petição (Ep. 195.1), na qual inova em seu pedido, cobrando valores referentes a materiais adicionais (Notas Fiscais 1504 e 1505), supostamente entregues em outubro de 2016, totalizando a quantia atualizada de R$ 82.099,98 (oitenta e dois mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de cálculos (Ep. 195.2). Tais valores correspondem a R$ 49.776,59 (Nota Fiscal 1504) e R$ 32.323,39 (Nota Fiscal 1505). O Município de Mucajaí, embora concorde com os cálculos que se referem estritamente ao objeto da condenação transitada em julgado, manifesta sua discordância quanto à inclusão de novos valores e pedidos que extrapolam os limites da sentença, conforme será demonstrado a seguir. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a. Da prescrição (...) Assim, considerando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública se iniciou em outubro de 2016, o direito da exequente de pleitear o pagamento dos valores das Notas Fiscais 1504 e 1505 prescreveu em outubro de 2021. Portanto, a presente cobrança é intempestiva e deve ser rechaçada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. b. Do mérito (...) Nesse sentido, a pretensão da exequente de incluir na fase de cumprimento de sentença a cobrança de novos valores referentes a materiais supostamente entregues em 2016, que não foram objeto da condenação original, configura indevida inovação processual. Tal conduta é vedada, uma vez que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. (...) Assim, a pretensão da exequente de cobrar por materiais não contemplados na sentença exequenda representa uma tentativa de ampliar o objeto da execução, o que é inadmissível. O Município de Mucajaí concorda com os cálculos que se referem à permuta de lâmpadas, conforme determinado na sentença, mas rechaça veementemente a inclusão de qualquer valor que não esteja expressamente previsto no título executivo judicial. 2) para, no prazo de, manifestar-se sobre o teor INTIME-SE a parte exequente 15 (quinze) dias da referida petição. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 13:27
Determinação de Diligência
12/09/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:34
Ato ordinatório
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800062-08.2017.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após ter esclarecido a ausência de base legal para honorários adicionais sobre a obrigação de fazer (EP 174), pretende a homologação dos valores devidos. 2) Verifico que a manifestação apresentada não discriminou os valores atualizados devidos a título da obrigação de fazer nem apresentou memória de cálculo individualizada, apta à homologação. 3) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e discriminada, especificando os valores correspondentes a cada obrigação de fazer e sua correspondência com as medições, de forma clara e detalhada, para fins de, destacando expressamente eventuais valores já pagos ou incontroversos. homologação 4) Após a apresentação da planilha e discriminativo, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, querendo, no prazo legal, ressalvando que os honorários advocatícios já foram expressamente homologados no EP 152, não cabendo nova discussão sobre este ponto. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:24
Determinação de Diligência
10/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800062-08.2017.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NORT ELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1)
Trata-se de, em que a parte exequente, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, apresentou petição no, NORTELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EP 174.1 requerendo, além do valor correspondente à obrigação de fazer, o pagamento de honorários advocatícios no montante de, correspondentes a 10% sobre os valores de medições não R$ 5.750,87 pagas, afirmando tratar-se de verba prevista na sentença. 2) Ocorre que a sentença proferida não determinou honorários advocatícios sobre a obrigação, mas sim, conforme de fazer fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa previsão do, tendo sido expressamente fixados art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil sobre, o que resultou no montante de R$ 108.820,00 R$ 10.882,00 3) Posteriormente, no, foi EP 152 homologado o valor dos honorários com a renúncia expressa, permitindo, assim, o da parte exequente ao montante que ultrapassava o limite do RPV pagamento da verba honorária no limite legal estabelecido pela Lei Municipal de Mucajaí nº, no valor de 539/2021 R$ 8.472,00 4) Assim, prima facie, não há previsão na sentença de fixação de honorários advocatícios sobre, o que afasta a a obrigação de fazer ou sobre o montante dos serviços prestados e não pagos pretensão da parte exequente de majorar a verba honorária com base em novo critério não estabelecido na decisão transitada em julgado. 5)
Diante do exposto, postergo a análise do pedido de homologação dos valores: correspondentes à obrigação de fazer, e DETERMINO 5.1) para que, no prazo de, esclareça Intime-se a parte exequente cinco dias a base legal e, processual para o requerimento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.750,87 especificando expressamente em que trecho da sentença foi determinada a incidência de honorários sobre os valores devidos pela obrigação de fazer 5.2) que a ausência de justificativa fundamentada poderá ensejar o Advirta-se indeferimento do pedido e a exclusão dos honorários adicionais requeridos no EP. 174 6) Após a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para apreciação. 7) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 11:42
Indeferimento
13/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:28
Petição (Resposta)
12/11/2024, 09:53
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 11:01
Determinação de Diligência
17/09/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 14:18
Determinação de Diligência
21/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 20:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:20
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2024, 08:54
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 08:51
deferimento
19/06/2024, 20:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:57
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2024, 09:13
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 06:51
Expedição de precatório/rpv
15/04/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 23:49
Ato ordinatório
22/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
15/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 06:42
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 06:42
Determinação de Diligência
10/12/2023, 22:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:02
Desarquivamento
27/11/2023, 14:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2023, 18:27
Definitivo
23/09/2021, 15:33
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:07
Ato ordinatório
03/09/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2021, 17:05
Ato ordinatório
26/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 18:12
Trânsito em julgado
23/08/2021, 18:11
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:03
Ato ordinatório
06/07/2021, 00:03
Ato ordinatório
05/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 14:17
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto