Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.: 0853365-50.2024.8.23.0010: 7 - Procedimento Comum Cível Classe processual PATRÍCIA BARATA PEREIRA, Polo Ativo: ESTADO DE RORAIMA, Polo Passivo: FORMULÁRIO DE AUTOINSPEÇÃO 2026 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SIM NÃO SEM RESPOSTA/NÃO SE APLICA 1 Processo físico 2 Processo incluído em meta nacional do Poder Judiciário? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do(a) magistrado(a) sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo(a) magistrado(a)? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema? 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do(a) oficial(a) de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? X 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n.º 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n.º 8.5601992? 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA)? S E N T E N Ç A Processo inspecionado nos moldes do Provimento CGJ/TJRR n. 17/2020 e Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 01/2026. Identifique-se como PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026. Processo Regular.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Patrícia Barata Pereira em desfavor do Estado de Roraima, objetivando o fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato) na forma intranasal. A autora alega ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), apresentando quadro clínico grave e resistente a tratamentos convencionais. Sustenta que já utilizou diversos fármacos sem sucesso e que não possui condições financeiras para arcar com o alto custo da medicação prescrita. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais (EP. 13). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (EP. 16). O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deu provimento ao recurso por unanimidade e anulou, de ofício, a sentença vergastada. Com o retorno dos autos a este Juízo e a juntada do respectivo acórdão (EP. 25), foi 1. 2. 3. 4. 5. 6. determinado o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/RR) para a elaboração de nota técnica e a manifestação da Secretaria de Saúde (EP. 32). O parecer técnico foi devidamente juntados aos autos no EP. 38. A medida liminar foi deferida no EP 41. Ante o descumprimento e a informação da SESAU (Ofício nº 2340/2025) sobre a inexistência do fármaco em estoque, procedeu-se ao bloqueio de verbas públicas (EP 60). É o relatório. Decido. A controvérsia reside no direito ao recebimento de medicamento de alto custo não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar as teses dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, estabeleceu requisitos cumulativos e rigorosos para a concessão judicial de tais fármacos: Negativa de fornecimento pela via administrativa; Ilegalidade no ato de não incorporação ou mora na análise pela CONITEC; Inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS; Comprovação da eficácia e segurança do medicamento por meio de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); Imprescindibilidade clínica do tratamento, com laudo médico fundamentado que descreva os tratamentos já realizados. Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso sub examine, a parte autora produziu prova robusta quanto à sua necessidade individual. O relatório médico (EP 1.6) detalha as tentativas terapêuticas infrutíferas, a adesão ao tratamento e o quadro severo de depressão com ideações suicidas, o que aponta a imprescindibilidade clínica sob a ótica da assistência à paciente. O parecer técnico do NATJUS informou que o medicamento Escetamina (Spravato) não foi incorporado ao SUS. Neste ponto, faz-se necessário diferenciar a marca do princípio ativo do fármaco. O objeto do pedido é o Cloridrato de Escetamina intranasal. Sobre este princípio ativo, já houve conclusão pela negativa de sua incorporação por parte da CONITEC. Nota-se que, em que pese os resultados promissores no tratamento e o registro concedido pela ANVISA, a CONITEC optou pela não incorporação ao SUS, fundamentada em recomendações de agências reguladoras internacionais e na análise de custo-efetividade. Conforme a tese fixada no Tema 6, descabe ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo quanto ao deliberado por órgão competente, sobretudo em matéria de índole médica e científica. Assim, resta inafastável a conclusão de que o requisito de ilegalidade no ato de não incorporação não se encontra atendido. Dada a cumulatividade dos requisitos, a análise da incapacidade financeira torna-se prejudicada. Da prestação de contas Extrai-se de resposta técnica/NATJUS-RR nº 685/2026 (EP.108): “ No que tange aos valores bloqueados e executados, cumpre informar que considerando os documentos apresentados e a avaliação dos autos, entende-se que a parte autora apresentou o detalhamento, comprovando que os medicamentos pleiteados foram adquiridos. E dessa forma, verificou-se que os valores transferidos foram integralmente executados.” Ademais, uma vez demonstrada a aplicação regular dos recursos públicos conforme a finalidade determinada nos autos, sem qualquer vício na prestação de contas, de rigor a sua homologação. Pelo exposto, com esteio na fundamentação supra, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, com a consequente resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, declaro prestadas as contas nestes autos e as homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.