ERICSON PINHEIRO DANTAS REPRESENTADO(A) POR CAROLINE ANDRESSA DA SILVA
Autor
2. ERICSON PINHEIRO DANTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE ANDRESSA DA SILVA
OAB/RS 95802·CPF·Representa: Autor
BERGSON GIRAO MARQUES
OAB/RR 359·CPF·Representa: Autor
CAROLINE ANDRESSA DA SILVA
OAB/RS 95802·CPF·Representa: Réu
BERGSON GIRAO MARQUES
OAB/RR 359·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
01/07/2026, 23:02
Ato ordinatório
26/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808797-46.2024.8.23.0010 Despacho Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de apuração do valor devido em estrita conformidade com o título executivo judicial, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado, observados integralmente os parâmetros fixados na sentença. Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o ente executado e, no prazo de 5 (cinco) dias, o exequente. Decorrido o prazo, conclusos para eventual decisão. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 14:27
Expedição de documento
15/06/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 11:57
Expedição de documento
15/06/2026, 11:56
Expedição de documento
15/06/2026, 11:56
Mero expediente
15/06/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:43
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 19:07
Petição (Embargos Execução)
10/06/2026, 19:05
Petição (Embargos Execução)
10/06/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
20/05/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•16/06/2026, 00:00
Documento
•20/05/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 14:27
Expedição de documento
15/06/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 11:57
Expedição de documento
15/06/2026, 11:56
Expedição de documento
15/06/2026, 11:56
Mero expediente
15/06/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:43
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 19:07
Petição (Embargos Execução)
10/06/2026, 19:05
Petição (Embargos Execução)
10/06/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 13:48
Expedição de documento
19/05/2026, 12:27
Documento
19/05/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 12:21
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:10
Ato ordinatório
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808797-46.2024.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 66, intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 11:49
Expedição de documento
23/03/2026, 10:11
Expedição de documento
23/03/2026, 10:10
Determinação de Diligência
23/03/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/03/2026, 09:04
Documento
23/03/2026, 08:54
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/03/2026, 13:32
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:00
Determinação de Diligência
11/03/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 08:14
Documento
11/03/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808797-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERICSON PINHEIRO DANTAS representado(a) por Caroline Andressa da Silva. Representado(s) por Caroline Andressa DA Silva (OAB 95802/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 07:45
Expedição de documento
05/03/2026, 07:34
Expedição de documento
05/03/2026, 07:34
Recebimento
04/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3123323/RR (2025/0476728-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: ERICSON PINHEIRO DANTAS
ADVOGADO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS095802
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DE RORAIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DE RORAIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3123323/RR (2025/0476728-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: ERICSON PINHEIRO DANTAS
ADVOGADO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS095802
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA BERGSON GIRAO MARQUES PROCURADOR:
AGRAVADO: ERICSON PINHEIRO DANTAS ADVOGADA: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808797-46.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 55) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 49). O agravado apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ERICSON PINHEIRO DANTAS O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CGC/MF sob o no. 84.012.012/0001- 26, com endereço no Palácio Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, nesta cidade de Boa Vista – RR, devidamente representado por seu procurador, que ao “in fine” assina virtualmente, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo. 1.042 do Código de Processo Civil interpor AGRAVO DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL, razão pela qual requer a imediata remessa do presente recurso para o Superior Tribunal de justiça, após a intimação do agravado, tudo em consonância com os ditames legais. Nesses Termos, Pede Deferimento Boa Vista/RR, data constante do sistema. Bergson Girão Marques Procurador do Estado ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ERICSON PINHEIRO DANTAS EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; COLENDA TURMA; EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO. I – DO RESUMO DOS FATOS O Estado de Roraima interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRR, que reconheceu natureza remuneratória ao auxílio-alimentação e ao adicional de risco de vida, determinando sua inclusão na base de cálculo da indenização de licença-prêmio. O Recurso Especial apontou violação direta à interpretação conferida pelo STF no RE 318.684, que firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração. Não obstante, a Vice-Presidência do TJRR, ao realizar o juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso, sob o fundamento de que não houve indicação expressa dos dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. II – DO CABIMENTO DO AGRAVO O presente agravo é cabível, pois se insurge contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento em vício formal. O recurso foi interposto dentro do prazo legal e cumpre os requisitos de regularidade formal previstos no art. 1.042 do CPC. III- DA TEMPESTIVIDADE O Estado foi intimado eletronicamente em 24 de setembro de 2025. Assim, considerando o prazo da Fazenda Pública para apresentar o Recurso de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, resta clara a tempestividade da presente manifestação, uma vez que o termo final ocorrerá em 06 de novembro de 2025. IV – DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Com o devido respeito, a decisão agravada não merece prosperar, pois a fundamentação do Recurso Especial atendeu plenamente aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, tendo indicado de forma clara: 1. - O fundamento constitucional do cabimento (art. 105, III, “a” e “c”, da CF); 2. - O precedente vinculante do STF (RE 318.684), como parâmetro de violação; 3. - A divergência jurisprudencial entre o acórdão do TJRR e a orientação do STF quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O formalismo excessivo na análise de admissibilidade não pode obstar o acesso à instância superior, sobretudo quando a controvérsia é reiteradamente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça. V – DA CLARA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O Recurso Especial demonstrou dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 318.684, no qual restou decidido que o auxílio-alimentação é verba indenizatória, não incorporável à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. O acórdão do TJRR, ao afirmar que a verba teria natureza remuneratória, afrontou diretamente a jurisprudência consolidada do STF, configurando divergência notória apta a justificar o processamento do recurso. VI – DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO 0808797-46.2024.8.23.0010
Diante do exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial; 2. O consequente processamento do Recurso Especial interposto pelo Estado de Roraima, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do adicional de risco de vida; 3. Caso assim não se entenda, requer-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame de admissibilidade, sanando eventual vício formal de modo a viabilizar o acesso à instância superior. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Bergson Girão Marques Procurador do Estado de Roraima
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: BERGSON GIRÃO MARQUES
APELADO: ERICSON PINHEIRO DANTAS, REPRESENTADO POR CAROLINE ANDRESSA DA SILVA ADVOGADA: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808797-46.2024.8.23.0010 º
Trata-se de recurso especial (EP 42.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1, aclarado pelos embargos EP 37.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado afronta o entendimento do STF sobre a natureza do auxílio-alimentação e está em contrariedade ao decidido no RE 318.684. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 47.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois a usente a indicação expressa dos dispositivos legais violados o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que STJ tem evitado excesso de formalismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice acima enunciado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência consolidada neste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. " prudência Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Juris relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.” (AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial, Após, conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: ERICSON PINHEIRO DANTAS O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CGC/MF sob o no. 84.012.012/0001-26, com endereço no Palácio Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, nesta cidade de Boa Vista – RR, devidamente representado por seu procurador, que ao “in fine” assina virtualmente, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos. 1.029/1.035 todos do Código de Processo Civil, e artigo 105, inciso III, letra "a" e “c” da CRFB de 1988 apresentar RECURSO ESPECIAL em face da R. Decisão constante no Recurso acima apontado, verificando-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso por infringência ao disposto em lei federal e por divergência jurisprudencial, conforme permissivo do artigo 105, inciso III, letra “c” da Constituição Federal de 1.988. Desta forma requer seja positivo o juízo de 2 admissibilidade do Recurso a fim de que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e, verificada a infringência, seja reformada a R. Decisão dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nesses Termos, Pede Deferimento. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Bergson Girão Marques Procurador do Estado RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL RECURSO: 0808797-46.2024.8.23.0010
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: ERICSON PINHEIRO DANTAS CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA 3 I - DOS FATOS O sindicato recorrido, servidor ´público estadual, propôs demanda requerendo o recebimento de licenças prêmios não usufruídas em tempo oportuno. O juízo de piso acatou o pleito autoral garantindo ao servidor as licenças requeridas, bem como, o direito a receber adicional de risco de vida e auxílio- alimentação, caracterizando-as como verbas de natureza permanente. O Estado de Roraima interpôs recurso de apelação, defendendo a tese de que os valores referentes ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação são verbas de natureza indenizatória, não se incorporando ao seu vencimento. O recurso do ente estatal não foi provido, razão pela qual ficou mantido o dever do Estado de Roraima em efetuar o pagamento nos termos da sentença, senão vejamos: CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010
APELANTE: Estado de Roraima
APELADO: Ericson Pinheiro Dantas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos 4 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
APELANTE: Estado de Roraima
APELADO: Ericson Pinheiro Dantas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RECURSO: 0808797-46.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos 5 Relatora Por não concordar com o julgado proferido pela Corte Roraimense, o Estado de Roraima interpõe o presente recurso, com fundamento nas razões abaixo esposadas. I - DA TEMPESTIVIDADE O Estado foi intimado eletronicamente em 11 de julho de 2025. Assim, considerando o prazo da Fazenda Pública para apresentar defesa, resta claro que o termo para apresentação de defesa, findará em 27 de agosto de 2025, conforme demostrado no Sistema Processual Eletrônico. Desta feita, mostra-se tempestiva o presente recurso. II - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL II.II. DO PREQUESTIONAMENTO O presente recurso se opõe a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que considerou o adicional de risco de vida e o auxílio-alimentação como v verbas de natureza permanente. Tal matéria foi devidamente debatida e apreciada pela Corte Roraimense, razão pela qual está satisfeito o requisito relativo ao prequestionamento. 6 III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO III.I. DA IMPOSSIBILIDADE DE ACATAR O PLEIO DO RECORRIDO De pronto, devemos atentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), já possui posicionamento firmado no sentido de declarar o auxílio – alimentação como verba indenizatória, senão vejamos: Esta Corte tem entendido que o direito ao vale alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, NÃO SE INCORPORANDO À REMUNERAÇÃO NEM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade 7 (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. [RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10- 2001, DJ de 9-11-2001.] Dessa forma, os valores recebidos a título de indenização (adicional de risco de vida e auxílio alimentação), não podem ser compor a base de cálculo do salário do servidor, uma vez que possuem caráter indenizatório, conforme entendimento acima apontado. Tendo em conta o que demonstrado, temos que o TJ/RR decidiu ao contrário do que foi decidido pelo STF no RE 318.684. III.II. DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO DO STF E A DECISÃO DO TJ/RR O Acórdão recorrido afronta o entendimento do STF sobre a natureza do auxílio alimentação. O Tribunal de Justiça entende que o auxílio – alimentação tem natureza indenizatória enquanto o STF 8 Pontou que o auxílio alimentação tem natureza indenizatória, conforme se verifica abaixo: JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797- 46.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste 9 julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora JULGADO DO STF Esta Corte tem entendido que o direito ao vale alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, NÃO SE INCORPORANDO À REMUNERAÇÃO NEM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, 10 só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. [RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10- 2001, DJ de 9-11-2001.] Pelo que esposado quando da análise dos julgados apontados, temos que há indesejada divergência entre o TJ/RR e o STF, no que tange à natureza do auxílio – alimentação. Há que se destacar que na presente hipótese, já há entendimento do STF sobre a matéria em questão, razão pela qual a pretensão do autor não pode ser acolhida. IV- DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Roraima, ora Recorrente, vem requerer o recebimento e processamento e provimento do presente RECURSO ESPECIAL, para o fim de reconhecer a natureza indenizatória do auxílio - alimentação v nos termos das razões recursais. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista, data constante do sistema. Bergson Girão Marques Procurador do Estado
27/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Ericson Pinheiro Dantas - OAB 95802N-RS - Caroline Andressa DA Silva
EMBARGADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES RELATÓRIO
EMBARGANTE: Ericson Pinheiro Dantas
EMBARGADO: Estado de Roraima VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Verifico que houve, na verdade, erro material na parte final do voto, que, ao escrever por extenso o percentual da verba honorária, fez constar valor diverso. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o erro material para que: acolho Onde se lê: Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) a condenação fixada na origem, em favor do advogado do apelado. Leia-se: Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) a condenação fixada na origem, em favor do advogado do apelado. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Ericson Pinheiro Dantas
EMBARGADO: Estado de Roraima EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATEIRAL – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra o Ericson Pinheiro Dantas acórdão lançado no evento 12, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargado. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório quanto à majoração da verba honorária. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (EP. 24). Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. DE DECLARAÇÃO Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808797-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808797-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: Ericson Pinheiro Dantas - OAB 95802N-RS - Caroline Andressa DA Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida Estado de Roraima pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pelo ora apelado, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento, através do regime de precatórios, as licenças especiais não usufruídas pelo autor, tendo como base de cálculo todas as verbas de natureza permanente, correspondendo ao valor da última remuneração do autor, enquanto estava em atividade. Irresignado, o ente público apresentou apelação, em que alega que a sentença contraria entendimento consolidado pelo STF quanto às verbas referentes a auxílio alimentação, que possuem natureza indenizatória, destinadas exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando, portanto, à remuneração. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória das verbas referentes ao adicional de risco de vida e auxílio alimentação, razão pela qual elas devem ser excluídas da base de cálculo dos valores referentes às licenças do período compreendido entre os anos de 2019 e 2022. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 53). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Ericson Pinheiro Dantas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação do apelante, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, o STJ já se posicionou no sentido de que “as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.” (STJ, REsp AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PERMANENTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063615 RS 2023/0100300-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Quanto ao adicional de risco de vida, o STJ entendeu que referida verba possui caráter remuneratório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1434963 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1430161 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 20/06/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1487979 SC 2014/0265137-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015) Desta forma, em sendo verba remuneratória, os valores referentes a auxílio alimentação e adicional de risco de vida deverão compor o cálculo para a indenização da licença-prêmio, não merecendo reforma a sentença atacada. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) a condenação fixada na origem, em favor do advogado do apelado. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Ericson Pinheiro Dantas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES APELADO: Ericson Pinheiro Dantas - OAB 95802N-RS - Caroline Andressa DA Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida Estado de Roraima pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pelo ora apelado, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento, através do regime de precatórios, as licenças especiais não usufruídas pelo autor, tendo como base de cálculo todas as verbas de natureza permanente, correspondendo ao valor da última remuneração do autor, enquanto estava em atividade. Irresignado, o ente público apresentou apelação, em que alega que a sentença contraria entendimento consolidado pelo STF quanto às verbas referentes a auxílio alimentação, que possuem natureza indenizatória, destinadas exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando, portanto, à remuneração. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória das verbas referentes ao adicional de risco de vida e auxílio alimentação, razão pela qual elas devem ser excluídas da base de cálculo dos valores referentes às licenças do período compreendido entre os anos de 2019 e 2022. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 53). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Ericson Pinheiro Dantas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação do apelante, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, o STJ já se posicionou no sentido de que “as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.” (STJ, REsp AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PERMANENTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063615 RS 2023/0100300-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Quanto ao adicional de risco de vida, o STJ entendeu que referida verba possui caráter remuneratório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1434963 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1430161 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 20/06/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1487979 SC 2014/0265137-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015) Desta forma, em sendo verba remuneratória, os valores referentes a auxílio alimentação e adicional de risco de vida deverão compor o cálculo para a indenização da licença-prêmio, não merecendo reforma a sentença atacada. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) a condenação fixada na origem, em favor do advogado do apelado. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808797-46.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Ericson Pinheiro Dantas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808797-46.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): ERICSON PINHEIRO DANTAS Embargado(s): ESTADO DE RORAIMA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no legal. Boa Vista, 16/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 12:24
Documento
20/03/2025, 12:24
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2025, 12:21
Petição
20/03/2025, 12:20
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:09
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:29
Expedição de documento
14/03/2025, 08:09
Mero expediente
13/03/2025, 12:17
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:59
Documento
24/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808797-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)