Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA-OAB 22209N-DF
AGRAVADO: UNION SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA-OAB 14877N-RS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA-OAB 22209N-DF
AGRAVADO: UNION SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA-OAB 14877N-RS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo posicionamento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso concreto, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma da decisão agravada. Assim, voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo à análise do mérito. Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a ação de cobrança foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de dois anos e meio, contado do último ato do processo administrativo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual entende configurada a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme consignado na decisão, houve suspensão da prescrição em razão da tramitação do processo administrativo, com o último ato ocorrido em 12/07/2019. A ação judicial foi proposta em 12/01/2022, antes de transcorrido o prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Acerca das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, o mesmo diploma normativo dispõe que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, e que não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários públicos encarregados de estudá-la e apurá-la. Vejamos o teor dos arts. 4º e 8º do Decreto: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. […] Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”. Naquela análise, destaquei que a discussão administrativa do crédito suspende a prescrição, que somente volta a correr a partir da decisão da Administração Pública que reconhece o débito ou da prática do último ato processual no respectivo procedimento. Sobre o assunto, volto a transcrever o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos e que a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas do último ato ou termo do processo, consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014). Como exposto, em qualquer das hipóteses previstas no Decreto, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição acarreta o reinício da contagem do prazo, que correrá por dois anos e meio, conforme dispõe o art. 9º do Dec. 20.910/32 e a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Art. 9º: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. No caso concreto, observei que as Notas Fiscais nº 8303 e nº 8338 foram emitidas, respectivamente, em 10/01/2017 e 25/01/2017. Considerando o prazo contratual de 30 dias para pagamento, o direito da parte autora passou a ser exigível no 31º dia, ou seja, em 09/02/2017 e 24/02/2017. Logo, afastadas as alegações do agravante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800770-45.2022.8.23.0010
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA-OAB 22209N-DF
AGRAVADO: UNION SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA-OAB 14877N-RS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de prescrição em ação de cobrança ajuizada por Union Security Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. Sustenta o agravante que a pretensão estaria prescrita, por ter sido proposta a ação após o decurso do prazo de dois anos e meio desde o último ato do processo administrativo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade e pode ser conhecido; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança, considerando a tramitação de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A dialeticidade do recurso está presente quando é possível extrair das razões recursais fundamentos suficientes e a clara intenção de reforma da decisão, ainda que ausente impugnação específica a todos os pontos abordados. 2. O excesso de rigor na análise da dialeticidade pode implicar negativa de jurisdição e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, razão pela qual deve-se privilegiar a compreensão substancial da impugnação. 3. A prescrição em face da Fazenda Pública pode ser suspensa durante a tramitação de processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, cujo prazo recomeça a correr da data do último ato processual, conforme art. 9º do mesmo diploma e entendimento consolidado pelo STJ. 4. A ação foi proposta dentro do prazo de dois anos e meio após o último ato do processo administrativo, não se configurando a prescrição alegada. 5. As notas fiscais que originam a dívida foram emitidas em janeiro de 2017, com exigibilidade em fevereiro de 2017, e, considerada a suspensão do prazo prescricional, o ajuizamento em janeiro de 2022 foi tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A exigência de dialeticidade recursal se satisfaz quando se demonstra, ainda que de forma indireta, a intenção clara de reforma da decisão. 2. A tramitação de processo administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança contra a Fazenda Pública, que recomeça a fluir por dois anos e meio a partir do último ato administrativo. 3. Não se reconhece a prescrição quando a ação de cobrança é ajuizada dentro do prazo legal contado da data do último ato do processo administrativo”.: Decreto nº 20.90/32, arts. 4º, 8º e 9º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1450490/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.08.2014; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800770-45.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMAcontra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo nº 08080770-45.2022.8.23.0010 (EP 05). O agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente os artigos 4º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32; b) o reconhecimento administrativo da dívida ocorreu em 18/04/2018, o último ato administrativo em 12/07/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 12/01/2022, ou seja, após o prazo legal de dois anos e meio, configurando a prescrição; c) não houve novo marco interruptivo, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição. Ao final, requer o provimento do recurso ou a sua apreciação pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso (EP 08). É o relatório. Boa Vista, 29 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800770-45.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do julgado. nos termos do voto do Relator, que integra este recurso e negar-lhe provimento, Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator