Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845162-02.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: PEDRO LOPES DE MELO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação de Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por PEDRO LOPES DE MELO FILHO, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e condenou o ente estatal ao pagamento de abono de permanência retroativo, na forma já apurada em sede administrativa no Processo nº 19105.018352/2021.12. Consta dos autos que o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Agente da Polícia Civil, alegou ter implementado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, permanecendo em atividade e, por consequência, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência. Sustentou que instaurou procedimento administrativo perante o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPERR, ocasião em que houve reconhecimento administrativo do direito vindicado, inclusive com apuração do montante devido a título de retroativos, correspondente à quantia de R$ 72.246,32. Aduziu, contudo, que, apesar do reconhecimento formal do crédito pela Administração Pública, o pagamento não foi efetivado, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Estado ao adimplemento da verba reconhecida administrativamente. Regularmente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que o direito do autor já havia sido reconhecido na esfera administrativa, estando o pagamento submetido ao fluxo orçamentário da Administração Pública. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado singular homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento do abono de permanência ao autor, conforme valores apurados administrativamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação, até a vigência da EC nº 113/2021, quando então passaria a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Sem concordar com os termos da sentença, o Estado de Roraima interpôs recurso de apelação reiterando, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que inexistiria pretensão resistida, haja vista o reconhecimento administrativo do direito do autor. Requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida. Certificada a tempestividade do recurso, EP n.º 40.1. Contrarrazões apresentadas e tempestivas, EP n.º 43.1. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 08 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845162-02.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: PEDRO LOPES DE MELO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir diante do reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência e da possibilidade de condenação judicial do ente público ao pagamento da verba retroativa já reconhecida administrativamente. Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao direito material vindicado pela parte autora. Isso porque o próprio Estado de Roraima reconheceu administrativamente que o servidor implementou os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e fazia jus ao recebimento do abono de permanência retroativo, tendo sido inclusive apurado, em procedimento administrativo, o valor devido ao autor, correspondente à quantia de R$ 72.246,32. A própria contestação apresentada pelo ente estatal admite expressamente que o requerimento administrativo foi deferido e que houve reconhecimento do montante devido ao servidor. Não obstante o reconhecimento administrativo do crédito, observa-se que o pagamento não foi efetivado até o ajuizamento da ação, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar a atuação do Poder Judiciário. Com efeito, o simples reconhecimento administrativo do direito não afasta o interesse de agir quando a Administração Pública permanece inadimplente por período prolongado, sem previsão concreta de pagamento da verba reconhecida. O interesse processual decorre justamente da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais se encontram plenamente configuradas na hipótese dos autos, haja vista que o autor somente buscou a via judicial após permanecer sem receber quantia expressamente reconhecida pela própria Administração Pública. Nesse contexto, não prospera a alegação estatal de ausência de interesse processual. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a omissão administrativa quanto ao pagamento de verba já reconhecida administrativamente configura resistência suficiente ao ajuizamento da demanda, não bastando alegações genéricas relacionadas a fluxo orçamentário ou limitações financeiras da Administração Pública. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RETROATIVOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM O CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO.
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: PEDRO LOPES DE MELO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO E DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada para obtenção do pagamento de valores retroativos de abono de permanência, no montante indicado na inicial, direito já reconhecido na esfera administrativa por meio de portaria específica. A sentença concluiu que o direito postulado é líquido, certo e exigível, afastou a alegação de indisponibilidade orçamentária e condenou o réu ao pagamento da verba, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação. 2. No recurso, o recorrente sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pedido já foi deferido administrativamente e estaria apenas submetido ao fluxo orçamentário; impossibilidade de intervenção judicial na ordem administrativa de pagamentos; violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; ofensa à segurança jurídica e à isonomia entre servidores; e ausência de dano imediato que justificasse a tutela jurisdicional. Requer a reforma integral da sentença. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que a demora injustificada da Administração caracteriza resistência suficiente ao ajuizamento da ação, que a omissão administrativa não pode inviabilizar direito já reconhecido e que limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação decorrente de direito subjetivo do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há interesse de agir quando o direito ao abono de permanência já foi reconhecido administrativamente, mas o pagamento retroativo permanece inadimplido; e (ii) definir se alegações de programação orçamentária, ordem administrativa de pagamentos, isonomia entre servidores e Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a condenação judicial ao adimplemento da verba. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos presentes quando, embora reconhecido administrativamente o direito da parte autora, persiste a mora no respectivo adimplemento. 6. No caso, a documentação carreada aos autos evidencia a existência de crédito em favor da recorrida, relativo ao abono pecuniário, bem como a ausência de quitação pela Administração Pública no tempo devido, circunstância que configura resistência prática suficiente a justificar o manejo da via judicial. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA EM SENTENÇA. PELA NATUREZA DO ABONO QUE É CONCEDIDO AO SERVIDOR QUE DEIXA DE SE APOSENTAR PARA CONTINUAR EM EFETIVO EXERCÍCIO VERIFICA-SE QUE O ESTADO É O RESPONSÁVEL PARA O PAGAMENTO. INCLUSIVE HÁ PRECEDENTE DO TJRR QUE JÁ RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO IPER. LOGO A SENTENÇA COMETEU UM ERRO NO PROCEDIMENTO E SE MOSTRA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CEDIÇO QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZA O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O ABONO JÁ FOI CONCEDIDO PELA PORTARIA DA SEGAD Nº 4379/2019. RESTA SOMENTE A FALTA DO PAGAMENTO. A OMISSÃO POR 3 ANOS SE MOSTRA ABUSIV A E ILEGAL. O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO FOI IMOTIV ADO. ILEGALIDADE PATENTE. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO E, PELA CAUSA MADURA, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RR - RI: 08343301220218230010, Relator.: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Data de Julgamento: 15/09/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. PELA NATUREZA DO ABONO QUE É CONCEDIDO AO SERVIDOR QUE DEIXA DE SE APOSENTAR PARA CONTINUAR EM EFETIVO EXERCÍCIO VERIFICA-SE QUE O ESTADO É O RESPONSÁVEL PARA O PAGAMENTO. PRECEDENTE DO TJRR QUE JÁ RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO IPER. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. É CEDIÇO QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZA O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O ABONO JÁ FOI CONCEDIDO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. OMISSÃO QUE SE MOSTRA ABUSIV A E ILEGAL. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO PROVIDO E, PELA CAUSA MADURA, PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RR - RI: 0820504-16.2021.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 03/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024) 7. Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de pretensão resistida. O simples reconhecimento administrativo do direito não afasta o interesse de agir quando o ente público, apesar de admitir a dívida, deixa de efetuar o pagamento em prazo razoável. 8. De igual modo, não merece acolhida a tese recursal fundada em suposta necessidade de observância da ordem administrativa, tampouco a invocação genérica de limitações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tais argumentos, desacompanhados de demonstração concreta de impedimento específico ao pagamento, não se prestam a afastar o dever estatal de satisfazer verba já reconhecida como devida. 9. Ademais, a condenação ao pagamento do abono pecuniário não viola a LRF, pois o art. 19, § 1º, inciso IV, da referida norma prevê exceção expressa para despesas decorrentes de decisões judiciais. 10. Por conseguinte, a invocação genérica de diretrizes orçamentárias, por si só, não legitima a postergação indefinida do pagamento nem afasta a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade da omissão administrativa. 11. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo do crédito, sem o efetivo pagamento em prazo razoável, não afasta o interesse de agir, sendo legítima a condenação judicial ao adimplemento do abono pecuniário devido, não bastando alegações genéricas de ordem administrativa, limitação orçamentária ou Lei de Responsabilidade Fiscal para elidir a mora.” V. SUCUMBÊNCIA 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR - RI: 08343301220218230010, Relator.: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Data de Julgamento: 15/09/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023; TJ-RR - RI: 0820504-16.2021.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 03/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024 (TJRR – RI 0820538-49.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 04/05/2026, public.: 05/05/2026) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA EM SENTENÇA. PELA NATUREZA DO ABONO QUE É CONCEDIDO AO SERVIDOR QUE DEIXA DE SE APOSENTAR PARA CONTINUAR EM EFETIVO EXERCÍCIO VERIFICA-SE QUE O ESTADO É O RESPONSÁVEL PARA O PAGAMENTO. INCLUSIVE HÁ PRECEDENTE DO TJRR QUE JÁ RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO IPER. LOGO A SENTENÇA COMETEU UM ERRO NO PROCEDIMENTO E SE MOSTRA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CEDIÇO QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZA O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O ABONO JÁ FOI CONCEDIDO PELA PORTARIA DA SEGAD Nº 4379/2019. RESTA SOMENTE A FALTA DO PAGAMENTO. A OMISSÃO POR 3 ANOS SE MOSTRA ABUSIV A E ILEGAL. O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO FOI IMOTIV ADO. ILEGALIDADE PATENTE. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO E, PELA CAUSA MADURA, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RR - RI: 08343301220218230010, Relator.: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Data de Julgamento: 15/09/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. PELA NATUREZA DO ABONO QUE É CONCEDIDO AO SERVIDOR QUE DEIXA DE SE APOSENTAR PARA CONTINUAR EM EFETIVO EXERCÍCIO VERIFICA-SE QUE O ESTADO É O RESPONSÁVEL PARA O PAGAMENTO. PRECEDENTE DO TJRR QUE JÁ RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO IPER. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. É CEDIÇO QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZA O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O ABONO JÁ FOI CONCEDIDO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. OMISSÃO QUE SE MOSTRA ABUSIV A E ILEGAL. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO PROVIDO E, PELA CAUSA MADURA, PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-RR - RI: 0820504-16.2021.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 03/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024)
Diante do exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845162-02.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e condenou o Estado ao pagamento de valores retroativos de abono de permanência já reconhecidos administrativamente. O reconhecimento administrativo do direito e da existência do crédito não afasta o interesse de agir quando inexistente o efetivo pagamento da verba, permanecendo caracterizada a pretensão resistida diante da mora administrativa. A ausência de previsão concreta de pagamento e a permanência da inadimplência estatal legitimam o ajuizamento da ação de cobrança, sendo desnecessário que o servidor aguarde indefinidamente a conveniência administrativa para satisfação de verba alimentar. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora