Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823223-63.2024.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA - MPE/RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH/RR nos autos da Ação Civil Pública nº 0823223-63.2024.8.23.0010, contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a requerida à apresentação do projeto técnico no prazo de 90 (noventa) dias e à execução da obra no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa diária e possibilidade de sequestro de valores, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, acolho, parcialmente, os pedidos iniciais para condenar a Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto técnico detalhado de aplicação dos recursos em unidades de conservação, observadas as finalidades do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, devendo, ainda, executar o projeto, no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer dos prazos acima, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Determino, ainda, que a FEMARH comprove em Juízo, mensalmente, a disponibilização do recebido e depositado em conta do FEMA, a título de compensação ambiental da construção da Usina Termelétrica Jaguatirica II, sob pena de sequestro do numerário. Em suas razões recursais o apelante aduz, em síntese, a exclusão da imposição dos prazos de 90 dias para apresentação do projeto e de 12 meses para execução da obra, bem como da cominação de multa diária e da determinação de sequestro de valores. Subsidiariamente, pleiteou a revisão e ampliação dos prazos, fixando-se 12 meses para apresentação do projeto e prazo não inferior a 36 meses para execução da obra, contados a partir da emissão da ordem de serviço, com possibilidade de prorrogação por igual período. Requer, por conseguinte o provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (EP n.º 84.1). Certidão de tempestividade (EP n.º 90.1), dispensado o preparo por ser o Estado de Roraima isento. O Parquet graduado por sua vez, manifestou-se pelo não provimento da apelação nos seguintes termos (EP n.º 9.1): “(...) A sentença apenas impôs o dever de efetividade, obrigando a FEMARH a gerir seus prazos de forma eficiente para que o projeto, que visa proteger uma área de 2.640.423,24 HA (quatro Unidades de Conservação Estaduais), não demore indefinidamente. Por todo o exposto acima, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento integral das razões recursais, para que seja mantida a R. Sentença aqui recorrida, por seus próprios fundamentos. (...)” Era o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823223-63.2024.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA - MPE/RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH/RR, na qual se postulou, dentre outros pedidos, a condenação da requerida à apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de projeto técnico destinado à aplicação dos recursos de compensação ambiental, bem como à execução da obra correspondente no prazo de 12 (doze) meses. A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à legalidade e razoabilidade dos prazos fixados na sentença, bem como à imposição de multa diária e à possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento. De início, observa-se que a sentença impôs à apelante obrigação consistente na apresentação de projeto técnico em 90 dias e na execução da obra em 12 meses, prazos que guardam correspondência com aqueles postulados pelo Ministério Público na petição inicial. Não se verifica, portanto, inovação decisória ou imposição de obrigação diversa daquela submetida ao contraditório. A alegação de inexequibilidade dos prazos, fundada na necessidade de observância da Lei n.º 14.133/2021, não se mostra suficiente para infirmar a decisão. A observância da legislação de regência constitui dever ordinário da Administração Pública e não afasta a exigibilidade do comando judicial. A sentença não desconsiderou a necessidade de cumprimento dos procedimentos legais, limitando-se a estabelecer prazos objetivos para o cumprimento da obrigação imposta, cabendo à Administração organizar-se internamente para atendê-los, inclusive mediante planejamento adequado da fase preparatória e do certame licitatório. Ademais, admitir que o prazo de execução somente se inicie após a assinatura do contrato administrativo implicaria transferir à própria parte obrigada a definição do termo inicial da obrigação judicial, esvaziando a efetividade da decisão e permitindo indefinição temporal incompatível com a natureza da tutela concedida. No tocante ao pedido subsidiário de ampliação dos prazos para 12 meses para apresentação do projeto e 36 meses para execução da obra, não se verifica, nos autos, demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento dos prazos fixados na sentença. A mera invocação de complexidade logística ou de trâmites administrativos não basta, por si só, para justificar dilação tão expressiva, sobretudo quando não acompanhada de cronograma detalhado ou elementos técnicos que evidenciem a necessidade dos lapsos pretendidos. De acordo com o apelante, a sentença fere a ordem jurídico-constitucional, por supostamente interferir indevidamente na esfera de atuação do Poder Executivo estadual, em afronta ao princípio da separação dos poderes. O direito constitucional envolvido no caso em tela é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente previsto no art. 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, consoante se observa in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário pode determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM ESCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OMISSÃO ESTATAL. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.174.624-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.2.2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO DE DELEGACIA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. (…) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.131.552-AgR, Relator(a): Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.11.2019) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do proprietário e à forma de preservação e recuperação de imóvel tombado, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1063092 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE JUTI - NECESSIDADE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TUTELA DO INTERESSE COLETIVO – POSSIBILIDADE -
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA - MPE/RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO NO PRAZO DE 90 DIAS E A EXECUÇÃO DA OBRA NO PRAZO DE 12 MESES. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE DEVER LEGAL JÁ ESTABELECIDO. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em face da precariedade do prédio público da Delegacia de Polícia de Juti que abriga servidores e possui a finalidade de atender à população e, diante da inércia da administração pública, é possível a tutela dos direitos coletivos pelo Ministério Público Estadual no intuito de zelar pela legalidade, eficiência e segurança dos serviços públicos. Decisão judicial para compelir à Administração no cumprimento de seus deveres legais, com razoabilidade e proporcionalidade, em nada afeta o princípio da separação dos poderes. (TJ-MS - AI: 14051056520208120000 MS 1405105-65.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA DE DELEGACIA – PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS SUFICIENTES – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE – TEMA 220, STF – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O STF, ao editar o TEMA 220, disciplinou que "é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes." No recurso o apelante não refuta a situação precária encontrada na delegacia, tampouco comprovou não possuir recursos para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Daí a necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, em cumprimento a preceitos contidos na Magna Carta (art. 5º, XLIX, CF). (TJ-MS - Apelação: 0803012-11.2016.8.12.0004 Amambai, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE UBERABA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO - CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, ILEGAL OU INJUSTIFICADA - COMPROVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - OMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - IMPRESCIDIBILIDADE DE MEDIDA MITIGATÓRIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - O Poder Público, de forma a garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição da Republica, deve desincumbir-se de seu dever de evitar o dano ambiental por aprovar loteamento sem a adequada estrutura de escoamento de água de chuva - Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, apenas em situações excepcionais, deve determinar que a Administração Pública, em matéria de políticas públicas, adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais essenciais, sem que esta postura configure violação do princípio da separação de poderes (Agravo n.º 708.667 no Agravo Regimental, Relator Ministro Dias Toffoli, 1.º Turma, J. 28.02.2012) - Diante da omissão injustificada do Município e da comprovação técnica acerca da imprescindibilidade, para o meio ambiente, da realização de medidas contenção de processo erosivo, causado por águas pluviais, em área de preservação permanente, deve ser confirmada a sentença que julgou procedentes os pedidos voltados a compelir o ente público a mitigar os danos. (TJ-MG - Ap Cível: 50096269320168130701, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Assim, no caso em tela, a atuação do Poder Judiciário revela-se legítima, porquanto voltada à efetivação de dever legal já estabelecido e à superação de omissão administrativa injustificada Quanto à multa diária e à possibilidade de sequestro de valores, tais medidas foram fixadas como instrumentos de coerção destinados a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, incidindo apenas em caso de descumprimento injustificado. Não se constata desproporcionalidade manifesta na cominação, considerando-se que sua aplicação está condicionada à eventual inércia da parte obrigada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENA ENTE PÚBLICO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CERTA, DETERMINADA E ESPECÍFICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO IMPÕE IMEDIATA LIBERAÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença, considerada no todo (relatório, fundamentação e dispositivo) estabelece condenação à obrigação de fazer certa, determinada e específica para “reforma integral das instalações do imóvel”. 2. O controle jurisdicional se legitima sempre que há inescusável omissão estatal na efetivação de serviços públicos que atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. A sentença, de forma assertiva, determinou prazo “razoável e compatível” para efetivação do julgado que ficará, durante a fase de cumprimento de sentença, à ponderação do julgador em cooperação e participação das partes interessadas. 4. Inexistência de fundamento legal para obstar a simples previsão da possibilidade de incidência de multa se ficar comprovado o descumprimento da obrigação de fazer a ser objeto de fase de cumprimento de sentença. (TJ-RR - AC: 07171159320138230010, Relator: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Dessa forma, constatando-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando prazos objetivos e instrumentos de efetivação compatíveis com a obrigação imposta, e não tendo a apelante demonstrado a inviabilidade concreta de cumprimento, impõe-se a manutenção integral do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823223-63.2024.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora