Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos Virtuais nº 0840854-54.2023.8.23.0010 Recorrida: Control Construções LTDA. RORAIRMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão interlocutória de inadmissibilidade proferida por essa Vice-Presidência (EP 66.1), que negou seguimento ao Recurso Especial (EP 56.1), sob o fundamento de ausência de exaurimento das vias ordinárias. Requer, de logo, o processamento do presente Agravo, com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que, apreciando as anexas razões de recurso, seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, destrancado o Recurso Especial para o seu regular processamento. Aguarda deferimento. Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2025. Chagas Batista Thiago de Melo João Vitor Lima OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2506 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, EMINENTE MINISTRO RELATOR. I. DO BREVE RESUMO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL E DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA A presente demanda tem sua gênese nos Embargos à Execução opostos pela ora Agravante, Roraima Energia S. A., em face da execução manejada pela Agravada, Control Construções LTDA., ocasião em que se arguiu, como tese central, a existência de vultoso excesso de execução, visto que o valor originariamente cobrado (R$ 292.417,55) não possuía integral lastro em documentação comprobatória, sendo devido, pela Agravante, apenas o montante de R$ 105.756,94, que correspondia à parcela incontroversa dos serviços efetivamente medidos e aprovados, valor este que inclusive foi depositado judicialmente desde o início da fase de embargos (EP 6.2 e 6.3 dos autos de origem). A tese principal da Agravante, que foi a razão de ser da instauração dos Embargos à Execução, visava o reconhecimento do referido excesso na ordem de R$ 186.660,61, resultando em um decaimento de aproximadamente 64% da pretensão executória original da Agravada, e o Juízo de Primeiro Grau acolheu integralmente a pretensão da Roraima Energia, inclusive extinguindo a execução por ausência de título executivo em relação à quantia controvertida, o que configurou uma vitória processual expressiva para a Agravante. Na fase recursal, a Agravada interpôs Apelação que, submetida ao crivo do Relator no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, recebeu parcial provimento em decisão monocrática, com o fito de reconhecer o parcial provimento da Apelação apenas para que a execução prosseguisse pelo valor incontroverso já depositado, mas, substancialmente, procedeu -se à redistribuição da verba honorária de sucumbência para determinar a sucumbência recíproca na proporção de 36% para a Roraima Energia e 64% para a Control Construções LTDA., o que se mostrou incoerente e desajustado à luz da vitória material alcançada pela primeira no que tange à expurgação do excesso de execução. Instaurada a controvérsia específica sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, a Agravante, Roraima Energia S.A., interpôs os primeiros Embargos de Declaração contra a referida decisão monocrática, buscando sanar a contradição e a violação aos princípios da causalidade e sucumbência, (EP 16.1), onde se pugnava pelo afastamento da condenação imposta à Agravante, que havia logrado êxito na tese do excesso. Ocorre que, apesar de a decisão embargada ter sido proferida de maneira unipessoal pelo Relator, os aludidos aclaratórios foram indevidamente submetidos a julgamento pelo Órgão Colegiado, resultando no primeiro Acórdão (EP 32.1), que rejeitou a pretensão da Agravante, mantendo a distribuição percentual da sucumbência, inclusive citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, o que encerrou a discussão sobre o mérito da sucumbência na segunda instância. Inconformada com o flagrante vício procedimental, a Agravante opôs um segundo conjunto de Embargos de Declaração (EP 36), desta vez atacando o próprio Acórdão do EP 32.1, e alegando expressamente a nulidade processual decorrente da inobservância do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento monocrático dos embargos opostos contra decisão unipessoal de Relator. Mesmo diante da clareza da norma processual e da argumentação apresentada, o Tribunal a quo decidiu submeter também estes segundos aclaratórios ao julgamento colegiado (Acórdão – EP 51.1), oportunidade em que o Relator, apesar de reconhecer que os primeiros embargos de declaração "deveriam ter sido julgados monocraticamente, por força do § 2º do art. 1.024 do CPC" rejeitou a declaração de nulidade sob o argumento de que a inobservância da regra constituía mero erro procedimental, cuja declaração de nulidade dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, em linha com o disposto no § 1º do art. 282 do CPC. Assim, o Recurso Especial (EP 56.1) foi interposto contra esse último Acórdão (EP 51.1), objetivando justamente o reconhecimento da violação direta ao art. 1.024, § 2º, do CPC, e a consequente nulidade do julgamento colegiado indevido, permitindo a correta tramitação e julgamento da matéria, inclusive com a possibilidade de Agravo Interno na época oportuna, caso a decisão monocrática fosse mantida. O cerne do Recurso Especial, portanto, gravita em torno de uma nulidade procedimental que contaminou o julgamento dos aclaratórios no Tribunal de origem. II. DA DECISÃO AGRAVADA E SEU EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO INICIALMENTE RECORRIDA A decisão ora agravada, proferida pelo Desembargador Vice - Presidente (EP 66.1), negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Roraima Energia S.A. com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumentar que não foi cumprido o pressuposto constitucional do esgotamento das vias ordinárias. Em sua fundamentação, a autoridade julgadora sustentou que o recurso especial somente é cabível contra causas decididas “ em única ou última instância” pelos tribunais estaduais, concluindo que, como a Apelação foi julgada monocraticamente (primeiro ato), o recurso cabível contra essa decisão era o Agravo Interno (CPC, arts. 1.021 e seguintes), mesmo que os Embargos de Declaração subsequentes tenham sido levados ao órgão colegiado. Essa interpretação conduziu à aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando cabível, na origem, outro recurso ordinário da decisão impugnada, e culminou com a citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, corroborariam a ausência de exaurimento da instância em casos de REsp interposto contra decisão monocrática. O vício da decisão de inadmissão reside na premissa fática de que o Recurso Especial teria sido interposto contra uma decisão monocrática, ou que o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração não teria tido a força de exaurir a instância. Entretanto, tal interpretação desconsidera a própria dinâmica processual e o objeto específico do Recurso Especial interposto, que se dirigiu à nulidade contida no Acórdão proferido pelo Colegiado do Tribunal a quo que, em última análise, foi a decisão prolatada em última instância no âmbito da jurisdição ordinária. O Acórdão (EP 51.1) é a decisão mais recente sobre a matéria de nulidade, e esta foi, repita-se exaustivamente, julgada pelo Órgão Colegiado. É incontestável que, contra Acórdão proferido por Tribunal, o recurso cabível não é o Agravo Interno, mas sim o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, conforme a natureza da violação. A exigência de interposição de Agravo Interno contra um Acórdão Colegiado padece de absoluto erro técnico e lógico-processual, pois o Agravo Interno visa justamente levar a matéria decidida singularmente (monocraticamente) para a apreciação do órgão colegiado competente, e o Colegiado já havia proferido o seu juízo em dois Acórdãos distintos (EP 32.1 e EP 51.1). A aplicação da Súmula 281 do STF, por analogia, torna -se descabida e falaciosa no contexto específico dos autos. Se a Agravante, em seu Recurso Especial, alegou nulidade no julgamento colegiado (o fato de o Colegiado ter julgado, quando deveria ser monocrático) e essa tese de nulidade foi expressamente enfrentada e rejeitada por outro Acórdão Colegiado (EP 51.1) que, em essência, esgotou o debate sobre o tema no âmbito do Tribunal de origem, não há que se falar em ausência de exaurimento da jurisdição. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCE SSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. 1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise do presente regimental e do recurso especial subjacente. 2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisã o de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". 3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo. 4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que "[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o re curso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá -las às exigências do art. 1.021, § 1º". 5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interp osição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais. 6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente. (STJ - AgRg no AREsp: 2173912 RJ 2022/0225731-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) O que a Agravante busca submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça é a correção desse derradeiro Acórdão do Tribunal a quo que, reconhecendo o erro procedimental, insiste em não declarar a nulidade por exigir uma demonstração de prejuízo que, no entendi mento mais contemporâneo e zeloso desta Corte Superior, é inerente à própria quebra da competência interna e da correta sistemática processual federal. III. DA DEMONSTRAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A decisão agravada incorre em manifesto error in procedendo ao concluir pela ausência de exaurimento da instância, ignorando a natureza do último pronunciamento do Tribunal de Justiça de Roraima e a tese central do Recurso Especial interposto. O Recurso Especial foi interposto contra o Acórdão (EP 51.1) que julgou os segundos Embargos de Declaração, e que se constitui na última e definitiva manifestação do órgão colegiado acerca da matéria de nulidade processual veiculada no processo. O art. 105, III, da Constituição Federal, condiciona a admissibilidade do Recurso Especial a que a causa seja decidida " em única ou última instância" pelos Tribunais. No caso em tela, o Acórdão do EP 51.1 é, inequivocamente, o ato jurisdicional que encerra a jurisdição do Tribunal de origem sobre a matéria recursal, pois o órgão colegiado, composto pela Primeira Turma Cível, efetivamente se manifestou sobre a alegada violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC. O debate foi levado ao plenário da Câmara Cível por duas vezes (julgamento dos primeiros EDs e julgamento dos segundos EDs sobre a nulidade), resultando em duas decisões colegiadas. A inaplicabilidade da Súmula 281 do STF e dos precedentes invocados na decisão agravada reside no fato de que o Recurso Especial não atacou a decisão monocrática original (o parcial provimento da Apelação), mas sim os Acórdãos que dela derivaram e que, de forma subsequente, analisaram a questão da nulidade suscitada. A decisão monocrática original sofreu o ataque dos primeiros Embargos de Declaração, que foram, por escolha do Tribunal a quo, levados à apreciação colegiada (Acórdão EP 32.1), o que por si só já demonstra a participação da instância colegiada na formação da decisão recorrível. Posteriormente, a tese recursal de nulidade processual pela quebra da competência interna foi objeto dos segundos Embargos de Declaração, que, após análise e rejeição da nulidade, resultaram no Acórdão EP 51.1. Dessarte, a jurisdição colegiada do Tribunal a quo exauriu-se por completo quando proferiu o Acórdão que rejeitou os segundos Embargos de Declaração, pois neste ato o órgão máximo da instância ordinária se pronunciou sobre o vício de procedimento suscitado e o afastou. Exigir a interposição de Agravo Interno contra um Acórdão proferido pelo Colegiado seria criar um pressuposto recursal não previsto em lei e juridicamente insustentável. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo Relator, com vistas a submeter a matéria ao Colegiado. Quando o Colegiado já se manifestou, como ocorreu no presente caso em duplo grau (EP 32.1 e EP 51.1), o caminho subsequente é, incontornavelmente, a esfera dos recursos extraordinários. Assim, há que ser invocado o efeito trasnlativo do Recurso Especial, já que a nulidade absoluta verificada no decisum é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício por este tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode -se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julga mento. 2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006, que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários advocatícios para ambas as partes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepciona l, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos. 4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357 - 0/006 e seguinte, com determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos recursos integrativos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1585723 MG 2015/0034759 -0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Dessa forma, a Agravante cumpriu rigorosamente a exigência do art. 105, III, da Constituição Federal, ao interpor o Recurso Especial contra a decisão proferida em última instância pelo Tribunal, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada para reconhecer o integral cumprimento do requisito do exaurimento da instância e determinar a subida dos autos para análise do mérito do Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DA ESSENCIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (VIOLAÇÃO DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC) Superado o obstáculo da inadmissibilidade imposto pela decisão agravada, torna-se necessário demonstrar a relevância e a procedência da tese de mérito veiculada no Recurso Especial (EP 56.1), qual seja, a flagrante violação ao art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme exaustivamente detalhado no iter processual, a decisão original impugnada pelos primeiros Embargos de Declaração era a decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação e redistribuiu os ônus de sucumbência. De acordo com o mandamento legal contido no § 2º do art. 1.024 do CPC, que estabelece taxativamente que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi -los-á monocraticamente", o Relator estava vinculado a proferir nova decisão unipessoal. Ao optar por levar a matéria ao julgamento colegiado, por meio do Acórdão EP 32.1, o Tribunal a quo incorreu em desvio procedimental grave, afetando a competência interna e a sistemática recursal, fato este reconhecido pelo próprio Relator no voto dos segundos Embargos de Declaração ao determinar que a razão até assistia a Agravante, mas se esquivando de anular o julgado com fundamento na ausência de prejuízo. A relevância desta nulidade não se limita a um mero formalismo. O prejuízo da Agravante não se restringe à impossibilidade de manejar Agravo Interno contra uma decisão monocrática, mas sim na consolidação de um julgado, proferido em desconformidade com a lei federal, que lhe impôs um ônus de sucumbência indevido (36% dos honorários), apesar do proveito econômico obtido pela exclusão de parte substancial da execução (64%). Argumentar que não houve prejuízo implica ignorar o fato de que a subsistência do Acórdão, proferido em desacordo com a regra de competência, vinculou a decisão subsequente sobre a nulidade e manteve uma condenação sucumbencial que a Agravante, em seu Recurso Especial, sustenta ser manifestamente ilegal, dada a sua significante vitória nos Embargos à Execução. Se a lei federal impõe um rito específico para o julgamento dos Embargos de Declaração contra decisão unipessoal, a sua inobservância representa, por si só, um vício que compromete a validade do ato e do Acórdão que o ratificou, justificando a intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior, conquanto sensível ao princípio do pas de nullité sans grief, não pode chancelar a perpetuação de desvios procedimentais que alteram a competência do órgão julgador e que possam ter, reflexamente, influenciado a manutenção de um resultado materialmente injusto, como a condenação em sucumbência da parte que foi majoritariamente vencedora na lide dos Embargos à Execução. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. [...] 5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não opor tunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais. [...] 7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgam ento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente. (STJ - AgRg no AREsp: 2173912 RJ 2022/0225731-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Portanto, o tema veiculado no Recurso Especial transcende o mero debate fático, atingindo diretamente a interpretação e aplicação de legislação federal, o que reforça a necessidade de provimento do presente Agravo para que o mérito recursal seja devidamente analisado no momento oportuno. V. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto e demonstrado, requer a Vossas Excelências o seguinte: O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para reformar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 66.1), afastando o ó bice imposto de ausente esgotamento da instância ordinária, porquanto cabível o Recurso Especial contra o Acórdão que, em última instância, decidiu a controvérsia sobre a nulidade processual; Consequentemente, requer-se a determinação do regular processamento do Recurso Especial (EP 56.1), com a sua subsequente remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise e provimento do mérito recursal, reconhecendo-se a nulidade do julgamento colegiado indevidamente realizado em violação ao art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2025 L. Chagas Batista Thiago de Melo João Vitor Lima OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2506