Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA REGINA DA SILVA RODRIGUES
RÉU: BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BAIXA/CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO MM. Juiz(a), BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), comprovar o cumprimento de obrigação de fazer – BAIXA/CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO - consoante determinado em sentença.
Documento - PROCESSO Nº: 0807653-71.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos aos autos, como prova do cumprimento da obrigação de fazer. Nestes termos, pede deferimento. Em 20 de janeiro de 2026. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:45
Definitivo
21/01/2026, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 12:16
Desarquivamento
21/01/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KATIA REGINA DA SILVA RODRIGUES
RÉU: BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ACORDO MM. Juiz(a), BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), comprovar o cumprimento de obrigação de pagar, conforme estipulado no acordo entabulado entre as partes.
Documento - PROCESSO Nº: 0807653-71.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se a juntada do comprovante de pagamento. Nestes termos, pede deferimento. Em 14 de outubro de 2025. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 Valor: DADOS DO FAVORECIDO DADOS DO REMETENTE/EMISSOR Conta Débito: Endereço: Finalidade: 44.000,00 LILIANE CERVEIRA SOCIEDADE INDIVIDU 175815550 077 623 IDENTIFICAÇÃO Requisição: Histórico: CFEZ1OD AP 1182381 INTEGRAÇÃO CONTAS A PAGAR Av Paulista 1374 17 44.329.094/0001-12 59.285.411/0001-13 Situação: ENCERRADA/LIQUIDADA Nro Origem: 00100019F16504320000 Liquidado: Digitado: 5 202510033968568232 Autenticação Conta Crédito: Comprovante de transação bancária de PAG0143 RESERVA -> CC FAX: AV. PAULISTA 1.374 CEP: 01310-100 CNPJ 059.285.411/0001-13 TEL.: (080)0776-8000 R$ 03/10/2025 16:31:20 Data de efetivação do pagamento Agência: 00001 Cód.ISPB: 00416968 Banco: BANCO INTER BANCO PAN S.A. Banco: Cód.ISPB: 59285411 Agência:
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807653-71.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KATIA REGINA DA SILVA RODRIGUES. Representado(s) por LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA (OAB 639/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807653-71.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:45
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 18:34
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:34
Documentos
Documento
•22/01/2026, 00:00
Documento
•17/10/2025, 00:00
Definitivo
21/01/2026, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 12:16
Desarquivamento
21/01/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KATIA REGINA DA SILVA RODRIGUES
RÉU: BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ACORDO MM. Juiz(a), BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), comprovar o cumprimento de obrigação de pagar, conforme estipulado no acordo entabulado entre as partes.
Documento - PROCESSO Nº: 0807653-71.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se a juntada do comprovante de pagamento. Nestes termos, pede deferimento. Em 14 de outubro de 2025. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 Valor: DADOS DO FAVORECIDO DADOS DO REMETENTE/EMISSOR Conta Débito: Endereço: Finalidade: 44.000,00 LILIANE CERVEIRA SOCIEDADE INDIVIDU 175815550 077 623 IDENTIFICAÇÃO Requisição: Histórico: CFEZ1OD AP 1182381 INTEGRAÇÃO CONTAS A PAGAR Av Paulista 1374 17 44.329.094/0001-12 59.285.411/0001-13 Situação: ENCERRADA/LIQUIDADA Nro Origem: 00100019F16504320000 Liquidado: Digitado: 5 202510033968568232 Autenticação Conta Crédito: Comprovante de transação bancária de PAG0143 RESERVA -> CC FAX: AV. PAULISTA 1.374 CEP: 01310-100 CNPJ 059.285.411/0001-13 TEL.: (080)0776-8000 R$ 03/10/2025 16:31:20 Data de efetivação do pagamento Agência: 00001 Cód.ISPB: 00416968 Banco: BANCO INTER BANCO PAN S.A. Banco: Cód.ISPB: 59285411 Agência:
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807653-71.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KATIA REGINA DA SILVA RODRIGUES. Representado(s) por LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA (OAB 639/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807653-71.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:45
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 18:34
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:45
Definitivo
16/10/2025, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 17:40
Trânsito em julgado
16/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues ADVOGADA: OAB 639N-RR - Liliane Raquel de Melo Cerveira
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: OAB 30348N-CE - João Vitor Chaves Marques RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO No EP 60, o apelado comunicou a realização de acordo com a apelante, requerendo a extinção do feito. É o breve relato. autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR. DECIDO de forma unipessoal Consoante o disposto no artigo 932, I, do CPC, cabe ao relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Anoto, ainda, que é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. Extrai-se dos documentos juntados no EP. 60 que os litigantes realizaram acordo que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, razão pela qual se mostra válida e regular a transação ultimada, o que autoriza sua homologação, e, consequentemente, a extinção do processo cm a resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, homologo o e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. acordo Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0000
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues ADVOGADA: OAB 639N-RR - Liliane Raquel de Melo Cerveira
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: OAB 30348N-CE - João Vitor Chaves Marques RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO No EP 60, o apelado comunicou a realização de acordo com a apelante, requerendo a extinção do feito. É o breve relato. autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR. DECIDO de forma unipessoal Consoante o disposto no artigo 932, I, do CPC, cabe ao relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Anoto, ainda, que é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. Extrai-se dos documentos juntados no EP. 60 que os litigantes realizaram acordo que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, razão pela qual se mostra válida e regular a transação ultimada, o que autoriza sua homologação, e, consequentemente, a extinção do processo cm a resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, homologo o e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. acordo Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0000
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0010 APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues - OAB 639N-RR - LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA APELADO: Banco PAN S/A - OAB 30348N-CE - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Katia Regina da Silva Rodrigues contra a sentença do EP 50, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Preliminarmente, afirma que o juiz sentenciante incorreu em cerceamento de defesa ao julgar o feito antecipadamente, ignorando o pedido de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do requerido (apelado). No mérito, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 60, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0010 APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues APELADO: Banco PAN S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Ao contrário do que alega a apelante, não verifico cerceamento de defesa. Com efeito, em primeiro lugar, verifico que, ao pleitear a prova pericial e o depoimento da parte contrária, a autora/apelante não atendeu adequadamente à intimação do Juízo no sentido de especificar a necessidade de cada prova pleiteada, tendo apresentado pedido genérico, como se verifica do EP. 27. A apelante não comprovou, assim, o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem pas de nullité sans grief mesmo esclareceu a pertinência ao deslinde da causa. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pelo e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.3), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros. 3. Ainda que a RMC que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0010 APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues APELADO: Banco PAN S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PARTE QUE NÃO ESPECIFICOU ADEQUADAMENTE A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR E SUA PERTINÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0010 APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues - OAB 639N-RR - LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA APELADO: Banco PAN S/A - OAB 30348N-CE - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Katia Regina da Silva Rodrigues contra a sentença do EP 50, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Preliminarmente, afirma que o juiz sentenciante incorreu em cerceamento de defesa ao julgar o feito antecipadamente, ignorando o pedido de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do requerido (apelado). No mérito, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 60, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0010 APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues APELADO: Banco PAN S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Ao contrário do que alega a apelante, não verifico cerceamento de defesa. Com efeito, em primeiro lugar, verifico que, ao pleitear a prova pericial e o depoimento da parte contrária, a autora/apelante não atendeu adequadamente à intimação do Juízo no sentido de especificar a necessidade de cada prova pleiteada, tendo apresentado pedido genérico, como se verifica do EP. 27. A apelante não comprovou, assim, o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem pas de nullité sans grief mesmo esclareceu a pertinência ao deslinde da causa. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pelo e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.3), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros. 3. Ainda que a RMC que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807653-71.2023.8.23.0010 APELANTE: Katia Regina da Silva Rodrigues APELADO: Banco PAN S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PARTE QUE NÃO ESPECIFICOU ADEQUADAMENTE A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR E SUA PERTINÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807653-71.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807653-71.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08076537120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 15:08
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 15:08
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807653-71.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 26/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 12:09
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:09
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807653-71.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Katia Regina da Silva Rodrigues, em face do Banco Pan S.A. Alega a parte autora que, ao procurar o banco requerido em janeiro de 2016 para contratar empréstimo consignado, acabou por ser induzida a aderir, sem o devido esclarecimento, a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem jamais ter recebido ou utilizado o cartão. Sustenta que, apesar de ter recebido o valor de R$ 3.484,04 via TED, os descontos mensais persistem desde então, de forma ilimitada e sem previsão de término, causando-lhe prejuízo financeiro desproporcional. Afirma que somente anos depois percebeu tratar-se de contratação diversa daquela inicialmente pretendida, sendo surpreendida com a informação de que os descontos se referiam ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, o que impossibilita a quitação integral da dívida. Aduz que jamais foi informada sobre o tipo de contrato firmado, tampouco recebeu faturas mensais ou comunicação sobre o saldo devedor, incorrendo o réu em prática abusiva e publicidade enganosa. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com cancelamento de eventual saldo devedor. Pede ainda a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada pela parte autora mediante assinatura física do contrato, com ciência do custo efetivo total e da natureza do saque via cartão de crédito consignado. Alegou a ausência de vício de consentimento e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ep. 14). Especificação de provas (eps. 25 e 27). Suspensão do feito (ep. 29). Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 41, 46 e 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta não procede. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica válida e requer a cessação de descontos que entende indevidos, o que configura necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, preenchendo os requisitos do art. 17 do CPC. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação ocorreu por meio de assinatura de contrato físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 14.4). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição dos “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado” (ep. 14.4, pg. 2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato. Outrossim, a parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 19:32
Improcedência
22/05/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:19
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:38
Petição (Resposta)
13/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:09
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
13/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 14:45
Outras Decisões
03/03/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:59
Documento (Certidão)
21/02/2025, 10:58
Documento (Informações)
21/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:51
Petição (Resposta)
09/08/2023, 12:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 12:05
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 07:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
31/07/2023, 07:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
28/07/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 23:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:01
Ato ordinatório
19/06/2023, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:10
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:08
Ato ordinatório
19/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:02
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:05
Petição (Contestação)
05/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:39
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 08:29
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 15:42
Antecipação de tutela
14/03/2023, 10:54
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 11:46
Petição (Petição inicial)
10/03/2023, 11:46
null
•17/10/2025, 00:00
null
•17/10/2025, 00:00
Decisão Monocratica
•25/09/2025, 00:00
Decisão Monocratica
•25/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)