Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0836842-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$32.793,96 Autor (s) Rosangela do Socorro Rosa da Silva RUA PERPETUA, 425 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Capitão Ene Garcez, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença parcialmente reformada. 3. Determino ao cartório a certificação do trânsito em julgado da ação. 4. Após, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0836842-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$32.793,96 Autor (s) Rosangela do Socorro Rosa da Silva RUA PERPETUA, 425 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Capitão Ene Garcez, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença parcialmente reformada. 3. Determino ao cartório a certificação do trânsito em julgado da ação. 4. Após, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 10:12
Trânsito em julgado
10/09/2025, 10:12
Mero expediente
10/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836842-75.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836842-75.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Rosangela do Socorro Rosa da Silva. Representado(s) por BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:27
Documentos
Decisão
•11/09/2025, 00:00
Decisão
•11/09/2025, 00:00
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0836842-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$32.793,96 Autor (s) Rosangela do Socorro Rosa da Silva RUA PERPETUA, 425 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Capitão Ene Garcez, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DESPACHO 1. Autos retornados do segundo grau. 2. Sentença parcialmente reformada. 3. Determino ao cartório a certificação do trânsito em julgado da ação. 4. Após, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 10:12
Trânsito em julgado
10/09/2025, 10:12
Mero expediente
10/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836842-75.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836842-75.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Rosangela do Socorro Rosa da Silva. Representado(s) por BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 10:51
Recebimento
26/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836842-75.2015.8.23.0010 APELANTE: Rosângela do Socorro Rosa da Silva - OAB 917N-RR - BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - (Procurador) OAB 7413N-MT - Itallo Gustavo de Almeida Leite RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Rosângela do Socorro Rosa da Silva proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e repetição de indébito ajuizada pela apelante, condenou a apelada apenas à restituição do valor indevidamente cobrado. A recorrente sustenta, em síntese, que se cercou dos cuidados necessários ao realizar a contratação, inclusive consultou seu extrato após a compra frustrada para verificar se algo havia sido lançado. Afirma que, depois da compra não realizada, efetuou nova compra, essa sim efetivada, contudo, com a cobrança da primeira contratação teve que arcar com os custos das duas cobranças, ainda que uma fosse indevida. Segue aduzindo que, em razão disso, a restituição deve ocorrer em dobro. Alega, também, que é devida a indenização pelos danos morais sofridos. Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes a restituição em dobro e os danos morais causados. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836842-75.2015.8.23.0010 APELANTE: Rosângela do Socorro Rosa da Silva APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a parte autora/recorrente tentou efetuar a compra de uma passagem aérea no da empresa recorrida, utilizando seu cartão de crédito, contudo, a operação não fora efetivada por site problemas do próprio sistema da companhia. Por não ter sido concretizada a compra mencionada, resolveu utilizar o cartão de créditos de outras duas pessoas (sua filha e um amigo), pois o valor, agora superior ao anterior pesquisado, estaria acima do limite de seu cartão. Ocorre que, mesmo com a primeira aquisição não tendo sido efetivada, houve cobrança em seu cartão de crédito, o que a obrigou a quitar esse valor indevido e mais o valor da compra efetivada (cartão de terceiros). Assim, o magistrado determinou a devolução do valor cobrado em duplicidade, diante da a quo irregularidade da cobrança da passagem aérea. Com efeito, a repetição do indébito pretendida pela autora, referente aos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, encontra amparo, inexistindo uma a necessidade de demonstração de má-fé do credor. Não se pode olvidar que, no caso em apreço, a parte requerente/apelante enviou e acerca do -mails imbróglio e foi pessoalmente à loja da empresa no aeroporto local, sem que a recorrida solucionasse o erro. Logo, se não havia má-fé antes, essa passou a existir quando tomou ciência, por vários meios, da situação da consumidora e permaneceu inerte. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0820193-64.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM. COMPENSAÇÃO DOBRO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DOS VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0800526-97.2023.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO ÚNICO, DO CDC – PRÁTICA ABUSIVA MORAL CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Rosângela do Socorro Rosa da Silva APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PASSAGEM AÉREA – PRIMEIRA COMPRA NÃO EFETIVADA, CONTUDO, HOUVE COBRANÇA DO VALOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – CONSUMIDORA QUE BUSCOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) Nesse contexto, resta devida a devolução do valor indevidamente cobrado na sua forma dobrada, merecendo a sentença reparo nesse ponto. Quanto ao dano moral pretendido, não há evidências de que a consumidora suportou situação ofensiva a seus direitos de personalidade, cuidando-se de mero descumprimento contratual, o qual não ultrapassou os percalços cotidianos da vida moderna. Isso posto, ao apelo, reformando em parte a sentença a quo, a DOU PARCIAL PROVIMENTO fim de determinar que a devolução dos valores cobrados indevidamente se dêem na forma dobrada, nos termos do parágrafo único, art. 42, CDC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836842-75.2015.