Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: FÁBIO FERNANDES MESQUITA e KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083585036.2023.8.23.0010 - Página 1 de 8 Processo n.º: 0835850-36.2023.8.23.0010 Autor(a): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Idéia Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.152.181/0001-58, em face de Fábio Fernandes Mesquita, bem como de eventuais ocupantes incertos, relativamente ao imóvel situado na Rua Governador Miguel Ximenes de Melo, nº 103, loteamento Parque Viário III, bairro Dr. Airton Rocha, em Boa Vista/RR. 2. A autora alegou que celebrou com o requerido, em 28 de março de 2019, contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária referente ao lote nº 134 da quadra nº 737, com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 57.321 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, pelo valor pago mediante 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 531,56 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). 3. Afirmou que o requerido quitou apenas 21 (vinte e uma) parcelas, deixando de pagar as demais a partir da prestação vencida em 15 de fevereiro de 2021, permanecendo inadimplente quanto às 159 (cento e cinquenta e nove) parcelas restantes, razão pela qual foi regularmente constituído em mora e teve a propriedade do imóvel consolidada em nome da autora, nos termos da Lei nº 9.514/97. 4. Relatou que, após a consolidação da propriedade fiduciária, o imóvel foi submetido a leilão extrajudicial, sem arrematantes, tendo sido concedida quitação ao requerido em 24 de maio de 2023, permanecendo, contudo, o demandado ou terceiros na posse do bem, o que configuraria esbulho possessório. 5. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando a probabilidade do direito decorrente da consolidação da propriedade e o perigo de dano diante da impossibilidade de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade. 6. Ao final, requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel, a citação do requerido e de eventuais ocupantes, a procedência da ação para confirmação definitiva da posse da autora, a desocupação do imóvel, a realização de perícia para avaliação de Página 2 de 8 eventuais benfeitorias, bem como a compensação de eventual indenização com taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) do valor de mercado do bem, estimado em R$ 95.815,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e quinze reais), equivalente a R$ 958,15 (novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) mensais, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Por fim, juntou documentos destinados à comprovação de suas alegações. 8. Devidamente citado o requerido Kaique Rafael da Silva Carneiro apresentou contestação cumulada com reconvenção, protocolada em 04/06/2024 (EP.58), sustentando, em síntese, que compareceu espontaneamente aos autos, uma vez que não havia sido inicialmente incluído no polo passivo da demanda, embora estivesse residindo no imóvel objeto da lide. Alegou que ocupava o imóvel acreditando que Fábio Fernandes era o único proprietário do bem, não tendo ciência de que o imóvel era objeto de compra parcelada junto à imobiliária autora, tampouco da existência de parcelas em aberto. 9. Afirmou que residiu no imóvel e realizou diversas construções e melhorias, as quais teriam agregado valor ao bem. Sustentou que a ação de reintegração de posse foi proposta em razão de dívida decorrente de parcelas não pagas por Fábio Fernandes, circunstância da qual alegou não possuir conhecimento, destacando que a autora não pretende indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas. 10. No mérito, defendeu ser possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, uma vez que desconhecia que o imóvel estava vinculado a contrato de venda parcelada e que possuía débitos pendentes. Sustentou, ainda, que, na qualidade de possuidor de boa-fé, teria direito de permanecer no imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme disposto no art. 1.219 do Código Civil. 11. Em sede de reconvenção, reiterou sua condição de possuidor de boa-fé e alegou ter direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como à possibilidade de levantar eventuais benfeitorias voluptuárias que não ocasionem prejuízo ao imóvel. Afirmou que as melhorias realizadas corresponderiam ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que postulou a título de indenização. 12. Ao final, requereu: (a) a procedência da reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; (c) a manutenção do requerido na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas; (d) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias; (e) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários Página 3 de 8 advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; e (f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Atribuiu-se à reconvenção o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 13. Por sua vez, o requerido FÁBIO FERNANDES MESQUITA embora devidamente citado (EP.31), não apresentou contestação. No EP.41 a parte autora requereu a decretação da revelia do requerido FÁBIO. 14. Foi requerido no EP.68 a realização de perícia, em razão das benfeitorias realizadas no local. O pedido foi deferido no EP.71. 15. O Laudo Pericial consta do EP.107. A parte autora se manifestou no EP.113. O requerido KAIQUE RAFAEL não se manifestou sobre o laudo (EP.114). 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP. 128. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 19. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 21. Verifico que o requerido FÁBIO FERNANDES MESQUITA embora devidamente citado (EP.31), não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Página 4 de 8 Da Revelia: 22. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando- se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 23. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 24. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 25. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 26. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Do Mérito: 27. A presente demanda funda-se em ação de reintegração de posse ajuizada em razão do alegado inadimplemento de contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia, conforme cópia do contrato juntado no EP.1.4. Página 5 de 8 28. Inicialmente, cumpre destacar que a alienação fiduciária constitui modalidade de garantia pela qual o devedor, denominado fiduciante, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo, contudo, na posse direta do objeto do contrato, enquanto adimplidas as obrigações pactuadas. Tal instituto encontra disciplina, no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Lei nº 9.514/1997, bem como no Código Civil Brasileiro, que reconhecem a legitimidade da constituição dessa garantia e estabelecem os procedimentos aplicáveis em caso de inadimplemento. 29. Nesse contexto, sobrevindo o descumprimento das obrigações contratuais pelo devedor fiduciário, assiste ao credor o direito de promover as medidas necessárias à retomada do bem, tendo em vista que a propriedade permanece consolidada em seu patrimônio até a integral quitação da dívida. Assim, verificado o inadimplemento, pode o credor pleitear judicialmente a retomada da posse do bem, notadamente por meio da ação de reintegração de posse, com fundamento no direito possessório decorrente da propriedade fiduciária. 30. Ressalte-se que, para o êxito da pretensão possessória, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, especialmente aqueles dispostos em seu art. 561, quais sejam: a comprovação da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. No caso de contratos garantidos por alienação fiduciária, o inadimplemento contratual aliado à permanência do devedor na posse do bem pode configurar o esbulho possessório apto a justificar a tutela reintegratória. 31. Outrossim, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, uma vez caracterizado o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária, e observados os procedimentos legais pertinentes, revela-se legítima a pretensão do credor fiduciário de reaver a posse do bem, tendo em vista a natureza resolúvel da propriedade conferida ao devedor até a integral satisfação da obrigação. 32. Dessa forma, a controvérsia estabelecida na presente lide concentra-se na verificação da existência do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, da ocorrência do alegado inadimplemento contratual e da consequente legitimidade do pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, elementos que deverão ser devidamente analisados à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. 33. Em sua defesa, o único requerido KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO que apresentou contestação (EP.58), alegou ser possuidor de boa-fé, sustentando que não tinha ciência de que o imóvel seria objeto de venda parcelada, tampouco de que sobre ele recaíam dívidas. Página 6 de 8 34. Acrescentou, ainda, que, na condição de possuidor de boa-fé, possui o direito de ser mantido na posse do imóvel até que seja devidamente indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 35. Por sua vez, no parecer técnico apresentado nos autos, o perito judicial apurou que o valor correspondente perfaz a quantia de R$ 17.710,05 (dezessete mil setecentos e dez reais e cinco centavos). 36. Referida conclusão foi alcançada a partir da análise técnica dos elementos constantes no processo, bem como dos critérios metodológicos adotados pelo expert, que procedeu à avaliação das informações e documentos pertinentes ao objeto da perícia. A apuração do montante foi devidamente fundamentada no laudo pericial, no qual o profissional expôs de forma clara os parâmetros utilizados para a realização dos cálculos e a formação do valor indicado. 37. Cumpre salientar que a prova pericial constitui meio de prova de natureza técnica, destinada a auxiliar o Juízo na elucidação de questões que demandam conhecimento especializado. Nesse contexto, o parecer elaborado pelo expert apresenta relevante valor probatório, sobretudo quando elaborado de maneira fundamentada e em conformidade com os elementos constantes dos autos. 38. Assim, em sede de reconvenção, o valor de R$ 17.710,05 (dezessete mil setecentos e dez reais e cinco centavos), indicado no parecer técnico, passou a representar o resultado da análise pericial realizada, servindo como parâmetro objetivo para a apreciação da matéria discutida no processo e para a formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos. 39. Em suma, a ação é parcialmente procedente, e a parte autora deve ser reintegrada definitivamente na posse do imóvel. III- Dispositivo: 40. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, e parcialmente o pedido na ação de reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a)Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), para reintegrar a posse do imóvel objeto desta lide em favor da autora IDÉIA EMPREENDIMENTOS LTDA; Página 7 de 8 b)Fixo, outrossim, com fundamento no artigo 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa, em caso de descumprimento da presente decisão. c)Condenar a parte requerida de maneira solidária em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbências que arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 20, § 3º); Da Reconvenção: d)A reconvinda IDÉIA EMPREENDIMENTOS LTDA deverá pagar ao requerido/reconvinte KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o valor de R$ 17.710,05 (dezessete mil setecentos e dez reais e cinco centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da apresentação do laudo (EP.107), haja vista que o montante o expert já apresentou atualizado nos autos), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e)Em razão da procedência parcial da ação de reconvenção, condeno a autora/reconvinda em honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido/reconvinte KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação de R$ 17.710,05 (dezessete mil setecentos e dez reais e cinco centavos). 41. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 42. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime- se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 43. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 44. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Página 8 de 8 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível