Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$100.000,00 Requerente(s) LUIZ PAULO VICENTINI SANTI BR 174 SITIO ARAPOEMA, S/N KM 30 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 Requerido(s) CARLA CRISTINA ROCHA Rua Alto Alegre, 910 RESIDENCIAL AJURICABA - AIRTON ROCHA - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico a juntada do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF, no âmbito do processo administrativo n.º 0019644-95.2025.8.23.8000, relacionado aos presentes autos n.º 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente ação de reintegração de posse n.º 0830816-12.2025.8.23.0010. 02. Após a juntada do relatório, a parte autora, LUIZ PAULO VICENTINI SANTI, apresentou manifestação impugnando pontos do estudo técnico, especialmente quanto à delimitação da área reclamada, à análise das imagens de satélite, ao histórico da ocupação e às conclusões relativas à posse sobre a Gleba A. 04. A CRSF recomendou, entre outras providências, a ciência ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis fraudes processuais ou tentativa de indução do Judiciário a erro em ações envolvendo regularização fundiária; a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, diante da identificação de famílias hipossuficientes; e a solicitação de parecer técnico ao ITERAIMA acerca de quem detém direito de posse sobre o Sítio Arapoema/Gleba A. 05. As recomendações devem ser acolhidas, pois são medidas de instrução, cooperação institucional e prevenção de decisões baseadas em delimitação territorial ou documentação fundiária ainda controvertida, sem prejuízo do contraditório e da posterior valoração judicial das impugnações apresentadas pela parte autora. 06. O acolhimento das recomendações não significa homologação integral e definitiva das conclusões técnicas da CRSF, tampouco importa reconhecimento de fraude, ilegitimidade da posse de qualquer das partes ou alteração do objeto litigioso já delimitado nos autos. 07. Ao contrário, a providência ora determinada visa exatamente ampliar a segurança técnica do processo, permitindo que o Ministério Público, a Defensoria Pública e o ITERAIMA atuem dentro de suas atribuições institucionais, especialmente diante da existência de alegações contrapostas sobre área, posse, ocupação, documentos particulares e procedimento administrativo de regularização fundiária. 08.
Diante do exposto, ACOLHO as recomendações constantes do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF. 09. DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Estado de Roraima acerca do relatório técnico e da manifestação apresentada pela parte autora, especialmente quanto às divergências territoriais, documentais e possessórias apontadas nos autos, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 10. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Roraima para ciência do relatório, da manifestação da parte autora e do teor desta decisão, diante da indicação de representantes de famílias hipossuficientes no polo passivo. 11. OFICIE-SE ao ITERAIMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer técnico circunstanciado sobre a situação fundiária do Sítio Arapoema/Gleba A, esclarecendo a cadeia possessória administrativa, a existência de pedido de regularização fundiária, a delimitação georreferenciada da área, os efeitos do indeferimento administrativo mencionado no relatório e quem, à luz dos registros administrativos disponíveis, detém melhor indicação técnica de posse sobre a área. 12. Encaminhe-se ao ITERAIMA cópia do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025 e da manifestação de EP 126.1, para que o órgão técnico considere, no que couber, as impugnações e documentos indicados pela parte autora. 13. Após a juntada do parecer técnico do ITERAIMA e eventuais manifestações institucionais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.Expedientes necessários. 15.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$100.000,00 Requerente(s) LUIZ PAULO VICENTINI SANTI BR 174 SITIO ARAPOEMA, S/N KM 30 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 Requerido(s) CARLA CRISTINA ROCHA Rua Alto Alegre, 910 RESIDENCIAL AJURICABA - AIRTON ROCHA - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico a juntada do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF, no âmbito do processo administrativo n.º 0019644-95.2025.8.23.8000, relacionado aos presentes autos n.º 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente ação de reintegração de posse n.º 0830816-12.2025.8.23.0010. 02. Após a juntada do relatório, a parte autora, LUIZ PAULO VICENTINI SANTI, apresentou manifestação impugnando pontos do estudo técnico, especialmente quanto à delimitação da área reclamada, à análise das imagens de satélite, ao histórico da ocupação e às conclusões relativas à posse sobre a Gleba A. 04. A CRSF recomendou, entre outras providências, a ciência ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis fraudes processuais ou tentativa de indução do Judiciário a erro em ações envolvendo regularização fundiária; a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, diante da identificação de famílias hipossuficientes; e a solicitação de parecer técnico ao ITERAIMA acerca de quem detém direito de posse sobre o Sítio Arapoema/Gleba A. 05. As recomendações devem ser acolhidas, pois são medidas de instrução, cooperação institucional e prevenção de decisões baseadas em delimitação territorial ou documentação fundiária ainda controvertida, sem prejuízo do contraditório e da posterior valoração judicial das impugnações apresentadas pela parte autora. 06. O acolhimento das recomendações não significa homologação integral e definitiva das conclusões técnicas da CRSF, tampouco importa reconhecimento de fraude, ilegitimidade da posse de qualquer das partes ou alteração do objeto litigioso já delimitado nos autos. 07. Ao contrário, a providência ora determinada visa exatamente ampliar a segurança técnica do processo, permitindo que o Ministério Público, a Defensoria Pública e o ITERAIMA atuem dentro de suas atribuições institucionais, especialmente diante da existência de alegações contrapostas sobre área, posse, ocupação, documentos particulares e procedimento administrativo de regularização fundiária. 08.
Diante do exposto, ACOLHO as recomendações constantes do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF. 09. DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Estado de Roraima acerca do relatório técnico e da manifestação apresentada pela parte autora, especialmente quanto às divergências territoriais, documentais e possessórias apontadas nos autos, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 10. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Roraima para ciência do relatório, da manifestação da parte autora e do teor desta decisão, diante da indicação de representantes de famílias hipossuficientes no polo passivo. 11. OFICIE-SE ao ITERAIMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer técnico circunstanciado sobre a situação fundiária do Sítio Arapoema/Gleba A, esclarecendo a cadeia possessória administrativa, a existência de pedido de regularização fundiária, a delimitação georreferenciada da área, os efeitos do indeferimento administrativo mencionado no relatório e quem, à luz dos registros administrativos disponíveis, detém melhor indicação técnica de posse sobre a área. 12. Encaminhe-se ao ITERAIMA cópia do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025 e da manifestação de EP 126.1, para que o órgão técnico considere, no que couber, as impugnações e documentos indicados pela parte autora. 13. Após a juntada do parecer técnico do ITERAIMA e eventuais manifestações institucionais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.Expedientes necessários. 15.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
28/05/2026, 21:45
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 20:59
Expedição de documento
28/05/2026, 20:59
Determinação de Diligência
28/05/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 12:49
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Embargos Execução)
14/05/2026, 12:04
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:00
Documentos
MERO EXPEDIENTE
•29/05/2026, 00:00
MERO EXPEDIENTE
•29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$100.000,00 Requerente(s) LUIZ PAULO VICENTINI SANTI BR 174 SITIO ARAPOEMA, S/N KM 30 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 Requerido(s) CARLA CRISTINA ROCHA Rua Alto Alegre, 910 RESIDENCIAL AJURICABA - AIRTON ROCHA - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico a juntada do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF, no âmbito do processo administrativo n.º 0019644-95.2025.8.23.8000, relacionado aos presentes autos n.º 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente ação de reintegração de posse n.º 0830816-12.2025.8.23.0010. 02. Após a juntada do relatório, a parte autora, LUIZ PAULO VICENTINI SANTI, apresentou manifestação impugnando pontos do estudo técnico, especialmente quanto à delimitação da área reclamada, à análise das imagens de satélite, ao histórico da ocupação e às conclusões relativas à posse sobre a Gleba A. 04. A CRSF recomendou, entre outras providências, a ciência ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis fraudes processuais ou tentativa de indução do Judiciário a erro em ações envolvendo regularização fundiária; a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, diante da identificação de famílias hipossuficientes; e a solicitação de parecer técnico ao ITERAIMA acerca de quem detém direito de posse sobre o Sítio Arapoema/Gleba A. 05. As recomendações devem ser acolhidas, pois são medidas de instrução, cooperação institucional e prevenção de decisões baseadas em delimitação territorial ou documentação fundiária ainda controvertida, sem prejuízo do contraditório e da posterior valoração judicial das impugnações apresentadas pela parte autora. 06. O acolhimento das recomendações não significa homologação integral e definitiva das conclusões técnicas da CRSF, tampouco importa reconhecimento de fraude, ilegitimidade da posse de qualquer das partes ou alteração do objeto litigioso já delimitado nos autos. 07. Ao contrário, a providência ora determinada visa exatamente ampliar a segurança técnica do processo, permitindo que o Ministério Público, a Defensoria Pública e o ITERAIMA atuem dentro de suas atribuições institucionais, especialmente diante da existência de alegações contrapostas sobre área, posse, ocupação, documentos particulares e procedimento administrativo de regularização fundiária. 08.
Diante do exposto, ACOLHO as recomendações constantes do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF. 09. DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Estado de Roraima acerca do relatório técnico e da manifestação apresentada pela parte autora, especialmente quanto às divergências territoriais, documentais e possessórias apontadas nos autos, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 10. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Roraima para ciência do relatório, da manifestação da parte autora e do teor desta decisão, diante da indicação de representantes de famílias hipossuficientes no polo passivo. 11. OFICIE-SE ao ITERAIMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer técnico circunstanciado sobre a situação fundiária do Sítio Arapoema/Gleba A, esclarecendo a cadeia possessória administrativa, a existência de pedido de regularização fundiária, a delimitação georreferenciada da área, os efeitos do indeferimento administrativo mencionado no relatório e quem, à luz dos registros administrativos disponíveis, detém melhor indicação técnica de posse sobre a área. 12. Encaminhe-se ao ITERAIMA cópia do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025 e da manifestação de EP 126.1, para que o órgão técnico considere, no que couber, as impugnações e documentos indicados pela parte autora. 13. Após a juntada do parecer técnico do ITERAIMA e eventuais manifestações institucionais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.Expedientes necessários. 15.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$100.000,00 Requerente(s) LUIZ PAULO VICENTINI SANTI BR 174 SITIO ARAPOEMA, S/N KM 30 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 Requerido(s) CARLA CRISTINA ROCHA Rua Alto Alegre, 910 RESIDENCIAL AJURICABA - AIRTON ROCHA - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico a juntada do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF, no âmbito do processo administrativo n.º 0019644-95.2025.8.23.8000, relacionado aos presentes autos n.º 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente ação de reintegração de posse n.º 0830816-12.2025.8.23.0010. 02. Após a juntada do relatório, a parte autora, LUIZ PAULO VICENTINI SANTI, apresentou manifestação impugnando pontos do estudo técnico, especialmente quanto à delimitação da área reclamada, à análise das imagens de satélite, ao histórico da ocupação e às conclusões relativas à posse sobre a Gleba A. 04. A CRSF recomendou, entre outras providências, a ciência ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis fraudes processuais ou tentativa de indução do Judiciário a erro em ações envolvendo regularização fundiária; a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, diante da identificação de famílias hipossuficientes; e a solicitação de parecer técnico ao ITERAIMA acerca de quem detém direito de posse sobre o Sítio Arapoema/Gleba A. 05. As recomendações devem ser acolhidas, pois são medidas de instrução, cooperação institucional e prevenção de decisões baseadas em delimitação territorial ou documentação fundiária ainda controvertida, sem prejuízo do contraditório e da posterior valoração judicial das impugnações apresentadas pela parte autora. 06. O acolhimento das recomendações não significa homologação integral e definitiva das conclusões técnicas da CRSF, tampouco importa reconhecimento de fraude, ilegitimidade da posse de qualquer das partes ou alteração do objeto litigioso já delimitado nos autos. 07. Ao contrário, a providência ora determinada visa exatamente ampliar a segurança técnica do processo, permitindo que o Ministério Público, a Defensoria Pública e o ITERAIMA atuem dentro de suas atribuições institucionais, especialmente diante da existência de alegações contrapostas sobre área, posse, ocupação, documentos particulares e procedimento administrativo de regularização fundiária. 08.
Diante do exposto, ACOLHO as recomendações constantes do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025, elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias — CRSF. 09. DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Estado de Roraima acerca do relatório técnico e da manifestação apresentada pela parte autora, especialmente quanto às divergências territoriais, documentais e possessórias apontadas nos autos, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 10. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Roraima para ciência do relatório, da manifestação da parte autora e do teor desta decisão, diante da indicação de representantes de famílias hipossuficientes no polo passivo. 11. OFICIE-SE ao ITERAIMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer técnico circunstanciado sobre a situação fundiária do Sítio Arapoema/Gleba A, esclarecendo a cadeia possessória administrativa, a existência de pedido de regularização fundiária, a delimitação georreferenciada da área, os efeitos do indeferimento administrativo mencionado no relatório e quem, à luz dos registros administrativos disponíveis, detém melhor indicação técnica de posse sobre a área. 12. Encaminhe-se ao ITERAIMA cópia do Relatório de Visita Técnica n.º 2568794/2025 e da manifestação de EP 126.1, para que o órgão técnico considere, no que couber, as impugnações e documentos indicados pela parte autora. 13. Após a juntada do parecer técnico do ITERAIMA e eventuais manifestações institucionais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.Expedientes necessários. 15.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 21:45
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 20:59
Expedição de documento
28/05/2026, 20:59
Determinação de Diligência
28/05/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 12:49
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Embargos Execução)
14/05/2026, 12:04
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
19/04/2026, 15:04
Trânsito em julgado
19/04/2026, 15:03
Determinação de Diligência
17/04/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:45
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:15
Petição (Embargos Execução)
29/01/2026, 16:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/12/2025, 08:50
Documento (Informações)
23/12/2025, 08:49
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010.
Interessado: LUIS PAULO SANTI Assunto: Regularização Fundiária Rural Vale lembrar, como pode o interessado ser considerado ocupante primitivo, se anteriormente a ele a área denominada de Gleba 'A', já pertencia a FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS ARAÚJO, e antes deste, a área denominada de Gleba 'A' pertencia a vários outros ocupantes, conforme constata-se nos documentos trazidos aos autos às fls. 12 a 23 do evento 4242542. SEI 18301.002151/2022.97 / (pg. 285 Em 14/03/2023); 8. No "DESPACHO 4276/2023/ITERAIMA/DIPRE" - pedido indeferido, em 28 de março de 2023, pg.287 (Imagem 11); Imagem 11 - Pedido de Regularização Fundiária com acréscimo de área "FOI INDEFERIDO/pg. 287 Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 6 9. No dia 10/04/2023, o Sr. LUIS PAULO SANTI, protocolou uma manifestação contrária, que ao final declara: "e uma área d e aproximadamente 13 hectares de cultivo de grãos instalada e licenciada, além de promover serviços de manutenção de aceiros nas cercas e reserva.". Ocorre que na pesquisa pública pelo SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E GESTÃO AMBIENTAL - SIGGAR, na analise das imagens de satélites na data do mês 11 de 2022 até a DECLARAÇÃO (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 289) são totalmente contraditórias de acordo com as (imagens 12 e 13) SEM CULTIVO DE GRÃOS E O ÚNICO ACEIRO IDENTIFICADO FOI NO LADO OPOSTO NA PROPRIEDADE DA EMBRAPA. (artigo 342 do Código Penal) Imagem de Satélite 12 - SIGGAR MÊS 11 DE 2022 Imagem de Satélite 13 - SIGGAR - MÊS DE ABRIL DE 2023 POLO PASSIVO HISTÓRIOCO PESQUISA PÚBLICA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 1. Em 05 de janeiro de 2017, o Sr. LUCIO HENRIQUE DA SILVA GAMA, CPF: 169.853.558-97 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A - COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular reconhecido Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 7 em Cartório para o Sr. "WELLINGTON GOMES JUNIOR", CPF: 954.724.442-68. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5"); 2. Em 20 de dezembro de 2017, o Sr. "WELLINGTON GOMES JUNIOR", CPF: 954.724.442-68 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular, reconhecido em Cartório para o Sr. "JABSON BRITO DA SILVA", CPF: 675.031.952-15. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.6"); 3. Em 11 de março de 2019, o Sr. "JABSON BRITO DA SILVA", CPF: 675.031.952-15 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular, reconhecido em Cartório para Sra "RAYRA SOUZA GOMES", CPF: 033.227.082-33. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.7"); 4. Em 17 de outubro de 2022, a Sra "RAYRA SOUZA GOMES ROCHA", CPF: 033.227.082-33 e sou esposo "JAMERSON SOUZA ROCHA", CPF: 724.619.502-53 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular, reconhecido em Cartório para Sra "CARLA CRISTINA ROCHA", CPF: 447.370.922-15. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.8"); 5. A partir do último CONTRATO DE COMPRA E VENDA a Sra "CARLA CRISTINA ROCHA", CPF: 447.370.922-15, está negociando, lotes de terras com medidas de 30 m x 50 m, dentro do perímetro da sua posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha" de acordo com os registros no ANEXO I. 3.1. Nomes (se possível): ANEXO I 3.2. Quantidade de ocupantes: ´ANEXO I POLO PASSIVO COM COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DOS LOTES SEI: 0019644-95.2025.8.23.8000/PROJUDI: 0800040-97.2023.8.23.0010 e 0830816-12.2025.8.23.0010 Nº NOME DOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS CPF Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 01 Antônio Sinezio Rodrigue 081.125.952-83 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.10 e 1.11 02 Manoel Messias Gonçalves da Silva 201.216.362-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.12 03 Mauricio Pena Rodrigues 593.719.862-04 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.13 04 Paulo Hugo da Silva Rebello 012.344.842-50 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.14 05 Salatiel Brasil Alves 039.805.942-03 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.15 06 Marcione Silva dos Santos 447.370.922-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.16 07 Ivanete Lima da Silva 294.524.222-20 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.17 08 Nonato Oliveira dos Santos 144.637.842-04 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.18 09 Ricky dos Santos Brasche 112.509.502-44 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.19 10 Raimundo Alves da Silva 284.477.70-63 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.20 11 Marina de Souza Rio 755.180.902-34 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.21 12 Maria Vanda Lima de Souza 602.344.232-34 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.22 Luiz Pereira da Silva 324.026.433-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.23 Janaina Pena de Araujo 002.704.772-50 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.24 14 Kelly Cristina Rocha Lopes 007.009.052-19 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.25 15 Junilene Santana da Silva 980.490.542-68 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.26 16 Joselio Lopes de Azevedo 988.033.952-53 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.27 17 Ricardo Gomes de Alencar 114.746.032-97 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.28 18 Keline Antônio da Silva Costa 102.046.71-64 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.29 19 Jamerson Souza Rocha 724.619.502-53 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.30 20 Raimunda Lina Santana da Silva 271.851.842-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.31 21 Cezack Cunha Dalmera 659.474.282-53 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.32 22 Brena Laiane Correia do Nascimento 019.204.932-12 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.33 23 Antônia Alves de Araújo 003.502.193-46 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.34 24 Francisco Manoel Mendes Magalhães 853.469.263-72 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.35 25 Francisco da Silva dos Santos 018.777.602-43 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.36 26 Genival Rodrigues de Andrade 382.985.542-72 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.37 27 Karla Silva da Conceição Sousa 965.347.452-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.38 28 Leiliane Pinheiro de Oliveira 855.546.262-20 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.39 29 Maria de Fátima Palácios 055.552.725-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.40 30 Patrick Andrew Pereira Paz 947.776.242-34 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.41 31 Saulo Rocha Pinto 585.950.742-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.42 32 Carla Cristina Rocha 447.370.922-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.43 33 Nayse Pereira Coelho Paz 943.614.902-06 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.44 3.3. Dentre eles, quantos são: 3.3.1. Menores de 18 anos: 3.3.2. Idosos (com 65 anos ou mais): 3.3.3. Pessoas com deficiência: 3.3.4. Doentes: Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 8 3.3.5. Mulheres: 3.3.5.1. Dentre as mulheres, quantas estão grávidas ou puérperas: 3.4. Quantos recebem auxílio dos órgãos ou assistência social: 3.5. Quantos trabalham? Caso positivo, em quais funções: 3.6. Coletar informações sobre assistência médica e acesso à educação, sobretudo das crianças e adolescentes: 3.7. Identificar os animais domésticos que habitam a ocupação, os motivos, suas origens e eventual destino dos ocupantes em caso de desocupação: 3.8. Identificar a existência de organização hierarquizada: 3.9. Coletar informações sobre a história da ocupação, os motivos, suas origens e eventual destino dos ocupantes em caso de desocupação: 4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA ÁREAS RURAIS: 4.1. Qual o tamanho da área destinada a cada uma das famílias e quais os critérios de divisão: R: Lotes com tamanhos em média de 30 x 60 m; 4.2. O que é produzido na ocupação e qual o motivo da comercialização (identificar, inclusive, a existência de produção de subsistência com vendas de excedentes): R: Frutas, hortaliças e tubérculos; Imagem 14 - Frutas, Hortaliças e Tubérculo Imagem 15 - Frutas, Hortaliças e Tubérculos Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 9 Imagem 16 - Frutas, Hortaliças e Tubérculos Imagem 17 - Frutas, Grãos (Feijão Verde), Hortaliças e Tubérculos 4.3. Informações sobre eventual coletivização da ocupação, bem como sobre a forma de distribuição de trabalho e renda: R: Agricultura Familiar; 4.4. Sinalizar se há acesso ao CADPRO (Cadastro de Produtor Rural) e se contam com o apoio das autoridades municipais para sua obtenção: R: Sem acesso ao CADPRO; 4.5. Breve descrição sobre a relação da ocupação com a comunidade urbana, notadamente sua importância para o comércio local: R: Comunidade urbana mais próxima é o Município de Boa Vista - RR; 4.6. Indique qual movimento social que presta apoio à ocupação: R: Sem movimento social; RECOMENDAÇÕES: (INFORMAÇÕES TÉCNICAS/SALMO 89:14) 1. Considerando que o autor do Polo Ativo apresentou inicialmente uma declaração falsa de ocupação primitiva, na tentativa de ampliar sua área de 34,56ha para 87,77 ha, mas depois de indeferido pelo INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA-ITERAIMA, ele apresenta outra DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIA QUE: "atualmente possui área produtiva consolidada em aproximadamente 45 hectares, ou seja, ocupa as duas parcelas em questão", essa informação está divergente do levantamento realizado na visita técnica e ilustrado no item "2.7. Informações e imagens no Google Maps: (GOOGLE EARTH IMAGENS HISTÓRICAS)" na "Imagem 10 - entre 30/10/2014 e 06/09/2022 está sem evidências de ocupação Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 10 produtiva no SÍTIO ARAPOEMA/GLEBA A", no mesmo documento ele entra em contradição e informa que: "ainda tenho conhecimento que a local anteriormente já teria sido ocupado por outros," (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 290) são contradições que podem caracterizar falso testemunho; 2. Considerando que no HISTÓRICO DA "PESQUISA PÚBLICA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR" do Polo Passivo, foram relacionados CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, referente ao Sítio Arapoema/Gleba A, nas sucessões de posses registradas em Cartório do item 1 ao 5, passando para "Carla Cristina Rocha, CPF: 447.370.922-15 " e nos Mov. 1.10. ao 1.44 aos ocupantes dos lotes de 30x60m do - ANEXO I, foram sucessões equivalentes ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA, quando o autor adquiriu seus 34,55 ha, que podem ser convalidadas ou não pelo órgão competente na regularização fundiária do Estado de Roraima, neste processo o ITERAIMA; 3. Considerando que o relatório circunstanciado da equipe técnica multidisciplinar, não tem atribuições de convalidar o aumento da área de posse, nos processos administrativos ou judiciais, rurais ou urbanos com responsabilidade direta dos órgãos "ITERAIMA e OUTROS", cabe ao interessado, sanar suas pendências administrativamente nos Órgãos competentes;, 4. Considerando a prática recorrente nos processos judiciais, de tentar convalidar uma posse de terra maior, utilizando documentos com áreas menores que a metade do requerido, é recomendável dar ciência ao Ministério Público Estadual, para identificar possíveis fraudes processuais na intenção de induzir o judiciário ao erro, nas ações que envolvem regularizações fundiárias, em desacordo com as diretrizes do CNJ; 5. Considerando que foi identificado no Polo Passivo, representantes de famílias hipossuficientes, é recomendável a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na assistência jurídica dessas famílias; 6. Considerando que a competência de regularização fundiária nesse processo é do ITERAIMA, é recomendável solicitar um parecer técnico de quem tem o direito de posse do SÍTIO ARAPOEMA GLEBA-A. Nada mais havendo a esclarecer o Oficial de Gabinete de Desembargador Amadeu Rocha Triani, o Operador de Segurança Ostensiva Telmo de Vasconcelos Tupinambá e apoio técnico da equipe multidisciplinar da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, nos colocamos a disposição para possíveis esclarecimentos e encerra o presente Relatório, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.. Documento assinado eletronicamente por AMADEU ROCHA TRIANI, Oficial de Gabinete de Desembargador, em 18/11/2025, às 13:57, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. Documento assinado eletronicamente por TELMO DE VASCONCELOS TUPINAMBA, OPERADOR(A) DE SEGURANÇA OSTENSIVA, em 18/11/2025, às 15:37, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2568794 e o código CRC 29ACE681. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Av. Cap. Ene Garcês, 1696 - Bairro São Francisco - CEP - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 11
Documento - RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA 2568794/2025 - CRSF Processo ADMINISTRATIVO n. 0019644-95.2025.8.23.8000 Assunto: CRSF AGROVILA Ao Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias - CRSF, Desembargador Erick Linhares - Corregedor Geral de Justiça 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.1. Número dos autos judiciais: 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente Ação de Reintegração de Posse nº 0830816-12.2025.8.23.0010.; 1.2. Classe processual: Procedimento Comum Cível 1.3. Fase atual: Visita Técnica da Equipe Multidisciplinar e Cooperação Interinstitucional 1.4. Comarca: Boa Vista 1.5. Vara: Cível 1.6. Houve intervenção anterior da Comissão Regional? (caso positivo nº SEI): Não 1.7. Polo Ativo: Luis Paulo Santi 1.8. Polo Passivo: Carla Cristina Rocha e mais 33 representantes das famílias descritas no ANEXO I 1.9. Equipe Técnica Multidisciplinar da CRSF do TJRR presente na Visita: Em conformidade com as leis e normas vigentes, nos dias 29 e 30 de setembro de 2025, estiveram presentes na visita técnica os seguintes servidores: • Amadeu Rocha Triani, lotado na Corregedoria (Matrícula: f3012341), geógrafo habilitado em cartografia e análise técnica de georreferenciamento; • ST PM Telmo de Vasconcelos Tupinambá, lotado na Corregedoria (Matrícula: f2000225), Gestão Publica e especialista em Segurança Pública. Designados pela comissão para realizar a visita técnica, descrevendo com a verdade e imparcialidade, todas as circunstâncias e tudo quanto possa descrever, conforme dados colhidos do requerente e dos ocupantes, registros de pesquisas públicas interinstitucionais e coordenação da equipe multidisciplinar conforme estipulado pelo Art. 3º, Inciso IX, combinado com o Art. 12 do Regimento Interno da CRSF, de acordo com diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 1.10. Intervenção do Ministério Público: ( ) sim ( x) não 1.11. Atuação da Defensoria Pública: (x) sim ( ) não Solicitação da DPE: 1.12. Dados de quem reivindicou a Comissão: R: Defensoria Pública do Estado de Roraima Nome: Contato: OLENO INÁCIO DE MATOS - Defensor Público-Geral e IZABELA DO VALE MATIAS - OAB 1457N-RR 2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA: Para identificar a extensão da área reclamada, com seus limites e confrontações, bem como da área ocupada, é necessário adotar procedimentos distintos para cada caso: 2.1. Área Reclamada: No caso da área reclamada, é essencial identificar aos autos documentos oficiais emitidos pelos órgãos de regularização fundiária, que possam determinar o georreferenciamento preciso da área. Após a identificação dessas coordenadas, traçamos o polígono correspondente, possibilitando uma análise técnica precisa de posição e dimensões, que podem ser ratificadas e convalidadas nas pesquisas públicas interinstitucionais, para assegurar com precisão, todas informações prestadas ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público; 2.1.2. Analise Técnica – Equipe Multidisciplinar (Área Reclamada) 1. Na Petição Inicial - " - Ref. mov. 1.1" o autor requer uma reintegração de posse de sua propriedade "com Área aproximada de 34,5655 ha, inscrito no CCIR nº 031011038628-0"; 2. Nos "PEDIDOS FINAIS" o autor não cita acréscimo da área reclamada invadida, mas foi concedida Liminar referente a área descrita na petição inicial; 3. De acordo com os registros na visita técnica da área reclamada na petição inicial, não foi constatado ocupação de terceiros em sua propriedade de 34,5655 ha descrita no processo; 4. No "Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2" está de acordo com o "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - OBJETO DA VENDA: Um lote de terra Rural, Denominado Sítio Arapoema, Localizado na Gleba Cauamé, Gleba B: medindo 34,5655ha, Vicinal Aqua Mak" (Imagem 01), que não foi identificado na visita técnica indícios de invasão; 5. Processo de regularização fundiária no ITERAIMA - referente ao "SEI: 18301.002151/2022.97 / pg. 4 - DECLARAÇÃO DE POSSE - 34,56 ha" (Polígono vermelho), mas por ato auto declaratório, o autor tentou aumentar a área para 87,7 ha na pg. 85, avançando o lado oposto da Vicinal Aqua Mak e não foi deferido; Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 1 Imagem 01 – Identificação da área em litígio (SÍTIO ARAPOEMA/GLEBA B) 6. Considerando que o autor em 03/01/2023, "Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 11.1 e 11.2" peticiona para ratificar o pedido apresentando um "Mapa da área com risco iminente de invasão, com fito de robustecer o pedido liminar contido na peça inaugural." (Imagem 02). É no mínimo contraditório esse pedido para ratificar uma área na inicial com comprovante do CONTRATO DE COMPRA E VENDA de 34,56 ha, que sem nenhum comprovante legal de posse da área adicionada, tenta utilizar indevidamente o judiciário para aumentar a área para 87,7754 ha, (indícios de irregularidades - RATIFICAR não é sinônimo de RETIFICAR); Imagem 02 - Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 11.2 Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 2 7. Na visita técnica do dia 29 de setembro de 2025, comparecemos a propriedade "SÍTIO ATAPOEMA GLEBA B" polígono vermelho da Imagem 01 com 34,5655 ha, que o autor da ação exerce a posse, fomos informados que o Sr. LUÍS PAULO SANTI, não estava presente e retornaria dia 03/10/2025. Retornamos na data indicada e atendemos o autor acompanhado da Advogada FRANCISCA MAGNA RODRIGUES, onde passamos todas as informações do trabalho realizado pela equipe técnica multidisciplinar da COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS - CRSF, referente as diretrizes do CNJ, na condução e conclusão do relatório circunstanciado. (Imagem 03) Imagem 03 - Atendimento ao Polo Ativo Imagem 04 - Visita ao Polo Passivo e Defensoria Pública de Roraima, em 30/09/2025 2.1. Nome da ocupação, acampamento ou outro: PROJETO AGROVILA/APAREMURR; 2.2. Liderança (nome, contato): Carla Cristina Rocha 2.3. Advogado (nome, contato): IZABELA DO VALE MATIAS - OAB 1457N-RR 2.4. Endereço (rua, número, bairro, CEP e município): R: Vicinal do Aqua Mack 2.5. Serviços públicos essenciais: Água: ( ) sim (X) não Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 3 Imagem 05 - Poço Amazônico Luz: ( ) sim (X ) não Esgoto: ( ) sim (X) não 2.6. Moradias Breve descrição das suas condições: R: Casas de madeira e outras de alvenaria; Imagens 06 e 07- Casas de Madeira Imagens 08 e 09 - Casas de Alvenaria Como foram construídas? R: Pelos próprios ocupantes; Qual o grau de precariedade e salubridade? Ocorre gestão do lixo orgânico e dejetos humanos? R: Não; IDENTIFICAÇÃO DE CONFLITO NA ÁREA Nos dias das visitas técnicas, ocorreram relatos e troca de acusações, por danos provocados pelos Polos Avivo e Passivo (MERAMENTE AUTO DECLARATÓRIAS), considerando que não consta nos autos dos processos judiciais "0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente Ação de Reintegração de Posse nº 0830816-12.2025.8.23.0010" nenhuma pericia oficial da Polícia Judiciária, que possa comprovar algum dano material nas trocas de denuncias relatadas durante as visitas; Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 4 2.7. Informações e imagens no Google Maps: (GOOGLE EARTH IMAGENS HISTÓRICAS) Imagem 10 - entre 30/10/2014 e 06/09/2022 está sem evidências de ocupação produtiva no Sítio Arapoema/Gleba A 2.8. Existe comercio de pequeno porte na região (padarias, distribuidoras etc.) e/ou prestadores de serviços (oficina de veículos, salão etc.) R: Não; 3. IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DA ÁREA: PESQUISA PÚBLICA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - ITERAIMA-SEI:SEI 18301.002151/2022.97 HISTÓRICO DA OCUPAÇÃO POLO ATIVO: LUIS PAULO SANTI Processo Nº 0800040-97.2023.8.23.0010. Ref. Mov. 1.2. Arquivo: regularização junto ao Iteraima-SEI18301.0021512022.97 documentos do terreno reduzido.pdf 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA POSSE DE FRANCISCO EVANGELISTA DE ARAÚJO, CPF: 387.128.571-49, VENDEU PARA LUIS FELIPE SANTI, CPF: 012.729.870-35 - "OBJETO DE VENDA:, Um lote de terra Rural,.Denominado Sitio Arapoema, Localizado na Gleba Cauamé, Gleba B: medindo 34,5655ha, Vicinal Aqua Mak," (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 12); 2. REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO: "com área aproximada de 87,7 hectares," Observação: Requereu uma área superior aos 34,5655 ha, sem comprovante legal do acréscimo; SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 87; 3. PARECER 446/2022 ITERAIMA/DIPRE/DIREF/ENG: 3.5 "em pesquisa ao banco de dados criado a partir da Lei 1.351/2019, foi constatado que o senhor LUÍS PAULO SANTI não consta como posseiro primitivo em nenhum imóvel rural, até a presente data;"; "3.6. Data da ocupação primitiva: 03/08/1982; (fl.13 ev. 4242542)"; DE ACORDO COM OS REGISTROS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, informou que em 03/08/1982 ocorreu a ocupação primitiva por: "ANTONIO MENDES BELCHIOR; EM 21/02/1994 permutou para FRANZ ALFRED BRIRKNER e Sra. REINHILDE ANNA BIRKNER; em 11/10/2001 (fl.9 ev. 4242542) - Escritura Pública Declaratória, onde o Sr. JOSÉ FERREIRA BARBOSA declara que vendeu para o Sr. HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES; em 16/07/2007(fl.8 ev. 4242542) Sr. HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES, declara que vendeu para o Sr. OCIAN BENTO GONÇALVES; em 03/11/2011 (fl. 6 e 7 ev.4242542) o Sr. OCIAN BENTO GONÇALVES vende pra o Sr. FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO; em 22/08/2016 (fl.5 ev. 4242542) o Sr. FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO vende para o Sr. LUÍS PAULO SANTI; (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 215); 4. CONCLUSÃO Diante da análise de toda a documentação constante nos autos, entendemos que o interessado NÃO ATENDEU o Inciso III do Art. 29 da Lei nº 976/2014, para fins de regularização fundiária no que se refere aos requisitos técnicos. Sendo assim, após atender o Despacho 2363 (6238977) do processo em tela, encaminho os autos para apreciação superior e providências. Boa Vista - RR, 14 de setembro de 2022. ALAN AMORIM LIRA Assessor Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 5 Especializado Matrícula 024900500. (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 217); 5. No "DESPACHO 361/2022/ITERAIMA/DIPRE/DSF/GET" de 30/11/2022 "PROCESSO SEI Nº 18301.002151/2022.97 - PG. 242" À Diretoria de Serviços Fundiários Considerando Despacho 3518 (6984030); Considerando Parecer 446 (6259101), informando não atender o inciso III do art. 29 da Lei 976/2014; Considerando Compra e Venda nas páginas 10 e 11 ev. 4242542, onde a área adquirida é de 34,5655ha referente à Gleba B da propriedade, deixando de comprovar posse da Gleba A (53,1677ha); Considerando processo SEI nº 18301.002150/2022.42, que demonstra já haver posse anterior a 2012, portanto não confirmando Declaração de Ocupação Primitiva 6190361; 6. De acordo com o Processo Nº 0800040-97.2023.8.23.0010. Ref. Mov. 1.2. o Arquivo: "regularização junto ao Iteraima- SEI18301.0021512022.97 documentos do terreno reduzido." registrado até a pg. 249; 7. NOTA TÉCNICA "PROCESSO SEI Nº 18301.002151/2022.97 - PG. 285 "
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010.
Interessado: LUIS PAULO SANTI Assunto: Regularização Fundiária Rural Vale lembrar, como pode o interessado ser considerado ocupante primitivo, se anteriormente a ele a área denominada de Gleba 'A', já pertencia a FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS ARAÚJO, e antes deste, a área denominada de Gleba 'A' pertencia a vários outros ocupantes, conforme constata-se nos documentos trazidos aos autos às fls. 12 a 23 do evento 4242542. SEI 18301.002151/2022.97 / (pg. 285 Em 14/03/2023); 8. No "DESPACHO 4276/2023/ITERAIMA/DIPRE" - pedido indeferido, em 28 de março de 2023, pg.287 (Imagem 11); Imagem 11 - Pedido de Regularização Fundiária com acréscimo de área "FOI INDEFERIDO/pg. 287 Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 6 9. No dia 10/04/2023, o Sr. LUIS PAULO SANTI, protocolou uma manifestação contrária, que ao final declara: "e uma área d e aproximadamente 13 hectares de cultivo de grãos instalada e licenciada, além de promover serviços de manutenção de aceiros nas cercas e reserva.". Ocorre que na pesquisa pública pelo SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E GESTÃO AMBIENTAL - SIGGAR, na analise das imagens de satélites na data do mês 11 de 2022 até a DECLARAÇÃO (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 289) são totalmente contraditórias de acordo com as (imagens 12 e 13) SEM CULTIVO DE GRÃOS E O ÚNICO ACEIRO IDENTIFICADO FOI NO LADO OPOSTO NA PROPRIEDADE DA EMBRAPA. (artigo 342 do Código Penal) Imagem de Satélite 12 - SIGGAR MÊS 11 DE 2022 Imagem de Satélite 13 - SIGGAR - MÊS DE ABRIL DE 2023 POLO PASSIVO HISTÓRIOCO PESQUISA PÚBLICA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 1. Em 05 de janeiro de 2017, o Sr. LUCIO HENRIQUE DA SILVA GAMA, CPF: 169.853.558-97 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A - COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular reconhecido Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 7 em Cartório para o Sr. "WELLINGTON GOMES JUNIOR", CPF: 954.724.442-68. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5"); 2. Em 20 de dezembro de 2017, o Sr. "WELLINGTON GOMES JUNIOR", CPF: 954.724.442-68 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular, reconhecido em Cartório para o Sr. "JABSON BRITO DA SILVA", CPF: 675.031.952-15. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.6"); 3. Em 11 de março de 2019, o Sr. "JABSON BRITO DA SILVA", CPF: 675.031.952-15 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular, reconhecido em Cartório para Sra "RAYRA SOUZA GOMES", CPF: 033.227.082-33. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.7"); 4. Em 17 de outubro de 2022, a Sra "RAYRA SOUZA GOMES ROCHA", CPF: 033.227.082-33 e sou esposo "JAMERSON SOUZA ROCHA", CPF: 724.619.502-53 negociou a transferência da posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha", por CONTRATO DE COMPRA E VENDA regular, reconhecido em Cartório para Sra "CARLA CRISTINA ROCHA", CPF: 447.370.922-15. ("Processo: 0830816-12.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.8"); 5. A partir do último CONTRATO DE COMPRA E VENDA a Sra "CARLA CRISTINA ROCHA", CPF: 447.370.922-15, está negociando, lotes de terras com medidas de 30 m x 50 m, dentro do perímetro da sua posse do "SITIO ARAPOEMA GLEBA A- COM 53,1998 ha" de acordo com os registros no ANEXO I. 3.1. Nomes (se possível): ANEXO I 3.2. Quantidade de ocupantes: ´ANEXO I POLO PASSIVO COM COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DOS LOTES SEI: 0019644-95.2025.8.23.8000/PROJUDI: 0800040-97.2023.8.23.0010 e 0830816-12.2025.8.23.0010 Nº NOME DOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS CPF Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 01 Antônio Sinezio Rodrigue 081.125.952-83 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.10 e 1.11 02 Manoel Messias Gonçalves da Silva 201.216.362-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.12 03 Mauricio Pena Rodrigues 593.719.862-04 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.13 04 Paulo Hugo da Silva Rebello 012.344.842-50 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.14 05 Salatiel Brasil Alves 039.805.942-03 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.15 06 Marcione Silva dos Santos 447.370.922-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.16 07 Ivanete Lima da Silva 294.524.222-20 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.17 08 Nonato Oliveira dos Santos 144.637.842-04 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.18 09 Ricky dos Santos Brasche 112.509.502-44 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.19 10 Raimundo Alves da Silva 284.477.70-63 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.20 11 Marina de Souza Rio 755.180.902-34 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.21 12 Maria Vanda Lima de Souza 602.344.232-34 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.22 Luiz Pereira da Silva 324.026.433-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.23 Janaina Pena de Araujo 002.704.772-50 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.24 14 Kelly Cristina Rocha Lopes 007.009.052-19 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.25 15 Junilene Santana da Silva 980.490.542-68 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.26 16 Joselio Lopes de Azevedo 988.033.952-53 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.27 17 Ricardo Gomes de Alencar 114.746.032-97 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.28 18 Keline Antônio da Silva Costa 102.046.71-64 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.29 19 Jamerson Souza Rocha 724.619.502-53 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.30 20 Raimunda Lina Santana da Silva 271.851.842-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.31 21 Cezack Cunha Dalmera 659.474.282-53 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.32 22 Brena Laiane Correia do Nascimento 019.204.932-12 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.33 23 Antônia Alves de Araújo 003.502.193-46 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.34 24 Francisco Manoel Mendes Magalhães 853.469.263-72 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.35 25 Francisco da Silva dos Santos 018.777.602-43 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.36 26 Genival Rodrigues de Andrade 382.985.542-72 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.37 27 Karla Silva da Conceição Sousa 965.347.452-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.38 28 Leiliane Pinheiro de Oliveira 855.546.262-20 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.39 29 Maria de Fátima Palácios 055.552.725-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.40 30 Patrick Andrew Pereira Paz 947.776.242-34 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.41 31 Saulo Rocha Pinto 585.950.742-91 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.42 32 Carla Cristina Rocha 447.370.922-15 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.43 33 Nayse Pereira Coelho Paz 943.614.902-06 Projudi nº 0830816-12.2025.8.23.0010. Ref Mov. 1.44 3.3. Dentre eles, quantos são: 3.3.1. Menores de 18 anos: 3.3.2. Idosos (com 65 anos ou mais): 3.3.3. Pessoas com deficiência: 3.3.4. Doentes: Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 8 3.3.5. Mulheres: 3.3.5.1. Dentre as mulheres, quantas estão grávidas ou puérperas: 3.4. Quantos recebem auxílio dos órgãos ou assistência social: 3.5. Quantos trabalham? Caso positivo, em quais funções: 3.6. Coletar informações sobre assistência médica e acesso à educação, sobretudo das crianças e adolescentes: 3.7. Identificar os animais domésticos que habitam a ocupação, os motivos, suas origens e eventual destino dos ocupantes em caso de desocupação: 3.8. Identificar a existência de organização hierarquizada: 3.9. Coletar informações sobre a história da ocupação, os motivos, suas origens e eventual destino dos ocupantes em caso de desocupação: 4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA ÁREAS RURAIS: 4.1. Qual o tamanho da área destinada a cada uma das famílias e quais os critérios de divisão: R: Lotes com tamanhos em média de 30 x 60 m; 4.2. O que é produzido na ocupação e qual o motivo da comercialização (identificar, inclusive, a existência de produção de subsistência com vendas de excedentes): R: Frutas, hortaliças e tubérculos; Imagem 14 - Frutas, Hortaliças e Tubérculo Imagem 15 - Frutas, Hortaliças e Tubérculos Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 9 Imagem 16 - Frutas, Hortaliças e Tubérculos Imagem 17 - Frutas, Grãos (Feijão Verde), Hortaliças e Tubérculos 4.3. Informações sobre eventual coletivização da ocupação, bem como sobre a forma de distribuição de trabalho e renda: R: Agricultura Familiar; 4.4. Sinalizar se há acesso ao CADPRO (Cadastro de Produtor Rural) e se contam com o apoio das autoridades municipais para sua obtenção: R: Sem acesso ao CADPRO; 4.5. Breve descrição sobre a relação da ocupação com a comunidade urbana, notadamente sua importância para o comércio local: R: Comunidade urbana mais próxima é o Município de Boa Vista - RR; 4.6. Indique qual movimento social que presta apoio à ocupação: R: Sem movimento social; RECOMENDAÇÕES: (INFORMAÇÕES TÉCNICAS/SALMO 89:14) 1. Considerando que o autor do Polo Ativo apresentou inicialmente uma declaração falsa de ocupação primitiva, na tentativa de ampliar sua área de 34,56ha para 87,77 ha, mas depois de indeferido pelo INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA-ITERAIMA, ele apresenta outra DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIA QUE: "atualmente possui área produtiva consolidada em aproximadamente 45 hectares, ou seja, ocupa as duas parcelas em questão", essa informação está divergente do levantamento realizado na visita técnica e ilustrado no item "2.7. Informações e imagens no Google Maps: (GOOGLE EARTH IMAGENS HISTÓRICAS)" na "Imagem 10 - entre 30/10/2014 e 06/09/2022 está sem evidências de ocupação Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 10 produtiva no SÍTIO ARAPOEMA/GLEBA A", no mesmo documento ele entra em contradição e informa que: "ainda tenho conhecimento que a local anteriormente já teria sido ocupado por outros," (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 290) são contradições que podem caracterizar falso testemunho; 2. Considerando que no HISTÓRICO DA "PESQUISA PÚBLICA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR" do Polo Passivo, foram relacionados CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, referente ao Sítio Arapoema/Gleba A, nas sucessões de posses registradas em Cartório do item 1 ao 5, passando para "Carla Cristina Rocha, CPF: 447.370.922-15 " e nos Mov. 1.10. ao 1.44 aos ocupantes dos lotes de 30x60m do - ANEXO I, foram sucessões equivalentes ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA, quando o autor adquiriu seus 34,55 ha, que podem ser convalidadas ou não pelo órgão competente na regularização fundiária do Estado de Roraima, neste processo o ITERAIMA; 3. Considerando que o relatório circunstanciado da equipe técnica multidisciplinar, não tem atribuições de convalidar o aumento da área de posse, nos processos administrativos ou judiciais, rurais ou urbanos com responsabilidade direta dos órgãos "ITERAIMA e OUTROS", cabe ao interessado, sanar suas pendências administrativamente nos Órgãos competentes;, 4. Considerando a prática recorrente nos processos judiciais, de tentar convalidar uma posse de terra maior, utilizando documentos com áreas menores que a metade do requerido, é recomendável dar ciência ao Ministério Público Estadual, para identificar possíveis fraudes processuais na intenção de induzir o judiciário ao erro, nas ações que envolvem regularizações fundiárias, em desacordo com as diretrizes do CNJ; 5. Considerando que foi identificado no Polo Passivo, representantes de famílias hipossuficientes, é recomendável a participação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na assistência jurídica dessas famílias; 6. Considerando que a competência de regularização fundiária nesse processo é do ITERAIMA, é recomendável solicitar um parecer técnico de quem tem o direito de posse do SÍTIO ARAPOEMA GLEBA-A. Nada mais havendo a esclarecer o Oficial de Gabinete de Desembargador Amadeu Rocha Triani, o Operador de Segurança Ostensiva Telmo de Vasconcelos Tupinambá e apoio técnico da equipe multidisciplinar da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, nos colocamos a disposição para possíveis esclarecimentos e encerra o presente Relatório, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.. Documento assinado eletronicamente por AMADEU ROCHA TRIANI, Oficial de Gabinete de Desembargador, em 18/11/2025, às 13:57, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. Documento assinado eletronicamente por TELMO DE VASCONCELOS TUPINAMBA, OPERADOR(A) DE SEGURANÇA OSTENSIVA, em 18/11/2025, às 15:37, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2568794 e o código CRC 29ACE681. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Av. Cap. Ene Garcês, 1696 - Bairro São Francisco - CEP - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 11
Documento - RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA 2568794/2025 - CRSF Processo ADMINISTRATIVO n. 0019644-95.2025.8.23.8000 Assunto: CRSF AGROVILA Ao Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias - CRSF, Desembargador Erick Linhares - Corregedor Geral de Justiça 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.1. Número dos autos judiciais: 0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente Ação de Reintegração de Posse nº 0830816-12.2025.8.23.0010.; 1.2. Classe processual: Procedimento Comum Cível 1.3. Fase atual: Visita Técnica da Equipe Multidisciplinar e Cooperação Interinstitucional 1.4. Comarca: Boa Vista 1.5. Vara: Cível 1.6. Houve intervenção anterior da Comissão Regional? (caso positivo nº SEI): Não 1.7. Polo Ativo: Luis Paulo Santi 1.8. Polo Passivo: Carla Cristina Rocha e mais 33 representantes das famílias descritas no ANEXO I 1.9. Equipe Técnica Multidisciplinar da CRSF do TJRR presente na Visita: Em conformidade com as leis e normas vigentes, nos dias 29 e 30 de setembro de 2025, estiveram presentes na visita técnica os seguintes servidores: • Amadeu Rocha Triani, lotado na Corregedoria (Matrícula: f3012341), geógrafo habilitado em cartografia e análise técnica de georreferenciamento; • ST PM Telmo de Vasconcelos Tupinambá, lotado na Corregedoria (Matrícula: f2000225), Gestão Publica e especialista em Segurança Pública. Designados pela comissão para realizar a visita técnica, descrevendo com a verdade e imparcialidade, todas as circunstâncias e tudo quanto possa descrever, conforme dados colhidos do requerente e dos ocupantes, registros de pesquisas públicas interinstitucionais e coordenação da equipe multidisciplinar conforme estipulado pelo Art. 3º, Inciso IX, combinado com o Art. 12 do Regimento Interno da CRSF, de acordo com diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 1.10. Intervenção do Ministério Público: ( ) sim ( x) não 1.11. Atuação da Defensoria Pública: (x) sim ( ) não Solicitação da DPE: 1.12. Dados de quem reivindicou a Comissão: R: Defensoria Pública do Estado de Roraima Nome: Contato: OLENO INÁCIO DE MATOS - Defensor Público-Geral e IZABELA DO VALE MATIAS - OAB 1457N-RR 2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA: Para identificar a extensão da área reclamada, com seus limites e confrontações, bem como da área ocupada, é necessário adotar procedimentos distintos para cada caso: 2.1. Área Reclamada: No caso da área reclamada, é essencial identificar aos autos documentos oficiais emitidos pelos órgãos de regularização fundiária, que possam determinar o georreferenciamento preciso da área. Após a identificação dessas coordenadas, traçamos o polígono correspondente, possibilitando uma análise técnica precisa de posição e dimensões, que podem ser ratificadas e convalidadas nas pesquisas públicas interinstitucionais, para assegurar com precisão, todas informações prestadas ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público; 2.1.2. Analise Técnica – Equipe Multidisciplinar (Área Reclamada) 1. Na Petição Inicial - " - Ref. mov. 1.1" o autor requer uma reintegração de posse de sua propriedade "com Área aproximada de 34,5655 ha, inscrito no CCIR nº 031011038628-0"; 2. Nos "PEDIDOS FINAIS" o autor não cita acréscimo da área reclamada invadida, mas foi concedida Liminar referente a área descrita na petição inicial; 3. De acordo com os registros na visita técnica da área reclamada na petição inicial, não foi constatado ocupação de terceiros em sua propriedade de 34,5655 ha descrita no processo; 4. No "Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2" está de acordo com o "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - OBJETO DA VENDA: Um lote de terra Rural, Denominado Sítio Arapoema, Localizado na Gleba Cauamé, Gleba B: medindo 34,5655ha, Vicinal Aqua Mak" (Imagem 01), que não foi identificado na visita técnica indícios de invasão; 5. Processo de regularização fundiária no ITERAIMA - referente ao "SEI: 18301.002151/2022.97 / pg. 4 - DECLARAÇÃO DE POSSE - 34,56 ha" (Polígono vermelho), mas por ato auto declaratório, o autor tentou aumentar a área para 87,7 ha na pg. 85, avançando o lado oposto da Vicinal Aqua Mak e não foi deferido; Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 1 Imagem 01 – Identificação da área em litígio (SÍTIO ARAPOEMA/GLEBA B) 6. Considerando que o autor em 03/01/2023, "Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 11.1 e 11.2" peticiona para ratificar o pedido apresentando um "Mapa da área com risco iminente de invasão, com fito de robustecer o pedido liminar contido na peça inaugural." (Imagem 02). É no mínimo contraditório esse pedido para ratificar uma área na inicial com comprovante do CONTRATO DE COMPRA E VENDA de 34,56 ha, que sem nenhum comprovante legal de posse da área adicionada, tenta utilizar indevidamente o judiciário para aumentar a área para 87,7754 ha, (indícios de irregularidades - RATIFICAR não é sinônimo de RETIFICAR); Imagem 02 - Processo: 0800040-97.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 11.2 Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 2 7. Na visita técnica do dia 29 de setembro de 2025, comparecemos a propriedade "SÍTIO ATAPOEMA GLEBA B" polígono vermelho da Imagem 01 com 34,5655 ha, que o autor da ação exerce a posse, fomos informados que o Sr. LUÍS PAULO SANTI, não estava presente e retornaria dia 03/10/2025. Retornamos na data indicada e atendemos o autor acompanhado da Advogada FRANCISCA MAGNA RODRIGUES, onde passamos todas as informações do trabalho realizado pela equipe técnica multidisciplinar da COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS - CRSF, referente as diretrizes do CNJ, na condução e conclusão do relatório circunstanciado. (Imagem 03) Imagem 03 - Atendimento ao Polo Ativo Imagem 04 - Visita ao Polo Passivo e Defensoria Pública de Roraima, em 30/09/2025 2.1. Nome da ocupação, acampamento ou outro: PROJETO AGROVILA/APAREMURR; 2.2. Liderança (nome, contato): Carla Cristina Rocha 2.3. Advogado (nome, contato): IZABELA DO VALE MATIAS - OAB 1457N-RR 2.4. Endereço (rua, número, bairro, CEP e município): R: Vicinal do Aqua Mack 2.5. Serviços públicos essenciais: Água: ( ) sim (X) não Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 3 Imagem 05 - Poço Amazônico Luz: ( ) sim (X ) não Esgoto: ( ) sim (X) não 2.6. Moradias Breve descrição das suas condições: R: Casas de madeira e outras de alvenaria; Imagens 06 e 07- Casas de Madeira Imagens 08 e 09 - Casas de Alvenaria Como foram construídas? R: Pelos próprios ocupantes; Qual o grau de precariedade e salubridade? Ocorre gestão do lixo orgânico e dejetos humanos? R: Não; IDENTIFICAÇÃO DE CONFLITO NA ÁREA Nos dias das visitas técnicas, ocorreram relatos e troca de acusações, por danos provocados pelos Polos Avivo e Passivo (MERAMENTE AUTO DECLARATÓRIAS), considerando que não consta nos autos dos processos judiciais "0800040-97.2023.8.23.0010 e à subsequente Ação de Reintegração de Posse nº 0830816-12.2025.8.23.0010" nenhuma pericia oficial da Polícia Judiciária, que possa comprovar algum dano material nas trocas de denuncias relatadas durante as visitas; Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 4 2.7. Informações e imagens no Google Maps: (GOOGLE EARTH IMAGENS HISTÓRICAS) Imagem 10 - entre 30/10/2014 e 06/09/2022 está sem evidências de ocupação produtiva no Sítio Arapoema/Gleba A 2.8. Existe comercio de pequeno porte na região (padarias, distribuidoras etc.) e/ou prestadores de serviços (oficina de veículos, salão etc.) R: Não; 3. IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DA ÁREA: PESQUISA PÚBLICA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - ITERAIMA-SEI:SEI 18301.002151/2022.97 HISTÓRICO DA OCUPAÇÃO POLO ATIVO: LUIS PAULO SANTI Processo Nº 0800040-97.2023.8.23.0010. Ref. Mov. 1.2. Arquivo: regularização junto ao Iteraima-SEI18301.0021512022.97 documentos do terreno reduzido.pdf 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA POSSE DE FRANCISCO EVANGELISTA DE ARAÚJO, CPF: 387.128.571-49, VENDEU PARA LUIS FELIPE SANTI, CPF: 012.729.870-35 - "OBJETO DE VENDA:, Um lote de terra Rural,.Denominado Sitio Arapoema, Localizado na Gleba Cauamé, Gleba B: medindo 34,5655ha, Vicinal Aqua Mak," (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 12); 2. REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO: "com área aproximada de 87,7 hectares," Observação: Requereu uma área superior aos 34,5655 ha, sem comprovante legal do acréscimo; SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 87; 3. PARECER 446/2022 ITERAIMA/DIPRE/DIREF/ENG: 3.5 "em pesquisa ao banco de dados criado a partir da Lei 1.351/2019, foi constatado que o senhor LUÍS PAULO SANTI não consta como posseiro primitivo em nenhum imóvel rural, até a presente data;"; "3.6. Data da ocupação primitiva: 03/08/1982; (fl.13 ev. 4242542)"; DE ACORDO COM OS REGISTROS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, informou que em 03/08/1982 ocorreu a ocupação primitiva por: "ANTONIO MENDES BELCHIOR; EM 21/02/1994 permutou para FRANZ ALFRED BRIRKNER e Sra. REINHILDE ANNA BIRKNER; em 11/10/2001 (fl.9 ev. 4242542) - Escritura Pública Declaratória, onde o Sr. JOSÉ FERREIRA BARBOSA declara que vendeu para o Sr. HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES; em 16/07/2007(fl.8 ev. 4242542) Sr. HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES, declara que vendeu para o Sr. OCIAN BENTO GONÇALVES; em 03/11/2011 (fl. 6 e 7 ev.4242542) o Sr. OCIAN BENTO GONÇALVES vende pra o Sr. FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO; em 22/08/2016 (fl.5 ev. 4242542) o Sr. FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO vende para o Sr. LUÍS PAULO SANTI; (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 215); 4. CONCLUSÃO Diante da análise de toda a documentação constante nos autos, entendemos que o interessado NÃO ATENDEU o Inciso III do Art. 29 da Lei nº 976/2014, para fins de regularização fundiária no que se refere aos requisitos técnicos. Sendo assim, após atender o Despacho 2363 (6238977) do processo em tela, encaminho os autos para apreciação superior e providências. Boa Vista - RR, 14 de setembro de 2022. ALAN AMORIM LIRA Assessor Relatório de Visita Técnica 2568794 SEI 0019644-95.2025.8.23.8000 / pg. 5 Especializado Matrícula 024900500. (SEI 18301.002151/2022.97 / pg. 217); 5. No "DESPACHO 361/2022/ITERAIMA/DIPRE/DSF/GET" de 30/11/2022 "PROCESSO SEI Nº 18301.002151/2022.97 - PG. 242" À Diretoria de Serviços Fundiários Considerando Despacho 3518 (6984030); Considerando Parecer 446 (6259101), informando não atender o inciso III do art. 29 da Lei 976/2014; Considerando Compra e Venda nas páginas 10 e 11 ev. 4242542, onde a área adquirida é de 34,5655ha referente à Gleba B da propriedade, deixando de comprovar posse da Gleba A (53,1677ha); Considerando processo SEI nº 18301.002150/2022.42, que demonstra já haver posse anterior a 2012, portanto não confirmando Declaração de Ocupação Primitiva 6190361; 6. De acordo com o Processo Nº 0800040-97.2023.8.23.0010. Ref. Mov. 1.2. o Arquivo: "regularização junto ao Iteraima- SEI18301.0021512022.97 documentos do terreno reduzido." registrado até a pg. 249; 7. NOTA TÉCNICA "PROCESSO SEI Nº 18301.002151/2022.97 - PG. 285 "
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:46
Expedição de documento
04/12/2025, 11:46
Expedição de documento
04/12/2025, 10:50
Documento
04/12/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800040-97.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ PAULO VICENTINI SANTI. Representado(s) por FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR), DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE (OAB 2452/RR), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR), Cassiano Cabral dos Santos Moita (OAB 1502/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800040-97.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLA CRISTINA ROCHA. Representado(s) por HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR), RAPHAEL MENDES DE MATOS (OAB 1936/RR), JOÃO VITOR LOURETO DOS SANTOS (OAB 2149/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 12:47
Expedição de documento
25/11/2025, 12:47
Expedição de documento
25/11/2025, 12:09
Expedição de documento
25/11/2025, 12:09
Recebimento
25/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009269/RR (2025/0284387-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO VITOR LOURETO DOS SANTOS - RR002149N
HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - RR002146N
RAPHAEL MENDES DE MATOS - RR001936N
AGRAVADO: LUIS PAULO VICENTINI SANTI
ADVOGADOS: DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452N
CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502N
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771N
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLA CRISTINA ROCHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3009269/RR (2025/0284387-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO VITOR LOURETO DOS SANTOS - RR002149N
HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - RR002146N
RAPHAEL MENDES DE MATOS - RR001936N
AGRAVADO: LUIS PAULO VICENTINI SANTI
ADVOGADOS: DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452N
CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA - RR001502N
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771N
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620N
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ROCHA ADVOGADOS: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, RAPHAEL MENDES DE MATOS E JOÃO VITOR LOURETO DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ PAULO VICENTINI SANTI FABRICIO PEREIRA DIAS, DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, ADVOGADOS: FRANCISCA MAGNA RODRIGUES E CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL. 0800040-97.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CARLA CRISTINA ROCHA (EP 66) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ROCHA ADVOGADOS: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, RAPHAEL MENDES DE MATOS E JOÃO VITOR LOURETO DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ PAULO VICENTINI SANTI FABRICIO PEREIRA DIAS, DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, ADVOGADOS: FRANCISCA MAGNA RODRIGUES E CASSIANO CABRAL DOS SANTOS MOITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL. 0800040-97.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por CARLA CRISTINA ROCHA (EP 66) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CARLA CRISTINA ROCHA Advogados: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e outros
Recorrido: LUIZ PAULO VICENTINI SANTI Advogados: FABRÍCIO PEREIRA DIAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820289-16.2016.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 51.1), interposto por CARLA CRISTINA ROCHA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 45.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC. Contrarrazões EP 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o acórdão violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" ( AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). 5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida" ( AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1904155 AP 2020/0290323-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CARLA CRISTINA ROCHA Advogados: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e outros
Recorrido: LUIZ PAULO VICENTINI SANTI Advogados: FABRÍCIO PEREIRA DIAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820289-16.2016.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 51.1), interposto por CARLA CRISTINA ROCHA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 45.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC. Contrarrazões EP 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o acórdão violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" ( AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). 5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida" ( AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1904155 AP 2020/0290323-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CARLA CRISTINA ROCHA Advogados: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e outros
Recorrido: LUIZ PAULO VICENTINI SANTI Advogados: FABRÍCIO PEREIRA DIAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820289-16.2016.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 51.1), interposto por CARLA CRISTINA ROCHA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 45.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC. Contrarrazões EP 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o acórdão violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" ( AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). 5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida" ( AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1904155 AP 2020/0290323-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CARLA CRISTINA ROCHA Advogados: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e outros
Recorrido: LUIZ PAULO VICENTINI SANTI Advogados: FABRÍCIO PEREIRA DIAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820289-16.2016.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 51.1), interposto por CARLA CRISTINA ROCHA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 45.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC. Contrarrazões EP 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o acórdão violou o art. 1.210 do CC e o art. 554 do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" ( AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). 5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida" ( AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1904155 AP 2020/0290323-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
COMPROVANTES DE PAGAMENTO - O documento está vazio.
29/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 11:50
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 17:29
Documento
21/08/2024, 17:29
Petição
20/08/2024, 17:20
Petição (Embargos Execução)
20/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:00
Expedição de documento
26/07/2024, 18:50
Documento
26/07/2024, 18:50
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 17:15
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 08:58
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:59
Expedição de documento
01/07/2024, 09:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 09:03
Petição
08/05/2024, 16:22
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:04
Expedição de documento
20/04/2024, 12:03
Documento
20/04/2024, 12:03
Petição
19/04/2024, 21:10
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 15:21
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/04/2024, 10:07
Expedição de documento
03/04/2024, 12:28
Procedência
03/04/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 08:44
Documento
29/01/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 08:26
Mero expediente
29/01/2024, 00:38
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 22:34
Petição (não entregue ao destinatário)
07/10/2023, 15:29
Petição (Embargos Execução)
04/10/2023, 15:09
Petição (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 14:33
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:37
Expedição de documento
11/09/2023, 10:16
Petição (Contraminuta)
08/09/2023, 14:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/09/2023, 12:23
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
25/08/2023, 12:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:07
Petição (Contraminuta)
03/08/2023, 18:10
Expedição de documento
26/07/2023, 10:06
Documento
26/07/2023, 10:05
Petição (Embargos Execução)
24/07/2023, 22:51
Petição (Embargos Execução)
24/07/2023, 20:51
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
21/07/2023, 08:12
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
21/07/2023, 08:01
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
11/07/2023, 20:09
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:02
Expedição de documento
20/06/2023, 08:13
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte