Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Araujo & Saraiva Ltda e Thiba Transportes e Serviços Ltda
Apelado: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Apelante: Araujo & Saraiva Ltda e Thiba Transportes e Serviços Ltda
Apelado: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares VOTO Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, compete a esta Corte reexaminar o acórdão recorrido para avaliar se ele se distancia do precedente de repercussão geral; em caso positivo, deve operar-se a retratação. O paradigma vinculante – Tema 863 – fixou que, “até que sobrevenha lei complementar federal, a multa tributária qualificada limita-se a 100% do débito tributário, podendo atingir 150% apenas em hipótese de reincidência”. O acórdão combatido já refletiu, em sua íntegra, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao: reconhecer a constitucionalidade da exigência principal do ICMS; limitar a multa punitiva exatamente a 100 % do tributo (ausente comprovação de reincidência); e afastar tão-somente o excedente reputado confiscatório. Destarte, inexistindo dissonância entre o decisum desta Câmara e a tese firmada pelo STF, não há falar em retratação. O precedente invocado pelas partes encontra-se integralmente observado.
Apelante: Araujo & Saraiva Ltda e Thiba Transportes e Serviços Ltda
Apelado: Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível n° 0809102-40.2018.8.23.0010
Trata-se de apelação, interposta por Araújo & Saraiva Ltda. e Thiba Transportes e Serviços Ltda. contra sentença que julgara improcedente ação anulatória de débito fiscal. Em 19/11/2020, a 2.ª Câmara Cível, por acórdão de relatoria do Des. Jefferson Fernandes (EP 47), deu provimento parcial ao recurso tão-somente para limitar a multa punitiva ao patamar de 100 % do tributo devido, mantendo-se hígida a exigência do ICMS principal. O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados à unanimidade (EP 76). Na sequência, as apelantes interpuseram Recurso Extraordinário (EP 83) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, arguindo violação ao art. 150, IV (vedação ao confisco). O Vice-Presidente desta Corte negou-lhe seguimento (art. 1.030, I, “b”, CPC) – EP 97, decisão contra a qual foi manejado Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC (EP 102). Distribuído o Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o Presidente daquela Corte determinou o retorno dos autos para a aplicação do rito previsto no art. 1.030 do CPC, haja vista a existência de repercussão geral firmada no Tema 863 (RE 736.090/SC) – EP 119.1. Ressalte-se que, no EP 161, foi juntada cópia integral do acórdão proferido no RE 736.090/SC. Posteriormente (Ep. 74), a Vice-Presidência deste Tribunal, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para que reaprecie a questão, exercendo eventual exercício do juízo de retratação (EP 167). É o sucinto relato. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 05 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) a. b. c. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível n° 0809102-40.2018.8.23.0010
Diante do exposto, mostrando-se o acórdão proferido pelo órgão julgador em consonância com as teses fixadas no julgamento no RE 736.090/SC, Tema 863, deixo de exercer qualquer juízo de retratação nos presentes autos, mantendo incólume o acórdão acostado no Ep. 47. É como voto. Retornem os autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário acostado no Ep. 83, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Boa Vista – RR, 28 de julho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível n° 0809102-40.2018.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra acórdão que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do ICMS e limitou a multa punitiva a 100% do valor do tributo, afastando a parte que ultrapassava esse percentual, por reputá-la confiscatória, em consonância com o Tema 863 de repercussão geral do STF. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 da repercussão geral. O acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade do ICMS, limitou a multa tributária punitiva a 100% do valor do tributo diante da ausência de reincidência e afastou o valor excedente por considerá-lo confiscatório, em conformidade com a orientação do STF. Não se verifica, pois, qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante citado. Recurso desprovido. Mantido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: (i) A multa tributária punitiva deve observar o limite de 100% do débito tributário, nos termos do Tema 863 do STF, podendo atingir 150% apenas em caso de reincidência comprovada. (ii) Ausente a reincidência, configura-se excesso confiscatório qualquer valor que exceda o referido limite, sendo legítima a sua exclusão pelo Judiciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)