Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta nos autos que o autor, ora apelado, adquiriu passagem aérea com a ré, ora apelante, para o trecho Salvador X Brasília X Boa Vista, para o dia 31 de outubro de 2024, saindo às 18h10min (dezoito horas e dez minutos) e com chegada às 00h05min (zero horas e cinco minutos). No entanto, ocorreu um atraso de quase 24 horas (vinte e quatro horas) para que o passageiro pudesse chegar ao seu destino final. O apelado alega que não recebeu assistência adequada nem informações prévias sobre o atraso, ressaltando que outros voos no mesmo dia decolaram normalmente, o que afasta justificativas meteorológicas. Sustenta, ainda, tratar-se de fortuito interno, ensejando a responsabilidade da companhia aérea. Por sua vez, a apelante invoca excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil e afirma ter prestado a assistência necessária ao consumidor, sem, entretanto, comprovar tais alegações. O Magistrado de 1º. grau fixou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais (EP 32). A tese central da apelante é de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. O recurso não merece provimento. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração do abalo moral. Acerca deste tema, Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Em consulta à jurisprudência deste TJRR, identifiquei diversos julgados sobre o tema, inclusive de minha relatoria, em que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme as circunstâncias específicas de cada caso. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo de 8 horas e 30 minutos. 2. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, sendo incontroversa a configuração do dano moral. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, o impacto na vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se módico, devendo ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes em situações análogas e adequado para compensar a parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença. 6. Tese de julgamento: O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a duração do atraso, os transtornos sofridos e a conduta da companhia aérea.” (TJRR – AC 08103563820248230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CONDIÇÕES DIVERSAS DA CONTRATADA. PROLONGAMENTO DA VIAGEM EM MAIS DE 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração da modalidade do voo inicialmente direto para um voo com conexão, resultando em atraso superior a 13 horas. 2. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia e reacomodação ocorreu em voo em condições diversas da contratada, com prolongamento do tempo da viagem. 3. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de comunicação prévia adequada, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do transtorno excessivo gerado falta de comunicação prévia, pelo atraso significativo e alteração da modalidade do voo contratado. 6. Recurso provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 7. Tese de julgamento: O cancelamento de voo sem aviso prévio adequado, com alteração das condições de voos contratadas e excessivo prolongamento da viagem, enseja indenização por danos morais.” (TJRR – AC 08287728820238230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025). Desse modo, diante de tais circunstâncias, verifica-se neste caso concreto a relação de consumo, a qual é regida pela legislação consumerista, especificamente, pelo art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estatui que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das (gravidade partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor é adequado para assegurar à parte lesada justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque foram arbitrados na sentença no percentual máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: OAB 579A-RR - GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADO: EDSON DE SOUSA RAMOS ADVOGADA: OAB 116477N-RS – SABRINA LUMERTZ WEBBER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Edson de Sousa Ramos, em razão de atraso de voo no trecho Salvador–Brasília–Boa Vista, originalmente previsto para o dia 31.10.2024, com chegada às 00h05min do dia seguinte. O atraso foi de quase 24 horas, sem assistência adequada ou justificativa suficiente por parte da companhia aérea, o que motivou a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é devida indenização por danos morais em razão de atraso excessivo de voo e ausência de assistência ao passageiro, caracterizando falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos sofridos, independentemente de culpa. 2. A alegação da companhia aérea de que o atraso decorreu de fatores externos não foi comprovada nos autos, tampouco restou demonstrada a prestação da assistência devida ao consumidor. 3. A jurisprudência do STJ adota o método bifásico para fixação do valor de danos morais, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, o que legitima a quantia fixada de R$ 10.000,00 como razoável, proporcional e condizente com precedentes deste TJRR. 4. O dano moral decorrente de atraso excessivo e ausência de assistência é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de prejuízo, diante do abalo psicológico e transtornos suportados pelo passageiro. 5. A manutenção do valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por danos morais decorrentes de atraso excessivo de voo, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é presumido, quando evidenciado o descumprimento contratual e a ausência de assistência ao passageiro. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, atendendo à gravidade do dano, às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJRR, AC 0810356-38.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14.03.2025; TJRR, AC 0828772-88.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença (EP 32), proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação de Indenização por Danos Morais n.0800344-28.2025.8.23.0010. O apelante alega que (EP 40.1): a) o atraso do voo decorreu de intenso tráfego aéreo; b) “não se pode analisar apenas o atraso em si, mas sim, todas as regras de segurança que devem ser observadas as quais as Cias Aéreas estão adstritas (…)” (fl.3); c) ofereceu a assistência devida ao apelado, com a sua reacomodação em outro voo; d) o fato não pode ser considerado causador de dano, configurando excludente de responsabilidade civil comparável ao fato de terceiro (art. 186 do CC); e) a impossibilidade de execução do serviço decorreu de fortuito externo, caracterizando excludente de responsabilidade pela ausência de nexo causal, nos termos do art. 393 do CC; f) o dano moral não restou configurado. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. O apelado afirma, em suas contrarrazões, que (EP 47): a) o evento danoso configura fortuito interno, de responsabilidade da companhia aérea; b) não recebeu qualquer auxílio material, como refeição e hospedagem; c) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Pede que seja mantida incólume a sentença. Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800344-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lheprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator