1. TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN (AGRAVANTE)
Autor
2. VALCIR PECCINI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. VALCIR PECCINI (AGRAVANTE)
Autor
4. NELSON LEITE DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
OAB/RR 1029·CPF·Representa: Autor
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES
OAB/RR 2595·CPF·Representa: Autor
JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
OAB/RR 236·CPF·Representa: Autor
RENAN SILVÉRIO ROCHA CARDOSO
OAB/RR 3257·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160059/RR (2026/0024106-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO - RR000236
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
ANGELO PECCINI NETO - RR000791
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
RENAN SILVÉRIO ROCHA CARDOSO - RR003257
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160059/RR (2026/0024106-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO - RR000236
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
ANGELO PECCINI NETO - RR000791
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
RENAN SILVÉRIO ROCHA CARDOSO - RR003257
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160059/RR (2026/0024106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO - RR000236
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
ANGELO PECCINI NETO - RR000791
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
RENAN SILVÉRIO ROCHA CARDOSO - RR003257
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2026, 00:00
Remessa
30/01/2026, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 13:14
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:58
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160059/RR (2026/0024106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO - RR000236
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
ANGELO PECCINI NETO - RR000791
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
RENAN SILVÉRIO ROCHA CARDOSO - RR003257
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2026, 00:00
Remessa
30/01/2026, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 13:14
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:58
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Valcir Peccini, Valcir Peccini - EPP e Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan Advogados: João Guilherme de Freitas Pires, Josué Dos Santos Filho e outros
Agravado: Espólio de Nelson Leite de Sousa Advogada: Andrea Rosado Maia Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804289-67.2018.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 193.1), interposto por VALCIR PECCINI e VALCIR PECCINI – EPP em face da decisão EP 183.2; e agravo em recurso especial (EP 198.1), interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, em face da decisão EP 183.1. Contrarrazões EPs 206.1 e 207.1 Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Risque-se a petição EP 193.2, diante da manifestação contida no EP 195.1. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 17:25
Decisão Monocrática
12/12/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 08:34
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 19:50
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 13:18
Documento (Certidão)
14/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
Recorrido: ESPÓLIO DE NELSON LEITE DE SOUSA Advogado: Josué dos Santos Filho – OAB/RR nº 236 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (art. 1.042 do CPC) TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face da decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal (mov. 183.1) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra o acórdão prolatado pela 1ª Turma Cível (mov. 36.1), mantendo- o sob o fundamento de que o julgado está conforme a jurisprudência do STJ e que não houve comprovação do dissídio. SUMÁRIO 1. Síntese Fático-Processual 2. Cabimento e Tempestividade 3. Razões do Agravo 3.1 Violação ao art. 1.647 do Código Civil – Ausência de outorga uxória 3.2 Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC – Omissão e ausência de fundamentação 3.3 Dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, CPC) 3.4 Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ 4. Pedido 5. Termos Finais I – SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL A Recorrente interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, sustentando: 1. Violação ao art. 1.647 do Código Civil, diante da nulidade do recibo de compra e venda firmado sem a necessária outorga uxória; 2. Violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ante a omissão do acórdão em enfrentar matérias essenciais; 3. Divergência jurisprudencial em relação a precedentes do STJ sobre a obrigatoriedade da vênia conjugal em negócios jurídicos que importem alienação de bem imóvel. O Recurso teve seguimento negado, aplicando-se a Súmula 83/STJ, sob o argumento de que a outorga uxória é exigida apenas em negócios de natureza real imobiliária, não alcançando cessões de posse. II – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente Agravo é cabível com fundamento no art. 1.042 do CPC, uma vez que a Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial. É tempestivo, pois a decisão foi disponibilizada em 22/10/2025,com prazo final para 13.11.2025 sendo o recurso interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º). A Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando o preparo. III – DAS RAZÕES DO AGRAVO 3.1. Da violação ao art. 1.647 do Código Civil – nulidade pela ausência de outorga uxória O acórdão recorrido reputou desnecessária a outorga uxória ao entender tratar-se de mera cessão de posse, embora o contrato possua natureza patrimonial de alienação imobiliária. O art. 1.647, I, do CC veda a alienação de bens imóveis sem anuência do cônjuge. A jurisprudência do STJ é pacífica: “É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1.647, III, do Código Civil.” (STJ, REsp 1.163.074/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 04/02/2010) “A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de maior expressão econômica decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, considerando o interesse na partilha futura.” (STJ, REsp 1.525.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 21/06/2022) “Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis ou gravá- los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens eleito.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.859.109/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28/05/2021) Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ, pois o caso concreto se distancia da tese de simples cessão obrigacional. 3.2. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC – omissão e ausência de fundamentação O acórdão e os embargos de declaração deixaram de enfrentar pontos essenciais: Incompetência absoluta da Vara Cível, pois o bem é de titularidade do Município de Boa Vista; Erro material quanto ao objeto: o recibo refere-se a apenas um lote, não dois; Nulidade pela falta de outorga uxória. A omissão de tais questões viola o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). “A omissão quanto à apreciação de questão relevante enseja nulidade do julgado, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.” (STJ, AgInt no REsp 1.964.035/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15/02/2022) 3.3. Do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, CPC) O acórdão diverge dos julgados acima transcritos, todos reconhecendo a nulidade de atos sem a outorga conjugal. Há plena similitude fática, atendendo ao art. 1.029, §1º, do CPC. 3.4. Da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ A súmula tem aplicação restrita aos recursos interpostos pela alínea “c”, não podendo ser usada para negar seguimento ao REsp pela alínea “a”. Ademais, a jurisprudência atual do STJ reconhece a obrigatoriedade da outorga uxória mesmo em atos obrigacionais quando envolvem bens imóveis. IV – DO PEDIDO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0804289-67.2018.8.23.0010 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Diante do exposto, requer: 1. O provimento do presente Agravo, para reformar a decisão agravada e admitir o Recurso Especial, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2. Subsidiariamente, o juízo de retratação, admitindo o Recurso Especial (art. 1.042, §5º, CPC); 3. A intimação da parte agravada para apresentar contraminuta (art. 1.042, §3º, CPC). V – TERMOS FINAIS Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Josué dos Santos Filho OAB/RR 236
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 16:17
Petição (Agravo em recurso especial)
13/11/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:50
Petição (Agravo em recurso especial)
12/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 23:00
Petição (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/10/2025, 00:00
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Intimação
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20/10/2025, 00:00
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20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 14:10
Recurso Especial
17/10/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:23
Documento (Certidão)
15/10/2025, 11:23
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 10:52
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/10/2025, 17:22
Documento (Certidão)
14/10/2025, 17:22
Desarquivamento
14/10/2025, 16:42
Recebimento
14/10/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804289-67.2018.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-275 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 13/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9001980-36.2025.8.23.0000, verificou-se que os recursos especiais interpostos nos EPs. 146 e 150 (nos autos da Apelação Cível nº 0804289-67.2018.8.23.0010) não foram devidamente submetidos à análise de admissibilidade. Em razão disso, a relatora determinou o encaminhamento dos autos da apelação à Vice-Presidência para apreciação dos referidos recursos pendentes.
Diante do exposto, determino o imediato retorno dos autos à segunda instância, a fim de que seja dado integral cumprimento à decisão mencionada. Remetam-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9001980-36.2025.8.23.0000, verificou-se que os recursos especiais interpostos nos EPs. 146 e 150 (nos autos da Apelação Cível nº 0804289-67.2018.8.23.0010) não foram devidamente submetidos à análise de admissibilidade. Em razão disso, a relatora determinou o encaminhamento dos autos da apelação à Vice-Presidência para apreciação dos referidos recursos pendentes.
Diante do exposto, determino o imediato retorno dos autos à segunda instância, a fim de que seja dado integral cumprimento à decisão mencionada. Remetam-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9001980-36.2025.8.23.0000, verificou-se que os recursos especiais interpostos nos EPs. 146 e 150 (nos autos da Apelação Cível nº 0804289-67.2018.8.23.0010) não foram devidamente submetidos à análise de admissibilidade. Em razão disso, a relatora determinou o encaminhamento dos autos da apelação à Vice-Presidência para apreciação dos referidos recursos pendentes.
Diante do exposto, determino o imediato retorno dos autos à segunda instância, a fim de que seja dado integral cumprimento à decisão mencionada. Remetam-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9001980-36.2025.8.23.0000, verificou-se que os recursos especiais interpostos nos EPs. 146 e 150 (nos autos da Apelação Cível nº 0804289-67.2018.8.23.0010) não foram devidamente submetidos à análise de admissibilidade. Em razão disso, a relatora determinou o encaminhamento dos autos da apelação à Vice-Presidência para apreciação dos referidos recursos pendentes.
Diante do exposto, determino o imediato retorno dos autos à segunda instância, a fim de que seja dado integral cumprimento à decisão mencionada. Remetam-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, promovida pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa. A sentença, transitada em julgado, reconheceu a procedência do pedido do exequente e determinou a reintegração de posse, com expedição de mandado (EP. 220.1), que autorizou o uso de força policial. A ordem foi reafirmada após a rejeição de exceção de pré-executividade dos executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini (mov. 225.1), que alegavam vício de representação, matéria considerada preclusa. Diante do iminente cumprimento da ordem, os executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini protocolizaram, em 16 de junho de 2025 (mov. 226.1), "Pedido de Retenção por Benfeitorias com Pedido de Tutela Provisória de Urgência". Alegaram ter realizado benfeitorias úteis e necessárias (escritórios, alojamentos, armazéns, coberturas, pavimentação) durante a ocupação do terreno, sob suposta boa-fé, indispensáveis às suas atividades de transporte rodoviário de cargas. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP 235. É o relatório essencial. Decido. Esclareço que o pedido de retenção por benfeitorias formulado pelos executados encontra óbice na preclusão processual. O direito de retenção, por sua natureza de defesa material, deveria ter sido arguido e devidamente comprovado na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, ou seja, na contestação. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A preclusão temporal impede a prática de um ato processual que não foi realizado no momento oportuno. No caso em tela, a oportunidade para alegar e provar o direito de retenção por benfeitorias ocorreu durante a fase de instrução da ação possessória, momento em que os executados poderiam ter apresentado suas defesas de forma ampla. A jurisprudência pátria é uníssona ao consolidar o entendimento de que a ausência de alegação do direito de retenção na contestação da ação possessória ou reivindicatória acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão em fase posterior, como o cumprimento de sentença. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA LOCALIZADA NA 'VILA DOMITILA'. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. No caso, encontra-se precluso o direito dos embargantes deduzir nestes embargos de retenção por benfeitorias/acessões no imóvel discriminado em inicial também no presente feito. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50111260320164047000 PR, Relator.: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Quando se trata de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento, a discussão a respeito do que se executa, porquanto não se pode ir além ou aquém do título executado, sob pena de transformar o processo de execução em processo de conhecimento. 2. Conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, o direito à indenização por benfeitorias e de retenção deve ser arguido na fase de conhecimento, revelando-se inadequado o pedido nos autos do cumprimento de sentença, ressalvado ajuizamento de ação própria para a discussão da pretensão indenizatória a tal título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54332411320248090011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Portanto, a inércia dos executados em suscitar o direito de retenção no momento processual adequado, qual seja, a fase de conhecimento, culminou na preclusão de tal faculdade processual. Permitir a discussão de tal matéria neste estágio do cumprimento de sentença implicaria em violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, além de configurar indevida protelação do feito. A coisa julgada material, que reveste a sentença de reintegração de posse, impede a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase cognitiva. Por fim, a designação de audiência de conciliação neste estágio do cumprimento de sentença, dada a urgência e imperatividade da reintegração, não se mostra oportuna nem produtiva, representando protelação desnecessária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no EP 226. Determino a imediata expedição do mandado de reintegração, conforme determinado nos EPs 220 e 225. Por fim, diante da comunicação da interposição de agravo de instrumento (EP 248), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, promovida pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa. A sentença, transitada em julgado, reconheceu a procedência do pedido do exequente e determinou a reintegração de posse, com expedição de mandado (EP. 220.1), que autorizou o uso de força policial. A ordem foi reafirmada após a rejeição de exceção de pré-executividade dos executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini (mov. 225.1), que alegavam vício de representação, matéria considerada preclusa. Diante do iminente cumprimento da ordem, os executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini protocolizaram, em 16 de junho de 2025 (mov. 226.1), "Pedido de Retenção por Benfeitorias com Pedido de Tutela Provisória de Urgência". Alegaram ter realizado benfeitorias úteis e necessárias (escritórios, alojamentos, armazéns, coberturas, pavimentação) durante a ocupação do terreno, sob suposta boa-fé, indispensáveis às suas atividades de transporte rodoviário de cargas. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP 235. É o relatório essencial. Decido. Esclareço que o pedido de retenção por benfeitorias formulado pelos executados encontra óbice na preclusão processual. O direito de retenção, por sua natureza de defesa material, deveria ter sido arguido e devidamente comprovado na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, ou seja, na contestação. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A preclusão temporal impede a prática de um ato processual que não foi realizado no momento oportuno. No caso em tela, a oportunidade para alegar e provar o direito de retenção por benfeitorias ocorreu durante a fase de instrução da ação possessória, momento em que os executados poderiam ter apresentado suas defesas de forma ampla. A jurisprudência pátria é uníssona ao consolidar o entendimento de que a ausência de alegação do direito de retenção na contestação da ação possessória ou reivindicatória acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão em fase posterior, como o cumprimento de sentença. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA LOCALIZADA NA 'VILA DOMITILA'. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. No caso, encontra-se precluso o direito dos embargantes deduzir nestes embargos de retenção por benfeitorias/acessões no imóvel discriminado em inicial também no presente feito. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50111260320164047000 PR, Relator.: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Quando se trata de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento, a discussão a respeito do que se executa, porquanto não se pode ir além ou aquém do título executado, sob pena de transformar o processo de execução em processo de conhecimento. 2. Conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, o direito à indenização por benfeitorias e de retenção deve ser arguido na fase de conhecimento, revelando-se inadequado o pedido nos autos do cumprimento de sentença, ressalvado ajuizamento de ação própria para a discussão da pretensão indenizatória a tal título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54332411320248090011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Portanto, a inércia dos executados em suscitar o direito de retenção no momento processual adequado, qual seja, a fase de conhecimento, culminou na preclusão de tal faculdade processual. Permitir a discussão de tal matéria neste estágio do cumprimento de sentença implicaria em violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, além de configurar indevida protelação do feito. A coisa julgada material, que reveste a sentença de reintegração de posse, impede a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase cognitiva. Por fim, a designação de audiência de conciliação neste estágio do cumprimento de sentença, dada a urgência e imperatividade da reintegração, não se mostra oportuna nem produtiva, representando protelação desnecessária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no EP 226. Determino a imediata expedição do mandado de reintegração, conforme determinado nos EPs 220 e 225. Por fim, diante da comunicação da interposição de agravo de instrumento (EP 248), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, promovida pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa. A sentença, transitada em julgado, reconheceu a procedência do pedido do exequente e determinou a reintegração de posse, com expedição de mandado (EP. 220.1), que autorizou o uso de força policial. A ordem foi reafirmada após a rejeição de exceção de pré-executividade dos executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini (mov. 225.1), que alegavam vício de representação, matéria considerada preclusa. Diante do iminente cumprimento da ordem, os executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini protocolizaram, em 16 de junho de 2025 (mov. 226.1), "Pedido de Retenção por Benfeitorias com Pedido de Tutela Provisória de Urgência". Alegaram ter realizado benfeitorias úteis e necessárias (escritórios, alojamentos, armazéns, coberturas, pavimentação) durante a ocupação do terreno, sob suposta boa-fé, indispensáveis às suas atividades de transporte rodoviário de cargas. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP 235. É o relatório essencial. Decido. Esclareço que o pedido de retenção por benfeitorias formulado pelos executados encontra óbice na preclusão processual. O direito de retenção, por sua natureza de defesa material, deveria ter sido arguido e devidamente comprovado na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, ou seja, na contestação. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A preclusão temporal impede a prática de um ato processual que não foi realizado no momento oportuno. No caso em tela, a oportunidade para alegar e provar o direito de retenção por benfeitorias ocorreu durante a fase de instrução da ação possessória, momento em que os executados poderiam ter apresentado suas defesas de forma ampla. A jurisprudência pátria é uníssona ao consolidar o entendimento de que a ausência de alegação do direito de retenção na contestação da ação possessória ou reivindicatória acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão em fase posterior, como o cumprimento de sentença. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA LOCALIZADA NA 'VILA DOMITILA'. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. No caso, encontra-se precluso o direito dos embargantes deduzir nestes embargos de retenção por benfeitorias/acessões no imóvel discriminado em inicial também no presente feito. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50111260320164047000 PR, Relator.: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Quando se trata de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento, a discussão a respeito do que se executa, porquanto não se pode ir além ou aquém do título executado, sob pena de transformar o processo de execução em processo de conhecimento. 2. Conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, o direito à indenização por benfeitorias e de retenção deve ser arguido na fase de conhecimento, revelando-se inadequado o pedido nos autos do cumprimento de sentença, ressalvado ajuizamento de ação própria para a discussão da pretensão indenizatória a tal título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54332411320248090011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Portanto, a inércia dos executados em suscitar o direito de retenção no momento processual adequado, qual seja, a fase de conhecimento, culminou na preclusão de tal faculdade processual. Permitir a discussão de tal matéria neste estágio do cumprimento de sentença implicaria em violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, além de configurar indevida protelação do feito. A coisa julgada material, que reveste a sentença de reintegração de posse, impede a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase cognitiva. Por fim, a designação de audiência de conciliação neste estágio do cumprimento de sentença, dada a urgência e imperatividade da reintegração, não se mostra oportuna nem produtiva, representando protelação desnecessária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no EP 226. Determino a imediata expedição do mandado de reintegração, conforme determinado nos EPs 220 e 225. Por fim, diante da comunicação da interposição de agravo de instrumento (EP 248), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, promovida pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa. A sentença, transitada em julgado, reconheceu a procedência do pedido do exequente e determinou a reintegração de posse, com expedição de mandado (EP. 220.1), que autorizou o uso de força policial. A ordem foi reafirmada após a rejeição de exceção de pré-executividade dos executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini (mov. 225.1), que alegavam vício de representação, matéria considerada preclusa. Diante do iminente cumprimento da ordem, os executados Valcir Peccini Transportes e Serviços Ltda (TRANSCHICO) e Valcir Peccini protocolizaram, em 16 de junho de 2025 (mov. 226.1), "Pedido de Retenção por Benfeitorias com Pedido de Tutela Provisória de Urgência". Alegaram ter realizado benfeitorias úteis e necessárias (escritórios, alojamentos, armazéns, coberturas, pavimentação) durante a ocupação do terreno, sob suposta boa-fé, indispensáveis às suas atividades de transporte rodoviário de cargas. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP 235. É o relatório essencial. Decido. Esclareço que o pedido de retenção por benfeitorias formulado pelos executados encontra óbice na preclusão processual. O direito de retenção, por sua natureza de defesa material, deveria ter sido arguido e devidamente comprovado na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, ou seja, na contestação. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A preclusão temporal impede a prática de um ato processual que não foi realizado no momento oportuno. No caso em tela, a oportunidade para alegar e provar o direito de retenção por benfeitorias ocorreu durante a fase de instrução da ação possessória, momento em que os executados poderiam ter apresentado suas defesas de forma ampla. A jurisprudência pátria é uníssona ao consolidar o entendimento de que a ausência de alegação do direito de retenção na contestação da ação possessória ou reivindicatória acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão em fase posterior, como o cumprimento de sentença. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA LOCALIZADA NA 'VILA DOMITILA'. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. No caso, encontra-se precluso o direito dos embargantes deduzir nestes embargos de retenção por benfeitorias/acessões no imóvel discriminado em inicial também no presente feito. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50111260320164047000 PR, Relator.: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Quando se trata de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento, a discussão a respeito do que se executa, porquanto não se pode ir além ou aquém do título executado, sob pena de transformar o processo de execução em processo de conhecimento. 2. Conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, o direito à indenização por benfeitorias e de retenção deve ser arguido na fase de conhecimento, revelando-se inadequado o pedido nos autos do cumprimento de sentença, ressalvado ajuizamento de ação própria para a discussão da pretensão indenizatória a tal título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54332411320248090011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Portanto, a inércia dos executados em suscitar o direito de retenção no momento processual adequado, qual seja, a fase de conhecimento, culminou na preclusão de tal faculdade processual. Permitir a discussão de tal matéria neste estágio do cumprimento de sentença implicaria em violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, além de configurar indevida protelação do feito. A coisa julgada material, que reveste a sentença de reintegração de posse, impede a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase cognitiva. Por fim, a designação de audiência de conciliação neste estágio do cumprimento de sentença, dada a urgência e imperatividade da reintegração, não se mostra oportuna nem produtiva, representando protelação desnecessária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no EP 226. Determino a imediata expedição do mandado de reintegração, conforme determinado nos EPs 220 e 225. Por fim, diante da comunicação da interposição de agravo de instrumento (EP 248), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de compra de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa, representado por Flávio Marcelo Braga de Sousa, em face de Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP. Sustenta o autor que Nelson Leite de Sousa adquiriu, em 1989, os lotes nº 150 e 190 da quadra 459, localizados na Avenida Brasil, bairro Cinturão Verde, e quitou integralmente o valor ajustado, embora a escritura não tenha sido formalizada. O imóvel abrigava a empresa L. S. Construtora LTDA-ME, de sua propriedade. Após a abertura do inventário, verificou-se que o bem não constava na relação de bens, sendo iniciadas providências administrativas para regularização. Durante o trâmite, o espólio tomou conhecimento de pedido de titularidade feito por Terezinha, que posteriormente vendeu o imóvel a Valcir Peccini. O bem vinha sendo objeto de contratos de locação com este último desde 2006. A pretensão autoral foi julgada procedente no EP 136, com declaração de nulidade do contrato entre os réus e reconhecimento do direito possessório do espólio. Após embargos de declaração (EPs 142, 152, 153), foram acolhidos apenas os do autor (EP 169), com determinação de expedição de mandado de reintegração. Os recursos de apelação interpostos pelos réus (EPs 178 e 179) foram indeferidos, e o trânsito em julgado certificado no EP 204. O espólio requereu cumprimento de sentença (EP 213), com decisão no EP 220 que determinou a reintegração e posterior envio dos autos para cumprimento da obrigação de pagar. A ré Terezinha requereu a suspensão da execução alegando recursos pendentes (EP 221), ao passo que o espólio apontou a preclusão (EP 223). Em seguida, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP opuseram exceção de pré-executividade (EP 224), alegando vício na representação processual desde o início da demanda. É o relatório. Decido. O trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado no EP 204, circunstância que afasta qualquer alegação de suspensão da execução por eventual recurso ainda pendente de admissibilidade ou julgamento, inclusive por ausência de efeito suspensivo. A manifestação da ré Terezinha no EP 221, apresentada após o prazo legal e após o decurso do trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Quanto à exceção de pré-executividade formulada pelos réus Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP, não merece prosperar. A alegação de vício na representação processual do espólio não é matéria que possa ser conhecida neste momento, uma vez que a regularidade da representação foi reconhecida ao longo de toda a instrução processual, inclusive na sentença transitada em julgado, e os embargos de declaração interpostos pelos mesmos réus não trataram dessa suposta nulidade, caracterizando-se, portanto, como matéria preclusa. Ademais, eventual vício na procuração outorgada pelo inventariante, se houvesse, deveria ter sido arguido oportunamente e com elementos suficientes para caracterizar nulidade absoluta, o que não ocorre nos autos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 224. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela ré Terezinha no EP 221, diante da preclusão consumada e da certificação do trânsito em julgado. Mantenho os efeitos da decisão do EP 220 e determino o prosseguimento do, inclusive quanto à reintegração de posse já deferida. cumprimento de sentença Após o cumprimento integral da medida, expeça-se certidão para remessa à Vara de, nos termos da Execução competente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decisão de EP 220. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de compra de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa, representado por Flávio Marcelo Braga de Sousa, em face de Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP. Sustenta o autor que Nelson Leite de Sousa adquiriu, em 1989, os lotes nº 150 e 190 da quadra 459, localizados na Avenida Brasil, bairro Cinturão Verde, e quitou integralmente o valor ajustado, embora a escritura não tenha sido formalizada. O imóvel abrigava a empresa L. S. Construtora LTDA-ME, de sua propriedade. Após a abertura do inventário, verificou-se que o bem não constava na relação de bens, sendo iniciadas providências administrativas para regularização. Durante o trâmite, o espólio tomou conhecimento de pedido de titularidade feito por Terezinha, que posteriormente vendeu o imóvel a Valcir Peccini. O bem vinha sendo objeto de contratos de locação com este último desde 2006. A pretensão autoral foi julgada procedente no EP 136, com declaração de nulidade do contrato entre os réus e reconhecimento do direito possessório do espólio. Após embargos de declaração (EPs 142, 152, 153), foram acolhidos apenas os do autor (EP 169), com determinação de expedição de mandado de reintegração. Os recursos de apelação interpostos pelos réus (EPs 178 e 179) foram indeferidos, e o trânsito em julgado certificado no EP 204. O espólio requereu cumprimento de sentença (EP 213), com decisão no EP 220 que determinou a reintegração e posterior envio dos autos para cumprimento da obrigação de pagar. A ré Terezinha requereu a suspensão da execução alegando recursos pendentes (EP 221), ao passo que o espólio apontou a preclusão (EP 223). Em seguida, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP opuseram exceção de pré-executividade (EP 224), alegando vício na representação processual desde o início da demanda. É o relatório. Decido. O trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado no EP 204, circunstância que afasta qualquer alegação de suspensão da execução por eventual recurso ainda pendente de admissibilidade ou julgamento, inclusive por ausência de efeito suspensivo. A manifestação da ré Terezinha no EP 221, apresentada após o prazo legal e após o decurso do trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Quanto à exceção de pré-executividade formulada pelos réus Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP, não merece prosperar. A alegação de vício na representação processual do espólio não é matéria que possa ser conhecida neste momento, uma vez que a regularidade da representação foi reconhecida ao longo de toda a instrução processual, inclusive na sentença transitada em julgado, e os embargos de declaração interpostos pelos mesmos réus não trataram dessa suposta nulidade, caracterizando-se, portanto, como matéria preclusa. Ademais, eventual vício na procuração outorgada pelo inventariante, se houvesse, deveria ter sido arguido oportunamente e com elementos suficientes para caracterizar nulidade absoluta, o que não ocorre nos autos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 224. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela ré Terezinha no EP 221, diante da preclusão consumada e da certificação do trânsito em julgado. Mantenho os efeitos da decisão do EP 220 e determino o prosseguimento do, inclusive quanto à reintegração de posse já deferida. cumprimento de sentença Após o cumprimento integral da medida, expeça-se certidão para remessa à Vara de, nos termos da Execução competente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decisão de EP 220. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de compra de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa, representado por Flávio Marcelo Braga de Sousa, em face de Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP. Sustenta o autor que Nelson Leite de Sousa adquiriu, em 1989, os lotes nº 150 e 190 da quadra 459, localizados na Avenida Brasil, bairro Cinturão Verde, e quitou integralmente o valor ajustado, embora a escritura não tenha sido formalizada. O imóvel abrigava a empresa L. S. Construtora LTDA-ME, de sua propriedade. Após a abertura do inventário, verificou-se que o bem não constava na relação de bens, sendo iniciadas providências administrativas para regularização. Durante o trâmite, o espólio tomou conhecimento de pedido de titularidade feito por Terezinha, que posteriormente vendeu o imóvel a Valcir Peccini. O bem vinha sendo objeto de contratos de locação com este último desde 2006. A pretensão autoral foi julgada procedente no EP 136, com declaração de nulidade do contrato entre os réus e reconhecimento do direito possessório do espólio. Após embargos de declaração (EPs 142, 152, 153), foram acolhidos apenas os do autor (EP 169), com determinação de expedição de mandado de reintegração. Os recursos de apelação interpostos pelos réus (EPs 178 e 179) foram indeferidos, e o trânsito em julgado certificado no EP 204. O espólio requereu cumprimento de sentença (EP 213), com decisão no EP 220 que determinou a reintegração e posterior envio dos autos para cumprimento da obrigação de pagar. A ré Terezinha requereu a suspensão da execução alegando recursos pendentes (EP 221), ao passo que o espólio apontou a preclusão (EP 223). Em seguida, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP opuseram exceção de pré-executividade (EP 224), alegando vício na representação processual desde o início da demanda. É o relatório. Decido. O trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado no EP 204, circunstância que afasta qualquer alegação de suspensão da execução por eventual recurso ainda pendente de admissibilidade ou julgamento, inclusive por ausência de efeito suspensivo. A manifestação da ré Terezinha no EP 221, apresentada após o prazo legal e após o decurso do trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Quanto à exceção de pré-executividade formulada pelos réus Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP, não merece prosperar. A alegação de vício na representação processual do espólio não é matéria que possa ser conhecida neste momento, uma vez que a regularidade da representação foi reconhecida ao longo de toda a instrução processual, inclusive na sentença transitada em julgado, e os embargos de declaração interpostos pelos mesmos réus não trataram dessa suposta nulidade, caracterizando-se, portanto, como matéria preclusa. Ademais, eventual vício na procuração outorgada pelo inventariante, se houvesse, deveria ter sido arguido oportunamente e com elementos suficientes para caracterizar nulidade absoluta, o que não ocorre nos autos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 224. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela ré Terezinha no EP 221, diante da preclusão consumada e da certificação do trânsito em julgado. Mantenho os efeitos da decisão do EP 220 e determino o prosseguimento do, inclusive quanto à reintegração de posse já deferida. cumprimento de sentença Após o cumprimento integral da medida, expeça-se certidão para remessa à Vara de, nos termos da Execução competente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decisão de EP 220. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de compra de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa, representado por Flávio Marcelo Braga de Sousa, em face de Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP. Sustenta o autor que Nelson Leite de Sousa adquiriu, em 1989, os lotes nº 150 e 190 da quadra 459, localizados na Avenida Brasil, bairro Cinturão Verde, e quitou integralmente o valor ajustado, embora a escritura não tenha sido formalizada. O imóvel abrigava a empresa L. S. Construtora LTDA-ME, de sua propriedade. Após a abertura do inventário, verificou-se que o bem não constava na relação de bens, sendo iniciadas providências administrativas para regularização. Durante o trâmite, o espólio tomou conhecimento de pedido de titularidade feito por Terezinha, que posteriormente vendeu o imóvel a Valcir Peccini. O bem vinha sendo objeto de contratos de locação com este último desde 2006. A pretensão autoral foi julgada procedente no EP 136, com declaração de nulidade do contrato entre os réus e reconhecimento do direito possessório do espólio. Após embargos de declaração (EPs 142, 152, 153), foram acolhidos apenas os do autor (EP 169), com determinação de expedição de mandado de reintegração. Os recursos de apelação interpostos pelos réus (EPs 178 e 179) foram indeferidos, e o trânsito em julgado certificado no EP 204. O espólio requereu cumprimento de sentença (EP 213), com decisão no EP 220 que determinou a reintegração e posterior envio dos autos para cumprimento da obrigação de pagar. A ré Terezinha requereu a suspensão da execução alegando recursos pendentes (EP 221), ao passo que o espólio apontou a preclusão (EP 223). Em seguida, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP opuseram exceção de pré-executividade (EP 224), alegando vício na representação processual desde o início da demanda. É o relatório. Decido. O trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado no EP 204, circunstância que afasta qualquer alegação de suspensão da execução por eventual recurso ainda pendente de admissibilidade ou julgamento, inclusive por ausência de efeito suspensivo. A manifestação da ré Terezinha no EP 221, apresentada após o prazo legal e após o decurso do trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Quanto à exceção de pré-executividade formulada pelos réus Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP, não merece prosperar. A alegação de vício na representação processual do espólio não é matéria que possa ser conhecida neste momento, uma vez que a regularidade da representação foi reconhecida ao longo de toda a instrução processual, inclusive na sentença transitada em julgado, e os embargos de declaração interpostos pelos mesmos réus não trataram dessa suposta nulidade, caracterizando-se, portanto, como matéria preclusa. Ademais, eventual vício na procuração outorgada pelo inventariante, se houvesse, deveria ter sido arguido oportunamente e com elementos suficientes para caracterizar nulidade absoluta, o que não ocorre nos autos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 224. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela ré Terezinha no EP 221, diante da preclusão consumada e da certificação do trânsito em julgado. Mantenho os efeitos da decisão do EP 220 e determino o prosseguimento do, inclusive quanto à reintegração de posse já deferida. cumprimento de sentença Após o cumprimento integral da medida, expeça-se certidão para remessa à Vara de, nos termos da Execução competente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decisão de EP 220. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de compra de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa, representado por Flávio Marcelo Braga de Sousa, em face de Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP. Sustenta o autor que Nelson Leite de Sousa adquiriu, em 1989, os lotes nº 150 e 190 da quadra 459, localizados na Avenida Brasil, bairro Cinturão Verde, e quitou integralmente o valor ajustado, embora a escritura não tenha sido formalizada. O imóvel abrigava a empresa L. S. Construtora LTDA-ME, de sua propriedade. Após a abertura do inventário, verificou-se que o bem não constava na relação de bens, sendo iniciadas providências administrativas para regularização. Durante o trâmite, o espólio tomou conhecimento de pedido de titularidade feito por Terezinha, que posteriormente vendeu o imóvel a Valcir Peccini. O bem vinha sendo objeto de contratos de locação com este último desde 2006. A pretensão autoral foi julgada procedente no EP 136, com declaração de nulidade do contrato entre os réus e reconhecimento do direito possessório do espólio. Após embargos de declaração (EPs 142, 152, 153), foram acolhidos apenas os do autor (EP 169), com determinação de expedição de mandado de reintegração. Os recursos de apelação interpostos pelos réus (EPs 178 e 179) foram indeferidos, e o trânsito em julgado certificado no EP 204. O espólio requereu cumprimento de sentença (EP 213), com decisão no EP 220 que determinou a reintegração e posterior envio dos autos para cumprimento da obrigação de pagar. A ré Terezinha requereu a suspensão da execução alegando recursos pendentes (EP 221), ao passo que o espólio apontou a preclusão (EP 223). Em seguida, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP opuseram exceção de pré-executividade (EP 224), alegando vício na representação processual desde o início da demanda. É o relatório. Decido. O trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado no EP 204, circunstância que afasta qualquer alegação de suspensão da execução por eventual recurso ainda pendente de admissibilidade ou julgamento, inclusive por ausência de efeito suspensivo. A manifestação da ré Terezinha no EP 221, apresentada após o prazo legal e após o decurso do trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Quanto à exceção de pré-executividade formulada pelos réus Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP, não merece prosperar. A alegação de vício na representação processual do espólio não é matéria que possa ser conhecida neste momento, uma vez que a regularidade da representação foi reconhecida ao longo de toda a instrução processual, inclusive na sentença transitada em julgado, e os embargos de declaração interpostos pelos mesmos réus não trataram dessa suposta nulidade, caracterizando-se, portanto, como matéria preclusa. Ademais, eventual vício na procuração outorgada pelo inventariante, se houvesse, deveria ter sido arguido oportunamente e com elementos suficientes para caracterizar nulidade absoluta, o que não ocorre nos autos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 224. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela ré Terezinha no EP 221, diante da preclusão consumada e da certificação do trânsito em julgado. Mantenho os efeitos da decisão do EP 220 e determino o prosseguimento do, inclusive quanto à reintegração de posse já deferida. cumprimento de sentença Após o cumprimento integral da medida, expeça-se certidão para remessa à Vara de, nos termos da Execução competente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decisão de EP 220. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804289-67.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de compra de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Nelson Leite de Sousa, representado por Flávio Marcelo Braga de Sousa, em face de Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP. Sustenta o autor que Nelson Leite de Sousa adquiriu, em 1989, os lotes nº 150 e 190 da quadra 459, localizados na Avenida Brasil, bairro Cinturão Verde, e quitou integralmente o valor ajustado, embora a escritura não tenha sido formalizada. O imóvel abrigava a empresa L. S. Construtora LTDA-ME, de sua propriedade. Após a abertura do inventário, verificou-se que o bem não constava na relação de bens, sendo iniciadas providências administrativas para regularização. Durante o trâmite, o espólio tomou conhecimento de pedido de titularidade feito por Terezinha, que posteriormente vendeu o imóvel a Valcir Peccini. O bem vinha sendo objeto de contratos de locação com este último desde 2006. A pretensão autoral foi julgada procedente no EP 136, com declaração de nulidade do contrato entre os réus e reconhecimento do direito possessório do espólio. Após embargos de declaração (EPs 142, 152, 153), foram acolhidos apenas os do autor (EP 169), com determinação de expedição de mandado de reintegração. Os recursos de apelação interpostos pelos réus (EPs 178 e 179) foram indeferidos, e o trânsito em julgado certificado no EP 204. O espólio requereu cumprimento de sentença (EP 213), com decisão no EP 220 que determinou a reintegração e posterior envio dos autos para cumprimento da obrigação de pagar. A ré Terezinha requereu a suspensão da execução alegando recursos pendentes (EP 221), ao passo que o espólio apontou a preclusão (EP 223). Em seguida, Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP opuseram exceção de pré-executividade (EP 224), alegando vício na representação processual desde o início da demanda. É o relatório. Decido. O trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado no EP 204, circunstância que afasta qualquer alegação de suspensão da execução por eventual recurso ainda pendente de admissibilidade ou julgamento, inclusive por ausência de efeito suspensivo. A manifestação da ré Terezinha no EP 221, apresentada após o prazo legal e após o decurso do trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Quanto à exceção de pré-executividade formulada pelos réus Valcir Peccini e Valcir Peccini – EPP, não merece prosperar. A alegação de vício na representação processual do espólio não é matéria que possa ser conhecida neste momento, uma vez que a regularidade da representação foi reconhecida ao longo de toda a instrução processual, inclusive na sentença transitada em julgado, e os embargos de declaração interpostos pelos mesmos réus não trataram dessa suposta nulidade, caracterizando-se, portanto, como matéria preclusa. Ademais, eventual vício na procuração outorgada pelo inventariante, se houvesse, deveria ter sido arguido oportunamente e com elementos suficientes para caracterizar nulidade absoluta, o que não ocorre nos autos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 224. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela ré Terezinha no EP 221, diante da preclusão consumada e da certificação do trânsito em julgado. Mantenho os efeitos da decisão do EP 220 e determino o prosseguimento do, inclusive quanto à reintegração de posse já deferida. cumprimento de sentença Após o cumprimento integral da medida, expeça-se certidão para remessa à Vara de, nos termos da Execução competente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decisão de EP 220. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/02/2025, 10:40
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
28/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656789/RR (2024/0197373-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
AGRAVADO: FLAVIO MARCELO BRAGA DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656789/RR (2024/0197373-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
AGRAVADO: FLAVIO MARCELO BRAGA DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656789/RR (2024/0197373-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
AGRAVANTE: VALCIR PECCINI
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: NELSON LEITE DE SOUSA
AGRAVADO: FLAVIO MARCELO BRAGA DE SOUSA
ADVOGADO: ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA - RR000920
INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 10:03
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:48
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:48
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente