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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825650-72.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Recurso de Apelação interposto no Evento Processual 152 foi apresentado dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Certifico, ainda, que a parte recorrente efetuou o devido preparo recursal, encontrando-se regularmente comprovado nos autos. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento às atribuições conferidas por este Juízo, promovo a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 28/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Marcio Olavo Balbino instaurou a fase de cumprimento definitivo de sentença, visando à percepção de crédito atualizado no valor de R$ 62.200,24, oriundo de título executivo judicial condenatório de restituição de parcelas previdenciárias (EP 62). A parte executada efetuou o depósito judicial da integralidade do valor postulado na exordial executiva para fins de garantia do juízo (EP 83.3). Simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a conta autoral violou cláusulas do regulamento do plano ao não aplicar o redutor de 70% sobre a cota da patrocinadora e ao computar juros sobre honorários, indicando como correto o montante de R$ 55.926,13. A parte exequente manifestou-se no sentido de rechaçar os argumentos da executada, apontando a ocorrência de preclusão e imutabilidade da coisa julgada (EP 88). Por determinação do juízo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou demonstrativo de cálculo quantificando o débito no patamar de R$ 87.274,46 em julho de 2025 (EP 129). A parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 139), por sua vez, a parte credora requereu a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 143). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao excesso de execução arguido pela parte devedora, colhe-se que as premissas calcadas em disposições do regulamento interno do plano POSTALPREV e na incidência de reajustes por evolução de cotas não comportam acolhimento. O título judicial exequendo transitou em julgado assentando o direito à restituição integral dos valores sem a aplicação de tais amarras internas. A rediscussão de critérios contratuais e regulamentares da fase cognitiva encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, restando evidente o dever de obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo. Por outro lado, mostra-se descabida a adoção do demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (EP 129), o qual mensurou a obrigação em quantia consideravelmente superior àquela solicitada na inicial. O exercício da prestação jurisdicional civil submete-se de forma cogente ao princípio da congruência e da adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao provocar a tutela executiva, a parte exequente fixou o limite máximo de seu proveito econômico na quantia de R$ 62.200,24. Ainda que o auxiliar do juízo encontre bases aritméticas para mensurar crédito superior, a fixação de valor maior pelo magistrado representaria nítido provimento, extrapolando a moldura da ultra petita demanda desenhada pelo credor e violando o princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a planilha apresentada na petição inicial pelo exequente reflete com exatidão os limites objetivos da lide. Tendo em vista que a parte executada realizou o depósito espontâneo da exata quantia de R$ 62.200,24 (EP 83.3), a obrigação pecuniária encontra-se inteiramente satisfeita nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 83) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação deduzido pela parte exequente em sua petição inicial, fixando o montante definitivo da presente execução em R$ 62.200,24 (sessenta e dois mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos). Em razão do adimplemento forçado decorrente do depósito integral da quantia executada (EP 83.3), DECLARO EXTINTA a presente fase procedimental de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de pagamento em relação ao saldo remanescente retido em conta, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Marcio Olavo Balbino instaurou a fase de cumprimento definitivo de sentença, visando à percepção de crédito atualizado no valor de R$ 62.200,24, oriundo de título executivo judicial condenatório de restituição de parcelas previdenciárias (EP 62). A parte executada efetuou o depósito judicial da integralidade do valor postulado na exordial executiva para fins de garantia do juízo (EP 83.3). Simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a conta autoral violou cláusulas do regulamento do plano ao não aplicar o redutor de 70% sobre a cota da patrocinadora e ao computar juros sobre honorários, indicando como correto o montante de R$ 55.926,13. A parte exequente manifestou-se no sentido de rechaçar os argumentos da executada, apontando a ocorrência de preclusão e imutabilidade da coisa julgada (EP 88). Por determinação do juízo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou demonstrativo de cálculo quantificando o débito no patamar de R$ 87.274,46 em julho de 2025 (EP 129). A parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 139), por sua vez, a parte credora requereu a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 143). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao excesso de execução arguido pela parte devedora, colhe-se que as premissas calcadas em disposições do regulamento interno do plano POSTALPREV e na incidência de reajustes por evolução de cotas não comportam acolhimento. O título judicial exequendo transitou em julgado assentando o direito à restituição integral dos valores sem a aplicação de tais amarras internas. A rediscussão de critérios contratuais e regulamentares da fase cognitiva encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, restando evidente o dever de obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo. Por outro lado, mostra-se descabida a adoção do demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (EP 129), o qual mensurou a obrigação em quantia consideravelmente superior àquela solicitada na inicial. O exercício da prestação jurisdicional civil submete-se de forma cogente ao princípio da congruência e da adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao provocar a tutela executiva, a parte exequente fixou o limite máximo de seu proveito econômico na quantia de R$ 62.200,24. Ainda que o auxiliar do juízo encontre bases aritméticas para mensurar crédito superior, a fixação de valor maior pelo magistrado representaria nítido provimento, extrapolando a moldura da ultra petita demanda desenhada pelo credor e violando o princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a planilha apresentada na petição inicial pelo exequente reflete com exatidão os limites objetivos da lide. Tendo em vista que a parte executada realizou o depósito espontâneo da exata quantia de R$ 62.200,24 (EP 83.3), a obrigação pecuniária encontra-se inteiramente satisfeita nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 83) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação deduzido pela parte exequente em sua petição inicial, fixando o montante definitivo da presente execução em R$ 62.200,24 (sessenta e dois mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos). Em razão do adimplemento forçado decorrente do depósito integral da quantia executada (EP 83.3), DECLARO EXTINTA a presente fase procedimental de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de pagamento em relação ao saldo remanescente retido em conta, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
07/07/2026, 13:46
Expedição de documento
07/07/2026, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:25
Petição (Embargos Execução)
01/06/2026, 09:36
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MARCIO OLAVO BALBINO, alegando excesso de execução por erro na base de cálculo do resgate e incidência indevida de juros sobre verba honorária (EP 83). O juízo determinou a remessa à Contadoria (EP 91), que apresentou demonstrativo no EP 114. A parte executada peticionou no EP 121 arguindo que o cálculo do auxiliar do juízo omitiu os pagamentos e levantamentos já realizados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do demonstrativo de cálculo de EP 114, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou o montante total de R$ 32.473,91 (em janeiro de 2026), tomando como ponto de partida o valor original da condenação de R$ 31.426,38. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de clarificação da conta. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada depositou o valor integral da execução inicial (R$ 62.200,24) em 21/07/2025. Houve o levantamento de R$ 55.926,13 pela parte exequente em outubro de 2025. O cálculo da Contadoria, ao que tudo indica, não procedeu ao abatimento dessa quantia, o que é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou de eventual excesso de pagamento.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos quanto ao cálculo de EP 114, devendo: a) Discriminar o valor total atualizado da condenação (principal + honorários) até a data do efetivo depósito garantidor (EP 83.2); b) Proceder ao abatimento do valor já levantado pela parte credora (R$ 55.926,13); c) Apontar, de forma clara, se há saldo devedor remanescente ou se o valor levantado superou o montante devido. Com a juntada do esclarecimento e novo cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MARCIO OLAVO BALBINO, alegando excesso de execução por erro na base de cálculo do resgate e incidência indevida de juros sobre verba honorária (EP 83). O juízo determinou a remessa à Contadoria (EP 91), que apresentou demonstrativo no EP 114. A parte executada peticionou no EP 121 arguindo que o cálculo do auxiliar do juízo omitiu os pagamentos e levantamentos já realizados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do demonstrativo de cálculo de EP 114, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou o montante total de R$ 32.473,91 (em janeiro de 2026), tomando como ponto de partida o valor original da condenação de R$ 31.426,38. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de clarificação da conta. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada depositou o valor integral da execução inicial (R$ 62.200,24) em 21/07/2025. Houve o levantamento de R$ 55.926,13 pela parte exequente em outubro de 2025. O cálculo da Contadoria, ao que tudo indica, não procedeu ao abatimento dessa quantia, o que é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou de eventual excesso de pagamento.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos quanto ao cálculo de EP 114, devendo: a) Discriminar o valor total atualizado da condenação (principal + honorários) até a data do efetivo depósito garantidor (EP 83.2); b) Proceder ao abatimento do valor já levantado pela parte credora (R$ 55.926,13); c) Apontar, de forma clara, se há saldo devedor remanescente ou se o valor levantado superou o montante devido. Com a juntada do esclarecimento e novo cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
Documentos
Documento
•29/07/2026, 00:00
Decisão
•08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Marcio Olavo Balbino instaurou a fase de cumprimento definitivo de sentença, visando à percepção de crédito atualizado no valor de R$ 62.200,24, oriundo de título executivo judicial condenatório de restituição de parcelas previdenciárias (EP 62). A parte executada efetuou o depósito judicial da integralidade do valor postulado na exordial executiva para fins de garantia do juízo (EP 83.3). Simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a conta autoral violou cláusulas do regulamento do plano ao não aplicar o redutor de 70% sobre a cota da patrocinadora e ao computar juros sobre honorários, indicando como correto o montante de R$ 55.926,13. A parte exequente manifestou-se no sentido de rechaçar os argumentos da executada, apontando a ocorrência de preclusão e imutabilidade da coisa julgada (EP 88). Por determinação do juízo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou demonstrativo de cálculo quantificando o débito no patamar de R$ 87.274,46 em julho de 2025 (EP 129). A parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 139), por sua vez, a parte credora requereu a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 143). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao excesso de execução arguido pela parte devedora, colhe-se que as premissas calcadas em disposições do regulamento interno do plano POSTALPREV e na incidência de reajustes por evolução de cotas não comportam acolhimento. O título judicial exequendo transitou em julgado assentando o direito à restituição integral dos valores sem a aplicação de tais amarras internas. A rediscussão de critérios contratuais e regulamentares da fase cognitiva encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, restando evidente o dever de obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo. Por outro lado, mostra-se descabida a adoção do demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (EP 129), o qual mensurou a obrigação em quantia consideravelmente superior àquela solicitada na inicial. O exercício da prestação jurisdicional civil submete-se de forma cogente ao princípio da congruência e da adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao provocar a tutela executiva, a parte exequente fixou o limite máximo de seu proveito econômico na quantia de R$ 62.200,24. Ainda que o auxiliar do juízo encontre bases aritméticas para mensurar crédito superior, a fixação de valor maior pelo magistrado representaria nítido provimento, extrapolando a moldura da ultra petita demanda desenhada pelo credor e violando o princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a planilha apresentada na petição inicial pelo exequente reflete com exatidão os limites objetivos da lide. Tendo em vista que a parte executada realizou o depósito espontâneo da exata quantia de R$ 62.200,24 (EP 83.3), a obrigação pecuniária encontra-se inteiramente satisfeita nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 83) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação deduzido pela parte exequente em sua petição inicial, fixando o montante definitivo da presente execução em R$ 62.200,24 (sessenta e dois mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos). Em razão do adimplemento forçado decorrente do depósito integral da quantia executada (EP 83.3), DECLARO EXTINTA a presente fase procedimental de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de pagamento em relação ao saldo remanescente retido em conta, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 13:46
Expedição de documento
07/07/2026, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:25
Petição (Embargos Execução)
01/06/2026, 09:36
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 12:04
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MARCIO OLAVO BALBINO, alegando excesso de execução por erro na base de cálculo do resgate e incidência indevida de juros sobre verba honorária (EP 83). O juízo determinou a remessa à Contadoria (EP 91), que apresentou demonstrativo no EP 114. A parte executada peticionou no EP 121 arguindo que o cálculo do auxiliar do juízo omitiu os pagamentos e levantamentos já realizados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do demonstrativo de cálculo de EP 114, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou o montante total de R$ 32.473,91 (em janeiro de 2026), tomando como ponto de partida o valor original da condenação de R$ 31.426,38. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de clarificação da conta. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada depositou o valor integral da execução inicial (R$ 62.200,24) em 21/07/2025. Houve o levantamento de R$ 55.926,13 pela parte exequente em outubro de 2025. O cálculo da Contadoria, ao que tudo indica, não procedeu ao abatimento dessa quantia, o que é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou de eventual excesso de pagamento.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos quanto ao cálculo de EP 114, devendo: a) Discriminar o valor total atualizado da condenação (principal + honorários) até a data do efetivo depósito garantidor (EP 83.2); b) Proceder ao abatimento do valor já levantado pela parte credora (R$ 55.926,13); c) Apontar, de forma clara, se há saldo devedor remanescente ou se o valor levantado superou o montante devido. Com a juntada do esclarecimento e novo cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MARCIO OLAVO BALBINO, alegando excesso de execução por erro na base de cálculo do resgate e incidência indevida de juros sobre verba honorária (EP 83). O juízo determinou a remessa à Contadoria (EP 91), que apresentou demonstrativo no EP 114. A parte executada peticionou no EP 121 arguindo que o cálculo do auxiliar do juízo omitiu os pagamentos e levantamentos já realizados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do demonstrativo de cálculo de EP 114, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou o montante total de R$ 32.473,91 (em janeiro de 2026), tomando como ponto de partida o valor original da condenação de R$ 31.426,38. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de clarificação da conta. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada depositou o valor integral da execução inicial (R$ 62.200,24) em 21/07/2025. Houve o levantamento de R$ 55.926,13 pela parte exequente em outubro de 2025. O cálculo da Contadoria, ao que tudo indica, não procedeu ao abatimento dessa quantia, o que é indispensável para aferir a existência de saldo remanescente ou de eventual excesso de pagamento.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos quanto ao cálculo de EP 114, devendo: a) Discriminar o valor total atualizado da condenação (principal + honorários) até a data do efetivo depósito garantidor (EP 83.2); b) Proceder ao abatimento do valor já levantado pela parte credora (R$ 55.926,13); c) Apontar, de forma clara, se há saldo devedor remanescente ou se o valor levantado superou o montante devido. Com a juntada do esclarecimento e novo cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:47
Expedição de documento
23/04/2026, 10:47
Expedição de documento
23/04/2026, 10:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:00
Expedição de documento
23/04/2026, 09:46
Expedição de documento
23/04/2026, 09:46
Documento
22/04/2026, 16:02
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:33
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 14:17
Determinação de Diligência
22/04/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:25
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Petição (Embargos Execução)
11/02/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 08:45
Expedição de documento
03/02/2026, 08:45
Expedição de documento
03/02/2026, 07:28
Expedição de documento
03/02/2026, 07:28
Documento
02/02/2026, 15:00
Documento
02/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:31
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 17:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 11:46
Expedição de documento
09/10/2025, 11:46
Expedição de documento
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento
09/10/2025, 10:49
Documento
06/10/2025, 07:07
Petição (Embargos Execução)
03/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825650-72.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCIO OLAVO BALBINO (RG: 2082178 SSP/PA e CPF/CNPJ: 369.660.882-34) Requerido(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (CPF/CNPJ: 00.627.638/0001-57) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte r no equerida ep 83 é TEMPESTIVA e não foi juntado comprovante de PREPARO. Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825650-72.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCIO OLAVO BALBINO (RG: 2082178 SSP/PA e CPF/CNPJ: 369.660.882-34) Requerido(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (CPF/CNPJ: 00.627.638/0001-57) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte r no equerida ep 83 é TEMPESTIVA e não foi juntado comprovante de PREPARO. Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:46
Expedição de documento
24/09/2025, 09:46
Expedição de documento
24/09/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 08:08
Expedição de documento
24/09/2025, 08:07
Documento
24/09/2025, 08:06
Determinação de Diligência
23/09/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
23/07/2025, 17:29
Expedição de documento
23/07/2025, 08:45
Expedição de documento
23/07/2025, 08:12
Documento
23/07/2025, 08:11
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:06
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:13
Expedição de documento
27/06/2025, 11:13
Expedição de documento
23/06/2025, 12:31
Determinação de Diligência
18/06/2025, 11:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825650-72.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa:: R$31.426,38 Requerente(s) MARCIO OLAVO BALBINO Rua Almerindo dos Santos, 1854 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-190 Requerido(s) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SCN Quadra 5 Bloco A Torre Sul, S/N sala 401 - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.715-900 - Telefone: 4003-3669 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:13
Expedição de documento
20/05/2025, 10:30
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 09:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2025, 09:22
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 09:06
Expedição de documento
20/05/2025, 09:06
Incompetência
19/05/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/04/2025, 10:47
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:46
Expedição de documento
01/04/2025, 11:56
Recebimento
01/04/2025, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 19:28
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Expedição de documento
18/10/2022, 16:26
Expedição de documento
18/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:04
Petição (Embargos Execução)
11/10/2022, 13:54
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:06
Ato ordinatório
21/09/2022, 12:07
Expedição de documento
15/09/2022, 20:35
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
15/09/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 09:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:04
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:01
Expedição de documento
16/03/2022, 12:21
Documento
16/03/2022, 12:20
Petição
15/03/2022, 16:26
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:57
Expedição de documento
03/03/2022, 13:06
Procedência
03/03/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 22:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)