Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0823447-69.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: CLEONICE DE SOUZA FELICIO ADVOGADO: OAB 28669N-CEGILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 23255N-PE ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEONICE DE SOUZA FELICIO contra a decisão monocrática que indeferi o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinei o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação cível n. 0823447-69.2022.8.23.0010 (EP 16). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que (EP 1): a) não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento; b) sua renda é integralmente comprometida com despesas básicas e empréstimos consignados; c) a lei presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Requer a reforma da decisão monocrática para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas ou postergado o pagamento para o final do processo. Nas contrarrazões, o agravado pleiteia a manutenção da decisão, argumentando que a agravante não demonstrou a alegada miserabilidade jurídica (EP 8). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0823447-69.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: CLEONICE DE SOUZA FELICIO ADVOGADO: OAB 28669N-CE GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 23255N-PE ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne do presente agravo interno reside na irresignação da recorrente quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita em sede de apelação. De início, cumpre destacar que, embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não é absoluta (juris tantum). O magistrado, ao verificar elementos que infirmem a referida declaração, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
AGRAVANTE: CLEONICE DE SOUZA FELICIO ADVOGADO: OAB 28669N-CE GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 23255N-PE ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa natural contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação cível. A agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu, alternativamente, o parcelamento ou a postergação do pagamento das custas ao final do processo. O agravado se manifestou pela manutenção da decisão, sustentando a ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas recursais, mesmo diante da negativa da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que a infirmem, cabendo à parte interessada comprovar a real necessidade. 2. A apresentação de comprovante de renda mensal aproximada de R$3.300,52, sem a juntada de outros documentos que demonstrem despesas indispensáveis, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. 3. A existência de empréstimos consignados não comprova, por si só, a miserabilidade jurídica, por se tratar de compromissos assumidos voluntariamente, com presumido i n c r e m e n t o p a t r i m o n i a l a n t e r i o r. 4. O pedido de parcelamento das custas recursais encontra respaldo na Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020, que permite o pagamento por boleto bancário, em até quatro parcelas, ou por cartão de crédito, em até doze parcelas, independentemente de autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos que a contradigam. 2. A ausência de documentação mínima comprobatória autoriza o indeferimento do pedido d e g r a t u i d a d e d a j u s t i ç a. 3. É admissível o parcelamento das custas recursais nas formas previstas pela Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020, ainda que indeferida a gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. ‘O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça’ (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal’ (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 2. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.499.201/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No caso em examine, fundamentei o indeferimento do benefício na ausência de lastro probatório mínimo. A agravante, mesmo após ser devidamente instada a comprovar sua condição de hipossuficiente (EP’s 6 e 11), limitou-se a apresentar o comprovante de rendimentos que demonstra uma renda média aproximada de R$ 3.300,52, considerando os salários de janeiro a junho deste ano (EP 14.2). Nenhum outro documento foi apresentado. Ela limitou-se a alegar a existência de empréstimos consignados, contudo, tais obrigações foram assumidas voluntariamente e pressupõem uma contraprestação financeira prévia que integrou o seu patrimônio. Dessa forma, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe. No que diz respeito ao pedido de parcelamento das custas recursais, a matéria é disciplinada pela Portaria Conjunta TJRR n. 11/2020, cujo art. 8º autoriza a quitação do débito por boleto bancário, em um limite de até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Ademais, o art. 7º da mesma Portaria permite que os valores das custas sejam parcelados por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) parcelas, sem necessidade de autorização prévia do magistrado. Com efeito, é admissível o parcelamento das custas recursais nas formas previstas na referida regulamentação interna deste Tribunal, ainda que indeferida a gratuidade da justiça. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para deferir o pedido de parcelamento das custas recursais, devendo a apelante optar por alguma das formas conferidas na Portaria Conjunta TJRR n. 11/2020 para tanto. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0823447-69.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator