Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EPs. 98 e 99 são tempestivas. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 16/6/2026. Felipe Souza de Oliveira Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 14:47
Expedição de documento
16/06/2026, 13:52
Documento
16/06/2026, 13:52
Petição
11/06/2026, 13:30
Petição
10/06/2026, 19:22
Decurso de Prazo
21/05/2026, 22:38
Documento
21/05/2026, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, MM. Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc… Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0809239-75.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES, Réu(s): UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO. Como se encontra a parte atualmente, em lugar incerto e não UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI (CNPJ: 00.378.XXX/XXXX-XX), sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, o qual promove a da parte CITAÇÃO Requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação, ciente de que não havendo contestação, se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima. Eu, Graciela Joanice Pacheco Rodrigues - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 4ª Vara Cível de Boa Vista - DO CENTRO CÍVICO, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4717 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, 18/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 16:45
Mandado
18/05/2026, 15:47
Expedição de documento
18/05/2026, 15:32
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 17:09
Documentos
Documento
•17/06/2026, 00:00
Citação
•19/05/2026, 00:00
16/06/2026, 14:47
Expedição de documento
16/06/2026, 13:52
Documento
16/06/2026, 13:52
Petição
11/06/2026, 13:30
Petição
10/06/2026, 19:22
Decurso de Prazo
21/05/2026, 22:38
Documento
21/05/2026, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, MM. Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc… Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0809239-75.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES, Réu(s): UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO. Como se encontra a parte atualmente, em lugar incerto e não UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI (CNPJ: 00.378.XXX/XXXX-XX), sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, o qual promove a da parte CITAÇÃO Requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação, ciente de que não havendo contestação, se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima. Eu, Graciela Joanice Pacheco Rodrigues - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 4ª Vara Cível de Boa Vista - DO CENTRO CÍVICO, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4717 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, 18/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 16:45
Mandado
18/05/2026, 15:47
Expedição de documento
18/05/2026, 15:32
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 17:09
Expedição de documento (Carta precatória)
14/05/2026, 10:00
Documento
13/05/2026, 14:31
Documento
13/05/2026, 14:30
Mandado
11/05/2026, 23:00
Mandado
11/05/2026, 22:56
Mandado
29/04/2026, 10:26
Mandado
29/04/2026, 10:24
Mandado
29/04/2026, 10:24
Expedição de documento
29/04/2026, 10:23
Expedição de documento
29/04/2026, 10:21
Expedição de documento
29/04/2026, 10:20
deferimento
24/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:31
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Conav 2. Siel COMUNIDADE INDÍGENA RAPOSA, 0, MALOCA DA RAPOSA - NORMANDIA/RR - CEP: 69355000, TEL: 991568268 3. Renajud AV VILLE ROY, N° 7866, SAO VICENTE - BOA VISTA - RR, CEP: 69300-000 4. Infojud R MANOEL AMANCIO, S/N, CASA, CENTRO - NORMANDIA/RR - CEP: 69355-000 5. Projudi 1. RUA MANOEL AMÂNCIO, 03, CENTRO - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 2. RUA PARIMÉ, 487, SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR 3. RUA UAPIXANA, 115, NOSSA SENHORA APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 6. Serasajud R GUATEMALA, 277, CAUAME - BOA VISTA/RR - CEP: 69311-071 Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Conav 2. Siel 3. Renajud AV DAS GUIANAS, N° 1523, BOX 19, TREZE DE SETEMBRO - BOA VISTA - RR, CEP: 69308-160 4. Infojud 5. Projudi 6. Serasajud PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, indique endereço (s) ainda não diligenciado (s) para o cumprimento do mandado. No mesmo ato da indicação do (s) endereço (s) a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para o regular andamento do feito. Caso tenham sido tentados todos os endereços informados sem a citação/intimação da parte, deverá a parte autora indicar quais eventos já foram realizadas as tentativas de citação/intimação informando o Evento Processual (Ep) em que foi realizado o ato, para fins de possibilidade de citação editalícia. Parte: UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI (CPF/CNPJ: 00.378.571/0001-64) Lista com todos os endereços localizados nos Sistemas de Busca do Tribunal de Justiça de Roraima. Parte: WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO (RG: 727 OAB/RR e CPF/CNPJ: 626.826.792-34) Boa Vista/RR, 6/2/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretora de Secretaria da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 00:45
Expedição de documento
11/02/2026, 22:12
Expedição de documento
11/02/2026, 22:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI Avenida das Guianas, 1523 Box 19 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-160 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DESPACHO 1. Defiro o pedido do EP 69. 2. Determino a pesquisa de endereço do(s) réu(s) UIRAMUTÃ TRANSPORTES EIRELLI e WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, nos sistemas judiciais SIEL, SISBAJUD, PROJUDI, RENAJUD e INFOJUD. 3. Após o resultado das pesquisas judiciais, cabe ao autor indicar quais os endereços encontrados após buscas nos sistemas judiciais já foram alvo de diligências infrutíferas neste processo, indicando o evento processual para conferência em relação a possível pedido de citação ficta (edital ou hora certa). 4. Com a resposta das pesquisas de endereços, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para: (a) indicar, de forma específica e pontual, em qual endereço pretende a expedição de diligência; (b) efetuar o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça; 5. Após a manifestação da parte autora com a indicação do endereço específico expeça-se o mandado de citação. 6. Determino ainda, a certificação nos autos acerca das citações da partes requeridas, apresentação de contestações. 7. Intime-se. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 09:46
Expedição de documento
15/01/2026, 08:24
deferimento
15/12/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809239-75.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES. Representado(s) por CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR), PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (OAB 2416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:45
Expedição de documento
16/09/2025, 17:00
Documento
16/09/2025, 17:00
Mandado
16/09/2025, 12:50
Mandado
05/09/2025, 10:59
Expedição de documento
05/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) (x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 4/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 14:58
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:56
Expedição de documento
04/09/2025, 14:32
Documento
04/09/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELLI Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 09/07/2025 às 19:25, deixei de proceder a citação à(o) promovido UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELLI. Na ocasião. Em diligência ao endereço indicado, localizei o Box 19 desocupado. A empresa procurada não funciona mais no local.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/07/2025 19:25:50 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.45"N 60°43'21.07"W)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELLI Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 09/07/2025 às 19:25, deixei de proceder a citação à(o) promovido UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELLI. Na ocasião. Em diligência ao endereço indicado, localizei o Box 19 desocupado. A empresa procurada não funciona mais no local.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/07/2025 19:25:50 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.45"N 60°43'21.07"W)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:01
Expedição de documento
10/07/2025, 09:59
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:52
Expedição de documento
09/07/2025, 22:39
Documento
09/07/2025, 22:39
Mandado
09/07/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809239-75.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES. Representado(s) por CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR), PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (OAB 2416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:05
Expedição de documento
30/06/2025, 09:06
Documento
30/06/2025, 09:06
Mandado
28/06/2025, 10:42
Mandado
26/06/2025, 10:13
Mandado
26/06/2025, 10:13
Expedição de documento
26/06/2025, 09:56
Expedição de documento
26/06/2025, 09:54
Mudança de Parte
26/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809239-75.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES. Representado(s) por CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR), PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (OAB 2416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 20:56
Expedição de documento
25/06/2025, 10:44
Petição (Embargos Execução)
24/06/2025, 15:43
Expedição de documento
24/06/2025, 13:44
Documento
24/06/2025, 13:44
Mandado
24/06/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
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Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0809239-75.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa:: R$175.000,00 Autor(s) MELQUIZEDEQUE DA SILVA MORAES Rua Oder Brasil, nº134, Bairro Aeroporto, Boa Vista/RR,, 134 - BOA VISTA/RR Réu(s) CAMILO ERNESTO DE MAGALHAES ARAUJO Travessa B, 177 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-112 - Telefone: (95) 99114-1300 WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO Rua Uapixana, 115 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora (EP 23.1), na qual se pleiteia: a) a substituição do requerido, Camilo Ernesto de Magalhães Araujo, pela pessoa jurídica Uiramutã Transportes Ltda, sob o argumento de que esta seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente objeto da demanda; b) o aditamento da causa de pedir, para incluir fundamentos relativos às despesas médicas e hospitalares futuras e à constituição de capital para garantia de pensão mensal; c) nova citação dos réus com base na reformulação da peça inicial. 2. A substituição do polo passivo após a citação do requerido encontra respaldo no artigo 338 do Código de Processo Civil, desde que este alegue ilegitimidade em contestação e indique o suposto responsável. Tal hipótese está evidenciada nos autos, conforme indicado pela parte autora. 3. O aditamento da causa de pedir também é admitido, especialmente quando visa à complementação de elementos essenciais ao pleno exercício do contraditório, nos termos dos artigos 321 e 329 do CPC, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 4. Diante disso, defiro a emenda à petição inicial para: a) admitir a substituição do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo pela empresa Uiramutã Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 00.378.571/0001-64, com sede na Av. das Guianas, 1523, Box 19, Bairro Treze de Setembro, Boa Vista/RR, CEP 69308-160; b) acolher o aditamento da causa de pedir, conforme exposto na petição de emenda. 5. Promova-se a retificação no sistema, com a exclusão do requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo e a inclusão da empresa Uiramutã Transportes Ltda no polo passivo da demanda. 6. Expeça-se mandado de citação da nova requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno negativo do mandado de citação do requerido, WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO, conforme EP 21. 8. Considerando que o requerido Camilo Ernesto de Magalhães Araujo foi excluído do feito por ilegitimidade passiva, a qual foi arguida em contestação e sem que se evidencie má-fé ou resistência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido excluído, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)