Petição (Contraminuta)06/07/2026, 09:33
Conclusão (para julgamento)22/06/2026, 10:31
Decurso de Prazo16/06/2026, 00:16
Petição (Embargos Execução)12/06/2026, 14:02
Decurso de Prazo03/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo03/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829579-45.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO BRANDAO Mapa: https://plus.codes/67JXR8PF+F6 (2°50'10.19"N 60°40'36.94"W) CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça infra-assinado, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado no dia 14/05/2026, às 10:57 horas, onde, após realizar as formalidades de praxe, não encontrei a parte autora no imóvel. CERTIFICO MAIS que, em continuidade às diligências para o fiel cumprimento da ordem judicial, retornei ao local no dia 15/05/2026, às 17:00 horas. Na oportunidade, fui recebido pela requerente, a Sra. Maria Luiza do Nascimento Brandao, a qual, cientificada do inteiro teor do mandado e da decisão judicial que o acompanha, passou a responder minuciosamente aos questionamentos constantes da ordem, nos seguintes termos: Item (a) - Conhecimento pessoal do(s) advogado(s): Declarou que não conhece pessoalmente o Dr. George Hidasi Filho. Informou que tratou diretamente com outro causídico de nome Dr. Marcello Renalt, o qual trabalha no mesmo escritório de advocacia localizado na Rua José Pinheiro, nº 731, bairro Liberdade. Item (b) - Procura espontânea ou abordagem: Esclareceu que não procurou o escritório espontaneamente. Informou que recebeu um recado de seus filhos relatando que alguns advogados haviam ido até a sua residência para oferecer serviços jurídicos, deixando, na ocasião, um cartão de visitas. Afirmou não saber se os referidos profissionais já possuíam os seus dados pessoais ou se estavam oferecendo os serviços de forma genérica aos moradores do bairro. Item (c) - Obtenção de dados de contato: Conforme item anterior, a autuação se deu por meio da visita dos profissionais à sua residência, desconhecendo a origem de eventual banco de dados. Item (d) - Contato pessoal e publicidade: Confirmou que teve contato pessoal com o Dr. Marcello Renalt ao dirigir-se ao escritório deste, motivada pelo cartão de visitas que havia sido deixado em sua residência. A publicidade recebida limitou-se ao recado transmitido por seus filhos e ao respectivo cartão de visitas entregue no local. Item (e) - Reconhecimento de assinatura: Após a exibição da cópia da procuração que instrui o mandado, a requerente reconheceu expressamente como sua a assinatura constante no documento. Item (f) - Interesse no prosseguimento: Declarou formalmente que possui total interesse no prosseguimento do feito. Pelo exposto, dou o mandado por integralmente cumprido e devolvo-o à Secretaria para as providências de Página 1 de 4 direito. O referido é verdade e dou fé. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2026 09:24:08 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 2 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 3 de 4 ANEXO 2 Página 4 de 4
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829579-45.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO BRANDAO Mapa: https://plus.codes/67JXR8PF+F6 (2°50'10.19"N 60°40'36.94"W) CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça infra-assinado, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado no dia 14/05/2026, às 10:57 horas, onde, após realizar as formalidades de praxe, não encontrei a parte autora no imóvel. CERTIFICO MAIS que, em continuidade às diligências para o fiel cumprimento da ordem judicial, retornei ao local no dia 15/05/2026, às 17:00 horas. Na oportunidade, fui recebido pela requerente, a Sra. Maria Luiza do Nascimento Brandao, a qual, cientificada do inteiro teor do mandado e da decisão judicial que o acompanha, passou a responder minuciosamente aos questionamentos constantes da ordem, nos seguintes termos: Item (a) - Conhecimento pessoal do(s) advogado(s): Declarou que não conhece pessoalmente o Dr. George Hidasi Filho. Informou que tratou diretamente com outro causídico de nome Dr. Marcello Renalt, o qual trabalha no mesmo escritório de advocacia localizado na Rua José Pinheiro, nº 731, bairro Liberdade. Item (b) - Procura espontânea ou abordagem: Esclareceu que não procurou o escritório espontaneamente. Informou que recebeu um recado de seus filhos relatando que alguns advogados haviam ido até a sua residência para oferecer serviços jurídicos, deixando, na ocasião, um cartão de visitas. Afirmou não saber se os referidos profissionais já possuíam os seus dados pessoais ou se estavam oferecendo os serviços de forma genérica aos moradores do bairro. Item (c) - Obtenção de dados de contato: Conforme item anterior, a autuação se deu por meio da visita dos profissionais à sua residência, desconhecendo a origem de eventual banco de dados. Item (d) - Contato pessoal e publicidade: Confirmou que teve contato pessoal com o Dr. Marcello Renalt ao dirigir-se ao escritório deste, motivada pelo cartão de visitas que havia sido deixado em sua residência. A publicidade recebida limitou-se ao recado transmitido por seus filhos e ao respectivo cartão de visitas entregue no local. Item (e) - Reconhecimento de assinatura: Após a exibição da cópia da procuração que instrui o mandado, a requerente reconheceu expressamente como sua a assinatura constante no documento. Item (f) - Interesse no prosseguimento: Declarou formalmente que possui total interesse no prosseguimento do feito. Pelo exposto, dou o mandado por integralmente cumprido e devolvo-o à Secretaria para as providências de Página 1 de 4 direito. O referido é verdade e dou fé. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2026 09:24:08 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 2 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 3 de 4 ANEXO 2 Página 4 de 4
Expedição de documento22/05/2026, 11:46
Expedição de documento22/05/2026, 10:51
Ato ordinatório22/05/2026, 10:50
Expedição de documento12/05/2026, 15:33
Decurso de Prazo20/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829579-45.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Observo que em outras ações patrocinadas pelo advogado constituído no polo ativo da presente demanda houve o reconhecimento de litigância abusiva (inclusive em processo da mesma natureza julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – nº 0828877-02.2022.8.23.0010). Assim, à aferição da regularidade de representação processual da parte autora e do preenchimento de condições da ação, determino seja expedido mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o servidor encarregado indague: (a) se a parte autora conhece pessoalmente o advogado George Hidasi Filho e demais constituídos na procuração do ep. 1.2; (b) se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado(a); (c) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (d) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (e) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa ao mandado; (f) se tem interesse no prosseguimento do feito. Cópia deste despacho vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829579-45.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Observo que em outras ações patrocinadas pelo advogado constituído no polo ativo da presente demanda houve o reconhecimento de litigância abusiva (inclusive em processo da mesma natureza julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – nº 0828877-02.2022.8.23.0010). Assim, à aferição da regularidade de representação processual da parte autora e do preenchimento de condições da ação, determino seja expedido mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o servidor encarregado indague: (a) se a parte autora conhece pessoalmente o advogado George Hidasi Filho e demais constituídos na procuração do ep. 1.2; (b) se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado(a); (c) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (d) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (e) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa ao mandado; (f) se tem interesse no prosseguimento do feito. Cópia deste despacho vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.11/03/2026, 00:00
Expedição de documento10/03/2026, 16:45
Expedição de documento10/03/2026, 15:38
Mero expediente09/03/2026, 18:41
Documento25/02/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)07/01/2026, 11:42
Recebimento01/12/2025, 09:33
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza do Nascimento Brandão
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria Luiza do Nascimento Brandão, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “ao realizar uma análise do contrato fornecido pelo banco, fica evidente a divergência da data exposta no contrato anexado na contestação com a data da averbação questionada no documento da petição inicial”. Afirma que “resta claro a falta de cautela e zelo do banco réu, em solucionar o problema, ao fornecer prova incongruente com aquela questionada na inicial, juntando um “contrato assinado” em 27/04/2016. Conforme podemos observar, o banco réu não juntou nenhum contrato que justificasse os descontos indevidos realizados na conta do apelante. Portanto, tendo em vista o exposto e, frente a ausência de negócio jurídico válido realizado entre as partes, fica demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício do (a) autor (a).” Assevera que “a suposta relação contratual firmada entre as partes deve ser nula, uma vez que a parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora.”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II -, deve-se registrar que relacionando-se a demanda à Ab initio assertiva vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto conforme aduzido no recurso de apelo e impugnação à contestação, o apelado apresentou contrato com número e data diferentes da questão alçada a debate, circunstâncias não apreciadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o reconhecimento de nulidade do decisum singular: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LASTREADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora teria anuído com a contratação de seguro, conforme demonstrado por documentos supostamente colacionados à contestação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a nulidade da sentença fundamentada em elementos de prova não constantes do caderno processual. III. Razões de decidir. 3. Os documentos mencionados em sentença como prova de anuência à formalização da avença não constam do processo. 4. Fundamentação calcada em prova inexistente nos autos, torna nula a sentença, por ofensa ao disposto nos arts. 371 e 498 II do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença fundamentada em elemento de prova não constante dos autos.” (TJRR, AC 0845214-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 26/8/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos.2. A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3. A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJRR, AC 0835706-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/6/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) Por fim, não se cogita do pleito de condenação da apelante em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829579-45.2022.8.23.0010
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza do Nascimento Brandão
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria Luiza do Nascimento Brandão, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “ao realizar uma análise do contrato fornecido pelo banco, fica evidente a divergência da data exposta no contrato anexado na contestação com a data da averbação questionada no documento da petição inicial”. Afirma que “resta claro a falta de cautela e zelo do banco réu, em solucionar o problema, ao fornecer prova incongruente com aquela questionada na inicial, juntando um “contrato assinado” em 27/04/2016. Conforme podemos observar, o banco réu não juntou nenhum contrato que justificasse os descontos indevidos realizados na conta do apelante. Portanto, tendo em vista o exposto e, frente a ausência de negócio jurídico válido realizado entre as partes, fica demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício do (a) autor (a).” Assevera que “a suposta relação contratual firmada entre as partes deve ser nula, uma vez que a parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora.”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II -, deve-se registrar que relacionando-se a demanda à Ab initio assertiva vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto conforme aduzido no recurso de apelo e impugnação à contestação, o apelado apresentou contrato com número e data diferentes da questão alçada a debate, circunstâncias não apreciadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o reconhecimento de nulidade do decisum singular: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LASTREADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora teria anuído com a contratação de seguro, conforme demonstrado por documentos supostamente colacionados à contestação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a nulidade da sentença fundamentada em elementos de prova não constantes do caderno processual. III. Razões de decidir. 3. Os documentos mencionados em sentença como prova de anuência à formalização da avença não constam do processo. 4. Fundamentação calcada em prova inexistente nos autos, torna nula a sentença, por ofensa ao disposto nos arts. 371 e 498 II do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença fundamentada em elemento de prova não constante dos autos.” (TJRR, AC 0845214-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 26/8/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos.2. A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3. A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJRR, AC 0835706-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/6/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) Por fim, não se cogita do pleito de condenação da apelante em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829579-45.2022.8.23.0010
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08295794520228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/202514/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo16/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo02/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829579-45.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 77, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 22/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)26/06/2025, 00:00
Expedição de documento25/06/2025, 11:32
Ato ordinatório23/06/2025, 00:13
Expedição de documento22/06/2025, 18:31
Documento22/06/2025, 18:31
Petição (Contraminuta)17/06/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829579-45.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Maria Luiza do Nascimento Brandão, em face do Banco BMG S/A. Alega, em síntese, que, em 04/02/2017, buscou contratar empréstimo consignado junto à instituição ré, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, operação que não tinha ciência de estar realizando. Sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário ocorrem de forma contínua, sem previsão de término, gerando dívida infindável e cobrança de encargos abusivos, com clara violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. Afirma ter contraído R$ 4.069,00 e, até o ajuizamento da ação, já havia pago R$ 11.550,80, com descontos mensais de R$ 172,40, sem quitação da dívida. Pugna pela nulidade do contrato nº 12153548, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor descontado (R$ 23.101,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura do contrato. Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 24). Suspensão do feito (ep. 31). Réplica (ep. 38). Levantamento da suspensão (ep. 57). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Quanto à preliminar de defeito de representação processual, esta não merece acolhimento. A alegação genérica de possível vício na representação processual não se sustenta, pois a petição inicial foi devidamente assinada por advogado regularmente constituído, cuja procuração foi juntada aos autos. Inexiste qualquer indício concreto de defeito de representação ou fraude processual, sendo ônus da parte que alega apresentar elementos mínimos nesse sentido, o que não ocorreu. Relativamente à preliminar prescrição, esta também não merece guarida. Em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência. A pretensão autoral não é de anulação de negócio jurídico fundada exclusivamente em erro, mas de inexistência da relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que se cogitasse da existência de erro, a sua constatação ocorreu em momento posterior, com a percepção dos descontos questionados, o que inviabiliza o reconhecimento da decadência. Por fim, no que atine à preliminar de incompetência do JEC, observo que esta sequer deve ser analisada, eis que o feito foi distribuído a este Juízo (1ª Vara Cível). Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio de assinatura de contrato físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 24.3). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada por meio de assinatura de contrato físico, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 24.3) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador Expedição de documento05/06/2025, 16:32
Expedição de documento05/06/2025, 11:52
Improcedência05/06/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)19/05/2025, 14:10
Decurso de Prazo06/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo06/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo25/04/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)17/04/2025, 14:16
Ato ordinatório12/04/2025, 00:02
Ato ordinatório12/04/2025, 00:02
Expedição de documento01/04/2025, 09:36
Expedição de documento01/04/2025, 09:36
Expedição de documento01/04/2025, 09:36
Outras Decisões21/03/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)26/02/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 17:40
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR30/01/2025, 17:39
Petição (Contraminuta)23/01/2025, 12:41
Petição (Embargos Execução)29/12/2023, 12:39
Decurso de Prazo03/05/2023, 00:03
Decurso de Prazo26/04/2023, 00:04
Ato ordinatório25/04/2023, 00:06
Ato ordinatório14/04/2023, 18:17
Expedição de documento13/04/2023, 17:01
Mero expediente13/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo24/03/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)10/03/2023, 12:03
Petição (Embargos Execução)09/03/2023, 13:45
Ato ordinatório02/03/2023, 12:44
Petição (Embargos Execução)06/02/2023, 15:03
Decurso de Prazo31/01/2023, 00:06
Petição (Contraminuta)25/01/2023, 12:08
Ato ordinatório02/01/2023, 00:00
Ato ordinatório26/12/2022, 11:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)21/12/2022, 12:30
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)21/12/2022, 12:30
Expedição de documento21/12/2022, 10:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)21/12/2022, 09:01
Ato ordinatório20/12/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)19/12/2022, 16:42
Documento19/12/2022, 16:42
Ato ordinatório05/12/2022, 00:01
Expedição de documento23/11/2022, 10:14
Documento23/11/2022, 10:14
Documento22/11/2022, 08:59
Expedição de documento16/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo05/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo04/11/2022, 00:09
Ato ordinatório01/11/2022, 00:00
Ato ordinatório01/11/2022, 00:00
Ato ordinatório25/10/2022, 00:00
Expedição de documento21/10/2022, 10:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)21/10/2022, 10:26
Expedição de documento21/10/2022, 10:25
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)21/10/2022, 10:25
Expedição de documento14/10/2022, 08:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)14/10/2022, 08:31
Ato ordinatório07/10/2022, 00:02
Expedição de documento26/09/2022, 12:50
deferimento24/09/2022, 12:12
Remessa (outros motivos)22/09/2022, 11:31
Petição (ADO)22/09/2022, 11:31