Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 291P-RR - VENILSON BATISTA DA MATA E OAB 348A-RR - z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR APELADA: DIONEIDE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 2709N-RR - JULIA KARINA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível (EP 29) contra a sentença (EP 23) que julgou procedente o pedido da Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 0813839-76.2024.8.23.0010, a fim de declarar a nulidade do débito fiscal imputado à Autora na CDA n. 10.140, excluindo-a do polo passivo. O caso versa sobre ilegitimidade passiva de sócio da pessoa jurídica devedora para figurar em CDA. O Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso para afastar a nulidade da CDA e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 34, pedindo, preliminarmente, a declaração de nulidade da CDA, por referência à legislação revogada, e o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813839-76.2024.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 291P-RR - VENILSON BATISTA DA MATA E OAB 348A-RR - z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR APELADA: DIONEIDE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 2709N-RR - JULIA KARINA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. A Autora-Apelada ajuizou a Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 0813839-76.2024.8.23.0010, sob o fundamento de que a dívida é da pessoa jurídica e, portanto, não poderia ter sido incluída na CDA n. 10.140 sem as formalidades legais necessárias. A Juíza Substituta julgou o pedido procedente, a partir da separação entre a pessoa jurídica e seus sócios e administradores e da inobservância das formalidades legais para a inclusão destes na CDA, apesar de se tratar de empresária individual. Paralelamente, na Ação de Execução Fiscal n. 0902258-63.2010.8.23.0010, DIONEIDE apresentou exceção de pré-executividade (EP 465), que foi acolhida e resultou na declaração de nulidade da CDA n. 10.140 (a mesma deste recurso), com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. A nulidade dessa certidão da dívida ativa foi confirmada na Apelação Cível n. 0902258-63.2010.8.23.0010, que transitou em julgado, com a seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ERRO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por erro substancial e a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo executivo fiscal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o erro na CDA é de natureza substancial, impedindo sua substituição, ou se se trata de erro formal, sanável; e (ii) determinar a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a substituição de CDA nos casos de erro substancial, como a utilização de legislação revogada para fundamentar o débito tributário (Súmula nº 392/STJ). No caso em tela, a CDA foi emitida com base em legislação revogada, comprometendo sua validade como título executivo. 4. No que tange à prescrição intercorrente, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 566 do STJ, segundo o qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. Após o término desse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, findo o qual a execução fiscal deve ser extinta. 5. A extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do executado, implica na condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ e em observância ao princípio da causalidade. 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: (i) A substituição de CDA é inviável em casos de erro substancial, como a utilização de legislação revogada para fundamentar o débito tributário. (ii) O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. (iii) A extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA após a citação do devedor impõe a condenação em honorários advocatícios à Fazenda Pública” (TJRR – AC 0902258-63.2010.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025). Diante da nulidade da CDA n. 10.140 em processo diverso, com trânsito em julgado, desapareceu qualquer utilidade deste apelo, porque o eventual provimento dele não terá o efeito de restabelecer a validade da referida certidão. Consequentemente, perdeu-se o objeto deste recurso. Por essas razões, julgo este recurso prejudicado. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 01% (um por cento) o percentual da primeira faixa do § 3º do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813839-76.2024.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 291P-RR - VENILSON BATISTA DA MATA E OAB 348A-RR - z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR APELADA: DIONEIDE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA: OAB 2709N-RR - JULIA KARINA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 0813839-76.2024.8.23.0010, que declarou a nulidade do débito fiscal imputado à Autora na CDA n. 10.140, excluindo-a do polo passivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o objeto deste recurso foi perdido. III. Razões de decidir 1. A Autora-Apelada ajuizou a Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 0813839-76.2024.8.23.0010 para discussão sobre a validade de sua inclusão na CDA n. 10.140; 2. Paralelamente, na Ação de Execução Fiscal n. 0902258-63.2010.8.23.0010, DIONEIDE apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida e resultou na declaração de nulidade da CDA n. 10.140, com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito; 3. A nulidade dessa certidão da dívida ativa foi confirmada na Apelação Cível n. 0902258-63.2010.8.23.0010, que transitou em julgado; 4. Diante da nulidade da CDA n. 10.140 em processo diverso, desapareceu qualquer utilidade deste recurso, porque o eventual provimento dele não terá o efeito de restabelecer a validade da referida certidão. IV. Dispositivo Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813839-76.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em julgar este recurso prejudicado, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator