Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 14:46
Expedição de documento
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento
04/11/2025, 13:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:13
Documentos
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 14:46
Expedição de documento
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento
04/11/2025, 13:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:13
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 07:41
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
30/10/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento
21/10/2025, 13:38
Expedição de documento
21/10/2025, 13:38
Mero expediente
21/10/2025, 10:34
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 08:43
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
13/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Proposta de Acordo - ‘ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos do processo em epı́grafe, por intermédio de sua advogada infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar proposta de acordo. Em atenção aos autos, nos moldes do que preceituam os ditames da execução, o executado, aqui peticionante, reconhece o crédito da exequente, e, para tanto, requer o parcelamento da dívida nos seguintes termos: o executado se compromete a realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o devido abatimento da dívida. Diante disso, requer a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 9 de outubro de 2025. HELAINE MAISE FRANÇA OAB-RR 262
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 13:45
Expedição de documento
09/10/2025, 12:05
Petição (Embargos Execução)
09/10/2025, 11:33
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:50
Expedição de documento
30/09/2025, 12:50
Expedição de documento
30/09/2025, 11:29
Indeferimento
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/09/2025, 23:38
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 18:59
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 13:47
Expedição de documento
04/09/2025, 13:47
Expedição de documento
04/09/2025, 11:28
Documento
04/09/2025, 11:27
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:56
Expedição de documento
25/06/2025, 09:56
Expedição de documento
25/06/2025, 09:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:01
Expedição de documento
23/06/2025, 09:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 12:42
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
17/06/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 16:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 10:23
Expedição de documento
09/06/2025, 09:32
Expedição de documento
09/06/2025, 09:32
Documento
09/06/2025, 09:32
Determinação de Diligência
06/06/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Desabilite-se o Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA da condição de patrono da parte Executada. Considerando as razões expostas pelo Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, determino seja este cadastrado no presente processo como terceiro interessado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Desabilite-se o Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA da condição de patrono da parte Executada. Considerando as razões expostas pelo Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, determino seja este cadastrado no presente processo como terceiro interessado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Desabilite-se o Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA da condição de patrono da parte Executada. Considerando as razões expostas pelo Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, determino seja este cadastrado no presente processo como terceiro interessado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:31
Expedição de documento
21/05/2025, 10:31
Expedição de documento
21/05/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 12:39
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:24
Expedição de documento
12/05/2025, 10:35
Expedição de documento
12/05/2025, 10:34
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:32
Determinação de Diligência
07/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:42
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:02
Expedição de documento
28/03/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 13:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 309 Considerando o teor da petição juntada ao EP, intime-se o Advogado Dr. BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, OAB/RR nº 1.13, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:19
Mero expediente
28/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:44
Documento
10/02/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
30/12/2024, 08:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
06/12/2024, 09:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Expedição de documento
21/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2024, 09:30
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2024, 09:30
Recebimento
14/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:03
Expedição de documento
30/10/2024, 09:47
Expedição de documento
30/10/2024, 09:46
Expedição de documento
30/10/2024, 09:46
Mero expediente
29/10/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:40
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/06/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 17:37
Petição (Embargos Execução)
12/06/2024, 17:44
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:03
Expedição de documento
14/05/2024, 11:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:54
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 17:57
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:02
Expedição de documento
26/03/2024, 11:39
Documento
26/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:09
Petição
25/03/2024, 23:16
Ato ordinatório
19/03/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2024, 17:30
Expedição de documento
08/03/2024, 09:45
Indeferimento
07/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:31
Documento
04/03/2024, 11:31
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/02/2024, 12:36
Ato ordinatório
25/02/2024, 12:34
Expedição de documento
22/02/2024, 09:25
Mudança de Parte
22/02/2024, 09:25
Expedição de documento
22/02/2024, 09:16
deferimento
20/02/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:45
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 16:14
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:04
Expedição de documento
18/01/2024, 11:25
Mero expediente
17/01/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 14:38
Petição (Renúncia de Prazo)
26/12/2023, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
26/12/2023, 10:21
Petição (Contraminuta)
26/12/2023, 10:20
Ato ordinatório
26/12/2023, 10:17
Expedição de documento
18/12/2023, 10:24
Expedição de documento
18/12/2023, 10:24
Expedição de documento
18/12/2023, 10:23
Documento
18/12/2023, 10:23
Expedição de documento
18/12/2023, 10:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/12/2023, 13:09
Determinação de Diligência
15/12/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/11/2023, 21:05
Petição (Embargos Execução)
27/11/2023, 16:11
Documento
27/11/2023, 09:11
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 16:59
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:52
Expedição de documento
21/11/2023, 08:57
Expedição de documento
21/11/2023, 08:56
Petição
31/10/2023, 22:18
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:09
Expedição de documento
19/10/2023, 10:58
Expedição de documento
19/10/2023, 10:57
Expedição de documento
19/10/2023, 10:57
Expedição de documento
19/10/2023, 10:50
deferimento
27/09/2023, 11:28
Petição (Embargos Execução)
10/07/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 10:04
Documento
03/07/2023, 10:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2023, 22:00
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2023, 16:36
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2023, 10:30
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:30
Expedição de documento
03/05/2023, 10:23
Expedição de documento
03/05/2023, 10:23
Determinação de Diligência
25/04/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 09:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/04/2023, 03:35
Ato ordinatório
03/04/2023, 03:34
Expedição de documento
29/03/2023, 10:06
Mero expediente
28/03/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 08:43
Petição (Agravo em recurso especial)
23/11/2022, 20:08
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
26/10/2022, 09:11
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/10/2022, 09:04
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:03
Expedição de documento
26/10/2022, 08:34
Mero expediente
19/10/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2022, 12:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/10/2022, 20:53
Petição (Embargos Execução)
27/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2022, 10:18
Ato ordinatório
02/09/2022, 10:18
Expedição de documento
02/09/2022, 09:03
Documento
02/09/2022, 09:03
Mandado
01/09/2022, 18:22
Mandado
25/08/2022, 08:44
Expedição de documento
25/08/2022, 08:39
Expedição de documento
24/08/2022, 12:00
deferimento
16/08/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 14:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/08/2022, 10:11
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 09:33
Desarquivamento
15/08/2022, 09:33
Documento (Informações)
15/08/2022, 09:33
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)