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836842-75.2015.8.23.0010 APELANTE: Rosângela do Socorro Rosa da Silva - OAB 917N-RR - BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - (Procurador) OAB 7413N-MT - Itallo Gustavo de Almeida Leite RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Rosângela do Socorro Rosa da Silva proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e repetição de indébito ajuizada pela apelante, condenou a apelada apenas à restituição do valor indevidamente cobrado. A recorrente sustenta, em síntese, que se cercou dos cuidados necessários ao realizar a contratação, inclusive consultou seu extrato após a compra frustrada para verificar se algo havia sido lançado. Afirma que, depois da compra não realizada, efetuou nova compra, essa sim efetivada, contudo, com a cobrança da primeira contratação teve que arcar com os custos das duas cobranças, ainda que uma fosse indevida. Segue aduzindo que, em razão disso, a restituição deve ocorrer em dobro. Alega, também, que é devida a indenização pelos danos morais sofridos. Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes a restituição em dobro e os danos morais causados. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836842-75.2015.8.23.0010 APELANTE: Rosângela do Socorro Rosa da Silva APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a parte autora/recorrente tentou efetuar a compra de uma passagem aérea no da empresa recorrida, utilizando seu cartão de crédito, contudo, a operação não fora efetivada por site problemas do próprio sistema da companhia. Por não ter sido concretizada a compra mencionada, resolveu utilizar o cartão de créditos de outras duas pessoas (sua filha e um amigo), pois o valor, agora superior ao anterior pesquisado, estaria acima do limite de seu cartão. Ocorre que, mesmo com a primeira aquisição não tendo sido efetivada, houve cobrança em seu cartão de crédito, o que a obrigou a quitar esse valor indevido e mais o valor da compra efetivada (cartão de terceiros). Assim, o magistrado determinou a devolução do valor cobrado em duplicidade, diante da a quo irregularidade da cobrança da passagem aérea. Com efeito, a repetição do indébito pretendida pela autora, referente aos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, encontra amparo, inexistindo uma a necessidade de demonstração de má-fé do credor. Não se pode olvidar que, no caso em apreço, a parte requerente/apelante enviou e acerca do -mails imbróglio e foi pessoalmente à loja da empresa no aeroporto local, sem que a recorrida solucionasse o erro. Logo, se não havia má-fé antes, essa passou a existir quando tomou ciência, por vários meios, da situação da consumidora e permaneceu inerte. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0820193-64.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM. COMPENSAÇÃO DOBRO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DOS VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0800526-97.2023.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO ÚNICO, DO CDC – PRÁTICA ABUSIVA MORAL CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Rosângela do Socorro Rosa da Silva APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PASSAGEM AÉREA – PRIMEIRA COMPRA NÃO EFETIVADA, CONTUDO, HOUVE COBRANÇA DO VALOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – CONSUMIDORA QUE BUSCOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823599-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 15/03/2024) Nesse contexto, resta devida a devolução do valor indevidamente cobrado na sua forma dobrada, merecendo a sentença reparo nesse ponto. Quanto ao dano moral pretendido, não há evidências de que a consumidora suportou situação ofensiva a seus direitos de personalidade, cuidando-se de mero descumprimento contratual, o qual não ultrapassou os percalços cotidianos da vida moderna. Isso posto, ao apelo, reformando em parte a sentença a quo, a DOU PARCIAL PROVIMENTO fim de determinar que a devolução dos valores cobrados indevidamente se dêem na forma dobrada, nos termos do parágrafo único, art. 42, CDC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836842-75.2015.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2019, 08:32
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:05
Petição (Resposta)
22/08/2019, 15:17
Ato ordinatório
22/08/2019, 14:11
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 09:08
Documento (Certidão)
21/08/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 23:39
Ato ordinatório
31/07/2019, 14:19
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 09:09
Procedência em Parte
30/07/2019, 01:57
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:03
Ato ordinatório
11/08/2018, 00:22
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:17
Ato ordinatório
31/07/2018, 10:02
Conclusão (para julgamento)
31/07/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2018, 09:56
Determinação de Diligência
30/07/2018, 20:15
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 10:09
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:09
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:09
Ato ordinatório
28/05/2018, 00:08
Ato ordinatório
28/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 10:39
Audiência (Juiz(a); realizada)
17/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 08:47
Petição (Resposta)
15/03/2018, 13:18
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2018, 01:24
Ato ordinatório
16/02/2018, 00:13
Ato ordinatório
12/02/2018, 00:15
Ato ordinatório
05/02/2018, 15:55
Ato ordinatório
05/02/2018, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 15:49
Audiência (Juiz(a); designada)
05/02/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2018, 11:57
Determinação de Diligência
31/01/2018, 11:32
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 11:30
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:03
Ato ordinatório
01/08/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 18:25
Ato ordinatório
24/07/2017, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:16
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:05
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2017, 12:50
Documento (Certidão)
02/06/2017, 12:49
Ato ordinatório
02/06/2017, 12:45
Petição (Contestação)
01/06/2017, 17:36
Mandado
01/06/2017, 10:48
Mandado
09/05/2017, 15:09
Mandado
09/05/2017, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 14:56
Petição (Resposta)
24/04/2017, 20:22
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:12
Ato ordinatório
27/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2017, 14:36
Ato ordinatório
16/03/2017, 14:34
Ato ordinatório
14/07/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 16:29
Petição (Resposta)
04/03/2016, 17:36
Ato ordinatório
23/02/2016, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2016, 09:47
Requisição de Informações
23/02/2016, 09:38
Petição (Petição inicial)
21/12/2015, 16:50
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•02/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)