Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801165-40.2023.8.23.0030 APELANTE: ANTONIO DOS REIS LOPES DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mucajaí, que julgou improcedente o pedido da parte autora, formulado na peça inaugural da Ação Ordinária de Aposentadoria por Idade Rural” n.º 0801165-40.2023.8.23.0030 (EP 45.1), com a seguinte fundamentação: (…) II. FUNDAMENTAÇÃO O autor ANTONIO DOS REIS LOPES DE LIMA, nascido em 11/04/1962, conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, alega que iniciou suas atividades na agricultura familiar aos 12 anos de idade, trabalhando juntamente com seus pais e irmãos. No início do ano 2000, passou a residir e trabalhar com seu irmão, João Edson Lopes de Lima, e sua família, no lote de terras pertencente a Creuza Morais Silva e Manoel Sousa Silva, localizado na Vicinal 13, antigo Sítio Palmares, PA Samaúma, Gleba Caracaraí, Título 002400000645, zona rural do Município de Mucajaí-RR. Em 19/03/2007, os proprietários transferiram a propriedade para João Edson Lopes de Lima. Desde então, a parte autora, juntamente com seu irmão, vem cultivando, colhendo e criando animais para o sustento familiar. Requer, desta forma, o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e a consequente concessão de sua aposentadoria por idade rural, por se tratar de questão de direito e justiça. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabelece o seguinte: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) V - como contribuinte individual: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Já no seu art. 39, a referida a lei estabelece as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Ainda, o art. 48 da referida Lei assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Por sua vez, o art. 142 da mesma Lei estabelece: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...) Assim, para que seja concedido benefício de aposentadoria por idade ao segurado qualificado como segurado especial, são necessários dois requisitos, quais sejam: o limite mínimo de idade e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que descontínuos. O autor preencheu o requisito etário, demonstrando documentalmente ter mais de 62 anos de idade. Contudo, não comprovou a carência exigida. Os documentos juntados aos autos não comprovam, sequer, o início da atividade rural alegada pelo autor, visto que não houve apresentação de qualquer documento robusto que reforçasse sua tese. Os documentos apresentados como início de prova no EP.1 são de terceiros, estando originalmente em nome de outras pessoas no início dos anos 2000 e somente transferidos para o nome de seu irmão em 2007. Além disso, esses documentos não incluem qualquer referência direta ao autor, Antonio dos Reis Lopes de Lima, nem evidenciam sua participação efetiva na atividade agrícola. Portanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a condição do autor como trabalhador rural em regime de economia familiar, não demonstrando de forma concreta e inequívoca o exercício contínuo e regular das atividades rurais pelo autor durante o período necessário para a concessão do benefício previdenciário requerido. Ademais, a prova testemunhal colacionada aos autos não pode ser admitida como indício do trabalho alegado, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para se obter o benefício pleiteado, a valoração da prova testemunhal sobre o exercício da atividade rural somente será válida se apoiada em início razoável de prova material. Tal entendimento deu origem à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Logo, o que se tem, exclusivamente, é a prova testemunhal/informantes (irmão e amigo), a qual é insuficiente a comprovar o tempo de trabalho rural. (...) Dessa forma, torna-se forçoso concluir que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, por não preencher a carência exigida em lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (Reexame Necessário), considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (...) (destaques originais) Irresignado, nas razões deste recurso o apelante aduz (EP 50.1), em síntese, [...] que a sentença combatida aponta que os documentos apresentados na Inicial não revelam início razoável de prova material para o labor rural e que os documentos apresentados estão cadastrados em nome de seu irmão, o Senhor JOÃO EDSON LOPES DE LIMA; que apresentou documentos, os quais se revelam início de prova documental, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência; que o Douto Juízo a quo utilizou, para negar a pretensão inaugural, a fundamentação de que as testemunhas ouvidas em Juízo não serviriam como início da atividade rural indicada pela parte Apelante. Contudo, não se trata tão somente de prova testemunhal. [...] Afirma, também, que “a documentação acostada na Inicial, comprova cristalinamente a veracidade dos fatos alegados, bem como a atividade na agricultura em regime de economia familiar, sendo fortes e robustos indícios de prova material, as quais foram corroboradas na audiência de Instrução pela oitiva das testemunhas ouvidas em juízo”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar integralmente “e CONDENAR o Recorrido a conceder à Apelante o benefício de aposentadoria por idade rural, no montante de 01 (hum) salário mínimo por mês, bem como ao pagamento dos vencimentos retroativos ao PRIMEIRO requerimento administrativo (DIB) em 07/11/2021, nos termos do mencionado na Inicial”. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que não há necessidade da sua intervenção na lide (EP 11.1). Certidão atestando a tempestividade do apelo (EP 6.1). A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não houve o recolhimento do preparo recursal. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 23 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801165-40.2023.8.23.0030 APELANTE: ANTONIO DOS REIS LOPES DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mucajaí, que julgou improcedente o pedido da parte autora, formulado na peça inaugural da Ação Ordinária de Aposentadoria por Idade Rural” n.º 0801165-40.2023.8.23.0030 (EP 45.1). Em suma, o apelante alega que “a documentação acostada na Inicial, comprova cristalinamente a veracidade dos fatos alegados, bem como a atividade na agricultura em regime de economia familiar, sendo fortes e robustos indícios de prova material, as quais foram corroboradas na audiência de Instrução pela oitiva das testemunhas ouvidas em juízo”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar integralmente “e CONDENAR o Recorrido a conceder à Apelante o benefício de aposentadoria por idade rural, no montante de 01 (hum) salário mínimo por mês, bem como ao pagamento dos vencimentos retroativos ao PRIMEIRO requerimento administrativo (DIB) em 07/11/2021, nos termos do mencionado na Inicial”. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Pois bem. Antes do mais, calha relembrar que não compete ao 2º Grau, em regra, rejulgar a causa, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, durante o período exigido de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. No caso em exame, após analisar detidamente os elementos contidos nos autos e compará-los com os argumentos apresentados pelo recorrente, descortina-se que o seu apelo não merece provimento. Isto porque, ao julgar improcedente a demanda, o juízo a quo utilizou-se da seguinte ratio decidendi para julgar improcedente a ação. Verbis: (...) O autor preencheu o requisito etário, demonstrando documentalmente ter mais de 62 anos de idade. Contudo, não comprovou a carência exigida. Os documentos juntados aos autos não comprovam, sequer, o início da atividade rural alegada pelo autor, visto que não houve apresentação de qualquer documento robusto que reforçasse sua tese. Os documentos apresentados como início de prova no EP.1 são de terceiros, estando originalmente em nome de outras pessoas no início dos anos 2000 e somente transferidos para o nome de seu irmão em 2007. Além disso, esses documentos não incluem qualquer referência direta ao autor, Antonio dos Reis Lopes de Lima, nem evidenciam sua participação efetiva na atividade agrícola. Portanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a condição do autor como trabalhador rural em regime de economia familiar, não demonstrando de forma concreta e inequívoca o exercício contínuo e regular das atividades rurais pelo autor durante o período necessário para a concessão do benefício previdenciário requerido. Ademais, a prova testemunhal colacionada aos autos não pode ser admitida como indício do trabalho alegado, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para se obter o benefício pleiteado, a valoração da prova testemunhal sobre o exercício da atividade rural somente será válida se apoiada em início razoável de prova material. Tal entendimento deu origem à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Logo, o que se tem, exclusivamente, é a prova testemunhal/informantes (irmão e amigo), a qual é insuficiente a comprovar o tempo de trabalho rural. (...) Dessa forma, torna-se forçoso concluir que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, por não preencher a carência exigida em lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Ou seja, os documentos apresentados pela parte autora, ora apelante, são insuficientes para comprovar a condição do autor como trabalhador rural em regime de economia familiar, não demonstrando de forma concreta e inequívoca o exercício contínuo e regular das atividades rurais pelo autor durante o período necessário para a concessão do benefício previdenciário requerido. Ademais, como bem pontuou o magistrado primevo, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Dito de outra forma, apesar de os testemunhos terem afirmado a atividade rurícola do apelante, os documentos juntados aos autos (EP 1) não comprovam o início da atividade rural, visto que não houve apresentação de qualquer documento robusto. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã há muito preconiza acerca da necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, para a concessão do benefício pretendido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O STJ entende que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, registrou que a autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício vindicado. 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1649961 SP 2017/0010889-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (grifos nossos) No entanto, como bem consignado na sentença, infere-se que “os documentos apresentados como início de prova no EP.1 são insuficientes para comprovar a condição do autor como trabalhador rural em regime de economia familiar, não demonstrando de forma concreta e inequívoca o exercício contínuo e regular das atividades rurais pelo autor durante o período necessário para a concessão do benefício previdenciário requerido”. Logo, ausentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, constata-se que a magistrada a quo solucionou adequadamente à controvérsia ao julgar improcedente lide. Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência pátria em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DOS REIS LOPES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 149 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a demonstração do preenchimento dos requisitos etário e de carência, sendo necessário o exercício de atividade rural pelo período correspondente, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o requisito etário tenha sido devidamente comprovado, o autor não apresentou início de prova material suficiente para atestar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. 3. Os documentos juntados aos autos estão em nome de terceiros e não fazem referência direta ao autor, sendo, portanto, inaptos a caracterizar sua condição de segurado especial. 4. A prova testemunhal, por si só, não supre a ausência de início razoável de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 5. Jurisprudência reiterada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais confirma a exigência de que a prova testemunhal deve ser complementada por elementos documentais idôneos, o que não se verifica no presente caso. 6. Constatada a ausência de comprovação da carência exigida por meio de prova documental apta, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade. (TRF-4 - AC: 50013981520234049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Analisando o conjunto probatório, entendo pela integral manutenção da escorreita decisão de primeiro grau. 7. A demandante omitiu deliberadamente, na exordial, que seu esposo seria funcionário público municipal desde 1996, o que perdurou até seu falecimento (ocorrido em 2020), percebendo remuneração superior ao salário mínimo, observando-se que ela teria se qualificado, na ocasião do enlace matrimonial, como “costureira” (ID 189985978 - pág. 2). Tais situações, por evidente, não se mostram condizentes com a narrativa apresentada. No documento ID 189985969 - pág. 1, a autora se qualificou profissionalmente como “do lar”. Presume-se que tenha declarado a verdade, na ocasião. Nota-se do processado que a autora reside, em realidade, na área central urbana do município de Marinópolis (ID 189985959 - pág. 2), e não no Sítio Bela Vista. As poucas notas fiscais apresentadas, por sua vez, indicariam produção campesina insignificante, sendo incapazes de sugerir que dali pudesse ser retirado seu sustento (ID 1 189985970). Frise-se, por fim, que a autora só se qualificou como produtora rural a partir de 2013, e não antes disso, observando sua filiação como autônoma em 1987 (ID 189985981 – págs. 21/23), vertendo algumas contribuições previdenciárias entre 1987/1989, como contribuinte individual, mas sem esclarecer qual seria sua atuação profissional regular, no interregno. 8. No tocante à prova testemunhal produzida, ela não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada e também não esclarece as inconsistências acima observadas. 9. Portanto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não comprovou atividade campesina em regime de economia familiar, ônus que lhe pertencia, pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 10. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 51555277320214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. - O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra a; V, letra g; VI e VIII, c/c o artigo 48, § 1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 - O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 -
No caso vertente, verifica-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 01/02/2018 a 11/03/2022, como caseiro, atividade de natureza urbana, cujo exercício excede o período de 120 (cento e vinte) dias, configurando hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 - O exercício de atividade urbana pela parte autora descaracteriza a sua condição de segurada especial, de modo que a requerente não pode se beneficiar da redução do requisito etário, para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural - Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 50772455020234039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 29/02/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, § 1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 03/08/1966, preencheu o requisito etário em 03/08/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/08/2021. 3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento (2001); comprovante de vacinação da AGRODEFESA (2012); certidão de casamento (2013), em que constam nubentes agricultores;); título de domínio de terra do INCRA, em que conta a profissão de agricultora (2018); memorial descritivo (2018); certidão eleitoral em que consta profissão de dona de casa (2021) e nota fiscal (2021). 4. O exercício de atividade rural exclusiva pela própria parte autora, sem participação do marido, possui justificação fática, amparada em prova testemunhal e entendimento jurisprudencial dominante (Tese 532 do STJ e Súmula 41 da TNU). 5. Apelação do INSS não provido. (TRF-1 - (AC): 10187928720234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801165-40.2023.8.23.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora