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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0705803-91.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): BRENDAR ANA CARNEIRO Requerido(s): ARMENIA MARTINS DOS SANTOSFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Aguardem o julgamento definitivo do AI (9000579-65.2026.8.23.0000). Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0705803-91.2011.8.23.0010 Requerente(s): BRENDAR ANA CARNEIRO Requerido(s): ARMENIA MARTINS DOS SANTOSFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DESPACHO Após a comunicação de oposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, a parte pede o exercício do juízo de retratação da decisão. Mantenho a pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos, uma vez que atendeu ao contraditório e reflete o entendimento fundamentado e reiterado do juízo. A interposição de recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso - art. 995 do CPC. Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0705803-91.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença: BRENDAR ANA CARNEIRO Requerente(s): ARMENIA MARTINS DOS SANTOSFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s) DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos terceiros interessados DANIEL DOS SANTOS FERRARI e LINA MOREIRA DAMASCENO no EP 777.1, requerendo o cancelamento da Matrícula nº 121.100 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, que a abertura da referida matrícula englobou indevidamente a área do "Lote 128", supostamente excluída na fundamentação da sentença, devendo prevalecer a divisão fática dos terrenos. A parte autora, BRENDAR ANA CARNEIRO, manifestou-se no EP 781.1, defendendo a manutenção da matrícula, sustentando que o registro reflete fielmente o dispositivo da sentença transitada em julgado e os memoriais descritivos apresentados. É o relatório. DECIDO. O pedido de cancelamento e retificação da matrícula não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta desconformidade entre o registro imobiliário e o comando judicial. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis agiu em estrito cumprimento ao título judicial que lhe foi apresentado. A sentença proferida no EP 698.1, acobertada pelo manto da coisa julgada material, possui dispositivo claro e taxativo: "Julgo procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 [...], da quadra 356 [...], zona 11, com área de 1.599m² da matrícula 14744) por meio da usucapião." Ao expedir o Mandado de Registro, este Juízo determinou a transcrição da propriedade nos exatos termos do decisum. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 121.100, juntada no EP 762.1 e reproduzida na peça de impugnação, descreve o imóvel com a área total de 1.599,21m², em perfeita consonância com a área deferida no dispositivo da sentença (1.599m²). O Oficial de Registro, regido pelo Princípio da Legalidade, não possui competência para interpretar a ratio decidendi (fundamentação) em detrimento do dispositivo (conclusão) da sentença. Se houve contradição entre a fundamentação (que mencionou a improcedência sobre o lote 128) e o dispositivo (que concedeu a área total de 1.599m²), cabia aos interessados, ora peticionantes, opor os competentes Embargos de Declaração ou interpor Recurso de Apelação no prazo legal para sanar o vício. Não o fazendo, operou-se a preclusão máxima e a eficácia imutável da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). A via administrativa ou a simples petição nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da ordem, não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito ou alteração da área usucapida definida no título judicial executivo. Portanto, a conduta do Cartório de Registro de Imóveis foi correta, limitando-se a conferir publicidade e eficácia erga omnes ao que foi estritamente determinado na parte dispositiva da sentença deste Juízo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido formulado no EP 777.1. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelos terceiros interessados DANIEL DOS SANTOS FERRARI e LINA MOREIRA DAMASCENO no EP 777.1, requerendo o cancelamento da Matrícula nº 121.100 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, que a abertura da referida matrícula englobou indevidamente a área do "Lote 128", supostamente excluída na fundamentação da sentença, devendo prevalecer a divisão fática dos terrenos. A parte autora, BRENDAR ANA CARNEIRO, manifestou-se no EP 781.1, defendendo a manutenção da matrícula, sustentando que o registro reflete fielmente o dispositivo da sentença transitada em julgado e os memoriais descritivos apresentados. É o relatório. DECIDO. O pedido de cancelamento e retificação da matrícula não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta desconformidade entre o registro imobiliário e o comando judicial. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis agiu em estrito cumprimento ao título judicial que lhe foi apresentado. A sentença proferida no EP 698.1, acobertada pelo manto da coisa julgada material, possui dispositivo claro e taxativo: "Julgo procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 [...], da quadra 356 [...], zona 11, com área de 1.599m² da matrícula 14744) por meio da usucapião." Ao expedir o Mandado de Registro, este Juízo determinou a transcrição da propriedade nos exatos termos do decisum. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 121.100, juntada no EP 762.1 e reproduzida na peça de impugnação, descreve o imóvel com a área total de 1.599,21m², em perfeita consonância com a área deferida no dispositivo da sentença (1.599m²). O Oficial de Registro, regido pelo Princípio da Legalidade, não possui competência para interpretar a ratio decidendi (fundamentação) em detrimento do dispositivo (conclusão) da sentença. Se houve contradição entre a fundamentação (que mencionou a improcedência sobre o lote 128) e o dispositivo (que concedeu a área total de 1.599m²), cabia aos interessados, ora peticionantes, opor os competentes Embargos de Declaração ou interpor Recurso de Apelação no prazo legal para sanar o vício. Não o fazendo, operou-se a preclusão máxima e a eficácia imutável da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). A via administrativa ou a simples petição nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da ordem, não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito ou alteração da área usucapida definida no título judicial executivo. Portanto, a conduta do Cartório de Registro de Imóveis foi correta, limitando-se a conferir publicidade e eficácia erga omnes ao que foi estritamente determinado na parte dispositiva da sentença deste Juízo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido formulado no EP 777.1. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelos terceiros interessados DANIEL DOS SANTOS FERRARI e LINA MOREIRA DAMASCENO no EP 777.1, requerendo o cancelamento da Matrícula nº 121.100 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, que a abertura da referida matrícula englobou indevidamente a área do "Lote 128", supostamente excluída na fundamentação da sentença, devendo prevalecer a divisão fática dos terrenos. A parte autora, BRENDAR ANA CARNEIRO, manifestou-se no EP 781.1, defendendo a manutenção da matrícula, sustentando que o registro reflete fielmente o dispositivo da sentença transitada em julgado e os memoriais descritivos apresentados. É o relatório. DECIDO. O pedido de cancelamento e retificação da matrícula não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta desconformidade entre o registro imobiliário e o comando judicial. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis agiu em estrito cumprimento ao título judicial que lhe foi apresentado. A sentença proferida no EP 698.1, acobertada pelo manto da coisa julgada material, possui dispositivo claro e taxativo: "Julgo procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 [...], da quadra 356 [...], zona 11, com área de 1.599m² da matrícula 14744) por meio da usucapião." Ao expedir o Mandado de Registro, este Juízo determinou a transcrição da propriedade nos exatos termos do decisum. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 121.100, juntada no EP 762.1 e reproduzida na peça de impugnação, descreve o imóvel com a área total de 1.599,21m², em perfeita consonância com a área deferida no dispositivo da sentença (1.599m²). O Oficial de Registro, regido pelo Princípio da Legalidade, não possui competência para interpretar a ratio decidendi (fundamentação) em detrimento do dispositivo (conclusão) da sentença. Se houve contradição entre a fundamentação (que mencionou a improcedência sobre o lote 128) e o dispositivo (que concedeu a área total de 1.599m²), cabia aos interessados, ora peticionantes, opor os competentes Embargos de Declaração ou interpor Recurso de Apelação no prazo legal para sanar o vício. Não o fazendo, operou-se a preclusão máxima e a eficácia imutável da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). A via administrativa ou a simples petição nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da ordem, não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito ou alteração da área usucapida definida no título judicial executivo. Portanto, a conduta do Cartório de Registro de Imóveis foi correta, limitando-se a conferir publicidade e eficácia erga omnes ao que foi estritamente determinado na parte dispositiva da sentença deste Juízo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido formulado no EP 777.1. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Documento - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Unidade Cível “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” 1 Processo nº 0705803-91.2011.8.23.0010 MM. JUIZ, Diante das inconsistências, pugna seja oficiada a EMHUR, para que se promova levantamento no local, com nova perícia para se delimitar, com precisão, a área. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista-RR, data do protocolo. (Assinado digitalmente) NICOLE FARIAS RODRIGUES Defensora Pública
29/09/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 00:00
Despacho
•05/03/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
11/12/2025, 00:00
05/03/2026, 00:00
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Trata-se de pedido formulado pelos terceiros interessados DANIEL DOS SANTOS FERRARI e LINA MOREIRA DAMASCENO no EP 777.1, requerendo o cancelamento da Matrícula nº 121.100 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, que a abertura da referida matrícula englobou indevidamente a área do "Lote 128", supostamente excluída na fundamentação da sentença, devendo prevalecer a divisão fática dos terrenos. A parte autora, BRENDAR ANA CARNEIRO, manifestou-se no EP 781.1, defendendo a manutenção da matrícula, sustentando que o registro reflete fielmente o dispositivo da sentença transitada em julgado e os memoriais descritivos apresentados. É o relatório. DECIDO. O pedido de cancelamento e retificação da matrícula não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta desconformidade entre o registro imobiliário e o comando judicial. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis agiu em estrito cumprimento ao título judicial que lhe foi apresentado. A sentença proferida no EP 698.1, acobertada pelo manto da coisa julgada material, possui dispositivo claro e taxativo: "Julgo procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 [...], da quadra 356 [...], zona 11, com área de 1.599m² da matrícula 14744) por meio da usucapião." Ao expedir o Mandado de Registro, este Juízo determinou a transcrição da propriedade nos exatos termos do decisum. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 121.100, juntada no EP 762.1 e reproduzida na peça de impugnação, descreve o imóvel com a área total de 1.599,21m², em perfeita consonância com a área deferida no dispositivo da sentença (1.599m²). O Oficial de Registro, regido pelo Princípio da Legalidade, não possui competência para interpretar a ratio decidendi (fundamentação) em detrimento do dispositivo (conclusão) da sentença. Se houve contradição entre a fundamentação (que mencionou a improcedência sobre o lote 128) e o dispositivo (que concedeu a área total de 1.599m²), cabia aos interessados, ora peticionantes, opor os competentes Embargos de Declaração ou interpor Recurso de Apelação no prazo legal para sanar o vício. Não o fazendo, operou-se a preclusão máxima e a eficácia imutável da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). A via administrativa ou a simples petição nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da ordem, não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito ou alteração da área usucapida definida no título judicial executivo. Portanto, a conduta do Cartório de Registro de Imóveis foi correta, limitando-se a conferir publicidade e eficácia erga omnes ao que foi estritamente determinado na parte dispositiva da sentença deste Juízo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido formulado no EP 777.1. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0705803-91.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença: BRENDAR ANA CARNEIRO Requerente(s): ARMENIA MARTINS DOS SANTOSFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s) DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos terceiros interessados DANIEL DOS SANTOS FERRARI e LINA MOREIRA DAMASCENO no EP 777.1, requerendo o cancelamento da Matrícula nº 121.100 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, que a abertura da referida matrícula englobou indevidamente a área do "Lote 128", supostamente excluída na fundamentação da sentença, devendo prevalecer a divisão fática dos terrenos. A parte autora, BRENDAR ANA CARNEIRO, manifestou-se no EP 781.1, defendendo a manutenção da matrícula, sustentando que o registro reflete fielmente o dispositivo da sentença transitada em julgado e os memoriais descritivos apresentados. É o relatório. DECIDO. O pedido de cancelamento e retificação da matrícula não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta desconformidade entre o registro imobiliário e o comando judicial. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis agiu em estrito cumprimento ao título judicial que lhe foi apresentado. A sentença proferida no EP 698.1, acobertada pelo manto da coisa julgada material, possui dispositivo claro e taxativo: "Julgo procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 [...], da quadra 356 [...], zona 11, com área de 1.599m² da matrícula 14744) por meio da usucapião." Ao expedir o Mandado de Registro, este Juízo determinou a transcrição da propriedade nos exatos termos do decisum. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 121.100, juntada no EP 762.1 e reproduzida na peça de impugnação, descreve o imóvel com a área total de 1.599,21m², em perfeita consonância com a área deferida no dispositivo da sentença (1.599m²). O Oficial de Registro, regido pelo Princípio da Legalidade, não possui competência para interpretar a ratio decidendi (fundamentação) em detrimento do dispositivo (conclusão) da sentença. Se houve contradição entre a fundamentação (que mencionou a improcedência sobre o lote 128) e o dispositivo (que concedeu a área total de 1.599m²), cabia aos interessados, ora peticionantes, opor os competentes Embargos de Declaração ou interpor Recurso de Apelação no prazo legal para sanar o vício. Não o fazendo, operou-se a preclusão máxima e a eficácia imutável da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). A via administrativa ou a simples petição nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da ordem, não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito ou alteração da área usucapida definida no título judicial executivo. Portanto, a conduta do Cartório de Registro de Imóveis foi correta, limitando-se a conferir publicidade e eficácia erga omnes ao que foi estritamente determinado na parte dispositiva da sentença deste Juízo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido formulado no EP 777.1. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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Trata-se de pedido formulado pelos terceiros interessados DANIEL DOS SANTOS FERRARI e LINA MOREIRA DAMASCENO no EP 777.1, requerendo o cancelamento da Matrícula nº 121.100 do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, que a abertura da referida matrícula englobou indevidamente a área do "Lote 128", supostamente excluída na fundamentação da sentença, devendo prevalecer a divisão fática dos terrenos. A parte autora, BRENDAR ANA CARNEIRO, manifestou-se no EP 781.1, defendendo a manutenção da matrícula, sustentando que o registro reflete fielmente o dispositivo da sentença transitada em julgado e os memoriais descritivos apresentados. É o relatório. DECIDO. O pedido de cancelamento e retificação da matrícula não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta desconformidade entre o registro imobiliário e o comando judicial. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis agiu em estrito cumprimento ao título judicial que lhe foi apresentado. A sentença proferida no EP 698.1, acobertada pelo manto da coisa julgada material, possui dispositivo claro e taxativo: "Julgo procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 [...], da quadra 356 [...], zona 11, com área de 1.599m² da matrícula 14744) por meio da usucapião." Ao expedir o Mandado de Registro, este Juízo determinou a transcrição da propriedade nos exatos termos do decisum. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 121.100, juntada no EP 762.1 e reproduzida na peça de impugnação, descreve o imóvel com a área total de 1.599,21m², em perfeita consonância com a área deferida no dispositivo da sentença (1.599m²). O Oficial de Registro, regido pelo Princípio da Legalidade, não possui competência para interpretar a ratio decidendi (fundamentação) em detrimento do dispositivo (conclusão) da sentença. Se houve contradição entre a fundamentação (que mencionou a improcedência sobre o lote 128) e o dispositivo (que concedeu a área total de 1.599m²), cabia aos interessados, ora peticionantes, opor os competentes Embargos de Declaração ou interpor Recurso de Apelação no prazo legal para sanar o vício. Não o fazendo, operou-se a preclusão máxima e a eficácia imutável da coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC). A via administrativa ou a simples petição nos autos, após o trânsito em julgado e o cumprimento da ordem, não são instrumentos hábeis para rediscussão do mérito ou alteração da área usucapida definida no título judicial executivo. Portanto, a conduta do Cartório de Registro de Imóveis foi correta, limitando-se a conferir publicidade e eficácia erga omnes ao que foi estritamente determinado na parte dispositiva da sentença deste Juízo. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido formulado no EP 777.1. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 658/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 03 de junho de 2025 A Sua Excelência o Senhor RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR Poder Judiciário do Estado de Roraima 3ª Vara Cível – PROJUDI Assunto: Resposta ao Processo nº 0705803-91.2011.8.23.0010 Excelentíssimo Senhor Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao processo nº 0705803-91.2011.8.23.0010, encaminhamos a Vossa Excelência certidão da matrícula nº 121.100, conforme solicitado, com o ato praticado através do protocolo nº 268067. Respeitosamente, INGRYDE MATHEUS PEREIRA NICOLE MARIA BORGES JORGE Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/BH9MV-YUZ5F-BQZRT-B82ED Pedido de Certidão nº 407.104 Continua na página 02 1 2
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0705803-91.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): BRENDAR ANA CARNEIRO Requerido(s): ARMENIA MARTINS DOS SANTOSFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em resposta ao ofício (EP 747) esclareço ao CRI que a sentença é muito clara e determinada e não demanda nenhum tipo de alteração, retificação ou atualização. A sentença proferida no EP 698.1 julgou procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 (antigo lote 05), da quadra 356 (antiga quadra B), zona 11, com área de 1.599m da matrícula 14744) por meio da usucapião. O juiz julga o pedido expresso da parte autora. O pedido expresso da parte autora refere-se à aquisição, por meio da usucapião, de parte do imóvel de matrícula 14744, de conformidade com os documentos juntados no EP 89.6 porque se fosse a aquisição integral da propriedade a parte autora não teria feito nenhuma delimitação da aréa. Intime-se a parte autora., novamente, oficie-se ao CRI para efetuar o registro da usucapião parcial do imóvel de matrícula 14744, de Depois acordo com as peças técnicas do EP 89.6 (fl 03/04) com observação para as anotações dispostas neste despacho. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0705803-91.2011.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): BRENDAR ANA CARNEIRO Requerido(s): ARMENIA MARTINS DOS SANTOSFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em resposta ao ofício (EP 747) esclareço ao CRI que a sentença é muito clara e determinada e não demanda nenhum tipo de alteração, retificação ou atualização. A sentença proferida no EP 698.1 julgou procedente (inc. I do art. 487 do CPC) o pedido da parte autora para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel (lote 1055 ou, atual lote 114 (antigo lote 05), da quadra 356 (antiga quadra B), zona 11, com área de 1.599m da matrícula 14744) por meio da usucapião. O juiz julga o pedido expresso da parte autora. O pedido expresso da parte autora refere-se à aquisição, por meio da usucapião, de parte do imóvel de matrícula 14744, de conformidade com os documentos juntados no EP 89.6 porque se fosse a aquisição integral da propriedade a parte autora não teria feito nenhuma delimitação da aréa. Intime-se a parte autora., novamente, oficie-se ao CRI para efetuar o registro da usucapião parcial do imóvel de matrícula 14744, de Depois acordo com as peças técnicas do EP 89.6 (fl 03/04) com observação para as anotações dispostas neste despacho. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito