Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN
Recorrido: ESPÓLIO DE NELSON LEITE DE SOUSA Advogado: Josué dos Santos Filho – OAB/RR nº 236 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (art. 1.042 do CPC) TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face da decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal (mov. 183.1) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra o acórdão prolatado pela 1ª Turma Cível (mov. 36.1), mantendo- o sob o fundamento de que o julgado está conforme a jurisprudência do STJ e que não houve comprovação do dissídio. SUMÁRIO 1. Síntese Fático-Processual 2. Cabimento e Tempestividade 3. Razões do Agravo 3.1 Violação ao art. 1.647 do Código Civil – Ausência de outorga uxória 3.2 Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC – Omissão e ausência de fundamentação 3.3 Dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, CPC) 3.4 Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ 4. Pedido 5. Termos Finais I – SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL A Recorrente interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, sustentando: 1. Violação ao art. 1.647 do Código Civil, diante da nulidade do recibo de compra e venda firmado sem a necessária outorga uxória; 2. Violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ante a omissão do acórdão em enfrentar matérias essenciais; 3. Divergência jurisprudencial em relação a precedentes do STJ sobre a obrigatoriedade da vênia conjugal em negócios jurídicos que importem alienação de bem imóvel. O Recurso teve seguimento negado, aplicando-se a Súmula 83/STJ, sob o argumento de que a outorga uxória é exigida apenas em negócios de natureza real imobiliária, não alcançando cessões de posse. II – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente Agravo é cabível com fundamento no art. 1.042 do CPC, uma vez que a Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial. É tempestivo, pois a decisão foi disponibilizada em 22/10/2025,com prazo final para 13.11.2025 sendo o recurso interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º). A Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando o preparo. III – DAS RAZÕES DO AGRAVO 3.1. Da violação ao art. 1.647 do Código Civil – nulidade pela ausência de outorga uxória O acórdão recorrido reputou desnecessária a outorga uxória ao entender tratar-se de mera cessão de posse, embora o contrato possua natureza patrimonial de alienação imobiliária. O art. 1.647, I, do CC veda a alienação de bens imóveis sem anuência do cônjuge. A jurisprudência do STJ é pacífica: “É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1.647, III, do Código Civil.” (STJ, REsp 1.163.074/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 04/02/2010) “A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de maior expressão econômica decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, considerando o interesse na partilha futura.” (STJ, REsp 1.525.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 21/06/2022) “Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar bens imóveis ou gravá- los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens eleito.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.859.109/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28/05/2021) Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ, pois o caso concreto se distancia da tese de simples cessão obrigacional. 3.2. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC – omissão e ausência de fundamentação O acórdão e os embargos de declaração deixaram de enfrentar pontos essenciais: Incompetência absoluta da Vara Cível, pois o bem é de titularidade do Município de Boa Vista; Erro material quanto ao objeto: o recibo refere-se a apenas um lote, não dois; Nulidade pela falta de outorga uxória. A omissão de tais questões viola o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). “A omissão quanto à apreciação de questão relevante enseja nulidade do julgado, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.” (STJ, AgInt no REsp 1.964.035/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15/02/2022) 3.3. Do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, CPC) O acórdão diverge dos julgados acima transcritos, todos reconhecendo a nulidade de atos sem a outorga conjugal. Há plena similitude fática, atendendo ao art. 1.029, §1º, do CPC. 3.4. Da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ A súmula tem aplicação restrita aos recursos interpostos pela alínea “c”, não podendo ser usada para negar seguimento ao REsp pela alínea “a”. Ademais, a jurisprudência atual do STJ reconhece a obrigatoriedade da outorga uxória mesmo em atos obrigacionais quando envolvem bens imóveis. IV – DO PEDIDO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0804289-67.2018.8.23.0010 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Diante do exposto, requer: 1. O provimento do presente Agravo, para reformar a decisão agravada e admitir o Recurso Especial, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2. Subsidiariamente, o juízo de retratação, admitindo o Recurso Especial (art. 1.042, §5º, CPC); 3. A intimação da parte agravada para apresentar contraminuta (art. 1.042, §3º, CPC). V – TERMOS FINAIS Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Josué dos Santos Filho OAB/RR 236