Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ISRAEL Requerido(s): DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Em cumprimento ao Despacho do EP 152, a parte Executada juntou no EP 155 documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, porém tais documentos não demonstram a alegada insuficiência de recursos. Indefiro o pedido de justiça gratuita contido no EP 146. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ISRAEL Requerido(s): DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Em cumprimento ao Despacho do EP 152, a parte Executada juntou no EP 155 documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, porém tais documentos não demonstram a alegada insuficiência de recursos. Indefiro o pedido de justiça gratuita contido no EP 146. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:27
Indeferimento
12/06/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 16:14
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES Requerido(s): israel da silva rodrigues DESPACHO No EP 146 a parte Executada apresentou impugnação ao cumpriemento de sentença, bem como requereu a concessão do benefício da justica gratuita. Intime-se a parte Executada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:46
Expedição de documento
30/03/2026, 14:55
Mero expediente
27/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:49
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ISRAEL Requerido(s): DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Em cumprimento ao Despacho do EP 152, a parte Executada juntou no EP 155 documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, porém tais documentos não demonstram a alegada insuficiência de recursos. Indefiro o pedido de justiça gratuita contido no EP 146. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:27
Indeferimento
12/06/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 16:14
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES Requerido(s): israel da silva rodrigues DESPACHO No EP 146 a parte Executada apresentou impugnação ao cumpriemento de sentença, bem como requereu a concessão do benefício da justica gratuita. Intime-se a parte Executada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:46
Expedição de documento
30/03/2026, 14:55
Mero expediente
27/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:49
Documento
26/03/2026, 16:49
Petição (Embargos Execução)
16/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento
03/03/2026, 18:21
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 17:34
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES Requerido(s): israel da silva rodrigues DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826420-60.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES Requerido(s): israel da silva rodrigues DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento
30/12/2025, 12:45
Expedição de documento
30/12/2025, 11:45
Expedição de documento
30/12/2025, 11:05
Expedição de documento
30/12/2025, 11:04
Determinação de Diligência
23/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08264206020238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/12/2025
22/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 17:27
Expedição de documento
19/12/2025, 06:45
Distribuição (sorteio)
19/12/2025, 06:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 19:16
Incompetência
18/12/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 10:57
Desarquivamento
18/12/2025, 10:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/12/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826420-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a israel da silva rodrigues. Representado(s) por YURI VICTOR DE SOUZA (OAB 2192/RR), Moacir José Bezerra Mota (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826420-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES. Representado(s) por Alessandra da Silva Vasconcelos (OAB 1135/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 09:00
Definitivo
25/11/2025, 08:55
Expedição de documento
25/11/2025, 08:55
Trânsito em julgado
25/11/2025, 08:54
Recebimento
14/11/2025, 08:20
Recebimento
14/11/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ISRAEL DA SILVA RODRIGUES interpôs agravo interno contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível n. 0826420-60.2023.8.23.0010, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). O caso versa sobre deserção da apelação. O Agravante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede: “1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e reconhecer o direito do agravante à justiça gratuita; 2. Em consequência, que seja afastada a deserção e conhecida a Apelação Cível interposta; 3. A reconsideração da majoração dos honorários recursais, por não se aplicar em caso de concessão da gratuidade da justiça e acolhimento do recurso” (fls. 02-03). O Agravado apresentou contrarrazões no EP 08, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O Recorrente alega que “(...) ao contrário do que entendeu o juízo, restou comprovado que o agravante possui os requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita, sendo indevida a penalização com o não conhecimento do recurso por falta de recolhimento de custas” (fl. 02). Contudo, a razão não lhe assiste. De acordo com o § 1º do art. 1.021 do CPC, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, mas isso não foi observado neste caso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do EP 15 da apelação, que transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada. A decisão agravada tratou apenas do não conhecimento do apelo, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). Ou seja, os fundamentos deste agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida, o que configura a ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento deste recurso. É possível perceber que o Agravante pretende, verdadeiramente, recorrer contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas isso não é mais possível, diante do fim do prazo. Por essas razões, voto pelo não conhecimento deste recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. INOCORRNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível n. 0826420-60.2023.8.23.0010, em razão do não recolhimento das custas recursais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do EP 15 da apelação, que transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada. A decisão agravada tratou apenas do não conhecimento do apelo, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). Ou seja, os fundamentos deste agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida, o que configura a ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento deste recurso. 2. É possível perceber que o Agravante pretende, verdadeiramente, recorrer contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas isso não é mais possível. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 1.021 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ISRAEL DA SILVA RODRIGUES interpôs agravo interno contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível n. 0826420-60.2023.8.23.0010, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). O caso versa sobre deserção da apelação. O Agravante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede: “1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e reconhecer o direito do agravante à justiça gratuita; 2. Em consequência, que seja afastada a deserção e conhecida a Apelação Cível interposta; 3. A reconsideração da majoração dos honorários recursais, por não se aplicar em caso de concessão da gratuidade da justiça e acolhimento do recurso” (fls. 02-03). O Agravado apresentou contrarrazões no EP 08, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O Recorrente alega que “(...) ao contrário do que entendeu o juízo, restou comprovado que o agravante possui os requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita, sendo indevida a penalização com o não conhecimento do recurso por falta de recolhimento de custas” (fl. 02). Contudo, a razão não lhe assiste. De acordo com o § 1º do art. 1.021 do CPC, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, mas isso não foi observado neste caso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do EP 15 da apelação, que transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada. A decisão agravada tratou apenas do não conhecimento do apelo, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). Ou seja, os fundamentos deste agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida, o que configura a ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento deste recurso. É possível perceber que o Agravante pretende, verdadeiramente, recorrer contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas isso não é mais possível, diante do fim do prazo. Por essas razões, voto pelo não conhecimento deste recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. INOCORRNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível n. 0826420-60.2023.8.23.0010, em razão do não recolhimento das custas recursais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do EP 15 da apelação, que transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada. A decisão agravada tratou apenas do não conhecimento do apelo, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). Ou seja, os fundamentos deste agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida, o que configura a ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento deste recurso. 2. É possível perceber que o Agravante pretende, verdadeiramente, recorrer contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas isso não é mais possível. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 1.021 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante(s): israel da silva rodrigues Agravado(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826420-60.2023.8.23.0010 Apelante(s): israel da silva rodrigues Apelado(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826420-60.2023.8.23.0010 Apelante(s): israel da silva rodrigues Apelado(s): PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 08:26
Documento
04/08/2025, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 08:25
Desarquivamento
04/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO O Apelado pediu no EP 25: “a) o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Juízo de origem; b) a intimação da parte ré para cumprimento voluntário dá sentença no prazo legal, sob pena de início da fase executiva; c) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais já majoradas para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos da decisão do Tribunal” (fl. 02). É o relatório. De acordo com o “Detalhamento do cálculo do prazo” no PROJUDI, o prazo recursal termina hoje (31/07). Qualquer providência relacionada à execução deverá ser requerida pelo Apelado perante o Juízo de origem, nos termos do inc. II do art. 516 do CPC. Por essas razões, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se de imediato. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826420-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a israel da silva rodrigues. Representado(s) por YURI VICTOR DE SOUZA (OAB 2192/RR), Moacir José Bezerra Mota (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826420-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES. Representado(s) por Alessandra da Silva Vasconcelos (OAB 1135/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 12:00
Expedição de documento
31/07/2025, 12:00
Definitivo
31/07/2025, 11:55
Expedição de documento
31/07/2025, 11:55
Trânsito em julgado
31/07/2025, 11:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/07/2025, 11:54
Recebimento
31/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (EP 15). Intimado para pagamento das custas recursais, o Agravante permaneceu inerte (EP 18). O recurso, portanto, é deserto. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço desta apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do não conhecimento integral do apelo[1]. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 07 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator NOTA: “4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019) (...)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.447.554/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sublinhei).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (EP 15). Intimado para pagamento das custas recursais, o Agravante permaneceu inerte (EP 18). O recurso, portanto, é deserto. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço desta apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do não conhecimento integral do apelo[1]. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 07 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator NOTA: “4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019) (...)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.447.554/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sublinhei).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
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APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0826420-60.2023.8.23.0010. O Apelante pede a gratuidade da justiça. Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, ele foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Em resposta, o Recorrente apresentou uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em análise, o Apelante pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o Relatório de Ocorrência Policial n. 816500 (EP 1.12), ele é qualificado como servidor público, o que explica a inexistência de registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), ele apresentou apenas uma petição com um extrato da SERASA e imagens de sua carteira de trabalho, deixando de informar o cargo que ocupa, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante para que efetue o pagamento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO O Apelante pede a gratuidade da justiça. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O Recorrente pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o ROP, ele é qualificado como servidor público. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010 intime-se o Apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Boa Vista, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA
APELADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO O Apelante pede a gratuidade da justiça. De acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O Recorrente pede o benefício, porque “(...) no momento não tem qualquer condições de pagar custas processuais, atualmente sua esposa está grávida, o apelante está sem trabalhar sem qualquer vínculo na carteira, residindo na casa da mãe” (fl. 02 do EP 101 da ação - sic). Contudo, desde o ROP, ele é qualificado como servidor público. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826420-60.2023.8.23.0010 intime-se o Apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício no prazo de cinco dias (incluindo seu cargo, o órgão público ao qual é vinculado e sua remuneração), sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade. Boa Vista, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 11:52
Petição
11/02/2025, 13:12
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:03
Expedição de documento
16/12/2024, 10:34
Documento
16/12/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 22:43
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 08:41
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:02
Expedição de documento
16/10/2024, 10:01
Procedência
15/10/2024, 19:56
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 12:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/10/2024, 12:08
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:09
Expedição de documento
19/09/2024, 22:19
Documento
19/09/2024, 22:17
Mandado
19/09/2024, 22:08
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2024, 17:46
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 09:22
Ato ordinatório
28/08/2024, 00:01
Mandado
21/08/2024, 08:02
Expedição de documento
20/08/2024, 13:22
Expedição de documento
17/08/2024, 23:52
Expedição de documento
17/08/2024, 23:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:23
Documento
15/08/2024, 14:21
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 22:02
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 09:26
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:04
Expedição de documento
24/06/2024, 11:27
Mero expediente
24/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:13
Petição (Embargos Execução)
10/06/2024, 15:11
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 09:45
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:03
Expedição de documento
06/05/2024, 23:36
Outras Decisões
02/05/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 23:47
Petição (Embargos Execução)
29/04/2024, 22:45
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 09:20
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:05
Petição (Embargos Execução)
08/04/2024, 18:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:56
Expedição de documento
08/04/2024, 15:44
Mero expediente
08/04/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 10:22
Ato ordinatório
26/03/2024, 10:03
Documento
21/03/2024, 16:02
Mandado
21/03/2024, 15:19
Expedição de documento
20/03/2024, 12:22
Expedição de documento
20/03/2024, 12:13
Documento
20/03/2024, 12:13
Mero expediente
07/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:40
Petição (Contraminuta)
03/01/2024, 20:26
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:08
Expedição de documento
13/12/2023, 12:39
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:09
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:40
Mandado
08/11/2023, 17:02
Mandado
31/10/2023, 08:09
Mandado
31/10/2023, 08:08
Expedição de documento
30/10/2023, 12:49
Mero expediente
25/10/2023, 16:25
Petição (Embargos Execução)
25/10/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 16:33
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 08:19
Ato ordinatório
29/09/2023, 00:06
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/09/2023, 13:46
Expedição de documento
18/09/2023, 10:23
Documento
18/09/2023, 10:22
Mandado
14/09/2023, 17:54
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 16:15
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 16:03
Ato ordinatório
11/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:03
Mandado
02/08/2023, 09:32
Expedição de documento
02/08/2023, 09:19
Expedição de documento
31/07/2023, 09:07
Expedição de documento
31/07/2023, 09:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/07/2023, 11:46
Expedição de documento
28/07/2023, 07:56
Gratuidade da Justiça
26/07/2023, 15:54
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 08:48
Petição (ADO)
26/07/2023, 08:48
Despacho
•31/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•04/03/2026, 00:00
Decisão
•31/12/2025, 00:00
Decisão
•31/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•31/12/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•22/12/2025, 00:00
null
•26/11/2025, 00:00
null
•26/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•20/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)