Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DIOGO BRUNO SALES DE CASTRO Advogado: OAB 7705N-AM - ORLANDO PATRICIO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DIOGO BRUNO SALES DE CASTRO Advogado: OAB 7705N-AM - ORLANDO PATRICIO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas na conta corrente do autor, decorrentes do golpe conhecido como "falsa central telefônica" ( ), bem como a configuração e a extensão dos danos materiais e morais fixados spoofing na sentença. O banco apelante sustentou que a fraude foi perpetrada por terceiros mediante engenharia social, o que caracteriza fortuito externo e afasta o nexo de causalidade. Defendeu que as transações foram validadas pelo uso de senha e token do próprio correntista, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Essa tese defensiva não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Sob essa ótica, a responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que ocorra a exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é indispensável a prova robusta da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, o banco não logrou êxito em demonstrar tais excludentes. O golpe aplicado contra o autor não se limitou a uma simples indução ao erro por técnicas genéricas de persuasão. O elemento determinante para o sucesso do ardil foi o acesso prévio e injustificado, por parte dos criminosos, a dados bancários sigilosos e de caráter estritamente confidencial do correntista. Os fraudadores entraram em contato com o autor munidos de informações específicas que estavam sob a guarda do banco, tais como: a) o nome de sua gerente de conta (Franknadjia); b) o valor exato do desconto mensal de seu seguro de vida Mapfre (R$ 40,67); e c) as datas e quantias precisas de empréstimos legítimos realizados semanas antes (um de R$ 4.000,00 em 17/02/2025 e outro de R$ 4.300,00 em 10/03/2025). O conhecimento de detalhes tão específicos do histórico financeiro do cliente por parte de terceiros evidencia uma grave falha no dever de segurança e de sigilo bancário (Lei Complementar n. 105/2001 e Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Se os dados internos e sigilosos do consumidor foram acessados por criminosos, resta caracterizada a falha na segurança do sistema da instituição financeira, o que atrai a aplicação da teoria do fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao editar a Súmula 479, com a seguinte redação: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A utilização da senha e do token pelo consumidor, nesse contexto de engano qualificado, não configura culpa exclusiva da vítima. O consentimento do autor estava viciado pelo erro substancial, induzido pela quebra de confiança gerada pela própria falha de segurança do banco. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando o tratamento inadequado de dados pessoais facilita a ação de estelionatários. Veja-se: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no.9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o âmbito de operações bancárias" acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (destacado) Ademais, o STJ também reconhece que o dever de segurança abrange o desenvolvimento de mecanismos para identificar e impedir transações que destoam do perfil do consumidor, o que não ocorreu. Observe-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) Portanto, configurado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso (falha na segurança e vazamento de dados) e os danos sofridos, impõe-se o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, a sentença fixou o ressarcimento em R$5.649,00. Esse montante é composto por duas parcelas perfeitamente delimitadas: a) R$5.530,00, correspondente à diferença entre o valor total transferido indevidamente da conta do autor (R$14.900,00) e o montante decorrente do empréstimo fraudulento que foi disponibilizado em sua conta (R$9.370,00). Uma vez declarada a inexistência do empréstimo, o estorno deste crédito de R$9.370,00 resolve parte do saldo devedor, restando ao autor o prejuízo de seus recursos próprios no valor da diferença; b) R$119,00, relativo ao custo comprovado da formatação do aparelho celular. Essa despesa constitui dano emergente direto, visto que a formatação foi exigida e orientada pelo próprio banco como procedimento de segurança indispensável para a abertura da contestação administrativa da fraude. Deste modo, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve ser mantida. Em relação aos danos morais, a sua ocorrência é patente. O sofrimento do autor extrapola o mero dissabor cotidiano, pois envolveu a perda de expressiva quantia financeira, a angústia decorrente da falha de segurança bancária e, principalmente, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O banco promoveu a negativação do nome do autor pelo valor de R$75,20, relativo a uma tarifa de cesta de serviços. Ocorre que essa tarifa se acumulou em razão do saldo negativo gerado exclusivamente pelas transferências fraudulentas. Sendo o débito principal derivado de fraude decorrente de fortuito interno, as cobranças de tarifas acessórias na conta comprometida são ilegítimas. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral na modalidade, ou in re ipsa seja, presumido. Conforme certidão do SCPC (EP 1.11), não havia anotações legítimas preexistentes, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Na fixação do indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da quantum razoabilidade, de modo a assegurar o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos envolvendo fraude bancária e negativação indevida. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para ambas as condenações (danos materiais e morais). Embora se trate de responsabilidade decorrente de fortuito interno (relação extracontratual em relação ao contrato fraudulento), a ausência de recurso da parte autora sobre o termo inicial dos juros impede a modificação de ofício para data anterior (evento danoso), sob pena de incorrer em contra o banco reformatio in pejus recorrente. Deste modo, mantém-se o termo inicial na data da citação.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DIOGO BRUNO SALES DE CASTRO Advogado: OAB 7705N-AM - ORLANDO PATRICIO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS DO CLIENTE. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IN RE IPSA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823490-98.2025.8.23.0010 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento, determinando a restituição de valores e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação alegando ter sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimo no valor de R$9.370,00, bem como na realização de transferências via PIX por terceiros, sem sua autorização, após contato telefônico de suposta central da instituição financeira. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, declarando inexistente o contrato, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no montante de R$5.649,00 e fixando indenização por danos morais em R$10.000,00. Irresignado, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão de suposta negligência ao fornecer dados a fraudadores; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, biometria ou token; (iii) regularidade das operações bancárias, realizadas via aplicativo oficial; (iv) ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado; (v) inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado; e (vi) improcedência do pedido de restituição ou, alternativamente, limitação à devolução simples, diante da ausência de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a ocorrência de fraude bancária estruturada com uso de dados internos da instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que não houve culpa do consumidor, o qual agiu com diligência ao comunicar a fraude, sendo que a instituição financeira não adotou medidas eficazes para impedir novas transações, tampouco garantiu a segurança dos dados do correntista. Defende a incidência da Súmula 479 do STJ, sustentando que fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, bem como a legitimidade da condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823490-98.2025.8.23.0010 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823490-98.2025.8.23.0010 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)