Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR João Carlos Paulo de Souza -
APELADO: (Procurador) OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN Banco do Brasil S/A - MOREIRAS PESSOA RELATÓRIO
APELANTE: João Carlos Paulo de Souza
APELADO: Banco do Brasil S/A VOTO – QUESTÃO DE ORDEM Importante que se diga primeiramente que os autos selecionados para dirimir a questão da (in)constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, perdeu seu objeto em razão de transação entre as partes litigantes (. AC n.º 0804522-54.2024.8.23.0010) Desse modo, considerando que a questão segue sem solução e que outros casos semelhantes estão sobrestados, necessário que novo incidente seja selecionado. Assim, considerando a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, bem como a existência de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal acerca desse regulamento (ADPF 1005/DF e 1006/DF), contudo, sem concessão de medida cautelar nesse momento, entendo que é indispensável o envio dos presentes autos ao Tribunal Pleno a fim de se instaurar o incidente de inconstitucionalidade. Isso porque, aparentemente, o decreto mencionado torna ineficaz a novel legislação que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021), além de possível ofensa à dignidade da pessoa humana (princípio vetor da Constituição Federal), notadamente no que diz respeito ao chamado “mínimo existencial”. Dessa maneira, entendo ser prudente e necessária a análise da alegada inconstitucionalidade no caso concreto, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário.
APELANTE: João Carlos Paulo de Souza
APELADO: Banco do Brasil S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO – REMESSA AO PLENO DESTA CORTE. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Apelação Cível interposto por contra decisão proferida João Carlos Paulo de Souza pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Superendividamento da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas. Alega o apelante, em síntese, que ficou devidamente comprovada sua situação de superendividamento, estando impossibilitado de arcar com todas suas dívidas e manter um padrão digno de vida. Sustenta que sua remuneração mensal líquida (após os descontos obrigatórios) é de R$ 5.949,53, sendo que, dessa quantia, possui dívidas a serem arcadas com contratos no valor de R$ 3.765,03, restando para sua sobrevivência o total de R$ 2.184,50 (mais 63% de comprometimento da sua renda líquida). Aduz, ainda, que o Decreto nº 11.567/2023, utilizado pelo juízo a fim de definir o mínimo a quo existencial (R$ 600,00) é inconstitucional, razão pela qual existe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal contra o mencionado ato presidencial. Requer, ao final, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais, tornando o plano de pagamento apresentado em plano judicial compulsório. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Diante do exposto, acolho a arguição da apelante e determino a instauração de incidente de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 com remessa dos autos ao Pleno desta Corte, nos termos do art. 272 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima. Por cautela e a fim de garantir a segurança jurídica, concedo efeito suspensivo à apelação até o julgamento final. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em instaurar o incidente de inconstitucionalidade com a remessa destes autos ao Tribunal Pleno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente)