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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Proposta de Acordo - ‘ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos do processo em epı́grafe, por intermédio de sua advogada infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar proposta de acordo. Em atenção aos autos, nos moldes do que preceituam os ditames da execução, o executado, aqui peticionante, reconhece o crédito da exequente, e, para tanto, requer o parcelamento da dívida nos seguintes termos: o executado se compromete a realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o devido abatimento da dívida. Diante disso, requer a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 9 de outubro de 2025. HELAINE MAISE FRANÇA OAB-RR 262
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Sentença
•05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 381). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 381), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 381 Considerando o teor do acordo juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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Proposta de Acordo - ‘ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos do processo em epı́grafe, por intermédio de sua advogada infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar proposta de acordo. Em atenção aos autos, nos moldes do que preceituam os ditames da execução, o executado, aqui peticionante, reconhece o crédito da exequente, e, para tanto, requer o parcelamento da dívida nos seguintes termos: o executado se compromete a realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o devido abatimento da dívida. Diante disso, requer a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 9 de outubro de 2025. HELAINE MAISE FRANÇA OAB-RR 262
10/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO A questão referente aos cálculos dos honorários se trata de matéria preclusa, em virtude da Decisão do EP 220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro os pedidos do EP 365. Com relação ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida no EP 347 transitou em julgado. Boa Vista, 4/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 344). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 344), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 279. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Desabilite-se o Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA da condição de patrono da parte Executada. Considerando as razões expostas pelo Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, determino seja este cadastrado no presente processo como terceiro interessado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Desabilite-se o Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA da condição de patrono da parte Executada. Considerando as razões expostas pelo Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, determino seja este cadastrado no presente processo como terceiro interessado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Desabilite-se o Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA da condição de patrono da parte Executada. Considerando as razões expostas pelo Advogado BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, determino seja este cadastrado no presente processo como terceiro interessado. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828574-90.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADALGISA MARIA RODRIGUES DE PINHO Requerido(s): MELQUISEDEQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO 309 Considerando o teor da petição juntada ao EP, intime-se o Advogado Dr. BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA, OAB/RR nº 1.13, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)