Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101995/RR (2025/0441187-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: UNION SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORÁCIO BONAMIGO FILHO - RS080742
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - SP388403
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - SP386541
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
GABRIELA ARAÚJO PEREIRA - RN013678
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE RORAIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 300/307): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 8º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 202, caput, do Código Civil. Sustentou, em síntese, que: a) o reconhecimento administrativo da dívida em 18/04/2018 foi o único marco interruptivo da prescrição; b) o acórdão recorrido, ao adotar o último ato administrativo (12/07/2019) como termo de reinício da contagem, teria violado o Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional; c) o ajuizamento da ação em 12/01/2022 não teria o condão de interromper novamente o prazo prescricional (e-STJ fls. 315/326). Contrarrazões às e-STJ fls. 333/336. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 339/341). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 349/358), é o caso de examinar o recurso especial. O recurso especial não comporta conhecimento. Os dispositivos apontados como violados – art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e art. 202, caput, do Código Civil – regulam exclusivamente o instituto da interrupção da prescrição e seu princípio da unicidade. O recorrente sustenta que o acórdão admitiu indevidamente dupla interrupção: a primeira pelo reconhecimento administrativo da dívida em 18/04/2018 e a segunda pelo ajuizamento da ação em 12/01/2022. O exame do acórdão recorrido demonstra, contudo, que a Câmara Cível do TJRR não decidiu a causa com base em dupla interrupção. O fundamento adotado foi o da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto n, 20.910/1932, sendo que tal dispositivo nem sequer foi indicado como violado. O acórdão é expresso nesse sentido (e-STJ fl. 303): Conforme consignado na decisão, houve suspensão da prescrição em razão da tramitação do processo administrativo, com o último ato ocorrido em 12/07/2019. A ação judicial foi proposta em 12/01/2022, antes de transcorrido o prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 E ainda: "a discussão administrativa do crédito suspende a prescrição, que somente volta a correr a partir da decisão da Administração Pública que reconhece o débito ou da prática do último ato processual no respectivo procedimento" (e-STJ fl. 304). A tese recursal e o fundamento do acórdão tratam, portanto, de institutos distintos. O princípio da unicidade pressupõe dois atos interruptivos sobre o mesmo prazo. O Tribunal de origem, todavia, reconheceu uma causa suspensiva contínua durante o procedimento administrativo, com retomada da contagem a partir do seu último ato. A decisão do Tribunal de origem apoiou-se em precedente desta Corte Superior, o AgRg no REsp 1.450.490/GO, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, que somente volta a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo. O paradigma trazido pelo recorrente (REsp 1.786.266/DF) trata de hipótese diversa, que envolve dupla interrupção em relação jurídica privada (protesto de título e posterior ação de cancelamento), sem nenhuma relação com o regime específico de prescrição contra a Fazenda Pública e com a hipótese de suspensão durante procedimento administrativo. Inexiste, portanto, similitude fática hábil a configurar dissídio. Assim, há dois óbices que impedem o conhecimento do recurso. Primeiro, para acolher a tese do recorrente seria necessário requalificar os fatos delineados pelo Tribunal de origem: tratar o procedimento administrativo não como causa suspensiva contínua, mas como ato interruptivo isolado em 18/04/2018, desconsiderando-se a tramitação posterior até 12/07/2019. Tal providência exige reanálise da natureza dos atos administrativos, de seus marcos temporais e dos efeitos sobre o curso da prescrição. Incide no caso a Súmula 7 do STJ. Segundo, no ponto efetivamente decidido pelo Tribunal de origem – a suspensão do prazo durante o trâmite administrativo, com retomada do último ato do procedimento –, o acórdão alinha-se ao entendimento desta Corte sobre o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Aplica-se, pois, a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA