DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/05/2026, 15:13
Ato ordinatório
25/04/2026, 00:03
Expedição de documento
14/04/2026, 16:25
Expedição de documento
14/04/2026, 16:25
Outras Decisões
13/04/2026, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:38
Documento
07/04/2026, 09:38
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809516-72.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSILANE REIS ROCHA. Representado(s) por BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS (OAB 804/RR), BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA (OAB 1415/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 12:03
Expedição de documento
09/03/2026, 08:45
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
09/03/2026, 08:00
Expedição de documento
09/03/2026, 08:00
Expedição de documento
09/03/2026, 08:00
Documentos
null
•10/03/2026, 00:00
Decisão
•13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:38
Documento
07/04/2026, 09:38
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809516-72.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSILANE REIS ROCHA. Representado(s) por BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS (OAB 804/RR), BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA (OAB 1415/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 12:03
Expedição de documento
09/03/2026, 08:45
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
09/03/2026, 08:00
Expedição de documento
09/03/2026, 08:00
Expedição de documento
09/03/2026, 08:00
Recebimento
09/03/2026, 07:57
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 09:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809516-72.2017.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Boa Vista. O Município de Boa Vista requereu a suspensão dos atos constritivos e satisfações patrimoniais relacionadas à cobrança de astreintes e, por consequência, seja sobrestado o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 9001724-93.2025.8.23.0000, por ainda não haver trânsito em julgado da decisão nele proferida, consoante fundamentos expostos na petição juntada na ep. 287.2. É o relatório. Decido. A questão é essencialmente de ordem processual e de preservação da segurança jurídica na fase executiva, notadamente quando se cuida de medidas satisfativas que podem produzir efeitos de difícil reversão em desfavor do erário. O regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, estabelece disciplina própria para a satisfação de obrigações pecuniárias, com requisitos e limites voltados à proteção do interesse público e à previsibilidade orçamentária. No mesmo vetor, o Código de Processo Civil, ao tratar das astreintes, admite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, mas condiciona o levantamento do valor ao trânsito em julgado, como forma de compatibilizar a efetividade da ordem judicial com a necessária estabilidade do título e com a prevenção de dano irreversível. No caso, a parte requerente sustenta que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9001724-93.2025.8.23.0000 ainda não transitou em julgado, de modo que persiste a possibilidade de impugnação nas vias próprias, o que recomenda cautela no avanço de atos expropriatórios voltados ao pagamento imediato, sobretudo quando tais atos importam, na prática, antecipação de satisfação final. Nessa moldura, o prosseguimento com transferência e liberação de valores, antes da estabilização definitiva do pronunciamento recursal apontado como prejudicial ao desfecho do cumprimento, eleva o risco de irreversibilidade e de multiplicação de litigiosidade futura para eventual recomposição patrimonial, cenário que se mostra incompatível com a prudência que deve nortear a condução de atos executivos em face do Poder Público. Diante disso, e tendo em vista a pendência de julgamento definitivo do recurso indicado, é medida adequada o sobrestamento do feito, com a suspensão dos atos de constrição e de satisfação patrimonial relacionados ao crédito executado, preservando-se o resultado útil do processo e evitando-se a consolidação de efeitos potencialmente irreparáveis, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a estabilização do pronunciamento recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Município de Boa Vista para determinar a suspensão dos atos constritivos. Atente-se o cartório para suspender os atos de penhora online. Por fim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 9001724-93.2025.8.23.0000. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a certificação, nos autos, do julgamento definitivo e da estabilização do resultado do referido agravo, voltem os autos conclusos para reavaliação do andamento do cumprimento, à luz do que vier a ser definitivamente decidido. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 12:49
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:28
Expedição de documento
12/02/2026, 11:28
Expedição de documento
12/02/2026, 11:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:10
Documento
09/02/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080951672.2017.8.23.0010 Bloqueio infrutfero - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 26/01/2026 11:31 0809516-72.2017.8.23.0010 GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA protocolado por (KENNIA ELEN DE Ação Cível 47596678220 ROSILANE REIS ROCHA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260057933156 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? 05943030000155: MUNICIPIO DE BOA VISTA R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 26 JAN. 2026 11:31 Bloqueio de Valores GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA protocolado por (KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA) R$ 15.000,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 26 JAN. 2026 20:25 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0653 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 02/02/2026 10:29
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 10:46
Expedição de documento
02/02/2026, 09:32
Expedição de documento
02/02/2026, 09:30
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 17:24
Expedição de documento
26/01/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 09:46
Expedição de documento
22/01/2026, 09:36
Expedição de documento
22/01/2026, 09:36
Documento
22/01/2026, 09:35
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
20/01/2026, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 15:47
Expedição de documento
19/12/2025, 14:57
Expedição de documento
19/12/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 23:32
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Expedição de documento
05/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809516-72.2017.8.23.0010 Despacho Considerando o pedido formulado pelo Município de Boa Vista no ep. 259, intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da pretensão de suspensão da exigibilidade da RPV expedida no ep. 253, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 9001724-93.2025.8.23.0000. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 08:45
Expedição de documento
04/12/2025, 07:51
Expedição de documento
04/12/2025, 07:50
Mero expediente
03/12/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 09:57
Petição (Embargos Execução)
02/12/2025, 12:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5039/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0809516-72.2017.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ROSILANE REIS ROCHA (CPF/CNPJ: 475.966.782-20) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 15.000,00 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: prejudicado e) índice de correção utilizado: prejudicado f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de outubro de 2025. Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) MARIA TERESA SAENZ SURITA GUIMARAES (RG: 1362545 SSP/DF e CPF/CNPJ: 385.344.601-91)MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 18:46
Expedição de documento
09/10/2025, 17:48
Expedição de documento
09/10/2025, 17:48
Expedição de documento
07/10/2025, 18:08
Documento Expedido
02/10/2025, 14:38
Petição (Embargos Execução)
13/08/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809516-72.2017.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 242, verifico que consta comunicação de interposição de agravo de instrumento, contudo, sem a concessão de efeito suspensivo no segundo grau. Ciente do referido recurso, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, para fins de prosseguimento do feito, cumpra-se as demais determinações do ep. 216. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0809516-72.2017.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença de multa cominatória, proposta por Rosilane Reis Rocha, em face do Município de Boa Vista. Após o trânsito em julgado da sentença que garantiu a segurança, a impetrante solicitou a execução da multa fixada na sentença, alegando o descumprimento do prazo de 10 dias, concedido ao Município de Boa Vista para que nomeasse a Sra. Rosilane Reis Rocha, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso (ep. 110). Ocorre que este Juízo extinguiu o feito sem intimar o executado para impugnar a execução (ep. 112). Embargos opostos pela parte exequente no ep. 116, os quais foram rejeitados (ep. 143), razão pela qual a exequente interpôs o agravo de instrumento n.º 9001523-09.2022.8.23.0000 (ep. 150.2), o qual fora conhecido, mas improvido (ep. 08 do agravo). Em seguida, a parte exequente interpôs o agravo interno cujo julgamento ocorreu em 17/11/2023 e desconstituiu a decisão de extinção do feito no ep. 112 (ep. 18.1, pág. 05, do agravo interno). Retornando os autos, determinou-se a intimação do executado para impugnar a execução, a qual veio a ser apresentada no ep. 209. Em breve síntese, o ente público arguiu a inexigibilidade da obrigação. Devidamente intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ep. 214). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina a astreinte não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Insurgência contra decisão que negou seguimento a execução de multa cominatória. Manutenção. Multa arbitrada em valor excessivo, cujo valor cobrado como o montante ora cobrado excede, inclusive, à arrecadação anual do ente público. Preceito cominatório não se reveste de caráter reparatório ou punitivo. Decisão que arbitra astreintes que não faz coisa julgada material (Art. 537, § 1º, I e II, CPC), e por isso, não compõe as "questões já decididas relativas à mesma lide" referidas no art. 505 do CPC. Desnecessidade de manutenção da cobrança, em razão da fixação de astreintes em ação civil pública de alcance mais abrangente, que busca o cumprimento da mesma obrigação. Responsabilização do requerido por conta de eventuais prejuízos que há de ser buscada em ação própria. Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 20127633820198260000 SP 2012763-38.2019.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXCESSO EVIDENTE- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que comina a multa astreinte não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do valor com fundamentos nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Mostrando-se excessiva, deve ser reduzida a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação judicial, a fim de atender o princípio da proporcionalidade. (TJ-MT 10088187220228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. EXECUÇÃO DEVIDA. TEMA 706 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material e nem preclui. Tal matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.333.988/SP, já transitado em julgado, onde a Corte Superior firmou a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (Tema 706). 2. A decisão que comina astreintes pode ter seus valores revistos a qualquer tempo - ou mesmo decidir-se pela sua supressão -, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014486-45.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 18:52:50) (TJ-TO - AI: 00144864520228272700, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA COM O ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. PENALIDADE DESCABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. REPETITIVO SOB O TEMA 706 DO STJ. ASTREINTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR, AgInst 9002182-81.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 04/04/2024, public.: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - EXCESSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. “O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (STJ, EAREsp 650536/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 03/08/2021)” (TJRR, AgInt 9001185-98.2023.8.23.0000, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 10/04/2024) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o ente público a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, o que, embora com atraso, veio a ser efetivamente cumprida. Conforme ep. 128, a leitura da intimação para cumprir a obrigação se deu no dia 02/11/2018 (ep. 128), de modo que o prazo de 10 dias corridos se encerrou no dia 12/11/2018. Assim, uma vez que a nomeação da exequente ocorreu no dia 13/12/2018 (ep. 110.2), constato a mora de 31 dias. Entretanto, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta e não proporcionar à parte eventual acréscimo pecuniário. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária no valor fixado em sentença, o qual, a meu juízo, revela-se desarrazoado e desproporcional, seja pela quantidade de dias de atraso, seja pela própria natureza da ação, a qual, por se tratar de mandado de segurança, não possuiu cunho pecuniário. Diante desse contexto, destaco o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decido pela redução da multa aplicada de R$ 2.000,00 para R$ 500,00 por dia de atraso, limitados a 30 dias, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, homologo o valor de R$ 15.000,00, em favor da parte exequente Rosilane Reis Rocha. Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais nos termos do Tema 1.232, do Superior Tribunal de Justiça c/c inteligência das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Expeça-se Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Boa Vista a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação dos cálculos pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Com o comunicado do pagamento, tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 10:00
Expedição de documento
20/02/2025, 08:44
Expedição de precatório/rpv
19/02/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:43
Petição (Contraminuta)
16/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:06
Expedição de documento
22/11/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 11:31
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2024, 03:11
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:04
Expedição de documento
25/09/2024, 11:41
Mero expediente
24/09/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 09:10
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2024, 11:34
Ato ordinatório
26/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
26/02/2024, 00:02
Petição (Embargos Execução)
16/02/2024, 11:04
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 10:58
Expedição de documento
15/02/2024, 10:13
Recebimento
15/02/2024, 10:12
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:14
Expedição de documento
01/02/2024, 15:14
deferimento
01/02/2024, 15:01
Documento
17/11/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:35
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2023, 11:22
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:18
Petição (Contraminuta)
10/11/2023, 18:22
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:38
Expedição de documento
08/11/2023, 06:16
Expedição de documento
08/11/2023, 06:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2023, 09:16
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:22
Expedição de documento
10/05/2023, 15:22
Por decisão judicial
10/05/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:20
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 23:07
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2023, 14:38
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:09
Expedição de documento
14/04/2023, 14:07
Expedição de documento
14/04/2023, 14:07
Mero expediente
14/04/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 07:20
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2022, 10:08
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:04
Expedição de documento
05/12/2022, 14:22
deferimento
05/12/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 07:49
Petição (Contraminuta)
12/07/2022, 23:26
Documento
11/07/2022, 22:19
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/06/2022, 13:27
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:27
Expedição de documento
09/06/2022, 17:25
Indeferimento
09/06/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:00
Petição
05/11/2021, 15:38
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:05
Ato ordinatório
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento
06/10/2021, 08:19
Mero expediente
04/10/2021, 16:58
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 11:03
Determinação de Diligência
13/04/2021, 22:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 22:26
Petição (Contraminuta)
10/11/2020, 20:24
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2020, 13:19
Ato ordinatório
02/11/2020, 00:01
Expedição de documento
22/10/2020, 10:14
Determinação de Diligência
22/10/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 07:39
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:05
Ato ordinatório
20/06/2020, 00:00
Documento
16/06/2020, 11:35
Ato ordinatório
12/06/2020, 00:01
Expedição de documento
09/06/2020, 08:50
Documento
09/06/2020, 08:50
Petição
08/06/2020, 22:13
Ato ordinatório
01/06/2020, 12:01
Expedição de documento
01/06/2020, 10:26
Indeferimento
01/06/2020, 09:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 13:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/05/2020, 12:39
Documento
15/05/2020, 15:44
Ato ordinatório
15/05/2020, 00:02
Ato ordinatório
08/05/2020, 15:04
Expedição de documento
04/05/2020, 17:33
Indeferimento
04/05/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 11:09
deferimento
04/05/2020, 09:59
Petição (Contraminuta)
20/03/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 07:38
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:05
Ato ordinatório
24/02/2020, 00:03
Expedição de documento
12/02/2020, 18:02
Documento
12/02/2020, 18:02
Petição (Contraminuta)
12/02/2020, 15:32
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:03
Ato ordinatório
30/12/2019, 00:03
Expedição de documento
19/12/2019, 06:36
deferimento
18/12/2019, 14:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/10/2019, 12:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Pedido de Instauração de IAC)
31/05/2019, 16:02
Petição (Contraminuta)
27/05/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:20
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2019, 15:31
Ato ordinatório
12/04/2019, 00:02
Ato ordinatório
02/04/2019, 19:37
Expedição de documento
01/04/2019, 13:13
Determinação de Diligência
01/04/2019, 11:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)