Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ADVOGADO: OAB/RR nº 483-A - FÁBIO RIVELLI APELADA: GABRIELLY BOH CHAVES NAVEGANTE, representada por sua genitora NICY ANNE BOH CHAVES ADVOGADA: OAB/RR 1326 - MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs apelação cível contra a sentença (EP 31.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, decorrentes de atraso de voo. A apelante alega que (EP 40.1): a. A sentença errou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da ANAC, que seriam a legislação especial aplicável ao caso; b. Não houve conduta ilícita, pois a alteração do voo ocorreu por necessidade de reajuste da malha aérea, configurando caso fortuito/força maior; c. A empresa cumpriu suas obrigações ao prestar a assistência devida e realocar a passageira em novo voo, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC; e d. A apelada não comprovou a ocorrência de dano moral, que não pode ser presumido em casos de atraso de voo. Ao final, requer: "I. Seja reformada a r. sentença para o fim de aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor (...)"; "II. Seja reformada a r. sentença para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito trazido pelo Apelado, afastando integralmente a indenização por danos morais (...)"; e "III. Caso este E. Tribunal entenda pela manutenção da condenação, a Apelante requer a revisão do valor da indenização por danos morais, para que haja sua drástica redução (...)". A apelada (EP 45.1) pugna pela manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (EP 9.1 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803859-71.2025.8.23.0010
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ADVOGADO: OAB/RR nº 483-A - FÁBIO RIVELLI APELADA: GABRIELLY BOH CHAVES NAVEGANTE, representada por sua genitora NICY ANNE BOH CHAVES ADVOGADA: OAB/RR 1326 - MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo superior a 24 horas e à adequação do valor fixado a título de danos morais. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ocorrência de caso fortuito (readequação da malha aérea), a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, o excesso no valor da indenização. As teses não merecem prosperar. De início, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme corretamente assinalado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelo parecer da Douta Procuradoria de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva. Nesse sentido, este Tribunal já se posicionou: A alegação de que o atraso decorreu de "readequação da malha aérea" não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da empresa. Tal evento é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, que deve garantir a prestação do serviço contratado. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ADVOGADO: OAB/RR nº 483-A - FÁBIO RIVELLI APELADA: GABRIELLY BOH CHAVES NAVEGANTE, representada por sua genitora NICY ANNE BOH CHAVES ADVOGADA: OAB/RR 1326 - MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de passageira menor de idade, devido a atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e sem a devida prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso, alegadamente decorrente de readequação da malha aérea; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a passageira e a companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. A ausência de prestação de assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação) a uma passageira menor de idade durante um atraso de mais de 24 horas configura grave falha no serviço. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo dos transtornos, aflição e desconforto que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, e a necessidade de readequação da malha aérea não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de assistência material a passageiro, especialmente menor de idade, durante atraso prolongado, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803859-71.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação e falha na prestação de assistência aos passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada, considerando as peculiaridades do caso.3. O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico, já que o descumprimento contratual da ré e os transtornos decorrentes da falta de assistência aos passageiros são evidentes.5. Considerando a tenra idade dos autores, de 1 ano e 3 meses e 4 anos, respectivamente, a redução da indenização para R$5.000,00 para cada um se mostra mais proporcional, sem desconsiderar os transtornos sofridos, mas respeitando o princípio da razoabilidade.6. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0804533-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 14/10/2024) A falha na prestação do serviço é manifesta. A apelada, menor de idade, sofreu um atraso de mais de 24 horas em seu voo de conexão, sem que a companhia aérea prestasse a devida assistência material (hospedagem, alimentação e comunicação), como determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em casos como este, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria falha na prestação do serviço e dos transtornos, angústia e desconforto gerados ao consumidor, que extrapolam o mero aborrecimento (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011). A situação é agravada por se tratar de passageira menor de idade, exposta a uma longa e exaustiva espera em aeroporto. Por fim, quanto ao valor da indenização, a apelante pleiteia sua redução, argumentando ser excessivo. Contudo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida. Para o arbitramento do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o método bifásico, que busca um arbitramento equitativo, minimizando a subjetividade do julgador e afastando a tarifação do dano (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Em observância a esse método, na primeira fase, analisa-se um grupo de casos semelhantes. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, em situações de atraso ou cancelamento de voo com falha na prestação de assistência, os valores fixados a título de danos morais variam, usualmente, entre R$ 5.000,00 e R$ 12.000,00 por passageiro, a depender das particularidades de cada caso, como o tempo de espera e o amparo oferecido pela companhia aérea. Vejamos os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se módico, devendo ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com precedentes em situações análogas (...). (TJRR – AC 08103563820248230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. (...) 6. Recurso provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (...). (TJRR – AC 08287728820238230010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. (...) 4. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, é cabível a majoração do valor para R$ 4.000,00 por autor, totalizando R$12.000,00. (TJRR – AC 0842162-91.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) A companhia aérea submeteu a menor apelada e sua genitora a um atraso de mais de 24 horas, falhando em prover assistência material (hospedagem e alimentação). A conduta da apelante é grave, gerando dano moral significativo devido à vulnerabilidade da passageira e ao sofrimento causado pela longa espera e falta de amparo. Diante disso, R$ 10.000,00 é um valor adequado para compensar a parte lesada pelos transtornos, evitando enriquecimento ilícito, e para servir como medida punitivo-pedagógica à companhia aérea. Por essas razões, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803859-71.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores) Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator