Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 79), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 79), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
26/06/2026, 10:45
Expedição de documento
26/06/2026, 10:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:13
Determinação de Diligência
25/06/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária (EP 56), que não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária (EP 56), que não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:01
Expedição de documento
29/04/2026, 12:01
Expedição de documento
29/04/2026, 10:51
Documentos
Decisão
•29/06/2026, 00:00
Decisão
•29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 79), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 10:45
Expedição de documento
26/06/2026, 10:45
Expedição de documento
26/06/2026, 09:13
Determinação de Diligência
25/06/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 12:20
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária (EP 56), que não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800344-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: EDSON DE SOUSA RAMOS Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária (EP 56), que não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:01
Expedição de documento
29/04/2026, 12:01
Expedição de documento
29/04/2026, 10:51
Mero expediente
27/04/2026, 21:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800344-28.2025.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Requerente(s) EDSON DE SOUSA RAMOS Rua do Rosário, 590 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-432 - E-mail: [email protected] Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. 02. Considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 03. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800344-28.2025.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Requerente(s) EDSON DE SOUSA RAMOS Rua do Rosário, 590 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-432 - E-mail: [email protected] Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. 02. Considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 03. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08003442820258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 23/03/2026
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:18
Expedição de documento
23/03/2026, 13:47
Expedição de documento
23/03/2026, 12:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/03/2026, 12:22
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 12:11
Expedição de documento
23/03/2026, 12:09
Incompetência
19/03/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 22:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/11/2025, 22:39
Trânsito em julgado
28/11/2025, 22:38
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:20
Petição (Embargos Execução)
05/11/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800344-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDSON DE SOUSA RAMOS. Representado(s) por Sabrina Lumertz Webber (OAB 116477/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800344-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 09:48
Expedição de documento
31/10/2025, 09:48
Expedição de documento
31/10/2025, 09:29
Recebimento
31/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta nos autos que o autor, ora apelado, adquiriu passagem aérea com a ré, ora apelante, para o trecho Salvador X Brasília X Boa Vista, para o dia 31 de outubro de 2024, saindo às 18h10min (dezoito horas e dez minutos) e com chegada às 00h05min (zero horas e cinco minutos). No entanto, ocorreu um atraso de quase 24 horas (vinte e quatro horas) para que o passageiro pudesse chegar ao seu destino final. O apelado alega que não recebeu assistência adequada nem informações prévias sobre o atraso, ressaltando que outros voos no mesmo dia decolaram normalmente, o que afasta justificativas meteorológicas. Sustenta, ainda, tratar-se de fortuito interno, ensejando a responsabilidade da companhia aérea. Por sua vez, a apelante invoca excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil e afirma ter prestado a assistência necessária ao consumidor, sem, entretanto, comprovar tais alegações. O Magistrado de 1º. grau fixou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais (EP 32). A tese central da apelante é de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. O recurso não merece provimento. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração do abalo moral. Acerca deste tema, Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Em consulta à jurisprudência deste TJRR, identifiquei diversos julgados sobre o tema, inclusive de minha relatoria, em que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme as circunstâncias específicas de cada caso. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo de 8 horas e 30 minutos. 2. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, sendo incontroversa a configuração do dano moral. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, o impacto na vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se módico, devendo ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes em situações análogas e adequado para compensar a parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença. 6. Tese de julgamento: O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a duração do atraso, os transtornos sofridos e a conduta da companhia aérea.” (TJRR – AC 08103563820248230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CONDIÇÕES DIVERSAS DA CONTRATADA. PROLONGAMENTO DA VIAGEM EM MAIS DE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração da modalidade do voo inicialmente direto para um voo com conexão, resultando em atraso superior a 13 horas. 2. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia e reacomodação ocorreu em voo em condições diversas da contratada, com prolongamento do tempo da viagem. 3. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de comunicação prévia adequada, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno excessivo gerado falta de comunicação prévia, pelo atraso significativo e alteração da modalidade do voo contratado. 6. Recurso provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 7. Tese de julgamento: O cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração das condições de voos contratadas e excessivo prolongamento da viagem, enseja indenização por danos morais.” (TJRR – AC 08287728820238230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025). Desse modo, diante de tais circunstâncias, verifica-se neste caso concreto a relação de consumo, a qual é regida pela legislação consumerista, especificamente, pelo art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estatui que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das (gravidade partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor é adequado para assegurar à parte lesada justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque foram arbitrados na sentença no percentual máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Edson de Sousa Ramos, em razão de atraso de voo no trecho Salvador–Brasília–Boa Vista, originalmente previsto para o dia 31.10.2024, com chegada às 00h05min do dia seguinte. O atraso foi de quase 24 horas, sem assistência adequada ou justificativa suficiente por parte da companhia aérea, o que motivou a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é devida indenização por danos morais em razão de atraso excessivo de voo e ausência de assistência ao passageiro, caracterizando falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos sofridos, independentemente de culpa. 2. A alegação da companhia aérea de que o atraso decorreu de fatores externos não foi comprovada nos autos, tampouco restou demonstrada a prestação da assistência devida ao consumidor. 3. A jurisprudência do STJ adota o método bifásico para fixação do valor de danos morais, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, o que legitima a quantia fixada de R$ 10.000,00 como razoável, proporcional e condizente com precedentes deste TJRR. 4. O dano moral decorrente de atraso excessivo e ausência de assistência é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de prejuízo, diante do abalo psicológico e transtornos suportados pelo passageiro. 5. A manutenção do valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por danos morais decorrentes de atraso excessivo de voo, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é presumido, quando evidenciado o descumprimento contratual e a ausência de assistência ao passageiro. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, atendendo à gravidade do dano, às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJRR, AC 0810356-38.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14.03.2025; TJRR, AC 0828772-88.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença (EP 32), proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação de Indenização por Danos Morais n.0800344-28.2025.8.23.0010. O apelante alega que (EP 40.1): a) o atraso do voo decorreu de intenso tráfego aéreo; b) “não se pode analisar apenas o atraso em si, mas sim, todas as regras de segurança que devem ser observadas as quais as Cias Aéreas estão adstritas (…)” (fl.3); c) ofereceu a assistência devida ao apelado, com a sua reacomodação em outro voo; d) o fato não pode ser considerado causador de dano, configurando excludente de responsabilidade civil comparável ao fato de terceiro (art. 186 do CC); e) a impossibilidade de execução do serviço decorreu de fortuito externo, caracterizando excludente de responsabilidade pela ausência de nexo causal, nos termos do art. 393 do CC; f) o dano moral não restou configurado. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. O apelado afirma, em suas contrarrazões, que (EP 47): a) o evento danoso configura fortuito interno, de responsabilidade da companhia aérea; b) não recebeu qualquer auxílio material, como refeição e hospedagem; c) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Pede que seja mantida incólume a sentença. Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lheprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta nos autos que o autor, ora apelado, adquiriu passagem aérea com a ré, ora apelante, para o trecho Salvador X Brasília X Boa Vista, para o dia 31 de outubro de 2024, saindo às 18h10min (dezoito horas e dez minutos) e com chegada às 00h05min (zero horas e cinco minutos). No entanto, ocorreu um atraso de quase 24 horas (vinte e quatro horas) para que o passageiro pudesse chegar ao seu destino final. O apelado alega que não recebeu assistência adequada nem informações prévias sobre o atraso, ressaltando que outros voos no mesmo dia decolaram normalmente, o que afasta justificativas meteorológicas. Sustenta, ainda, tratar-se de fortuito interno, ensejando a responsabilidade da companhia aérea. Por sua vez, a apelante invoca excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil e afirma ter prestado a assistência necessária ao consumidor, sem, entretanto, comprovar tais alegações. O Magistrado de 1º. grau fixou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais (EP 32). A tese central da apelante é de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. O recurso não merece provimento. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração do abalo moral. Acerca deste tema, Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Em consulta à jurisprudência deste TJRR, identifiquei diversos julgados sobre o tema, inclusive de minha relatoria, em que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme as circunstâncias específicas de cada caso. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo de 8 horas e 30 minutos. 2. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, sendo incontroversa a configuração do dano moral. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, o impacto na vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se módico, devendo ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes em situações análogas e adequado para compensar a parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença. 6. Tese de julgamento: O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a duração do atraso, os transtornos sofridos e a conduta da companhia aérea.” (TJRR – AC 08103563820248230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CONDIÇÕES DIVERSAS DA CONTRATADA. PROLONGAMENTO DA VIAGEM EM MAIS DE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração da modalidade do voo inicialmente direto para um voo com conexão, resultando em atraso superior a 13 horas. 2. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia e reacomodação ocorreu em voo em condições diversas da contratada, com prolongamento do tempo da viagem. 3. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de comunicação prévia adequada, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno excessivo gerado falta de comunicação prévia, pelo atraso significativo e alteração da modalidade do voo contratado. 6. Recurso provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 7. Tese de julgamento: O cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração das condições de voos contratadas e excessivo prolongamento da viagem, enseja indenização por danos morais.” (TJRR – AC 08287728820238230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025). Desse modo, diante de tais circunstâncias, verifica-se neste caso concreto a relação de consumo, a qual é regida pela legislação consumerista, especificamente, pelo art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estatui que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das (gravidade partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor é adequado para assegurar à parte lesada justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque foram arbitrados na sentença no percentual máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Edson de Sousa Ramos, em razão de atraso de voo no trecho Salvador–Brasília–Boa Vista, originalmente previsto para o dia 31.10.2024, com chegada às 00h05min do dia seguinte. O atraso foi de quase 24 horas, sem assistência adequada ou justificativa suficiente por parte da companhia aérea, o que motivou a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é devida indenização por danos morais em razão de atraso excessivo de voo e ausência de assistência ao passageiro, caracterizando falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos sofridos, independentemente de culpa. 2. A alegação da companhia aérea de que o atraso decorreu de fatores externos não foi comprovada nos autos, tampouco restou demonstrada a prestação da assistência devida ao consumidor. 3. A jurisprudência do STJ adota o método bifásico para fixação do valor de danos morais, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, o que legitima a quantia fixada de R$ 10.000,00 como razoável, proporcional e condizente com precedentes deste TJRR. 4. O dano moral decorrente de atraso excessivo e ausência de assistência é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de prejuízo, diante do abalo psicológico e transtornos suportados pelo passageiro. 5. A manutenção do valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por danos morais decorrentes de atraso excessivo de voo, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é presumido, quando evidenciado o descumprimento contratual e a ausência de assistência ao passageiro. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, atendendo à gravidade do dano, às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJRR, AC 0810356-38.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14.03.2025; TJRR, AC 0828772-88.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença (EP 32), proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação de Indenização por Danos Morais n.0800344-28.2025.8.23.0010. O apelante alega que (EP 40.1): a) o atraso do voo decorreu de intenso tráfego aéreo; b) “não se pode analisar apenas o atraso em si, mas sim, todas as regras de segurança que devem ser observadas as quais as Cias Aéreas estão adstritas (…)” (fl.3); c) ofereceu a assistência devida ao apelado, com a sua reacomodação em outro voo; d) o fato não pode ser considerado causador de dano, configurando excludente de responsabilidade civil comparável ao fato de terceiro (art. 186 do CC); e) a impossibilidade de execução do serviço decorreu de fortuito externo, caracterizando excludente de responsabilidade pela ausência de nexo causal, nos termos do art. 393 do CC; f) o dano moral não restou configurado. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. O apelado afirma, em suas contrarrazões, que (EP 47): a) o evento danoso configura fortuito interno, de responsabilidade da companhia aérea; b) não recebeu qualquer auxílio material, como refeição e hospedagem; c) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Pede que seja mantida incólume a sentença. Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lheprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0800344-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0800344-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08003442820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/08/2025
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 11:49
Documento
26/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
29/07/2025, 14:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800344-28.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-40 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 00:51
Expedição de documento
14/07/2025, 16:25
Documento
14/07/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080034428.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0800344-28.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): EDSON DE SOUSA RAMOS. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por EDSON DE SOUSA RAMOS, representado(a) por VICTOR MANUEL SANCHEZ CASTILLO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra à parte autora que adquiriu passagem aérea para o trajeto Salvador–Boa Vista, com conexão em Brasília. Sustenta que, em razão de atraso no primeiro trecho do voo, perdeu a conexão para o destino final. 3. Alega que, apesar da reacomodação, sofreu transtornos relevantes, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, argumentando que o atraso do voo ocorreu por fatores externos, alheios à sua vontade, especialmente congestionamento no tráfego aéreo. Alega ainda que prestou toda a assistência devida, com reacomodação e fornecimento de hospedagem e alimentação, inexistindo falha na prestação do serviço. 5. Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável e que o caso configura mero aborrecimento. Requer, por fim, a improcedência Página 2 de 9 do pedido ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação. 6. A parte autora apresentou réplica no EP 19. 7. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 27 e 29. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 10. Preliminar da alegada litigância predatória e indústria do dano moral. A argumentação da requerida no sentido de que haveria excessiva judicialização contra companhias aéreas ou suposto fomento à “indústria do dano moral” não possui respaldo jurídico para sustentar a extinção do processo ou a improcedência genérica de pedidos. 11. Cada demanda deve ser examinada com base nos fatos e provas dos autos, não sendo admissível presumir má-fé do consumidor ou abuso do direito de ação apenas em razão do número de processos ajuizados Página 3 de 9 contra determinado setor econômico. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo inadmissível a criação de obstáculos infundados a seu exercício. Deste modo, rejeito a preliminar. 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Página 4 de 9 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito relacionado ao tráfego aéreo intenso. No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 20. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. Página 5 de 9 21. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem Página 6 de 9 em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 22. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 23. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 24. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 25. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 26. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. Página 7 de 9 27. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 30. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080034428.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0800344-28.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): EDSON DE SOUSA RAMOS. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por EDSON DE SOUSA RAMOS, representado(a) por VICTOR MANUEL SANCHEZ CASTILLO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra à parte autora que adquiriu passagem aérea para o trajeto Salvador–Boa Vista, com conexão em Brasília. Sustenta que, em razão de atraso no primeiro trecho do voo, perdeu a conexão para o destino final. 3. Alega que, apesar da reacomodação, sofreu transtornos relevantes, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, argumentando que o atraso do voo ocorreu por fatores externos, alheios à sua vontade, especialmente congestionamento no tráfego aéreo. Alega ainda que prestou toda a assistência devida, com reacomodação e fornecimento de hospedagem e alimentação, inexistindo falha na prestação do serviço. 5. Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável e que o caso configura mero aborrecimento. Requer, por fim, a improcedência Página 2 de 9 do pedido ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação. 6. A parte autora apresentou réplica no EP 19. 7. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 27 e 29. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 10. Preliminar da alegada litigância predatória e indústria do dano moral. A argumentação da requerida no sentido de que haveria excessiva judicialização contra companhias aéreas ou suposto fomento à “indústria do dano moral” não possui respaldo jurídico para sustentar a extinção do processo ou a improcedência genérica de pedidos. 11. Cada demanda deve ser examinada com base nos fatos e provas dos autos, não sendo admissível presumir má-fé do consumidor ou abuso do direito de ação apenas em razão do número de processos ajuizados Página 3 de 9 contra determinado setor econômico. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo inadmissível a criação de obstáculos infundados a seu exercício. Deste modo, rejeito a preliminar. 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Página 4 de 9 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito relacionado ao tráfego aéreo intenso. No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 20. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. Página 5 de 9 21. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem Página 6 de 9 em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 22. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 23. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 24. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 25. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 26. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. Página 7 de 9 27. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 30. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080034428.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0800344-28.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): EDSON DE SOUSA RAMOS. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por EDSON DE SOUSA RAMOS, representado(a) por VICTOR MANUEL SANCHEZ CASTILLO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra à parte autora que adquiriu passagem aérea para o trajeto Salvador–Boa Vista, com conexão em Brasília. Sustenta que, em razão de atraso no primeiro trecho do voo, perdeu a conexão para o destino final. 3. Alega que, apesar da reacomodação, sofreu transtornos relevantes, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, argumentando que o atraso do voo ocorreu por fatores externos, alheios à sua vontade, especialmente congestionamento no tráfego aéreo. Alega ainda que prestou toda a assistência devida, com reacomodação e fornecimento de hospedagem e alimentação, inexistindo falha na prestação do serviço. 5. Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável e que o caso configura mero aborrecimento. Requer, por fim, a improcedência Página 2 de 9 do pedido ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação. 6. A parte autora apresentou réplica no EP 19. 7. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 27 e 29. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 10. Preliminar da alegada litigância predatória e indústria do dano moral. A argumentação da requerida no sentido de que haveria excessiva judicialização contra companhias aéreas ou suposto fomento à “indústria do dano moral” não possui respaldo jurídico para sustentar a extinção do processo ou a improcedência genérica de pedidos. 11. Cada demanda deve ser examinada com base nos fatos e provas dos autos, não sendo admissível presumir má-fé do consumidor ou abuso do direito de ação apenas em razão do número de processos ajuizados Página 3 de 9 contra determinado setor econômico. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo inadmissível a criação de obstáculos infundados a seu exercício. Deste modo, rejeito a preliminar. 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Página 4 de 9 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito relacionado ao tráfego aéreo intenso. No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 20. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. Página 5 de 9 21. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem Página 6 de 9 em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 22. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 23. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 24. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 25. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 26. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. Página 7 de 9 27. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 30. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080034428.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0800344-28.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): EDSON DE SOUSA RAMOS. REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por EDSON DE SOUSA RAMOS, representado(a) por VICTOR MANUEL SANCHEZ CASTILLO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra à parte autora que adquiriu passagem aérea para o trajeto Salvador–Boa Vista, com conexão em Brasília. Sustenta que, em razão de atraso no primeiro trecho do voo, perdeu a conexão para o destino final. 3. Alega que, apesar da reacomodação, sofreu transtornos relevantes, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 4. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, argumentando que o atraso do voo ocorreu por fatores externos, alheios à sua vontade, especialmente congestionamento no tráfego aéreo. Alega ainda que prestou toda a assistência devida, com reacomodação e fornecimento de hospedagem e alimentação, inexistindo falha na prestação do serviço. 5. Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável e que o caso configura mero aborrecimento. Requer, por fim, a improcedência Página 2 de 9 do pedido ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação. 6. A parte autora apresentou réplica no EP 19. 7. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 27 e 29. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Preliminar da ausência de pretensão resistida. A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo. Tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. 10. Preliminar da alegada litigância predatória e indústria do dano moral. A argumentação da requerida no sentido de que haveria excessiva judicialização contra companhias aéreas ou suposto fomento à “indústria do dano moral” não possui respaldo jurídico para sustentar a extinção do processo ou a improcedência genérica de pedidos. 11. Cada demanda deve ser examinada com base nos fatos e provas dos autos, não sendo admissível presumir má-fé do consumidor ou abuso do direito de ação apenas em razão do número de processos ajuizados Página 3 de 9 contra determinado setor econômico. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo inadmissível a criação de obstáculos infundados a seu exercício. Deste modo, rejeito a preliminar. 12. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Página 4 de 9 16. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 18. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19. A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito relacionado ao tráfego aéreo intenso. No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 20. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade. Página 5 de 9 21. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem Página 6 de 9 em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 22. De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 23. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 24. A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores. Essa conduta configura vício na prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 25. Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 26. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. Página 7 de 9 27. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 30. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 10:34
Expedição de documento
26/06/2025, 10:33
Expedição de documento
26/06/2025, 10:32
Expedição de documento
26/06/2025, 09:21
Ato ordinatório
26/06/2025, 05:22
Expedição de documento
25/06/2025, 09:54
Procedência
23/06/2025, 20:19
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:26
Petição (Embargos Execução)
23/04/2025, 08:49
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 14:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Expedição de documento
24/03/2025, 11:52
Expedição de documento
24/03/2025, 11:52
Documento
24/03/2025, 11:51
Petição (Embargos Execução)
21/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800344-28.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-13 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 23/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
23/02/2025, 13:00
Expedição de documento
23/02/2025, 11:23
Documento
23/02/2025, 11:22
Petição
21/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:27
Expedição de documento
31/01/2025, 11:39
Ato ordinatório
20/01/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
10/01/2025, 14:13
Expedição de documento
09/01/2025, 11:22
Determinação de Diligência
08/01/2025, 19:59
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 09:36
Petição (ADO)
07/01/2025, 09:36
Despacho
•30/04/2026, 00:00
Despacho
•30/04/2026, 00:00
declina competência
•24/03/2026, 00:00
declina competência
•24/03/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•24/03/2026, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•06/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)