Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ISRAEL DA SILVA RODRIGUES interpôs agravo interno contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível n. 0826420-60.2023.8.23.0010, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). O caso versa sobre deserção da apelação. O Agravante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede: “1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e reconhecer o direito do agravante à justiça gratuita; 2. Em consequência, que seja afastada a deserção e conhecida a Apelação Cível interposta; 3. A reconsideração da majoração dos honorários recursais, por não se aplicar em caso de concessão da gratuidade da justiça e acolhimento do recurso” (fls. 02-03). O Agravado apresentou contrarrazões no EP 08, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O Recorrente alega que “(...) ao contrário do que entendeu o juízo, restou comprovado que o agravante possui os requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita, sendo indevida a penalização com o não conhecimento do recurso por falta de recolhimento de custas” (fl. 02). Contudo, a razão não lhe assiste. De acordo com o § 1º do art. 1.021 do CPC, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, mas isso não foi observado neste caso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do EP 15 da apelação, que transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada. A decisão agravada tratou apenas do não conhecimento do apelo, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). Ou seja, os fundamentos deste agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida, o que configura a ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento deste recurso. É possível perceber que o Agravante pretende, verdadeiramente, recorrer contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas isso não é mais possível, diante do fim do prazo. Por essas razões, voto pelo não conhecimento deste recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826420-60.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: OAB 190N-RR - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA E OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: PEDRO EDUARDO DE HOLANDA ALVES ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. INOCORRNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível n. 0826420-60.2023.8.23.0010, em razão do não recolhimento das custas recursais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do EP 15 da apelação, que transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada. A decisão agravada tratou apenas do não conhecimento do apelo, em razão do não recolhimento das custas recursais (EP 20). Ou seja, os fundamentos deste agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida, o que configura a ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento deste recurso. 2. É possível perceber que o Agravante pretende, verdadeiramente, recorrer contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas isso não é mais possível. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 1.021 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator