Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834135-56.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA. Representado(s) por KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO (OAB 276/RR), Paloma Tavares Feitoza Vieira (OAB 8759/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834135-56.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RONALD BRASIL PINHEIRO. Representado(s) por FRANCISCO PINTO DOS SANTOS (OAB 2209/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:13
Definitivo
27/06/2025, 07:28
Trânsito em julgado
27/06/2025, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 07:27
Recebimento
26/06/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Documentos
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:13
Definitivo
27/06/2025, 07:28
Trânsito em julgado
27/06/2025, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 07:27
Recebimento
26/06/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RONALD BRASIL PINHEIRO
Apelado: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1) conforme decisão do EP 18.1.. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0834135-56.2023.8.23.0010
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1
Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1
Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1
Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1
Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1
Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1
Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto por RONALD BRASIL PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. O recorrente, alega, em suas razões, “...que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 14….” Contrarrazões EP 29.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois ausente a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O único dispositivo legal aventado – art. 14 do Código de Ética do Advogado – não guarda pertinência com as razões pelas quais a apelação foi desprovida. Neste sentido: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. 1. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.1. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 1.1. Ademais, a falta de pertinência entre o dispositivo legal apontado como violado e as razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, estando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.612.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RONALDO BRASIL PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RECORRIDA: PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTROS DESPACHO Não consta dos autos a Guia de Recolhimento da União, pertinente à interposição do recurso especial. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 AG1 intime-se o recorrente para realizar o recolhimento, no prazo de 05 em dobro (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do NCPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ronaldo Brasil Pinheiro Advogado: Francisco Pinto dos Santos Recorrida: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda. Advogados: Keyth Yara Pontes Pina e outros DESPACHO Em que pese o pedido de gratuidade de justiça constante no recurso, existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a saber, o próprio recolhimento das custas recursais da apelação. Outrossim, não é o caso de aplicação da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, determino à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, facultando-lhe desde já o seu recolhimento, no prazo já assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0834135-56.2023.8.23.0010 Ag1 Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente