Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima CERTIDÃO Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Mapa: https://plus.codes/67JXR77C+Q2 (2°48'52.09"N 60°43'47.65"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 07/05/2026 às 18:19, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Michele Rojas, moradora do imóvel (locataria). Informações adicionais: A Sra Michele afirmou que a empresa procurada está funcionando em outro lugar, porém não soube informar o atual endereço da destinatária do mandado. FRANCISCO RAIMUNDO ALBUQUERQUE Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/05/2026 18:20:48 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
23/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
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Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Mapa: https://plus.codes/67JXR8QV+GX (2°50'19.68"N 60°39'18.11"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/12/2025 às 12:00, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Ednaldo de Souza Goiana, Residente proprietário do imóvel. JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/12/2025 13:19:55 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
15/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
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Intimação
0a881f5788ac4056b6db8d4d268f7d22 - Número do processo: Juiz solicitante: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da 26/08/2025 21:32 0825590-70.2018.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (ANDRÉ FERREIRA DE LIMA) Ação Cível RORAIMA ENERGIA S A Domicílio Eletrônico Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250045013399 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Requisição PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ordem sigilosa? Não Dados dos Pesquisados 07386300000108: MILLENA COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Data/hora resultado Endereços Relação de agências e 26 AGO 2025 21:32 Requisição de Informações EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (ANDRÉ FERREIRA DE LIMA) (32) Cumprida considerando as informações existentes na instituição. - 28 AGO 2025 03:39 R A CESAR LUITGARDS MOURA 1873 PARAVIANA BAIRRO PARAVIANA CEP 69307275 BOA VISTA RR R A CESAR LUITGARDS MOURA 1873 PARAVIANA BAIRRO PARAVIANA CEP 69307275 BOA VISTA RR 00000000 - BCO BRADESCO S.A. Pessoa Saldo total / 30/09/2025 18:17
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA DECISÃO a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, DETERMINO CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido DEFIRO simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Senhor Cícero Ferreira de Souza, que disse ali residir há 40 anos. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:28:10 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.05"N 60°41'3.24"W)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Senhor Cícero Ferreira de Souza, que disse ali residir há 40 anos. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:28:10 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.05"N 60°41'3.24"W)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/04/2025 às 15:07, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA. em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado,4021. Informações adicionais: Pelas placas da PMBV a numeração ímpar salta de 3975 para 4031. No imóvel 4031
trata-se de um portão de ferro, sem campainha, aparentemente acesso a um terreno, não fui atendida. Sugiro que a parte autora indique o número corretamente do imóvel. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/04/2025 19:13:11 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8HF+Q3 (2°49'46.03"N 60°40'38.47"W)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA DECISÃO Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas (EPs 161, 171, 180 e 189), o pedido de penhora de percentual de DEFIRO faturamento da empresa Executada, conforme pleiteado no EP 202, nos termos do art. 866, do CPC. Ressalte-se que na referida penhora observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel previsto no art. 867 e ss. do CPC, conforme disposto no art. 866, § 3º, do CPC. INTIME-SE a parte Executada, no endereço indicado na petição do EP 202, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos os documentos referentes ao seu faturamento mensal, bem como para indicar o administrador-depositário. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA DECISÃO Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas (EPs 161, 171, 180 e 189), o pedido de penhora de percentual de DEFIRO faturamento da empresa Executada, conforme pleiteado no EP 202, nos termos do art. 866, do CPC. Ressalte-se que na referida penhora observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel previsto no art. 867 e ss. do CPC, conforme disposto no art. 866, § 3º, do CPC. INTIME-SE a parte Executada, no endereço indicado na petição do EP 202, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos os documentos referentes ao seu faturamento mensal, bem como para indicar o administrador-depositário. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/08/2021, 14:12
Documentos
Devolução de Mandado
•23/06/2026, 00:00
Documento
•20/02/2026, 00:00
20/02/2026, 00:00
11/11/2025, 00:00
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Mapa: https://plus.codes/67JXR8QV+GX (2°50'19.68"N 60°39'18.11"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/12/2025 às 12:00, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Ednaldo de Souza Goiana, Residente proprietário do imóvel. JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/12/2025 13:19:55 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
11/11/2025, 00:00
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Intimação
0a881f5788ac4056b6db8d4d268f7d22 - Número do processo: Juiz solicitante: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da 26/08/2025 21:32 0825590-70.2018.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (ANDRÉ FERREIRA DE LIMA) Ação Cível RORAIMA ENERGIA S A Domicílio Eletrônico Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250045013399 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Requisição PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ordem sigilosa? Não Dados dos Pesquisados 07386300000108: MILLENA COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Resultado Saldo Data/hora resultado Endereços Relação de agências e 26 AGO 2025 21:32 Requisição de Informações EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (ANDRÉ FERREIRA DE LIMA) (32) Cumprida considerando as informações existentes na instituição. - 28 AGO 2025 03:39 R A CESAR LUITGARDS MOURA 1873 PARAVIANA BAIRRO PARAVIANA CEP 69307275 BOA VISTA RR R A CESAR LUITGARDS MOURA 1873 PARAVIANA BAIRRO PARAVIANA CEP 69307275 BOA VISTA RR 00000000 - BCO BRADESCO S.A. Pessoa Saldo total / 30/09/2025 18:17
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA DECISÃO a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, DETERMINO CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido DEFIRO simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Senhor Cícero Ferreira de Souza, que disse ali residir há 40 anos. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:28:10 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.05"N 60°41'3.24"W)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUCAO E SERVICO LTDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Senhor Cícero Ferreira de Souza, que disse ali residir há 40 anos. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:28:10 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.05"N 60°41'3.24"W)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/04/2025 às 15:07, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA. em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado,4021. Informações adicionais: Pelas placas da PMBV a numeração ímpar salta de 3975 para 4031. No imóvel 4031
trata-se de um portão de ferro, sem campainha, aparentemente acesso a um terreno, não fui atendida. Sugiro que a parte autora indique o número corretamente do imóvel. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/04/2025 19:13:11 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8HF+Q3 (2°49'46.03"N 60°40'38.47"W)
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Devolução de Mandado
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA DECISÃO Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas (EPs 161, 171, 180 e 189), o pedido de penhora de percentual de DEFIRO faturamento da empresa Executada, conforme pleiteado no EP 202, nos termos do art. 866, do CPC. Ressalte-se que na referida penhora observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel previsto no art. 867 e ss. do CPC, conforme disposto no art. 866, § 3º, do CPC. INTIME-SE a parte Executada, no endereço indicado na petição do EP 202, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos os documentos referentes ao seu faturamento mensal, bem como para indicar o administrador-depositário. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-70.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MILLENA COMERCIO E CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA DECISÃO Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas (EPs 161, 171, 180 e 189), o pedido de penhora de percentual de DEFIRO faturamento da empresa Executada, conforme pleiteado no EP 202, nos termos do art. 866, do CPC. Ressalte-se que na referida penhora observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel previsto no art. 867 e ss. do CPC, conforme disposto no art. 866, § 3º, do CPC. INTIME-SE a parte Executada, no endereço indicado na petição do EP 202, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos os documentos referentes ao seu faturamento mensal, bem como para indicar o administrador-depositário. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)