Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0825015-52.2024.8.23.0010 Apelante: Luciana Renata Martins Carvalho Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Luciana Renata Martins Carvalho, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou. improcedente a pretensão inicial Aduzindo a necessidade de reforma da sentença, pretende a apelante “o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, ao menos, da prescrição ”. intercorrente, com a anulação da pena de demissão aplicada no PAD n.º 45/2014 Indica a “nulidade do PAD e da pena de demissão por ausência de ”, realçando “ instauração de incidente de sanidade mental que no curso dos processos criminais que envolveram a Recorrente, finalmente foi instaurado o incidente de sanidade mental (Processo nº 0801318-28.2023.8.23.0045), no qual foi submetida à perícia ”, ressaltando que “ psiquiátrica o laudo pericial acostado aos autos atestou, de forma ”. categórica, a inimputabilidade da autora Assevera que “a Comissão Processante omitindo-se frente à evidência médica, não instaurou o incidente de sanidade mental, previsto no art. 154 da Lei ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Complementar nº 53/2001 Em contrarrazões, pugna o apelado, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção integral do decisório singular. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0825015-52.2024.8.23.0010 Apelante: Luciana Renata Martins Carvalho Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I, Ab initio deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA
Apelante: Luciana Renata Martins Carvalho
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à tese de prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, não se pode perder de vista a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a prescrição administrativa de atos puníveis como ” (STJ, AgInt no crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste RMS n.º 69.404/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos – p.: 19/11/2024). Nesse contexto, consoante registrado na sentença guerreada, os atos atribuídos à apelante “ ”, se enquadram no crime de peculato (art. 312 do Código Penal) realçando que “é aplicado o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do ”. Código Penal e do art. 136, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 Portanto, não transcorrido o sobredito prazo entre a instauração do processo administrativo disciplinar em 08/09/2014 ( ) e a penalidade de EP. 1.4 / 1º grau demissão imposta em 10/05/2024 ( ), não se cogita da indigitada de EP. 1.14 / 1º grau prescrição. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0825015-52.2024.8.23.0010
Apelante: Luciana Renata Martins Carvalho
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Quanto à assertiva de “nulidade do PAD e da pena de demissão por ”, não se sustenta. ausência de instauração de incidente de sanidade mental Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 29 / 1º grau “Quanto ao alegado, a requerente sustenta que a cerceamento de defesa administração deveria ter instaurado um incidente de insanidade mental. No entanto, verifico que não há nos autos qualquer indício razoável de incapacidade mental durante o PAD, tampouco houve solicitação nesse sentido no curso do procedimento administrativo. Ademais, a requerente esteve representada por advogado durante todo o trâmite processual,. exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa A ausência de instauração do incidente não configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser desnecessária a perícia médica na ausência de dúvida razoável sobre a sanidade do servidor. (...) Ademais, a penalidade de demissão foi ratificada por condenação criminal transitada em julgado, processo nº 0000467-03.2015.8.23.0045, na qual foi determinada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, b, do Código Penal. O juízo cível encontra-se vinculado à decisão penal, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo inviável a revisão dos fatos já analisados na esfera criminal: (...) Por fim, observo que o PAD foi conduzido regularmente, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As infrações cometidas pela autora comprometeram a moralidade administrativa e justificaram plenamente a penalidade aplicada. A reintegração ao serviço público seria incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Diante da ausência de prescrição da penalidade, da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 45/2014 e da inexistência de cerceamento de defesa, bem como da perda definitiva do cargo público determinada em sentença penal transitada em julgado, não há que se falar em nova apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na réplica. A apresentação de documento novo não altera o entendimento anteriormente firmado, pois a penalidade aplicada à autora está plenamente justificada e respaldada tanto na legalidade do PAD quanto na condenação criminal definitiva, o que torna inviável a sua reintegração ao cargo.” Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania, ausente a demonstração de prejuízo, aliada à inexistência de requerimento da apelante durante o trâmite do referido processo administrativo disciplinar, deve ser afastada a assertiva de por ausência de instauração do incidente de insanidade mental. nulidade Confira-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa estranha. 2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento durante mesma época das irregularidades identificadas no seu exercício profissional, consistentes na prática de ato de improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que forma a realização do referido incidente de. insanidade poderia beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no MS: 22336 DF 2015/0325372-3, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 17/10/2024) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA IMPUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA. 1.
Apelante: Luciana Renata Martins Carvalho
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO OPPORTUNO TEMPORE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pretensão para anular pena de demissão imposta em processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão. 2. Três são as questões em discussão: (i) Verificar se está presente o requisito da dialeticidade recursal; (ii) Definir se a pretensão punitiva administrativa encontra-se contaminada pela prescrição; (iii) Analisar a tese de nulidade do PAD por não realização do incidente de insanidade mental III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) 4. Segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, “a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste” (STJ, AgInt no RMS n.º 69.404/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos – p.: 19/11/2024). 5. À falta de solicitação “Diante da ausência de efetiva opportuno tempore e demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do " STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (STJ, AgInt no MS: 22336 DF 2015/0325372-3, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 17/10/2024). IV - Dispositivo e tese. 6. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem os fundamentos e a clara intenção de reforma da sentença. 7. Rejeitada a tese de prescrição, ausentes demonstração do prejuízo e tempestivo requerimento administrativo para a instauração de incidente de insanidade mental, não se cogita da assertiva de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, impondo-se o desprovimento do recurso de apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Relator Min. Marco Buzzi - p.: 05/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0825015-52.2024.8.23.0010
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de engenheiro da FUNASA para obter honorários no desempenho de atividades privadas, embora se sujeitasse ao regime de dedicação exclusiva junto à FUNASA. 2. Caso em que o impetrante alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar que, segundo alega no mandado de segurança, o tornaria incapaz para o trabalho e para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados ou para comportar-se de acordo com tal entendimento. 3. Alegação de incapacidade ou inimputabilidade que não foi formulada pelo servidor em sua defesa no PAD, embora defendido por advogados constituídos. Falta de vício, portanto, das conclusões e da fundamentação do relatório final da Comissão Processante e das razões contidas no parecer adotado pela autoridade impetrada. 4. As conclusões a que se chegou em outro PAD (não apreciado pela autoridade impetrada) não são passíveis de extensão ao PAD aqui discutido, seja porque os PADs trataram de imputações diversas, seja porque o erro cometido em um PAD não justifica o erro em outro. 5. Caso em que Laudo elaborado por Junta Médica Oficial restringiu-se a afirmar que "Não é possível determinar o entendimento do servidor na época, podendo-se afirmar apenas a presença de transtorno mental", com o que o impetrante não comprovou ter direito líquido e certo a ver reconhecida sua inimputabilidade por ocasião da prática dos fatos que conduziram à cassação de sua aposentadoria. 6. Alegação de que teria havido ilegalidade com a aplicação de penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante (de suspensão). Inaplicabilidade do art. 168 da Lei 8.112/1990, pois a Comissão concluiu pela prática dos fatos pelo impetrante, havendo sugerido aplicação de penalidade diversa daquela que era compulsória por lei (art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990). O administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. 7. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional. 8. Segurança denegada.” (STJ, MS n.º 16.244/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 02/02/2017) Destarte, o exame do conjunto probatório revela que não logrou êxito a apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito, inobservando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe aos autos provas suficientes a evidenciar a apontada tese de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão, tornando impossível o sucesso do reclame. Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem, suspensa a um por cento) exigibilidade, do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. ex vi É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0825015-52.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter