Publicacao/Comunicacao
Intimação
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18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 10:35
Expedição de documento
17/06/2026, 10:34
Petição (Embargos Execução)
26/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:04
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 17:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Documento
19/05/2026, 10:03
Documento
13/05/2026, 09:26
Expedição de documento
06/05/2026, 10:12
Ato ordinatório
05/05/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823818-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CRISTIANO BESSA TEIXEIRA DA CUNHA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 84), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823818-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CRISTIANO BESSA TEIXEIRA DA CUNHA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 84), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Vários Documentos
•18/06/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
17/06/2026, 10:34
Petição (Embargos Execução)
26/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:04
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 17:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Documento
19/05/2026, 10:03
Documento
13/05/2026, 09:26
Expedição de documento
06/05/2026, 10:12
Ato ordinatório
05/05/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823818-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CRISTIANO BESSA TEIXEIRA DA CUNHA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 84), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823818-28.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CRISTIANO BESSA TEIXEIRA DA CUNHA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 84), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:45
Expedição de documento
04/05/2026, 10:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:33
Expedição de documento
04/05/2026, 09:33
Determinação de Diligência
03/05/2026, 09:17
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2026, 20:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08238182820258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 25/03/2026
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sentenciado, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito proferida ao EP 70. Não se identifica a necessidade diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. DECISÃO
Trata-se de pedido decumprimento de sentença ajuizada por Cristiano Bessa Teixeira da Cunha em face de Banco do Brasil S.A.. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia certa (EP 84), com base na sentença proferida ao EP 70. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia,entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sentenciado, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito proferida ao EP 70. Não se identifica a necessidade diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. DECISÃO
Trata-se de pedido decumprimento de sentença ajuizada por Cristiano Bessa Teixeira da Cunha em face de Banco do Brasil S.A.. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia certa (EP 84), com base na sentença proferida ao EP 70. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia,entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/03/2026, 15:07
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 14:42
Expedição de documento
25/03/2026, 14:39
Incompetência
17/03/2026, 11:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 20:53
Desarquivamento
27/02/2026, 20:53
Petição (Embargos Execução)
23/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823818-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CRISTIANO BESSA TEIXEIRA DA CUNHA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS (OAB 804/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823818-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 21:45
Definitivo
19/02/2026, 21:04
Expedição de documento
19/02/2026, 21:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/02/2026, 21:03
Trânsito em julgado
19/02/2026, 21:03
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cristiano Bessa Teixeira da Cunha em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor busca a declaração de ilegalidade da retenção integral de sua remuneração para quitação de débitos bancários, a restituição dos valores indevidamente descontados, a abstenção de novos débitos e a condenação por danos morais. O autor alega ser empregado da Eletrobras Eletronorte, com remuneração bruta de R$ 20.373,66 (vinte mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo sua renda líquida mensal de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), após descontos obrigatórios e consignados. Aduziu que, em razão da portabilidade de sua conta salário para outra instituição por imposição de sua empregadora, o réu, agindo de forma unilateral e arbitrária, bloqueou integralmente o valor de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos) creditado em sua antiga conta em 02/05/2025, consumindo a totalidade de seus proventos líquidos e resultando em saldo negativo de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência foi deferida em parte (EP 6.1) para determinar a abstenção de novos débitos e a restituição da quantia de R$ 12.982,13, sob pena de multa diária. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento (EP 21.1), o Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão anterior, limitando o valor da restituição a R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), por considerar ser este o valor líquido efetivamente recebido pelo autor. O réu, em seguida, informou o cumprimento da obrigação de restituir o valor de R$ 9.532,18 (EP 39.1), tendo o valor correspondente depositado em juízo sido liberado à instituição (EP 52.1 e EP 67.1), uma vez que a restituição ao autor já havia sido efetivada por estorno bancário. O réu apresentou contestação (EP 15.1), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das operações de crédito (CDC e BB Crédito Salário), a legalidade dos descontos com base em previsão contratual, o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito, de dano moral e material, e o descabimento da repetição em dobro, ressaltando o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica (EP 51.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Na decisão de saneamento (EP 54.1), as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita foram devidamente afastadas, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade da tutela jurisdicional ou a capacidade financeira do autor para as custas. Na mesma assentada, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito preponderantemente de direito, com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação em que Cristiano Bessa Teixeira da Cunhabusca a declaração de ilegalidade de descontos realizados em sua conta salário pelo Banco do Brasil S.A., bem como a condenação em danos materiais e morais, e a obrigação de não fazer com vistas à limitação dos descontos a um patamar que não comprometa seu mínimo existencial. A controvérsia central reside na validade dos descontos automáticos realizados pelo réu na conta do autor (Conta 162-7, Agência 5042-3) que consumiram a integralidade da remuneração líquida do autor (R$ 9.532,18), após a portabilidade da conta salário para outra instituição. Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Licitude das Cláusulas de Débito em Conta A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Réu configura uma relação de consumo, estando albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao dispor sobre a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. No entanto, o exame da licitude do débito em conta corrente para pagamento de mútuo comum deve ser feito à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que “(s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Conforme se observa da documentação contratual anexa à contestação (EP 15.24 e EP 15.25), a modalidade de crédito contratada pelo Autor (BB Crédito Salário/CDC) era regida pelas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático. A Cláusula Quinta, Parágrafo Décimo Terceiro, dessas cláusulas expressamente outorga ao Banco a autorização para "proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às tarifas e prestações contratadas, na forma do Termo de Autorização de Débitos, obrigando-se o MUTUÁRIO a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial". Adicionalmente, o item 3.5 das Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança(EP 15.25) reforça essa autorização, permitindo o débito em qualquer conta (exceto poupança não solidária) para liquidar obrigações exigíveis, o que inclui os contratos de empréstimo. Deve-se, portanto, observar as condições contratuais assumidas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico no tocante ao modo de pagamento das parcelas do mútuo, uma vez que o débito em conta bancária, quando previamente autorizado pelo titular por ocasião da contratação, não é, per se, uma retenção indevida e nem pode ser equiparado a uma penhora de salário, pois a atuação do banco ocorre nos limites da faculdade conferida pelo contrato, e não abusivamente por iniciativa própria. Desse modo, o débito estava contratualmente previsto. Destarte, não é admissível modificar essa relação jurídica privada para forçar a suspensão de descontos ou a aplicação do limite de 35% por mera analogia, conforme estabelecido pelo Tema 1085. Da Mitigação do Pacta Sunt Servanda e a Preservação do Mínimo Existencial em Face da Apropriação Integral Embora os descontos em conta para mútuo comum sejam lícitos e não se limitem ao teto do consignado, a tese do Tema 1085 não confere à instituição financeira uma carta branca para aniquilar o salário do correntista, especialmente em situação de inadimplência, como ocorreu no presente caso em relação a quatro operações de crédito. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 1085, faz ressalva implícita e explícita sobre a vedação da retenção que comprometa o mínimo existencial, que é um corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A conduta do Banco do Brasil S.A., ao reter a integralidade do saldo credor do Autor — R$ 9.532,18, equivalente aos proventos líquidos após a portabilidade —, e, o que é ainda mais grave, realizar lançamentos que resultaram em um saldo devedor negativo de R$ 796,80, configura um inaceitável “exercício arbitrário das próprias razões” e uma autotutela executiva que extrapola os limites do direito contratual. Em análise detalhada do extrato bancário (EP 1.6), os lançamentos programados para amortização das parcelas de CDC/BB Crédito Salário (R$ 6.945,46 + R$ 982,50 + R$ 1.447,67) somaram um valor total de R$ 9.375,63, consumindo o valor líquido recebido e estendendo a cobrança para o limite de crédito rotativo de modo a anular a capacidade de subsistência do correntista. Revela-se, portanto, abusiva a apropriação absoluta da verba, que a legislação processual civil (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) protege com o manto da impenhorabilidade, mesmo sob a égide da tese do Tema 1085. A retenção da integralidade do salário, até mesmo pelo Judiciário, é expressamente vedada, e essa vedação transcende a mera regra processual, configurando-se em postulado de ordem constitucional que visa garantir o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Neste ponto, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, estabeleceu o piso de existência para fins de prevenção e tratamento do superendividamento: o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais)mensais. Embora o caso do Autor não se trate tecnicamente de empréstimo consignado nem de um processo de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, a violação do mínimo existencial se configura quando o valor residual disponível ao consumidor é inferior a este patamar, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência. No caso sub examine, a renda líquida do Autor é de R$ 9.532,18. Para que o Banco observasse o mínimo existencial de R$ 600,00, o desconto total não poderia exceder R$ 8.932,18 (R$ 9.532,18 - R$ 600,00). Ocorre que o Banco aplicou débitos de R$ 9.375,63 (valor das parcelas de mútuo) e ainda tentou se ressarcir de outros valores, ultrapassando os R$ 9.532,18 recebidos e gerando débito negativo, demonstrando que a retenção foi de 100% dos proventos. Portanto, em harmonização com a licitude dos débitos (Tema 1085) e a vedação constitucional ao confisco total de verba alimentar, a obrigação de não fazer deferida em sede de tutela provisória deve ser confirmada para que, em caso de inadimplência, o Banco do Brasil S.A.se abstenha de absorver a integralidade do salário, limitando a retenção bancária dos valores para quitação de débitos à quantia de R$ 8.932,18 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), valor que permite ao Autor manter o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) em seus proventos líquidos. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA APÓS PORTABILIDADE PARA CONTA SALÁRIO. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PORTABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TESES DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E LIMITAÇÃO DE 30% QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00344527020238160014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) Dos Danos Materiais e Repetição do Indébito A pretensão de ressarcimento por danos materiais cinge-se à devolução do valor retido além da repetição em dobro dos valores subtraídos. Conforme o histórico processual, o valor equivalente à remuneração líquida do Autor que foi objeto de retenção abusiva (R$ 9.532,18) já foi integralmente restituído ao Autor por força da decisão liminar (EP 39.1), conforme amplamente documentado nos autos. Com a restituição integral do valor do salário, e considerando os termos apresentados pelas partes, que indicam que a perda material se deu pela ausência de acesso ao total da remuneração, deve-se reconhecer que o dano material foi sanado. Não remanesce, portanto, valor a ser restituído a título de dano material. eve ser julgado improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro. Ademais, d O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé ou engano injustificável por parte do credor que realiza a cobrança indevida. Embora a retenção integral seja abusiva e ilegal em sua extensão, o débito em si estava formalmente previsto em cláusula contratual, e o ato ilícito concentra-se na extrapolação da forma de cobrança e não na inexistência do débito. Destarte, o pedido de repetição do indébito em dobro é julgado improcedente. Da Configuração do Dano Moral A retenção integral de verba alimentar, que resultou no esvaziamento da conta e na consequente impossibilidade de o Autor, recém-obrigado a trocar sua conta salário, arcar com despesas essenciais, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. Tal conduta, em nítido exercício de autotutela, extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano que poderiam ocorrer em relações contratuais. A privação absoluta do salário é um ato grave que atenta contra a subsistência do indivíduo e, portanto, contra a sua dignidade (Art. 1º, III, CF). É notório que a injusta apropriação dos valores, culminando em saldo negativo e desespero manifesto do Autor ao tentar reverter a situação administrativamente (EP 1.17), demonstra falha na prestação do serviço e descaso do Banco para com o consumidor, devendo ser objeto de reparação. Nesse sentido, a jurisprudência coíbe tal prática, como já assentado, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família. Ao exame das disposições contratuais postas sub judice que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a 'retenção integral' do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.”(TJ-DF 07381355920238070003 1930031, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível). Considerando o caráter punitivo, repressivo e pedagógico que a indenização deve cumprir, desestimulando práticas semelhantes pela instituição Ré, e sopesando a capacidade econômica do Banco e a gravidade da ofensa à dignidade do Autor, fixo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional ao dano suportado e compatível com os ditames da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo assim, julgo parcialmente procedentea pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: Primeiramente, no que concerne à obrigação de não fazer pleiteada, confirmoa tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de não fazer imposta ao réu, Banco do Brasil S.A., para que se abstenha de reter a integralidade do salário, vencimentos e/ou proventoscreditados na conta do autor (Conta 162-7, Agência 5042-3). Fica reconhecida a licitude dos débitosdas parcelas de empréstimos bancários comuns (CDC e BB Crédito Salário) diretamente na conta em que o autor recebe sua remuneração, nos valores e condições livremente pactuadosnos contratos, desde que o desconto não comprometa a totalidadedos proventos do autor e respeite o limite máximo de R$ 8.932,18 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) mensais, resguardando-se, assim, o patamar mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) dos rendimentos líquidos do Autor, nos termos da fundamentação e em observância ao Tema 1085/STJ, mitigado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Em segundo lugar, condenoa parte ré, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a contar do evento danoso. Tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca dos litigantes, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes e o réu ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser distribuído na mesma proporção (50% para cada parte, sobre o que o réu foi condenado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Em atenção ao requerimento formulado, anote-se o nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, para fins de intimação exclusiva, conforme artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 27 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cristiano Bessa Teixeira da Cunha em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor busca a declaração de ilegalidade da retenção integral de sua remuneração para quitação de débitos bancários, a restituição dos valores indevidamente descontados, a abstenção de novos débitos e a condenação por danos morais. O autor alega ser empregado da Eletrobras Eletronorte, com remuneração bruta de R$ 20.373,66 (vinte mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo sua renda líquida mensal de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), após descontos obrigatórios e consignados. Aduziu que, em razão da portabilidade de sua conta salário para outra instituição por imposição de sua empregadora, o réu, agindo de forma unilateral e arbitrária, bloqueou integralmente o valor de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos) creditado em sua antiga conta em 02/05/2025, consumindo a totalidade de seus proventos líquidos e resultando em saldo negativo de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência foi deferida em parte (EP 6.1) para determinar a abstenção de novos débitos e a restituição da quantia de R$ 12.982,13, sob pena de multa diária. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento (EP 21.1), o Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão anterior, limitando o valor da restituição a R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), por considerar ser este o valor líquido efetivamente recebido pelo autor. O réu, em seguida, informou o cumprimento da obrigação de restituir o valor de R$ 9.532,18 (EP 39.1), tendo o valor correspondente depositado em juízo sido liberado à instituição (EP 52.1 e EP 67.1), uma vez que a restituição ao autor já havia sido efetivada por estorno bancário. O réu apresentou contestação (EP 15.1), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das operações de crédito (CDC e BB Crédito Salário), a legalidade dos descontos com base em previsão contratual, o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito, de dano moral e material, e o descabimento da repetição em dobro, ressaltando o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica (EP 51.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Na decisão de saneamento (EP 54.1), as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita foram devidamente afastadas, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade da tutela jurisdicional ou a capacidade financeira do autor para as custas. Na mesma assentada, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito preponderantemente de direito, com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação em que Cristiano Bessa Teixeira da Cunhabusca a declaração de ilegalidade de descontos realizados em sua conta salário pelo Banco do Brasil S.A., bem como a condenação em danos materiais e morais, e a obrigação de não fazer com vistas à limitação dos descontos a um patamar que não comprometa seu mínimo existencial. A controvérsia central reside na validade dos descontos automáticos realizados pelo réu na conta do autor (Conta 162-7, Agência 5042-3) que consumiram a integralidade da remuneração líquida do autor (R$ 9.532,18), após a portabilidade da conta salário para outra instituição. Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Licitude das Cláusulas de Débito em Conta A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Réu configura uma relação de consumo, estando albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao dispor sobre a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. No entanto, o exame da licitude do débito em conta corrente para pagamento de mútuo comum deve ser feito à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que “(s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Conforme se observa da documentação contratual anexa à contestação (EP 15.24 e EP 15.25), a modalidade de crédito contratada pelo Autor (BB Crédito Salário/CDC) era regida pelas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático. A Cláusula Quinta, Parágrafo Décimo Terceiro, dessas cláusulas expressamente outorga ao Banco a autorização para "proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às tarifas e prestações contratadas, na forma do Termo de Autorização de Débitos, obrigando-se o MUTUÁRIO a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial". Adicionalmente, o item 3.5 das Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança(EP 15.25) reforça essa autorização, permitindo o débito em qualquer conta (exceto poupança não solidária) para liquidar obrigações exigíveis, o que inclui os contratos de empréstimo. Deve-se, portanto, observar as condições contratuais assumidas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico no tocante ao modo de pagamento das parcelas do mútuo, uma vez que o débito em conta bancária, quando previamente autorizado pelo titular por ocasião da contratação, não é, per se, uma retenção indevida e nem pode ser equiparado a uma penhora de salário, pois a atuação do banco ocorre nos limites da faculdade conferida pelo contrato, e não abusivamente por iniciativa própria. Desse modo, o débito estava contratualmente previsto. Destarte, não é admissível modificar essa relação jurídica privada para forçar a suspensão de descontos ou a aplicação do limite de 35% por mera analogia, conforme estabelecido pelo Tema 1085. Da Mitigação do Pacta Sunt Servanda e a Preservação do Mínimo Existencial em Face da Apropriação Integral Embora os descontos em conta para mútuo comum sejam lícitos e não se limitem ao teto do consignado, a tese do Tema 1085 não confere à instituição financeira uma carta branca para aniquilar o salário do correntista, especialmente em situação de inadimplência, como ocorreu no presente caso em relação a quatro operações de crédito. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 1085, faz ressalva implícita e explícita sobre a vedação da retenção que comprometa o mínimo existencial, que é um corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A conduta do Banco do Brasil S.A., ao reter a integralidade do saldo credor do Autor — R$ 9.532,18, equivalente aos proventos líquidos após a portabilidade —, e, o que é ainda mais grave, realizar lançamentos que resultaram em um saldo devedor negativo de R$ 796,80, configura um inaceitável “exercício arbitrário das próprias razões” e uma autotutela executiva que extrapola os limites do direito contratual. Em análise detalhada do extrato bancário (EP 1.6), os lançamentos programados para amortização das parcelas de CDC/BB Crédito Salário (R$ 6.945,46 + R$ 982,50 + R$ 1.447,67) somaram um valor total de R$ 9.375,63, consumindo o valor líquido recebido e estendendo a cobrança para o limite de crédito rotativo de modo a anular a capacidade de subsistência do correntista. Revela-se, portanto, abusiva a apropriação absoluta da verba, que a legislação processual civil (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) protege com o manto da impenhorabilidade, mesmo sob a égide da tese do Tema 1085. A retenção da integralidade do salário, até mesmo pelo Judiciário, é expressamente vedada, e essa vedação transcende a mera regra processual, configurando-se em postulado de ordem constitucional que visa garantir o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Neste ponto, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, estabeleceu o piso de existência para fins de prevenção e tratamento do superendividamento: o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais)mensais. Embora o caso do Autor não se trate tecnicamente de empréstimo consignado nem de um processo de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, a violação do mínimo existencial se configura quando o valor residual disponível ao consumidor é inferior a este patamar, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência. No caso sub examine, a renda líquida do Autor é de R$ 9.532,18. Para que o Banco observasse o mínimo existencial de R$ 600,00, o desconto total não poderia exceder R$ 8.932,18 (R$ 9.532,18 - R$ 600,00). Ocorre que o Banco aplicou débitos de R$ 9.375,63 (valor das parcelas de mútuo) e ainda tentou se ressarcir de outros valores, ultrapassando os R$ 9.532,18 recebidos e gerando débito negativo, demonstrando que a retenção foi de 100% dos proventos. Portanto, em harmonização com a licitude dos débitos (Tema 1085) e a vedação constitucional ao confisco total de verba alimentar, a obrigação de não fazer deferida em sede de tutela provisória deve ser confirmada para que, em caso de inadimplência, o Banco do Brasil S.A.se abstenha de absorver a integralidade do salário, limitando a retenção bancária dos valores para quitação de débitos à quantia de R$ 8.932,18 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), valor que permite ao Autor manter o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) em seus proventos líquidos. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA APÓS PORTABILIDADE PARA CONTA SALÁRIO. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PORTABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TESES DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E LIMITAÇÃO DE 30% QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00344527020238160014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) Dos Danos Materiais e Repetição do Indébito A pretensão de ressarcimento por danos materiais cinge-se à devolução do valor retido além da repetição em dobro dos valores subtraídos. Conforme o histórico processual, o valor equivalente à remuneração líquida do Autor que foi objeto de retenção abusiva (R$ 9.532,18) já foi integralmente restituído ao Autor por força da decisão liminar (EP 39.1), conforme amplamente documentado nos autos. Com a restituição integral do valor do salário, e considerando os termos apresentados pelas partes, que indicam que a perda material se deu pela ausência de acesso ao total da remuneração, deve-se reconhecer que o dano material foi sanado. Não remanesce, portanto, valor a ser restituído a título de dano material. eve ser julgado improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro. Ademais, d O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé ou engano injustificável por parte do credor que realiza a cobrança indevida. Embora a retenção integral seja abusiva e ilegal em sua extensão, o débito em si estava formalmente previsto em cláusula contratual, e o ato ilícito concentra-se na extrapolação da forma de cobrança e não na inexistência do débito. Destarte, o pedido de repetição do indébito em dobro é julgado improcedente. Da Configuração do Dano Moral A retenção integral de verba alimentar, que resultou no esvaziamento da conta e na consequente impossibilidade de o Autor, recém-obrigado a trocar sua conta salário, arcar com despesas essenciais, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. Tal conduta, em nítido exercício de autotutela, extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano que poderiam ocorrer em relações contratuais. A privação absoluta do salário é um ato grave que atenta contra a subsistência do indivíduo e, portanto, contra a sua dignidade (Art. 1º, III, CF). É notório que a injusta apropriação dos valores, culminando em saldo negativo e desespero manifesto do Autor ao tentar reverter a situação administrativamente (EP 1.17), demonstra falha na prestação do serviço e descaso do Banco para com o consumidor, devendo ser objeto de reparação. Nesse sentido, a jurisprudência coíbe tal prática, como já assentado, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família. Ao exame das disposições contratuais postas sub judice que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a 'retenção integral' do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.”(TJ-DF 07381355920238070003 1930031, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível). Considerando o caráter punitivo, repressivo e pedagógico que a indenização deve cumprir, desestimulando práticas semelhantes pela instituição Ré, e sopesando a capacidade econômica do Banco e a gravidade da ofensa à dignidade do Autor, fixo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional ao dano suportado e compatível com os ditames da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo assim, julgo parcialmente procedentea pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: Primeiramente, no que concerne à obrigação de não fazer pleiteada, confirmoa tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de não fazer imposta ao réu, Banco do Brasil S.A., para que se abstenha de reter a integralidade do salário, vencimentos e/ou proventoscreditados na conta do autor (Conta 162-7, Agência 5042-3). Fica reconhecida a licitude dos débitosdas parcelas de empréstimos bancários comuns (CDC e BB Crédito Salário) diretamente na conta em que o autor recebe sua remuneração, nos valores e condições livremente pactuadosnos contratos, desde que o desconto não comprometa a totalidadedos proventos do autor e respeite o limite máximo de R$ 8.932,18 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) mensais, resguardando-se, assim, o patamar mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) dos rendimentos líquidos do Autor, nos termos da fundamentação e em observância ao Tema 1085/STJ, mitigado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Em segundo lugar, condenoa parte ré, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a contar do evento danoso. Tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca dos litigantes, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes e o réu ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser distribuído na mesma proporção (50% para cada parte, sobre o que o réu foi condenado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Em atenção ao requerimento formulado, anote-se o nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, para fins de intimação exclusiva, conforme artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 27 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 10:51
Expedição de documento
01/12/2025, 10:51
Expedição de documento
01/12/2025, 09:36
Procedência em Parte
28/11/2025, 15:32
Recebimento
28/11/2025, 08:47
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 09:47
Documento
16/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Expedição de documento
08/10/2025, 09:31
Petição (Embargos Execução)
02/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823818-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Intimo o beneficiário para informar dados bancários (Banco, Agência, Nº da conta-corrente/poupança, CPF/CNPJ) para transferência dos valores devidos, em relação aos presentes autos. Boa Vista-RR, 29/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823818-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Intimo o beneficiário para informar dados bancários (Banco, Agência, Nº da conta-corrente/poupança, CPF/CNPJ) para transferência dos valores devidos, em relação aos presentes autos. Boa Vista-RR, 29/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823818-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Intimo o beneficiário para informar dados bancários (Banco, Agência, Nº da conta-corrente/poupança, CPF/CNPJ) para transferência dos valores devidos, em relação aos presentes autos. Boa Vista-RR, 29/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:49
Expedição de documento
29/09/2025, 09:23
Expedição de documento
29/09/2025, 09:23
Expedição de documento
29/09/2025, 09:22
Outras Decisões
26/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
16/07/2025, 19:07
Petição (Embargos Execução)
10/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:43
Expedição de documento
06/07/2025, 12:00
Expedição de documento
06/07/2025, 10:49
Expedição de documento
06/07/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:57
Expedição de documento
04/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 17:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 10:38
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de análise da petição juntada no EP 20, por meio da qual o autor noticia o descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo no EP 6. Alega o requerente que, a despeito de regularmente intimada, a instituição financeira ré quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta. Em retrospecto, verifica-se que a decisão de tutela provisória deferida no EP 6 determinou que a parte ré se abstivesse de realizar débitos automáticos na conta do autor e promovesse a devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), indevidamente debitada em 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (n.º 9001680-74.2025.8.23.0000), cujo processamento foi noticiado nos autos. Conforme se depreende da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no EP 21, a liminar recursal foi deferida parcialmente, apenas para limitar o valor a ser restituído à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). É o relatório. Decido. A decisão proferida no EP 6, posteriormente modulada pelo Tribunal de Justiça no EP 21, impôs obrigação clara à instituição financeira ré: a restituição parcial de valores de natureza alimentar indevidamente subtraídos da conta bancária do autor. A obrigação permanece válida e exigível, com o único ajuste no seu quantum. Constata-se, contudo, que, desde a ciência da decisão (intimação certificada em 31/05/2025), a parte ré permaneceu inerte, não promovendo o reembolso no prazo assinalado. Ressalte-se que a interposição do recurso não suspendeu os efeitos da decisão liminar, mas apenas reduziu o valor a ser restituído — o que não justifica o descumprimento integral da ordem judicial. Como se sabe, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa cominatória tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, garantindo a efetividade da tutela judicial.
Trata-se de medida coercitiva legítima, cuja aplicação se revela necessária quando o destinatário da ordem insiste em descumpri-la, como no presente caso. Neste cenário, a conduta omissiva da parte ré demonstra resistência injustificada à ordem judicial, cujo objeto versa sobre valores de natureza alimentar, o que acentua a urgência e gravidade da situação enfrentada pelo autor. É dever deste Juízo, portanto, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a imposição de medidas coercitivas proporcionais.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da decisão judicial e fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil a ser suportada pela instituição financeira ré, reais), caso não comprove nos autos, no prazo de 3 (três) no EP 6, conforme modulação estabelecida no EP 21 dias, o integral cumprimento da obrigação fixada (pagamento de R$ 9.532,18 ao autor). Intime-se com urgência. Cumpra-se. Ademais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica pelo autor, e havendo manifestação, retornem os autos para decisão saneadora. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de análise da petição juntada no EP 20, por meio da qual o autor noticia o descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo no EP 6. Alega o requerente que, a despeito de regularmente intimada, a instituição financeira ré quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta. Em retrospecto, verifica-se que a decisão de tutela provisória deferida no EP 6 determinou que a parte ré se abstivesse de realizar débitos automáticos na conta do autor e promovesse a devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), indevidamente debitada em 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (n.º 9001680-74.2025.8.23.0000), cujo processamento foi noticiado nos autos. Conforme se depreende da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no EP 21, a liminar recursal foi deferida parcialmente, apenas para limitar o valor a ser restituído à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). É o relatório. Decido. A decisão proferida no EP 6, posteriormente modulada pelo Tribunal de Justiça no EP 21, impôs obrigação clara à instituição financeira ré: a restituição parcial de valores de natureza alimentar indevidamente subtraídos da conta bancária do autor. A obrigação permanece válida e exigível, com o único ajuste no seu quantum. Constata-se, contudo, que, desde a ciência da decisão (intimação certificada em 31/05/2025), a parte ré permaneceu inerte, não promovendo o reembolso no prazo assinalado. Ressalte-se que a interposição do recurso não suspendeu os efeitos da decisão liminar, mas apenas reduziu o valor a ser restituído — o que não justifica o descumprimento integral da ordem judicial. Como se sabe, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa cominatória tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, garantindo a efetividade da tutela judicial.
Trata-se de medida coercitiva legítima, cuja aplicação se revela necessária quando o destinatário da ordem insiste em descumpri-la, como no presente caso. Neste cenário, a conduta omissiva da parte ré demonstra resistência injustificada à ordem judicial, cujo objeto versa sobre valores de natureza alimentar, o que acentua a urgência e gravidade da situação enfrentada pelo autor. É dever deste Juízo, portanto, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a imposição de medidas coercitivas proporcionais.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da decisão judicial e fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil a ser suportada pela instituição financeira ré, reais), caso não comprove nos autos, no prazo de 3 (três) no EP 6, conforme modulação estabelecida no EP 21 dias, o integral cumprimento da obrigação fixada (pagamento de R$ 9.532,18 ao autor). Intime-se com urgência. Cumpra-se. Ademais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica pelo autor, e havendo manifestação, retornem os autos para decisão saneadora. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de análise da petição juntada no EP 20, por meio da qual o autor noticia o descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo no EP 6. Alega o requerente que, a despeito de regularmente intimada, a instituição financeira ré quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta. Em retrospecto, verifica-se que a decisão de tutela provisória deferida no EP 6 determinou que a parte ré se abstivesse de realizar débitos automáticos na conta do autor e promovesse a devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), indevidamente debitada em 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (n.º 9001680-74.2025.8.23.0000), cujo processamento foi noticiado nos autos. Conforme se depreende da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no EP 21, a liminar recursal foi deferida parcialmente, apenas para limitar o valor a ser restituído à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). É o relatório. Decido. A decisão proferida no EP 6, posteriormente modulada pelo Tribunal de Justiça no EP 21, impôs obrigação clara à instituição financeira ré: a restituição parcial de valores de natureza alimentar indevidamente subtraídos da conta bancária do autor. A obrigação permanece válida e exigível, com o único ajuste no seu quantum. Constata-se, contudo, que, desde a ciência da decisão (intimação certificada em 31/05/2025), a parte ré permaneceu inerte, não promovendo o reembolso no prazo assinalado. Ressalte-se que a interposição do recurso não suspendeu os efeitos da decisão liminar, mas apenas reduziu o valor a ser restituído — o que não justifica o descumprimento integral da ordem judicial. Como se sabe, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa cominatória tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, garantindo a efetividade da tutela judicial.
Trata-se de medida coercitiva legítima, cuja aplicação se revela necessária quando o destinatário da ordem insiste em descumpri-la, como no presente caso. Neste cenário, a conduta omissiva da parte ré demonstra resistência injustificada à ordem judicial, cujo objeto versa sobre valores de natureza alimentar, o que acentua a urgência e gravidade da situação enfrentada pelo autor. É dever deste Juízo, portanto, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a imposição de medidas coercitivas proporcionais.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da decisão judicial e fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil a ser suportada pela instituição financeira ré, reais), caso não comprove nos autos, no prazo de 3 (três) no EP 6, conforme modulação estabelecida no EP 21 dias, o integral cumprimento da obrigação fixada (pagamento de R$ 9.532,18 ao autor). Intime-se com urgência. Cumpra-se. Ademais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica pelo autor, e havendo manifestação, retornem os autos para decisão saneadora. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de análise da petição juntada no EP 20, por meio da qual o autor noticia o descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo no EP 6. Alega o requerente que, a despeito de regularmente intimada, a instituição financeira ré quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta. Em retrospecto, verifica-se que a decisão de tutela provisória deferida no EP 6 determinou que a parte ré se abstivesse de realizar débitos automáticos na conta do autor e promovesse a devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), indevidamente debitada em 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (n.º 9001680-74.2025.8.23.0000), cujo processamento foi noticiado nos autos. Conforme se depreende da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no EP 21, a liminar recursal foi deferida parcialmente, apenas para limitar o valor a ser restituído à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). É o relatório. Decido. A decisão proferida no EP 6, posteriormente modulada pelo Tribunal de Justiça no EP 21, impôs obrigação clara à instituição financeira ré: a restituição parcial de valores de natureza alimentar indevidamente subtraídos da conta bancária do autor. A obrigação permanece válida e exigível, com o único ajuste no seu quantum. Constata-se, contudo, que, desde a ciência da decisão (intimação certificada em 31/05/2025), a parte ré permaneceu inerte, não promovendo o reembolso no prazo assinalado. Ressalte-se que a interposição do recurso não suspendeu os efeitos da decisão liminar, mas apenas reduziu o valor a ser restituído — o que não justifica o descumprimento integral da ordem judicial. Como se sabe, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa cominatória tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, garantindo a efetividade da tutela judicial.
Trata-se de medida coercitiva legítima, cuja aplicação se revela necessária quando o destinatário da ordem insiste em descumpri-la, como no presente caso. Neste cenário, a conduta omissiva da parte ré demonstra resistência injustificada à ordem judicial, cujo objeto versa sobre valores de natureza alimentar, o que acentua a urgência e gravidade da situação enfrentada pelo autor. É dever deste Juízo, portanto, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a imposição de medidas coercitivas proporcionais.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da decisão judicial e fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil a ser suportada pela instituição financeira ré, reais), caso não comprove nos autos, no prazo de 3 (três) no EP 6, conforme modulação estabelecida no EP 21 dias, o integral cumprimento da obrigação fixada (pagamento de R$ 9.532,18 ao autor). Intime-se com urgência. Cumpra-se. Ademais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica pelo autor, e havendo manifestação, retornem os autos para decisão saneadora. Boa Vista, quarta-feira, 25 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Expedição de documento
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento
27/06/2025, 15:43
Expedição de documento
27/06/2025, 11:53
Expedição de documento
27/06/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Cristiano Bessa Teixeira da Cunha Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a “devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), debitada indevidamente da conta do autor no dia 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias”. Sustenta que além da legalidade do desconto “parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário”, o “valor efetivamente descontado foi de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos)”. Afirma que seria excessiva a multa fixada a título de astreintes, manifestando que restaria demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo deferimento da liminar. É o breve relato. II - Justifica-se em parte a concessão da medida liminar. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso"1. No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC 2), porquanto além do risco de dano, presente a probabilidade do direito, evidenciando o extrato do Ep. 1.6 (1º grau) que os descontos realizados na conta salário do agravado em 02/05/2025 se limitaram ao valor de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), tornando possível a concessão medida in limine litis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO. DIVERGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, AgInst 9000314-05.2022.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 1/9/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.. AGRAVO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido. Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3. Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida.” (STJ, AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 1/7/2019) III - Posto isto,
Decisao AI - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001680-74.2025.8.23.0000 defiro parcialmente a medida liminar, limitando a devolução do valor à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Comunique-se com celeridade o reitor singular sobre os termos desta decisão, dispensadas as informações, intimando-se o agravado para contrarrazões. Desembargador Cristóvão Suter STJ, AgInt no Ag 1433789/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Francisco Falcão - p.: 09/04/2018. 1 2 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Cristiano Bessa Teixeira da Cunha Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a “devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), debitada indevidamente da conta do autor no dia 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias”. Sustenta que além da legalidade do desconto “parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário”, o “valor efetivamente descontado foi de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos)”. Afirma que seria excessiva a multa fixada a título de astreintes, manifestando que restaria demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo deferimento da liminar. É o breve relato. II - Justifica-se em parte a concessão da medida liminar. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso"1. No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC 2), porquanto além do risco de dano, presente a probabilidade do direito, evidenciando o extrato do Ep. 1.6 (1º grau) que os descontos realizados na conta salário do agravado em 02/05/2025 se limitaram ao valor de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), tornando possível a concessão medida in limine litis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO. DIVERGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, AgInst 9000314-05.2022.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 1/9/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.. AGRAVO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido. Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3. Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida.” (STJ, AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 1/7/2019) III - Posto isto,
Decisao AI - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001680-74.2025.8.23.0000 defiro parcialmente a medida liminar, limitando a devolução do valor à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Comunique-se com celeridade o reitor singular sobre os termos desta decisão, dispensadas as informações, intimando-se o agravado para contrarrazões. Desembargador Cristóvão Suter STJ, AgInt no Ag 1433789/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Francisco Falcão - p.: 09/04/2018. 1 2 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
27/06/2025, 00:00
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DECISAO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Cristiano Bessa Teixeira da Cunha Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a “devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), debitada indevidamente da conta do autor no dia 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias”. Sustenta que além da legalidade do desconto “parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário”, o “valor efetivamente descontado foi de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos)”. Afirma que seria excessiva a multa fixada a título de astreintes, manifestando que restaria demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo deferimento da liminar. É o breve relato. II - Justifica-se em parte a concessão da medida liminar. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso"1. No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC 2), porquanto além do risco de dano, presente a probabilidade do direito, evidenciando o extrato do Ep. 1.6 (1º grau) que os descontos realizados na conta salário do agravado em 02/05/2025 se limitaram ao valor de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), tornando possível a concessão medida in limine litis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO. DIVERGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, AgInst 9000314-05.2022.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 1/9/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.. AGRAVO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido. Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3. Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida.” (STJ, AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 1/7/2019) III - Posto isto,
Decisao AI - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001680-74.2025.8.23.0000 defiro parcialmente a medida liminar, limitando a devolução do valor à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Comunique-se com celeridade o reitor singular sobre os termos desta decisão, dispensadas as informações, intimando-se o agravado para contrarrazões. Desembargador Cristóvão Suter STJ, AgInt no Ag 1433789/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Francisco Falcão - p.: 09/04/2018. 1 2 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisao
DECISAO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Cristiano Bessa Teixeira da Cunha Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a “devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), debitada indevidamente da conta do autor no dia 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias”. Sustenta que além da legalidade do desconto “parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário”, o “valor efetivamente descontado foi de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos)”. Afirma que seria excessiva a multa fixada a título de astreintes, manifestando que restaria demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo deferimento da liminar. É o breve relato. II - Justifica-se em parte a concessão da medida liminar. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso"1. No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC 2), porquanto além do risco de dano, presente a probabilidade do direito, evidenciando o extrato do Ep. 1.6 (1º grau) que os descontos realizados na conta salário do agravado em 02/05/2025 se limitaram ao valor de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), tornando possível a concessão medida in limine litis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO. DIVERGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, AgInst 9000314-05.2022.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 1/9/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.. AGRAVO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido. Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3. Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida.” (STJ, AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 1/7/2019) III - Posto isto,
Decisao AI - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001680-74.2025.8.23.0000 defiro parcialmente a medida liminar, limitando a devolução do valor à quantia de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Comunique-se com celeridade o reitor singular sobre os termos desta decisão, dispensadas as informações, intimando-se o agravado para contrarrazões. Desembargador Cristóvão Suter STJ, AgInt no Ag 1433789/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Francisco Falcão - p.: 09/04/2018. 1 2 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGE 2Y5DY FCW7A KPUD3 PROJUDI - Recurso: 9001680-74.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 24/06/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 13:31
Expedição de documento
26/06/2025, 12:23
Expedição de documento
26/06/2025, 11:56
Expedição de documento
26/06/2025, 11:55
deferimento
26/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:00
Expedição de documento
24/06/2025, 08:59
Documento
24/06/2025, 08:59
Petição (Embargos Execução)
20/06/2025, 16:41
Petição (Embargos Execução)
20/06/2025, 11:39
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18/06/2025, 00:00
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Expedição de documento
17/06/2025, 22:33
Expedição de documento
17/06/2025, 14:11
Expedição de documento
17/06/2025, 10:27
Petição
16/06/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 19:13
Ato ordinatório
31/05/2025, 04:02
Expedição de documento
30/05/2025, 15:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823818-28.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no bojo da ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória, proposta por Cristiano Bessa Teixeira Da Cunha em face de Banco do Brasil S.A. Afirma o autor, em síntese, que percebe remuneração bruta mensal de R$ 20.373,66 (vinte mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), entretanto, por possuir múltiplos empréstimos contratados junto ao réu, sua renda líquida perfaz o valor de R$ 9.532,18 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Assevera que por imposição de sua empregadora, foi compelido a realizar a portabilidade de sua conta-salário para o banco Bradesco, deixando de receber seus vencimentos diretamente no Banco do Brasil. Tal alteração impossibilitou a continuidade dos descontos automáticos antes praticados pelo réu, resultando na inadimplência de algumas parcelas, as quais o autor tentou propor acordo ao banco para pagamento, sem sucesso. Assim, em razão da dívida, no dia 02/05/2025 foi debitado automaticamente – e sem consentimento – o valor de R$ 12.982,13 da conta salarial do autor, esvaziando-a completamente e ainda R$ 796,80. restando um saldo devedor de Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos, bem como seja devolvido integralmente o valor do salário retido. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.18). Pugna pela concessão da Justiça Gratuita. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de provas capazes de convencer o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). caput Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição caput sumária. Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os fatos e documentos justificam a medida que ora se pretende. Vejamos. Os documentos juntados comprovam que, apesar de sua remuneração bruta elevada, os descontos obrigatórios reduzem substancialmente seu rendimento líquido (EP 1.4). Além disso, verifica-se que o réu reteve integralmente o valor de R$ 12.982,13, comprometendo toda renda disponível e deixando o autor com saldo negativo (EPs 1.6 a 1.9). A alegada intenção do autor de negociar os débitos também encontra respaldo nas conversas apresentadas (EPs 1.5 e 1.17). O perigo de dano está configurado na medida em que a apropriação integral da remuneração do autor o impede de atender necessidades básicas e compromete diretamente sua dignidade e subsistência, o que é inadmissível à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção ao salário como verba alimentar (art. 7º, X, da CF). Com relação ao ônus da prova, sabe-se que, em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, no caso em comento, de acordo com a Súmula 297 STJ, a relação entre o cliente e a instituição bancária está regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, recaindo a responsabilidade de comprovar a legalidade do negócio jurídico sobre a parte requerida. Pois bem. Sobre o tema ora em tela, no qual se fundamenta a lide, de suma importância relembrar que o entendimento jurisprudencial assenta que é ilegal e configura abuso de direito a retenção integral ou parcial de salário do correntista pelo banco para a satisfação de débitos relativos a parcelas de contrato em atraso. De fato, é direito do correntista a proteção do salário/vencimento/proventos, devendo o banco limitar-se a descontar saldos negativos no limite máximo de 30% do salário líquido do consumidor, evitando risco de privação do valor utilizado para sua subsistência e necessidades básicas. Portanto, por estarem caracterizados os requisitos legais, neste juízo de cognição sumária, entendo que é devida a concessão do pleito liminar. Repisa-se que tal decisão não ocasionará prejuízo irreparável para a instituição financeira, já que a tutela, neste instante deferida, não abalará seu direito de crédito caso reste infrutífera a pretensão do autor sobre a ilegalidade das cobranças. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para defiro determinar que o réuse abstenha de realizar qualquer débito automático, retenção ou bloqueio de valores na conta bancária do autor (Conta 162-7, Agência 5042-3). Ainda, determino que a parte ré proceda a devolução integral da quantia de R$ 12.982,13 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), debitada indevidamente da conta do autor no dia 02/05/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, podendo ser revista em caso de descumprimento. Defiro, ainda, com fundamento no art. 98 do CPC, os, benefícios da justiça gratuita diante da situação econômica comprovada nos autos, que demonstra que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Excepcionalmente, observando o princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes. Assim, o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes. Cumpra-se com urgência. Intime-se a parte autora. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado