DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
GISELE SAMPAIO FERNANDES
OAB/RR 409·CPF·Representa: Autor
CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA
OAB/RR 556·CPF·Representa: Autor
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370·CPF·Representa: Autor
FELIPE SANTOS CORRÊA
OAB/DF 53078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831593-41.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual se encontra tempestiva. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações constantes na impugnação. Boa Vista, 13/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 16:45
Expedição de documento
13/07/2026, 15:40
Documento
13/07/2026, 15:40
Petição (Contraminuta)
21/06/2026, 19:57
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831593-41.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 190), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831593-41.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 190), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831593-41.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 190), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 08:53
deferimento
22/05/2026, 11:55
Documentos
Documento
•14/07/2026, 00:00
Decisão
•27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
Documento
13/07/2026, 15:40
Petição (Contraminuta)
21/06/2026, 19:57
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831593-41.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 190), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831593-41.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 190), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831593-41.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 190), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 08:53
deferimento
22/05/2026, 11:55
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 12:11
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:37
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 11:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:18
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/04/2026, 12:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:43
Expedição de documento
22/04/2026, 11:43
Incompetência
19/04/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 20:02
Desarquivamento
15/04/2026, 20:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/03/2026, 17:54
Definitivo
24/02/2026, 09:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/02/2026, 09:11
Trânsito em julgado
24/02/2026, 09:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 14:43
Petição (Contraminuta)
21/02/2026, 11:41
Petição (Embargos Execução)
11/02/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831593-41.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES. Representado(s) por TARCIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 409/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831593-41.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831593-41.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIRETORIO PROVISORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. Representado(s) por CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA (OAB 556/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 09:46
Expedição de documento
09/02/2026, 09:45
Expedição de documento
09/02/2026, 09:45
Expedição de documento
09/02/2026, 09:11
Recebimento
28/01/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2225253/RR (2025/0279928-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR000409
RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FELIPE SANTOS CORRÊA - DF053078
RECORRIDO: B. K. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 17/6/2025. Concluso ao gabinete em: 10/9/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, em face de DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RR e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, na qual requer o pagamento da dívida relativa a serviços de instalação de placas de propaganda eleitoral. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 321.183,40 (trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RR, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de instalação de placas com propaganda política. Contrato celebrado entre empresa e comitê eleitoral. Preliminares. Inépcia da petição inicial. Falta de documentos capazes de provar o direito. Matéria relativa à valoração da prova, que não se confunde com condições da ação ou pressupostos processuais. Rejeição. Prescrição. Citação válida dentro do prazo quinquenal. Interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário. Precedentes do STJ. Legitimidade passiva. Candidato e partido político. Responsabilidade solidária pelas dívidas de campanha. Artigo 17 da Lei nº. 9.504/1997. Mérito. Prova da realização do serviço contratado. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte. Artigo 373, II, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 428) Embargos de Declaração: opostos por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES e DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR, foram acolhidos para o fim de sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso especial: alega violação dos arts. 265 e 299 do CC, 17, 20, 21 e 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/1997, 241 do Código Eleitoral. Afirma que não há responsabilidade solidária entre candidato e partido pelos gastos de campanha sem previsão legal ou acordo específico. Aduz que a assunção de dívida partidária exige decisão do órgão nacional e anuência do credor, inexistentes nos autos. Assevera que a solidariedade não se presume e que a legislação eleitoral estabelece procedimento próprio para redirecionamento do débito ao partido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral." (AgInt no AREsp n. 2.306.649/SP, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 557.198/GO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA,Terceira Turma, julgado em 21/6/2011; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.925/MG, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020. Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o contrato de prestação de serviço foi realizado entre a empresa B. K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB (e-STJ fl. 1272). Além disso, consta no acórdão recorrido que o serviço objeto da ação de cobrança foi realizado, não tendo sido procedido ao pagamento (e-STJ fl. 426). Dessa forma, como o serviço foi contratado pelo candidato, é irrelevante a aposição de assinatura no contrato pelo diretório do partido respectivo, uma vez que a solidariedade nessa hipótese decorre de lei, conforme decidido no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos demais dispositivos legais, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2225253/RR (2025/0279928-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR000409
RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FELIPE SANTOS CORRÊA - DF053078
RECORRIDO: B. K. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/6/2025. Concluso ao gabinete em: 10/9/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por B. K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, em face de DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RR e de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, na qual requer o pagamento dos valores referentes a serviços de instalação de placas de propaganda eleitoral. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 321.183,40 (trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RR, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de instalação de placas com propaganda política. Contrato celebrado entre empresa e comitê eleitoral. Preliminares. Inépcia da petição inicial. Falta de documentos capazes de provar o direito. Matéria relativa à valoração da prova, que não se confunde com condições da ação ou pressupostos processuais. Rejeição. Prescrição. Citação válida dentro do prazo quinquenal. Interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário. Precedentes do STJ. Legitimidade passiva. Candidato e partido político. Responsabilidade solidária pelas dívidas de campanha. Artigo 17 da Lei nº. 9.504/1997. Mérito. Prova da realização do serviço contratado. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte. Artigo 373, II, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 428) Embargos de Declaração: opostos por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES e DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR, foram acolhidos para o fim de sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, I, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 17, 20, 21, e 29, § 3º e § 4º, da Lei 9.504/97, 241 do Código Eleitoral e 299 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a responsabilização solidária de candidato e partido por despesas de campanha não pode dispensar as formalidades de assunção de dívida previstas na legislação eleitoral. Aduz que a ausência de anuência expressa do recorrente inviabiliza a imputação do débito, por exigir manifestação de vontade para assunção de obrigações por terceiro. Argumenta que a celebração do contrato com comitê financeiro, pessoa jurídica distinta, impede a responsabilização automática do candidato sem sua anuência. Assevera que os dispositivos eleitorais citados têm natureza constitutiva da obrigação e não meramente contábil, devendo ser observados para validade da cobrança. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da desnecessidade de termo de assunção de dívida em relação à dívida contraída por candidato (e-STJ fl. 1275), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568/STJ Ademais, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, o partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.306.649/SP, Terceira Turma, DJe 27/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.798.925/MG, Terceira Turma, DJe 29/10/2020; e AgInt no AREsp 557.198/GO, Quarta Turma, DJe 15/9/2020. Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/11/2025, 00:00
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Intimação
REsp 2225253/RR (2025/0279928-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRIDO: B. K. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário a apreciação das seguintes alegações: a) erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de prestação de serviço foi “firmado pelo Comitê Financeira Estadual de Roraima para o Governador do PSB”, pessoa jurídica diversa; b) inexistência de previsão legal quanto à responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha de acordo com os artigos 29, §3º e §4º, da Lei nº. 9.504/97; c) existência de irregularidades no “termo de assunção de dívidas”, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade de ambas as partes e autorização do órgão de direção nacional do partido político; (art. 299 do CC e art. 30 da Resolução TSE nº. 23.406/14). Passo a analisar as referidas questões. É questão incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço entre a empresa B.K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB, conforme documento constante no EP. 1.3. Sabe-se que o Comitê é pessoa jurídica estabelecida com a finalidade de administrar os recursos de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é uma condição essencial para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse procedimento é fundamental para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras das campanhas eleitorais pelo poder público. No entanto, a responsabilidade pelas despesas de campanha recai sobre os partidos ou seus candidatos, conforme estabelece o art. 17 da mesma lei. O contrato celebrado em favor do primeiro embargante implica que ele deverá, juntamente com o partido, assumir as obrigações dele decorrentes. Ao examinar o recurso de apelação, a Primeira Turma da Câmara Cível deste Tribunal fixou, por unanimidade, o entendimento acerca da responsabilidade solidária entre partidos e candidatos no que tange às despesas de campanha. Essa interpretação reflete com precisão o que é disposto na Lei n. 9.504/1997 e no Código Eleitoral, que prevê respectivamente: Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Neste sentido, é importante esclarecer que a exigência de manifestação do órgão nacional de direção partidária em relação à assunção de dívidas pelo partido político, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é um requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, essa exigência não exclui, por força legal, a possibilidade de cobrança da dívida tanto do candidato quanto do partido. Os artigos 20 e 21 da referida lei estabelecem que o candidato a cargo eletivo é responsável pela administração financeira de sua campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas. a. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, tanto o candidato quanto o partido político não podem se eximir de suas obrigações sob a justificativa de que não concordaram com o contrato. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em favor do primeiro embargante, na época candidato ao cargo majoritário, que, por determinação legal, deve arcar, juntamente com o partido, que é responsável solidário, com as obrigações decorrentes desse contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 703923 DF 2015/0102101-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 557198 GO 2014/0189775-4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15set.2020). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. (TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA FINS ELEITORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. - O procedimento imposto pela Lei 9.504/97 tem a finalidade de facilitar a fiscalização pelo poder público das movimentações financeiras da campanha eleitoral. - A imposição legal da criação de uma pessoa jurídica para administrar os recursos da campanha eleitoral não se presta para estimular fraudes cometidas em seu nome, e por isto o legislador foi cuidadoso e acrescentou no mesmo diploma legal o artigo 17. - "Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." - Lei 9.504/97 - A responsabilidade sobre os gastos com a campanha, incluindo-se os cheques ora executados, recai sobre o candidato e seu partido, solidariamente, e não sobre a pessoa jurídica formada para a candidatura. - Em se tratando de responsabilidade solidária, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada tanto contra o candidato ao cargo eletivo, quanto contra seu partido político. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10569110003419001 MG, Relator.: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Desta forma, a presença do termo de assunção de dívida não é um requisito jurídico indispensável para estabelecer a responsabilidade solidária, considerando a previsão legal que permite a cobrança de dívida não quitada tanto do partido político quanto do candidato. Além disso, a necessidade do termo de assunção de dívida em relação ao partido político é obrigatória somente para a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Portanto, conforme consta nos autos, está claramente demonstrada a responsabilidade do candidato e do partido político em quitar as despesas pendentes referentes aos serviços contratados para a campanha eleitoral, os quais foram efetivamente prestados, em conformidade com o art. 17 da Lei n. 9.504/97 e o art. 241 do Código Eleitoral. Assim, sano as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgamento no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da parte embargante, em virtude da previsão legal.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o primeiro embargante afirma que houve omissão no julgado em razão da inexistência de apreciação das seguintes alegações: a) inaplicabilidade dos termos do artigo 204, §1º, do CC/2002, em razão da inexistência das hipóteses de interrupção da prescrição; b) inexistência de relação contratual e a aplicabilidade do CDC; c) responsabilidade civil do Sr. “Luiz Thomas Grande Filho, representante do Comitê Financeiro contratante que, inclusive, subscreve o contrato que embasa a cobrança em tela”; d) inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) “existência de alegação também não apreciada no julgado. Alega que a decisão é contraditória, “tendo em vista que afirma que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com anuência de ambas as partes e em favor do seu candidato. Sendo que na verdade o contrato de prestação de serviço não teve a anuência do embargante, indo de encontro com as provas juntadas nos autos.” Aduz que “omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante”. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedente o pedido do primeiro embargante. O segundo embargante alega que: a) houve erro material no julgado, pois afirma que “o PSB/RR não foi o único responsável pela dívida de colocação de placas apresentada e por isso, não pode constar como único sujeito passivo”; b) “o contrato foi firmado entre a embargada e o Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB (Partido Socialista Brasileiro), CNPJ n. 20.614.487/0001-00, que é pessoa jurídica diversa do ora embargante”; c) houve omissão quanto à aplicação dos termos do artigo 17, da Lei nº. 9.504/1997; d) “o art. 17 da Lei n. 9.504/1997 utiliza a conjunção alternativa “ou” o que, por si só, afasta a tese de que tal dispositivo estabeleceria solidariedade entre candidato e partido político. Logo, os débitos são ou do partido ou do candidato, mas nunca solidariamente de ambos”; e) “o acórdão é silente quanto ao art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições”, razão pela qual o vício deve ser sanado; f) o termo de assunção de dívida não observou o procedimento legal previsto no artigo 30 e seguinte da Lei da Eleições (Resolução TSE n. 23.406/2014); Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedentes os pedidos do segundo embargante. Nas contrarrazões, a embargada alega que os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelas partes embargantes não devem prosperar em decorrência da inexistência de omissão, bem como a impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos (EP. 57). Pede a aplicação da multa por litigância de má fé e por serem os embargos meramente protelatórios. No EP. 75, foi proferida decisão que rejeitou os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes por inexistência de vício de omissão. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a existência de vício de omissão na decisão recorrida, determinando a apreciação dos embargos de declaração com efeitos infringentes (EP. 129). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes somente para corrigir o vício de omissão, mantendo, no entanto, inalterado o resultado da decisão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, mas sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário a apreciação das seguintes alegações: a) erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de prestação de serviço foi “firmado pelo Comitê Financeira Estadual de Roraima para o Governador do PSB”, pessoa jurídica diversa; b) inexistência de previsão legal quanto à responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha de acordo com os artigos 29, §3º e §4º, da Lei nº. 9.504/97; c) existência de irregularidades no “termo de assunção de dívidas”, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade de ambas as partes e autorização do órgão de direção nacional do partido político; (art. 299 do CC e art. 30 da Resolução TSE nº. 23.406/14). Passo a analisar as referidas questões. É questão incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço entre a empresa B.K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB, conforme documento constante no EP. 1.3. Sabe-se que o Comitê é pessoa jurídica estabelecida com a finalidade de administrar os recursos de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é uma condição essencial para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse procedimento é fundamental para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras das campanhas eleitorais pelo poder público. No entanto, a responsabilidade pelas despesas de campanha recai sobre os partidos ou seus candidatos, conforme estabelece o art. 17 da mesma lei. O contrato celebrado em favor do primeiro embargante implica que ele deverá, juntamente com o partido, assumir as obrigações dele decorrentes. Ao examinar o recurso de apelação, a Primeira Turma da Câmara Cível deste Tribunal fixou, por unanimidade, o entendimento acerca da responsabilidade solidária entre partidos e candidatos no que tange às despesas de campanha. Essa interpretação reflete com precisão o que é disposto na Lei n. 9.504/1997 e no Código Eleitoral, que prevê respectivamente: Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Neste sentido, é importante esclarecer que a exigência de manifestação do órgão nacional de direção partidária em relação à assunção de dívidas pelo partido político, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é um requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, essa exigência não exclui, por força legal, a possibilidade de cobrança da dívida tanto do candidato quanto do partido. Os artigos 20 e 21 da referida lei estabelecem que o candidato a cargo eletivo é responsável pela administração financeira de sua campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas. a. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, tanto o candidato quanto o partido político não podem se eximir de suas obrigações sob a justificativa de que não concordaram com o contrato. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em favor do primeiro embargante, na época candidato ao cargo majoritário, que, por determinação legal, deve arcar, juntamente com o partido, que é responsável solidário, com as obrigações decorrentes desse contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 703923 DF 2015/0102101-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 557198 GO 2014/0189775-4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15set.2020). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. (TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA FINS ELEITORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. - O procedimento imposto pela Lei 9.504/97 tem a finalidade de facilitar a fiscalização pelo poder público das movimentações financeiras da campanha eleitoral. - A imposição legal da criação de uma pessoa jurídica para administrar os recursos da campanha eleitoral não se presta para estimular fraudes cometidas em seu nome, e por isto o legislador foi cuidadoso e acrescentou no mesmo diploma legal o artigo 17. - "Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." - Lei 9.504/97 - A responsabilidade sobre os gastos com a campanha, incluindo-se os cheques ora executados, recai sobre o candidato e seu partido, solidariamente, e não sobre a pessoa jurídica formada para a candidatura. - Em se tratando de responsabilidade solidária, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada tanto contra o candidato ao cargo eletivo, quanto contra seu partido político. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10569110003419001 MG, Relator.: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Desta forma, a presença do termo de assunção de dívida não é um requisito jurídico indispensável para estabelecer a responsabilidade solidária, considerando a previsão legal que permite a cobrança de dívida não quitada tanto do partido político quanto do candidato. Além disso, a necessidade do termo de assunção de dívida em relação ao partido político é obrigatória somente para a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Portanto, conforme consta nos autos, está claramente demonstrada a responsabilidade do candidato e do partido político em quitar as despesas pendentes referentes aos serviços contratados para a campanha eleitoral, os quais foram efetivamente prestados, em conformidade com o art. 17 da Lei n. 9.504/97 e o art. 241 do Código Eleitoral. Assim, sano as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgamento no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da parte embargante, em virtude da previsão legal.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o primeiro embargante afirma que houve omissão no julgado em razão da inexistência de apreciação das seguintes alegações: a) inaplicabilidade dos termos do artigo 204, §1º, do CC/2002, em razão da inexistência das hipóteses de interrupção da prescrição; b) inexistência de relação contratual e a aplicabilidade do CDC; c) responsabilidade civil do Sr. “Luiz Thomas Grande Filho, representante do Comitê Financeiro contratante que, inclusive, subscreve o contrato que embasa a cobrança em tela”; d) inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) “existência de alegação também não apreciada no julgado. Alega que a decisão é contraditória, “tendo em vista que afirma que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com anuência de ambas as partes e em favor do seu candidato. Sendo que na verdade o contrato de prestação de serviço não teve a anuência do embargante, indo de encontro com as provas juntadas nos autos.” Aduz que “omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante”. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedente o pedido do primeiro embargante. O segundo embargante alega que: a) houve erro material no julgado, pois afirma que “o PSB/RR não foi o único responsável pela dívida de colocação de placas apresentada e por isso, não pode constar como único sujeito passivo”; b) “o contrato foi firmado entre a embargada e o Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB (Partido Socialista Brasileiro), CNPJ n. 20.614.487/0001-00, que é pessoa jurídica diversa do ora embargante”; c) houve omissão quanto à aplicação dos termos do artigo 17, da Lei nº. 9.504/1997; d) “o art. 17 da Lei n. 9.504/1997 utiliza a conjunção alternativa “ou” o que, por si só, afasta a tese de que tal dispositivo estabeleceria solidariedade entre candidato e partido político. Logo, os débitos são ou do partido ou do candidato, mas nunca solidariamente de ambos”; e) “o acórdão é silente quanto ao art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições”, razão pela qual o vício deve ser sanado; f) o termo de assunção de dívida não observou o procedimento legal previsto no artigo 30 e seguinte da Lei da Eleições (Resolução TSE n. 23.406/2014); Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedentes os pedidos do segundo embargante. Nas contrarrazões, a embargada alega que os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelas partes embargantes não devem prosperar em decorrência da inexistência de omissão, bem como a impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos (EP. 57). Pede a aplicação da multa por litigância de má fé e por serem os embargos meramente protelatórios. No EP. 75, foi proferida decisão que rejeitou os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes por inexistência de vício de omissão. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a existência de vício de omissão na decisão recorrida, determinando a apreciação dos embargos de declaração com efeitos infringentes (EP. 129). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes somente para corrigir o vício de omissão, mantendo, no entanto, inalterado o resultado da decisão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, mas sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário a apreciação das seguintes alegações: a) erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de prestação de serviço foi “firmado pelo Comitê Financeira Estadual de Roraima para o Governador do PSB”, pessoa jurídica diversa; b) inexistência de previsão legal quanto à responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha de acordo com os artigos 29, §3º e §4º, da Lei nº. 9.504/97; c) existência de irregularidades no “termo de assunção de dívidas”, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade de ambas as partes e autorização do órgão de direção nacional do partido político; (art. 299 do CC e art. 30 da Resolução TSE nº. 23.406/14). Passo a analisar as referidas questões. É questão incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço entre a empresa B.K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB, conforme documento constante no EP. 1.3. Sabe-se que o Comitê é pessoa jurídica estabelecida com a finalidade de administrar os recursos de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é uma condição essencial para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse procedimento é fundamental para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras das campanhas eleitorais pelo poder público. No entanto, a responsabilidade pelas despesas de campanha recai sobre os partidos ou seus candidatos, conforme estabelece o art. 17 da mesma lei. O contrato celebrado em favor do primeiro embargante implica que ele deverá, juntamente com o partido, assumir as obrigações dele decorrentes. Ao examinar o recurso de apelação, a Primeira Turma da Câmara Cível deste Tribunal fixou, por unanimidade, o entendimento acerca da responsabilidade solidária entre partidos e candidatos no que tange às despesas de campanha. Essa interpretação reflete com precisão o que é disposto na Lei n. 9.504/1997 e no Código Eleitoral, que prevê respectivamente: Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Neste sentido, é importante esclarecer que a exigência de manifestação do órgão nacional de direção partidária em relação à assunção de dívidas pelo partido político, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é um requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, essa exigência não exclui, por força legal, a possibilidade de cobrança da dívida tanto do candidato quanto do partido. Os artigos 20 e 21 da referida lei estabelecem que o candidato a cargo eletivo é responsável pela administração financeira de sua campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas. a. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, tanto o candidato quanto o partido político não podem se eximir de suas obrigações sob a justificativa de que não concordaram com o contrato. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em favor do primeiro embargante, na época candidato ao cargo majoritário, que, por determinação legal, deve arcar, juntamente com o partido, que é responsável solidário, com as obrigações decorrentes desse contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 703923 DF 2015/0102101-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 557198 GO 2014/0189775-4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15set.2020). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. (TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA FINS ELEITORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. - O procedimento imposto pela Lei 9.504/97 tem a finalidade de facilitar a fiscalização pelo poder público das movimentações financeiras da campanha eleitoral. - A imposição legal da criação de uma pessoa jurídica para administrar os recursos da campanha eleitoral não se presta para estimular fraudes cometidas em seu nome, e por isto o legislador foi cuidadoso e acrescentou no mesmo diploma legal o artigo 17. - "Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." - Lei 9.504/97 - A responsabilidade sobre os gastos com a campanha, incluindo-se os cheques ora executados, recai sobre o candidato e seu partido, solidariamente, e não sobre a pessoa jurídica formada para a candidatura. - Em se tratando de responsabilidade solidária, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada tanto contra o candidato ao cargo eletivo, quanto contra seu partido político. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10569110003419001 MG, Relator.: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Desta forma, a presença do termo de assunção de dívida não é um requisito jurídico indispensável para estabelecer a responsabilidade solidária, considerando a previsão legal que permite a cobrança de dívida não quitada tanto do partido político quanto do candidato. Além disso, a necessidade do termo de assunção de dívida em relação ao partido político é obrigatória somente para a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Portanto, conforme consta nos autos, está claramente demonstrada a responsabilidade do candidato e do partido político em quitar as despesas pendentes referentes aos serviços contratados para a campanha eleitoral, os quais foram efetivamente prestados, em conformidade com o art. 17 da Lei n. 9.504/97 e o art. 241 do Código Eleitoral. Assim, sano as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgamento no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da parte embargante, em virtude da previsão legal.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o primeiro embargante afirma que houve omissão no julgado em razão da inexistência de apreciação das seguintes alegações: a) inaplicabilidade dos termos do artigo 204, §1º, do CC/2002, em razão da inexistência das hipóteses de interrupção da prescrição; b) inexistência de relação contratual e a aplicabilidade do CDC; c) responsabilidade civil do Sr. “Luiz Thomas Grande Filho, representante do Comitê Financeiro contratante que, inclusive, subscreve o contrato que embasa a cobrança em tela”; d) inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) “existência de alegação também não apreciada no julgado. Alega que a decisão é contraditória, “tendo em vista que afirma que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com anuência de ambas as partes e em favor do seu candidato. Sendo que na verdade o contrato de prestação de serviço não teve a anuência do embargante, indo de encontro com as provas juntadas nos autos.” Aduz que “omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante”. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedente o pedido do primeiro embargante. O segundo embargante alega que: a) houve erro material no julgado, pois afirma que “o PSB/RR não foi o único responsável pela dívida de colocação de placas apresentada e por isso, não pode constar como único sujeito passivo”; b) “o contrato foi firmado entre a embargada e o Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB (Partido Socialista Brasileiro), CNPJ n. 20.614.487/0001-00, que é pessoa jurídica diversa do ora embargante”; c) houve omissão quanto à aplicação dos termos do artigo 17, da Lei nº. 9.504/1997; d) “o art. 17 da Lei n. 9.504/1997 utiliza a conjunção alternativa “ou” o que, por si só, afasta a tese de que tal dispositivo estabeleceria solidariedade entre candidato e partido político. Logo, os débitos são ou do partido ou do candidato, mas nunca solidariamente de ambos”; e) “o acórdão é silente quanto ao art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições”, razão pela qual o vício deve ser sanado; f) o termo de assunção de dívida não observou o procedimento legal previsto no artigo 30 e seguinte da Lei da Eleições (Resolução TSE n. 23.406/2014); Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedentes os pedidos do segundo embargante. Nas contrarrazões, a embargada alega que os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelas partes embargantes não devem prosperar em decorrência da inexistência de omissão, bem como a impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos (EP. 57). Pede a aplicação da multa por litigância de má fé e por serem os embargos meramente protelatórios. No EP. 75, foi proferida decisão que rejeitou os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes por inexistência de vício de omissão. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a existência de vício de omissão na decisão recorrida, determinando a apreciação dos embargos de declaração com efeitos infringentes (EP. 129). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes somente para corrigir o vício de omissão, mantendo, no entanto, inalterado o resultado da decisão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, mas sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário a apreciação das seguintes alegações: a) erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de prestação de serviço foi “firmado pelo Comitê Financeira Estadual de Roraima para o Governador do PSB”, pessoa jurídica diversa; b) inexistência de previsão legal quanto à responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha de acordo com os artigos 29, §3º e §4º, da Lei nº. 9.504/97; c) existência de irregularidades no “termo de assunção de dívidas”, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade de ambas as partes e autorização do órgão de direção nacional do partido político; (art. 299 do CC e art. 30 da Resolução TSE nº. 23.406/14). Passo a analisar as referidas questões. É questão incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço entre a empresa B.K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB, conforme documento constante no EP. 1.3. Sabe-se que o Comitê é pessoa jurídica estabelecida com a finalidade de administrar os recursos de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é uma condição essencial para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse procedimento é fundamental para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras das campanhas eleitorais pelo poder público. No entanto, a responsabilidade pelas despesas de campanha recai sobre os partidos ou seus candidatos, conforme estabelece o art. 17 da mesma lei. O contrato celebrado em favor do primeiro embargante implica que ele deverá, juntamente com o partido, assumir as obrigações dele decorrentes. Ao examinar o recurso de apelação, a Primeira Turma da Câmara Cível deste Tribunal fixou, por unanimidade, o entendimento acerca da responsabilidade solidária entre partidos e candidatos no que tange às despesas de campanha. Essa interpretação reflete com precisão o que é disposto na Lei n. 9.504/1997 e no Código Eleitoral, que prevê respectivamente: Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Neste sentido, é importante esclarecer que a exigência de manifestação do órgão nacional de direção partidária em relação à assunção de dívidas pelo partido político, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é um requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, essa exigência não exclui, por força legal, a possibilidade de cobrança da dívida tanto do candidato quanto do partido. Os artigos 20 e 21 da referida lei estabelecem que o candidato a cargo eletivo é responsável pela administração financeira de sua campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas. a. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, tanto o candidato quanto o partido político não podem se eximir de suas obrigações sob a justificativa de que não concordaram com o contrato. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em favor do primeiro embargante, na época candidato ao cargo majoritário, que, por determinação legal, deve arcar, juntamente com o partido, que é responsável solidário, com as obrigações decorrentes desse contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 703923 DF 2015/0102101-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 557198 GO 2014/0189775-4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15set.2020). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. (TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA FINS ELEITORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. - O procedimento imposto pela Lei 9.504/97 tem a finalidade de facilitar a fiscalização pelo poder público das movimentações financeiras da campanha eleitoral. - A imposição legal da criação de uma pessoa jurídica para administrar os recursos da campanha eleitoral não se presta para estimular fraudes cometidas em seu nome, e por isto o legislador foi cuidadoso e acrescentou no mesmo diploma legal o artigo 17. - "Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." - Lei 9.504/97 - A responsabilidade sobre os gastos com a campanha, incluindo-se os cheques ora executados, recai sobre o candidato e seu partido, solidariamente, e não sobre a pessoa jurídica formada para a candidatura. - Em se tratando de responsabilidade solidária, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada tanto contra o candidato ao cargo eletivo, quanto contra seu partido político. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10569110003419001 MG, Relator.: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Desta forma, a presença do termo de assunção de dívida não é um requisito jurídico indispensável para estabelecer a responsabilidade solidária, considerando a previsão legal que permite a cobrança de dívida não quitada tanto do partido político quanto do candidato. Além disso, a necessidade do termo de assunção de dívida em relação ao partido político é obrigatória somente para a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Portanto, conforme consta nos autos, está claramente demonstrada a responsabilidade do candidato e do partido político em quitar as despesas pendentes referentes aos serviços contratados para a campanha eleitoral, os quais foram efetivamente prestados, em conformidade com o art. 17 da Lei n. 9.504/97 e o art. 241 do Código Eleitoral. Assim, sano as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgamento no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da parte embargante, em virtude da previsão legal.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o primeiro embargante afirma que houve omissão no julgado em razão da inexistência de apreciação das seguintes alegações: a) inaplicabilidade dos termos do artigo 204, §1º, do CC/2002, em razão da inexistência das hipóteses de interrupção da prescrição; b) inexistência de relação contratual e a aplicabilidade do CDC; c) responsabilidade civil do Sr. “Luiz Thomas Grande Filho, representante do Comitê Financeiro contratante que, inclusive, subscreve o contrato que embasa a cobrança em tela”; d) inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) “existência de alegação também não apreciada no julgado. Alega que a decisão é contraditória, “tendo em vista que afirma que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com anuência de ambas as partes e em favor do seu candidato. Sendo que na verdade o contrato de prestação de serviço não teve a anuência do embargante, indo de encontro com as provas juntadas nos autos.” Aduz que “omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante”. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedente o pedido do primeiro embargante. O segundo embargante alega que: a) houve erro material no julgado, pois afirma que “o PSB/RR não foi o único responsável pela dívida de colocação de placas apresentada e por isso, não pode constar como único sujeito passivo”; b) “o contrato foi firmado entre a embargada e o Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB (Partido Socialista Brasileiro), CNPJ n. 20.614.487/0001-00, que é pessoa jurídica diversa do ora embargante”; c) houve omissão quanto à aplicação dos termos do artigo 17, da Lei nº. 9.504/1997; d) “o art. 17 da Lei n. 9.504/1997 utiliza a conjunção alternativa “ou” o que, por si só, afasta a tese de que tal dispositivo estabeleceria solidariedade entre candidato e partido político. Logo, os débitos são ou do partido ou do candidato, mas nunca solidariamente de ambos”; e) “o acórdão é silente quanto ao art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições”, razão pela qual o vício deve ser sanado; f) o termo de assunção de dívida não observou o procedimento legal previsto no artigo 30 e seguinte da Lei da Eleições (Resolução TSE n. 23.406/2014); Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedentes os pedidos do segundo embargante. Nas contrarrazões, a embargada alega que os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelas partes embargantes não devem prosperar em decorrência da inexistência de omissão, bem como a impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos (EP. 57). Pede a aplicação da multa por litigância de má fé e por serem os embargos meramente protelatórios. No EP. 75, foi proferida decisão que rejeitou os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes por inexistência de vício de omissão. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a existência de vício de omissão na decisão recorrida, determinando a apreciação dos embargos de declaração com efeitos infringentes (EP. 129). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes somente para corrigir o vício de omissão, mantendo, no entanto, inalterado o resultado da decisão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, mas sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário a apreciação das seguintes alegações: a) erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de prestação de serviço foi “firmado pelo Comitê Financeira Estadual de Roraima para o Governador do PSB”, pessoa jurídica diversa; b) inexistência de previsão legal quanto à responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha de acordo com os artigos 29, §3º e §4º, da Lei nº. 9.504/97; c) existência de irregularidades no “termo de assunção de dívidas”, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade de ambas as partes e autorização do órgão de direção nacional do partido político; (art. 299 do CC e art. 30 da Resolução TSE nº. 23.406/14). Passo a analisar as referidas questões. É questão incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço entre a empresa B.K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB, conforme documento constante no EP. 1.3. Sabe-se que o Comitê é pessoa jurídica estabelecida com a finalidade de administrar os recursos de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é uma condição essencial para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse procedimento é fundamental para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras das campanhas eleitorais pelo poder público. No entanto, a responsabilidade pelas despesas de campanha recai sobre os partidos ou seus candidatos, conforme estabelece o art. 17 da mesma lei. O contrato celebrado em favor do primeiro embargante implica que ele deverá, juntamente com o partido, assumir as obrigações dele decorrentes. Ao examinar o recurso de apelação, a Primeira Turma da Câmara Cível deste Tribunal fixou, por unanimidade, o entendimento acerca da responsabilidade solidária entre partidos e candidatos no que tange às despesas de campanha. Essa interpretação reflete com precisão o que é disposto na Lei n. 9.504/1997 e no Código Eleitoral, que prevê respectivamente: Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Neste sentido, é importante esclarecer que a exigência de manifestação do órgão nacional de direção partidária em relação à assunção de dívidas pelo partido político, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é um requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, essa exigência não exclui, por força legal, a possibilidade de cobrança da dívida tanto do candidato quanto do partido. Os artigos 20 e 21 da referida lei estabelecem que o candidato a cargo eletivo é responsável pela administração financeira de sua campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas. a. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, tanto o candidato quanto o partido político não podem se eximir de suas obrigações sob a justificativa de que não concordaram com o contrato. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em favor do primeiro embargante, na época candidato ao cargo majoritário, que, por determinação legal, deve arcar, juntamente com o partido, que é responsável solidário, com as obrigações decorrentes desse contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 703923 DF 2015/0102101-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 557198 GO 2014/0189775-4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15set.2020). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. (TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA FINS ELEITORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. - O procedimento imposto pela Lei 9.504/97 tem a finalidade de facilitar a fiscalização pelo poder público das movimentações financeiras da campanha eleitoral. - A imposição legal da criação de uma pessoa jurídica para administrar os recursos da campanha eleitoral não se presta para estimular fraudes cometidas em seu nome, e por isto o legislador foi cuidadoso e acrescentou no mesmo diploma legal o artigo 17. - "Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." - Lei 9.504/97 - A responsabilidade sobre os gastos com a campanha, incluindo-se os cheques ora executados, recai sobre o candidato e seu partido, solidariamente, e não sobre a pessoa jurídica formada para a candidatura. - Em se tratando de responsabilidade solidária, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada tanto contra o candidato ao cargo eletivo, quanto contra seu partido político. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10569110003419001 MG, Relator.: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Desta forma, a presença do termo de assunção de dívida não é um requisito jurídico indispensável para estabelecer a responsabilidade solidária, considerando a previsão legal que permite a cobrança de dívida não quitada tanto do partido político quanto do candidato. Além disso, a necessidade do termo de assunção de dívida em relação ao partido político é obrigatória somente para a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Portanto, conforme consta nos autos, está claramente demonstrada a responsabilidade do candidato e do partido político em quitar as despesas pendentes referentes aos serviços contratados para a campanha eleitoral, os quais foram efetivamente prestados, em conformidade com o art. 17 da Lei n. 9.504/97 e o art. 241 do Código Eleitoral. Assim, sano as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgamento no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da parte embargante, em virtude da previsão legal.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o primeiro embargante afirma que houve omissão no julgado em razão da inexistência de apreciação das seguintes alegações: a) inaplicabilidade dos termos do artigo 204, §1º, do CC/2002, em razão da inexistência das hipóteses de interrupção da prescrição; b) inexistência de relação contratual e a aplicabilidade do CDC; c) responsabilidade civil do Sr. “Luiz Thomas Grande Filho, representante do Comitê Financeiro contratante que, inclusive, subscreve o contrato que embasa a cobrança em tela”; d) inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) “existência de alegação também não apreciada no julgado. Alega que a decisão é contraditória, “tendo em vista que afirma que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com anuência de ambas as partes e em favor do seu candidato. Sendo que na verdade o contrato de prestação de serviço não teve a anuência do embargante, indo de encontro com as provas juntadas nos autos.” Aduz que “omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante”. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedente o pedido do primeiro embargante. O segundo embargante alega que: a) houve erro material no julgado, pois afirma que “o PSB/RR não foi o único responsável pela dívida de colocação de placas apresentada e por isso, não pode constar como único sujeito passivo”; b) “o contrato foi firmado entre a embargada e o Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB (Partido Socialista Brasileiro), CNPJ n. 20.614.487/0001-00, que é pessoa jurídica diversa do ora embargante”; c) houve omissão quanto à aplicação dos termos do artigo 17, da Lei nº. 9.504/1997; d) “o art. 17 da Lei n. 9.504/1997 utiliza a conjunção alternativa “ou” o que, por si só, afasta a tese de que tal dispositivo estabeleceria solidariedade entre candidato e partido político. Logo, os débitos são ou do partido ou do candidato, mas nunca solidariamente de ambos”; e) “o acórdão é silente quanto ao art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições”, razão pela qual o vício deve ser sanado; f) o termo de assunção de dívida não observou o procedimento legal previsto no artigo 30 e seguinte da Lei da Eleições (Resolução TSE n. 23.406/2014); Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedentes os pedidos do segundo embargante. Nas contrarrazões, a embargada alega que os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelas partes embargantes não devem prosperar em decorrência da inexistência de omissão, bem como a impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos (EP. 57). Pede a aplicação da multa por litigância de má fé e por serem os embargos meramente protelatórios. No EP. 75, foi proferida decisão que rejeitou os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes por inexistência de vício de omissão. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a existência de vício de omissão na decisão recorrida, determinando a apreciação dos embargos de declaração com efeitos infringentes (EP. 129). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes somente para corrigir o vício de omissão, mantendo, no entanto, inalterado o resultado da decisão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, mas sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário a apreciação das seguintes alegações: a) erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de prestação de serviço foi “firmado pelo Comitê Financeira Estadual de Roraima para o Governador do PSB”, pessoa jurídica diversa; b) inexistência de previsão legal quanto à responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha de acordo com os artigos 29, §3º e §4º, da Lei nº. 9.504/97; c) existência de irregularidades no “termo de assunção de dívidas”, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade de ambas as partes e autorização do órgão de direção nacional do partido político; (art. 299 do CC e art. 30 da Resolução TSE nº. 23.406/14). Passo a analisar as referidas questões. É questão incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviço entre a empresa B.K. Constrição e Comércio Ltda e o Comitê Financeiro RR Distrital/Estadual para Governador do PSB, conforme documento constante no EP. 1.3. Sabe-se que o Comitê é pessoa jurídica estabelecida com a finalidade de administrar os recursos de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é uma condição essencial para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse procedimento é fundamental para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras das campanhas eleitorais pelo poder público. No entanto, a responsabilidade pelas despesas de campanha recai sobre os partidos ou seus candidatos, conforme estabelece o art. 17 da mesma lei. O contrato celebrado em favor do primeiro embargante implica que ele deverá, juntamente com o partido, assumir as obrigações dele decorrentes. Ao examinar o recurso de apelação, a Primeira Turma da Câmara Cível deste Tribunal fixou, por unanimidade, o entendimento acerca da responsabilidade solidária entre partidos e candidatos no que tange às despesas de campanha. Essa interpretação reflete com precisão o que é disposto na Lei n. 9.504/1997 e no Código Eleitoral, que prevê respectivamente: Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Neste sentido, é importante esclarecer que a exigência de manifestação do órgão nacional de direção partidária em relação à assunção de dívidas pelo partido político, conforme previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é um requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, essa exigência não exclui, por força legal, a possibilidade de cobrança da dívida tanto do candidato quanto do partido. Os artigos 20 e 21 da referida lei estabelecem que o candidato a cargo eletivo é responsável pela administração financeira de sua campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas. a. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, tanto o candidato quanto o partido político não podem se eximir de suas obrigações sob a justificativa de que não concordaram com o contrato. Os documentos apresentados nos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em favor do primeiro embargante, na época candidato ao cargo majoritário, que, por determinação legal, deve arcar, juntamente com o partido, que é responsável solidário, com as obrigações decorrentes desse contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 703923 DF 2015/0102101-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 557198 GO 2014/0189775-4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15set.2020). ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. (TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA FINS ELEITORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. - O procedimento imposto pela Lei 9.504/97 tem a finalidade de facilitar a fiscalização pelo poder público das movimentações financeiras da campanha eleitoral. - A imposição legal da criação de uma pessoa jurídica para administrar os recursos da campanha eleitoral não se presta para estimular fraudes cometidas em seu nome, e por isto o legislador foi cuidadoso e acrescentou no mesmo diploma legal o artigo 17. - "Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei." - Lei 9.504/97 - A responsabilidade sobre os gastos com a campanha, incluindo-se os cheques ora executados, recai sobre o candidato e seu partido, solidariamente, e não sobre a pessoa jurídica formada para a candidatura. - Em se tratando de responsabilidade solidária, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada tanto contra o candidato ao cargo eletivo, quanto contra seu partido político. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10569110003419001 MG, Relator.: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Desta forma, a presença do termo de assunção de dívida não é um requisito jurídico indispensável para estabelecer a responsabilidade solidária, considerando a previsão legal que permite a cobrança de dívida não quitada tanto do partido político quanto do candidato. Além disso, a necessidade do termo de assunção de dívida em relação ao partido político é obrigatória somente para a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. Portanto, conforme consta nos autos, está claramente demonstrada a responsabilidade do candidato e do partido político em quitar as despesas pendentes referentes aos serviços contratados para a campanha eleitoral, os quais foram efetivamente prestados, em conformidade com o art. 17 da Lei n. 9.504/97 e o art. 241 do Código Eleitoral. Assim, sano as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgamento no que se refere ao reconhecimento da solidariedade da parte embargante, em virtude da previsão legal.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO:TARCIANO FERREIRA DE SOUZA – OAB/RR 409N 2º
EMBARGANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA – PSB/RR ADVOGADO:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – OAB/DF 25120N E OUTRA EMBARGADA:B.K. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA ADVOGADO:ANGELO PECCINI NETO – OAB/RR 791N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o primeiro embargante afirma que houve omissão no julgado em razão da inexistência de apreciação das seguintes alegações: a) inaplicabilidade dos termos do artigo 204, §1º, do CC/2002, em razão da inexistência das hipóteses de interrupção da prescrição; b) inexistência de relação contratual e a aplicabilidade do CDC; c) responsabilidade civil do Sr. “Luiz Thomas Grande Filho, representante do Comitê Financeiro contratante que, inclusive, subscreve o contrato que embasa a cobrança em tela”; d) inexistência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) “existência de alegação também não apreciada no julgado. Alega que a decisão é contraditória, “tendo em vista que afirma que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com anuência de ambas as partes e em favor do seu candidato. Sendo que na verdade o contrato de prestação de serviço não teve a anuência do embargante, indo de encontro com as provas juntadas nos autos.” Aduz que “omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante”. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedente o pedido do primeiro embargante. O segundo embargante alega que: a) houve erro material no julgado, pois afirma que “o PSB/RR não foi o único responsável pela dívida de colocação de placas apresentada e por isso, não pode constar como único sujeito passivo”; b) “o contrato foi firmado entre a embargada e o Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB (Partido Socialista Brasileiro), CNPJ n. 20.614.487/0001-00, que é pessoa jurídica diversa do ora embargante”; c) houve omissão quanto à aplicação dos termos do artigo 17, da Lei nº. 9.504/1997; d) “o art. 17 da Lei n. 9.504/1997 utiliza a conjunção alternativa “ou” o que, por si só, afasta a tese de que tal dispositivo estabeleceria solidariedade entre candidato e partido político. Logo, os débitos são ou do partido ou do candidato, mas nunca solidariamente de ambos”; e) “o acórdão é silente quanto ao art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei das Eleições”, razão pela qual o vício deve ser sanado; f) o termo de assunção de dívida não observou o procedimento legal previsto no artigo 30 e seguinte da Lei da Eleições (Resolução TSE n. 23.406/2014); Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformar a decisão proferida e julgar procedentes os pedidos do segundo embargante. Nas contrarrazões, a embargada alega que os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelas partes embargantes não devem prosperar em decorrência da inexistência de omissão, bem como a impossibilidade jurídica de acolhimento dos pedidos (EP. 57). Pede a aplicação da multa por litigância de má fé e por serem os embargos meramente protelatórios. No EP. 75, foi proferida decisão que rejeitou os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes por inexistência de vício de omissão. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a existência de vício de omissão na decisão recorrida, determinando a apreciação dos embargos de declaração com efeitos infringentes (EP. 129). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes somente para corrigir o vício de omissão, mantendo, no entanto, inalterado o resultado da decisão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831593-41.2018.823.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, mas sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714676/RR (2024/0273389-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR000409
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
AGRAVANTE: DIRETÓRIO REGIONAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE RORAIMA - PSB/RR
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: B. K. CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: B. K. CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
DECISÃO Examina-se agravo interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e DIRETÓRIO REGIONAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RORAIMA - PSB/RR, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/04/2024. Concluso ao gabinete em: 20/08/2024. Ação: de cobrança, ajuizada por B.K. CONTRUCAO E COMERCIO LTDA, em desfavor dos agravantes e de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, em virtude de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de publicidade para campanha eleitoral deste. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar os agravantes e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de R$ 321.183,40 (trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelos agravantes e por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PLACAS COM PROPAGANDA POLÍTICA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E COMITÊ ELEITORAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À VALORAÇÃO DA PROVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDIÇÕES DA AÇÃO OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DÍVIDAS DE CAMPANHA. ARTIGO 17 DA LEI Nº. 9.504/1997. MÉRITO. PROVA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 428). Embargos de declaração: opostos pelos agravantes e por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, foram ambos rejeitados. Recurso especial de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e DIRETÓRIO REGIONAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RORAIMA - PSB/RR: apontam a violação dos arts. 1.022 do CPC; 265 e 299 do CC; 17 e 29, § 3º e § 4º, da Lei 9.504/97; e 30 da Resolução do TSE 23.406/2014. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que não há solidariedade entre as partes demandadas, até mesmo porque a Lei 9.504/97 estabelece procedimento específico para a assunção de dívidas de campanha pelos partidos políticos, exigindo não só a manifestação de vontade do terceiro e anuência do credor, como também a concordância do órgão de direção nacional do partido político. Aduzem que, na espécie, não há termo de anuência subscrito pelo partido político. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/RR, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne aos argumentos trazidos pelos agravantes de que: (i) há erro material do acórdão recorrido ao reconhecer a anuência de ambas as partes contratantes, pois o PSB não foi parte do contrato de prestação de serviços, nem subscreveu o termo de assunção de dívidas que, em verdade, foi firmado pelo Comitê Financeiro Estadual de Roraima para Governador do PSB, pessoa jurídica diversa; (ii) não há previsão legal de responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelos gastos de campanha, pois a legislação específica (Lei 9.504/97) estabelece procedimento próprio para assunção de dívidas de campanha por Diretórios de partido político, o que não foi observado no caso concreto (art. 29, § 3º e § 4º, da Lei 9.504/97); e (iii) há irregularidades no "termo de assunção de dívidas" constante dos autos, pois ausente manifestação de vontade de ambas as partes (art. 299 do CC) e autorização do órgão de direção nacional do partido político (art. 30 da Resolução do TSE n. 23.406/14). Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos agravantes, não analisou a questão à luz destes argumentos. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/RR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. Logo, merece provimento o recurso especial de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e DIRETÓRIO REGIONAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RORAIMA - PSB/RR e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso, bem como do agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e DIRETÓRIO REGIONAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RORAIMA - PSB/RR e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO de seu recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2021, 17:59
Petição
20/10/2021, 19:17
Ato ordinatório
25/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:02
Expedição de documento
14/09/2021, 08:18
Documento
14/09/2021, 08:18
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 17:18
Expedição de documento
13/09/2021, 12:39
Documento
13/09/2021, 12:38
Petição (Contraminuta)
12/09/2021, 18:10
Petição (Contraminuta)
08/09/2021, 21:36
Ato ordinatório
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento
09/08/2021, 08:43
Procedência
06/08/2021, 14:49
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 20:58
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
14/06/2021, 09:06
Ato ordinatório
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento
02/06/2021, 07:49
deferimento
01/06/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 07:17
Petição (Contraminuta)
14/05/2021, 17:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
03/05/2021, 11:30
Petição (Contraminuta)
03/05/2021, 11:23
Ato ordinatório
26/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:03
Expedição de documento
14/04/2021, 10:53
Documento
14/04/2021, 10:53
Expedição de documento
13/04/2021, 09:41
Petição
12/04/2021, 16:33
Ato ordinatório
10/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2021, 00:00
Expedição de documento
30/03/2021, 10:44
Documento
30/03/2021, 10:44
Expedição de documento
18/03/2021, 09:54
Mero expediente
15/03/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:19
Mero expediente
26/02/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:11
Petição (Contraminuta)
22/02/2021, 18:57
Ato ordinatório
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento
08/02/2021, 09:43
Mero expediente
05/02/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)
05/01/2021, 11:19
Petição (Contraminuta)
03/12/2020, 21:49
Ato ordinatório
27/11/2020, 00:00
Expedição de documento
16/11/2020, 07:31
Documento
16/11/2020, 07:30
Mandado
14/11/2020, 12:02
Mandado
06/11/2020, 11:43
Expedição de documento
06/11/2020, 09:51
Petição (Contraminuta)
04/11/2020, 17:17
Ato ordinatório
27/10/2020, 00:00
Expedição de documento
16/10/2020, 07:53
Mero expediente
15/10/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 07:34
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:02
Petição (Contraminuta)
14/10/2020, 14:41
Ato ordinatório
21/09/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/09/2020, 21:00
Petição (Contraminuta)
10/09/2020, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2020, 10:11
Expedição de documento
09/09/2020, 07:47
Expedição de documento
09/09/2020, 07:47
Ato ordinatório
09/09/2020, 07:47
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:03
Ato ordinatório
04/09/2020, 00:02
deferimento
03/09/2020, 21:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 07:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)