Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Proposta de Acordo - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA. Autos do Processo nº: 0827866-45.2016.8.23.0010 GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por intermédio de seu advogado que subscreve, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos, bem como nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, inciso V, 190 e 922, todos do Código de Processo Civil, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, para fins de composição do presente cumprimento de sentença, nos termos a seguir expostos. O executado, com o intuito de encerrar a presente fase executiva de modo célere e efetivo, evitando-se a continuidade de atos constritivos, incidentes e majoração de encargos, propõe o pagamento do valor global e definitivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como quantia final para quitação integral do crédito perseguido neste cumprimento de sentença, abrangendo o principal executado e todos os consectários atualmente lançados e/ou postulados na fase executiva, incluindo correção monetária, juros, multa e honorários incidentes na fase de cumprimento de sentença, mediante declaração de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, exclusivamente em relação ao objeto deste cumprimento de sentença. A proposta acima é formulada nas seguintes condições objetivas: a) Pagamento à vista, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do executado acerca da aceitação expressa da parte exequente nos autos, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, ou, caso a parte exequente requeira e Vossa Excelência entenda adequado, mediante transferência para conta de titularidade do patrono constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, com posterior comprovação nos autos. b) Aceita a proposta e comprovado o pagamento, requer-se que a parte exequente declare nos autos a quitação integral do ajuste e que seja julgada extinta a presente execução/cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e com homologação judicial da transação, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. c) Concretizada a composição, requer-se, ainda, que a parte exequente pratique os atos necessários para baixa e cancelamento de quaisquer medidas constritivas e de coerção indireta eventualmente efetivadas em razão deste cumprimento de sentença, tais como bloqueios, restrições e averbações, bem como, se houver, diligências correlatas em cadastros de inadimplentes e protesto, expedindo-se os ofícios pertinentes, caso necessários, de modo a assegurar a plena recomposição da esfera patrimonial do executado após o adimplemento.
Diante do exposto, o executado requer: 1. O recebimento da presente proposta de acordo, determinando-se a intimação da parte exequente, por seu advogado constituído, para que se manifeste expressamente, no prazo que Vossa Excelência fixar, quanto à aceitação ou recusa da composição proposta, indicando, em caso de aceitação, a forma preferencial de recebimento (depósito judicial ou transferência com poderes de quitação, se admitida). 2. Considerando a utilidade do estímulo à autocomposição e a provável economia processual, requer-se, desde logo, a suspensão dos atos executivos pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a formalização e conclusão do ajuste, especialmente para evitar constrições desnecessárias durante o lapso de deliberação e eventual pagamento. 3. Caso aceita a proposta e comprovado o pagamento, requer-se a homologação judicial do acordo e a extinção do cumprimento de sentença por satisfação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com a consequente liberação/cancelamento de toda e qualquer medida constritiva derivada destes autos. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. (Assinado de forma eletrônica) Gledson Soares Advogado