Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEIA LEICIENE DE LIMA ANICETO ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto e OAB 3627N-AM - Grace Kelly da Silva Barbosa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LEIA LEICIENE DE LIMA ANICETO interpôs apelação cível (EP 41.1) contra a sentença (EP 36.1) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” n. 0842720-63.2024.8.23.0010 por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (EP 36.1). A recorrente alega, em síntese, que (EP 41.1): a) a contratação foi irregular, diante da ausência de termo de adesão claro e específico, assinado por ela, relativo ao seguro prestamista; b) foi violada a liberdade de contratar; c) os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; d) a imposição de contratação unilateral e a consequente venda casada, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor, configurando dano moral. Ao final, pede: “1. a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, bem como as ANULAÇÕES dos seguros embutidos nos contratos de empréstimo sob os ns. 913349466, visto serem oriundos de venda casada; 2. Seja condenado da parte recorrente a indenizar a parte requerente o valor de R$ 11.943,52 (onze mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, já calculado em dobro, referente ao valor cobrado indevidamente; 3. A condenação da recorrida para compensar a parte recorrente com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais suportados; 4. Requer a condenação da recorrida, para que seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).” Em contrarrazões (EP 51.1), o Apelado alega: a) preliminarmente, o malferimento do princípio da dialeticidade; b) no mérito, pede a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria (EP 3.1 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842720-63.2024.8.23.0010
APELANTE: LEIA LEICIENE DE LIMA ANICETO ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto e OAB 3627N-AM - Grace Kelly da Silva Barbosa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O Apelado alega que a Recorrente não observou o princípio da dialeticidade, porque aponta os mesmos fatos indicados na inicial, de modo genérico e repete os argumentos anteriores. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte da Apelante, conforme consta no relatório. Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO Os requisitos de admissibilidade estão presentes. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que a Apelante contratou um empréstimo bancário e que, além dele, foi incluída a cobrança de um seguro prestamista sem seu conhecimento. O Magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes. A Recorrente alega que as provas apresentadas confirmam que não houve contratação de seguro bancário e a inversão do ônus da prova obrigava o Apelado a comprovar a contratação voluntária e opcional do serviço. Defende que não poderia ser compelida a contratar o seguro, que houve venda casada e que a fornecedora responde objetivamente. Diz que não foi comprovada a sua vontade em contratar o seguro. Contudo, a razão não lhe assiste. É certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a proibição de que o consumidor seja forçado (obrigado, coagido) a contratar um seguro no momento da tomada de empréstimo. Isso está no item 2 da tese do Tema Repetitivo n. 972, que dispõe: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (sublinhei). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido” (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025 - sublinhei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA 972 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR – AC 0804963-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025). A questão deste recurso é saber se foi comprovado ou não, concretamente, a ciência e anuência da Consumidora para a contratação do seguro. O Juiz entendeu que sim, porque: “No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência. Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo (ep. 20.1). Ademais, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado no extrato da operação (ep. 1.5), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros. Ressalta-se, ainda, que o autor gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice. Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu. À luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu. O comportamento do autor ao ingressar com a presente demanda após mais de cinco anos do início do contrato evidencia uma postura contraditória. Tendo optado voluntariamente pela contratação do seguro prestamista e possuindo plena ciência do valor correspondente, conforme destacado no extrato da operação (ep. 1.5), o autor usufruiu da condição de segurado durante todo esse período sem qualquer manifestação de insatisfação ou questionamento quanto à validade da contratação. Agora, somente após considerável lapso e após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos, o que sugere um comportamento oportunista. Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária. Assim, a pretensão de anular o seguro após anos de vigência e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). ” (EP 36.1- 1º grau) Parece-me o mais acertado. Revendo as figuras das referidas telas, trazidas na contestação (EP 20.1 da ação), é possível perceber que o sistema para contratação eletrônica do empréstimo deixa claro e distingue a contração COM e SEM seguro. São opções diferentes. A escolha não é automática. Depende de um clique do consumidor na forma de contrato pretendido (com ou sem seguro). Mesmo uma pessoa idosa e com poucos conhecimentos de tecnologia, neste caso, precisaria escolher o caminho a seguir. Essas telas não foram discutidas ou negadas nem réplica nem neste recurso, restando incontroversas. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a Apelante não foi compelida a contratar o seguro e, portanto, a sentença não merece reparo. Considerando a inexistência de nulidade na contratação do seguro prestamista, não há indébito a ser restituído e não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842720-63.2024.8.23.0010
APELANTE: LEIA LEICIENE DE LIMA ANICETO ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto e OAB 3627N-AM - Grace Kelly da Silva Barbosa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de que houve contratação irregular de seguro prestamista, com ausência de termo de adesão específico, cobrança indevida e prática de venda casada, postulando a inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos valores pagos (R$ 11.943,52) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do seguro prestamista pela consumidora; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada ou cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso de apelação preenche os requisitos legais e deve ser conhecido, sendo afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto foi possível extrair dos autos a intenção da parte apelante em reformar a sentença, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a mesma instituição financeira, devendo ser assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha livre da seguradora. 3. No caso concreto, as telas do sistema do banco demonstram que havia opção clara entre contratação com ou sem seguro, sendo necessária manifestação expressa do consumidor para sua inclusão; além disso, os valores foram destacados separadamente, e a parte usufruiu da cobertura securitária durante anos, sem qualquer questionamento. 4. A conduta da parte autora revela contraditoriedade (venire contra factum proprium), ao buscar a nulidade da contratação após cinco anos da contratação, tendo usufruído do seguro, o que afasta a alegação de vício de consentimento e de prática abusiva. 5. Inexistindo contratação compulsória e comprovada a ciência da apelante, não há falar em venda casada, tampouco em cobrança indevida, afastando-se a pretensão de restituição em dobro. 6. Ausente qualquer ilicitude por parte do banco e inexistente violação a direito da personalidade, não se configuram os pressupostos para condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a ciência e anuência expressa do consumidor, com opção clara entre contratação com ou sem o serviço. 2. A existência de telas do sistema com escolha voluntária afasta a configuração de venda casada. 3. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida, o que não se verifica quando o consumidor usufrui do serviço contratado por longo período. 4. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não configurada por mero aborrecimento ou insatisfação com cláusula contratual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842720-63.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator