Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804924-77.2020.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual a parte agravante se insurge contra a decisão que, em consonância com o parecer ministerial, determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento final do Tema 1229. Em síntese, nas razões deste recurso a parte agravante alega que “o Tema 1229, em debate no STJ, utilizado como fundamento para decretar a suspensão do feito, dedica-se especificamente a examinar eventos de prescrição intercorrente, o que não é o caso destes autos”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas (EP 8.1), onde a parte recorrida pugna pelo “desprovimento do recurso”. Instado novamente a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo “não conhecimento das razões do agravo interno interposto e/ou pelo seu desprovimento, mantendo-se a Decisão monocrática impugnada, por seus próprios fundamentos” (EP 14.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 28 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804924-77.2020.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno no qual a parte agravante se insurge contra o despacho de mero expediente que, em consonância com o parecer ministerial, determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento final do Tema 1229. Em síntese, a parte agravante alega que “o Tema 1229, em debate no STJ, utilizado como fundamento para decretar a suspensão do feito, dedica-se especificamente a examinar eventos de prescrição intercorrente, o que não é o caso destes autos”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo “não conhecimento das razões do agravo interno interposto e/ou pelo seu desprovimento, mantendo-se a Decisão monocrática impugnada, por seus próprios fundamentos” (EP 14.1). Pois bem. Sem maiores digressões, como bem apontou o Parquet graduado em seu parecer, o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível. Isso porque só se admite agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, a teor do art. 1.021 do CPC c/c art. 216 do RITJRR, vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ou seja, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, sendo que, no caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão, mas tão somente um despacho ordenatório mantendo a suspensão do trâmite processual, até o deslinde final do Tema 1229 do STJ. Dito de outra maneira, o comando judicial é um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, de maneira que, por expressa dicção legal, é irrecorrível. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria em casos análogos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA
DECISÃO
AGRAVANTE: EUGENIA GLAUCY MOURA FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ORDENADO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 216 do RITJRR. 2. O despacho combatido não possui conteúdo decisório, pois apenas determina providência de impulso processual, tratando-se, portanto, de despacho de mero expediente. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais, não cabe recurso contra despachos de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça com base na interpretação e aplicação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, mormente quando desprovido de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1066293 RS 2017/0051466-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2001899 RJ 2021/0326897-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1574900 RJ 2019/0263044-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001, DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil, prevê expressamente que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que despacho de mero expediente sem conteúdo decisório não comporta revisão por meio de agravo interno. Agravo interno não conhecido. (TJ-PR 00090814420238160131 Pato Branco, Relator.: substituto Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 08/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CUNHO DECISÓRIO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ART. 1.001 DO CPC - IRRECORRIBILIDADE. - Nos termos do artigo 1.001 do CPC, os despachos de mero expediente não desafiam qualquer recurso. - O despacho agravado apenas determina o sobrestamento do agravo de instrumento ante a pendência de julgamento de Apelação, de modo que resta patente a inadmissibilidade recursal, por se tratar de despacho de mero expediente. V.V AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. 1 - Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC depende da demonstração de que a improcedência é tão evidente que a simples interposição do recurso pode ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2 - Considerando que o agravo interno não ostentou caráter abusivo ou protelatório, há de ser afastada a imposição de multa. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1732850-12.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO QUE ATACOU DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática do relator que não conhece ou inadmite o recurso, ou, que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou ainda, que contenha qualquer cunho decisório proferido pelo Relator. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, é inadmissível a interposição de recurso contra despachos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50075259720198130145, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Sendo o ato judicial embargado um despacho de mero expediente (determinação de recolhimento em dobro das custas recursais do agravo interno), os aclaratórios não devem ser conhecidos. Nesse caso, a oposição de embargos declaratórios não é capaz de suspender ou interromper seus efeitos, pois não caberia outro recurso posterior contra o despacho, ex vi do artigo 1.001, do CPC, pelo que o agravo interno encontra-se pronto para julgamento. 2. Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC). 3. Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 52720192220198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos e destaques nossos)
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804924-77.2020.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora