Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825949-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ADRIAN MESQUITA DO NASCIMENTO Requerente(s): ANDRE OSMAR DE ARRUDA ALVES OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo (EP 353). Desde já determino o seguinte: PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo. Por sua vez, DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil; a.1) com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e a.2) eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. b) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; c) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. c.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. d) Observe-se, quanto aos atos sujeitos à cobrança, o disposto na Resolução TJRR/TP n.º 17/2026, que fixou os valores da Taxa de Serviços Judiciários em URP, ressalvadas as hipóteses de gratuidade legal ou isenção expressamente deferida. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, RENAJUD, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão.. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:45
Expedição de documento
25/06/2026, 12:03
deferimento
25/06/2026, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2026, 14:17
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 11:31
Documento
26/05/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825949-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ADRIAN MESQUITA DO NASCIMENTO Requerente(s): ANDRE OSMAR DE ARRUDA ALVES OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada, Omar José Rodrigues Noriega, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP 187), alegando, em síntese, a necessidade de divisão da condenação em 50% para cada devedor, impenhorabilidade de valores e proposta de parcelamento (EP 187). A parte exequente manifestou discordância quanto ao parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (EP 198). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo atualizado foi juntado (EP 331), sobre o qual as partes se manifestaram, sem objeção (EP 340-342). É o relato. DECIDO. Quanto à tese de divisão do débito, INDEFIRO o pedido. A sentença exequenda condenou os requeridos de forma solidária e, por força do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer um dos coexecutados a totalidade da dívida, restando ao devedor que pagar o direito de regresso em face do outro, em via própria. No que tange à proposta de parcelamento, ela não deve proceder, ante a expressa recusa da parte exequente; porquanto, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), não podendo o juízo impor moratória prolongada sem amparo legal ou anuência da parte adversa. Relativamente aos cálculos auxiliares de (EP 331), verifica-se que observaram estritamente os parâmetros do título judicial, bem como a inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e o decote dos valores já levantados. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria para que surta seus efeitos jurídicos, fixando o débito em R$ 179.973,93$ (cento e setenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos). No mais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do saldo remanescente. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Ato ordinatório
11/05/2026, 12:01
Expedição de documento
11/05/2026, 10:47
Expedição de documento
11/05/2026, 09:17
Expedição de documento
11/05/2026, 09:17
Expedição de documento
11/05/2026, 09:17
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•12/05/2026, 00:00
12/05/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:45
Expedição de documento
25/06/2026, 12:03
deferimento
25/06/2026, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2026, 14:17
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 11:31
Documento
26/05/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825949-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ADRIAN MESQUITA DO NASCIMENTO Requerente(s): ANDRE OSMAR DE ARRUDA ALVES OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada, Omar José Rodrigues Noriega, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP 187), alegando, em síntese, a necessidade de divisão da condenação em 50% para cada devedor, impenhorabilidade de valores e proposta de parcelamento (EP 187). A parte exequente manifestou discordância quanto ao parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (EP 198). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo atualizado foi juntado (EP 331), sobre o qual as partes se manifestaram, sem objeção (EP 340-342). É o relato. DECIDO. Quanto à tese de divisão do débito, INDEFIRO o pedido. A sentença exequenda condenou os requeridos de forma solidária e, por força do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer um dos coexecutados a totalidade da dívida, restando ao devedor que pagar o direito de regresso em face do outro, em via própria. No que tange à proposta de parcelamento, ela não deve proceder, ante a expressa recusa da parte exequente; porquanto, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), não podendo o juízo impor moratória prolongada sem amparo legal ou anuência da parte adversa. Relativamente aos cálculos auxiliares de (EP 331), verifica-se que observaram estritamente os parâmetros do título judicial, bem como a inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e o decote dos valores já levantados. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria para que surta seus efeitos jurídicos, fixando o débito em R$ 179.973,93$ (cento e setenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos). No mais, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do saldo remanescente. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 12:01
Expedição de documento
11/05/2026, 10:47
Expedição de documento
11/05/2026, 09:17
Expedição de documento
11/05/2026, 09:17
Expedição de documento
11/05/2026, 09:17
Indeferimento
11/05/2026, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 09:16
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 11:51
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 12:46
Expedição de documento
20/02/2026, 11:47
Expedição de documento
20/02/2026, 11:47
Documento
19/02/2026, 15:57
Expedição de documento
15/10/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 09:30
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 13:49
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 13:49
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 21:16
Petição (Renúncia de Prazo)
08/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 12:08
Expedição de documento
06/08/2025, 08:45
Expedição de documento
06/08/2025, 08:17
Expedição de documento
06/08/2025, 08:17
Expedição de documento
06/08/2025, 08:17
Expedição de documento
06/08/2025, 08:16
Documento
25/07/2025, 09:18
Documento
17/07/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825949-49.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ADRIAN MESQUITA DO NASCIMENTO (RG: 3560775 SSP/RR e CPF/CNPJ: 022.555.322-80) Requerido(s): ANDRE OSMAR DE ARRUDA ALVES (CPF/CNPJ: 025.533.972-08) OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA (RG: 0498107 SSP/RR e CPF/CNPJ: 706.735.172-33) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:08
Expedição de documento
15/07/2025, 09:08
Documento
15/07/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANDRE OSMAR DE ARRUDA ALVES e OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA
Requeridos: DECISÃO A tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 998,55 nas contas das partes executadas (EP 276), que também tiveram carros atingidos por restrição (EP 274). Devidamente intimadas, as partes executadas deixaram de apresentar impugnação à penhora online. O devedor OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA pleiteou nova remessa à Contadoria Judicial para se apurar o montante devido (EP 285), enquanto o coexecutado ANDRÉ OSMAR DE ARRUDA ALVES requereu a desconstituição da restrição lançada sobre o veículo TOYOTA/YARIS SA XS15, placa RZA6H16, que utiliza como instrumento de trabalho (EP 286). A parte exequente, nesse sentido, requereu o prosseguimento do feito, com a penhora do veículo VW/FOX 1.6 BLUEM GII e dos ativos financeiros bloqueados. DECIDO. 1) Diante dos documentos acostados e da concordância da parte exequente,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº 0825949-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ADRIAN MESQUITA DO NASCIMENTO DEFIRO o pleito enumerado pelo devedor ANDRÉ OSMAR DE ARRUDA ALVES, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo TOYOTA/YARIS SA XS15, placa RZA6H16 constrito, a teor do que estabelece o art. 833, V, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a imediata desconstituição da restrição lançada sobre o referido bem via RENAJUD. 2) Inexistindo impugnação ao bloqueio dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 276), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas das partes executadas (EP 276), intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com correção, conforme o pleiteado (EP 296), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 3) Antes de dar prosseguimento ao feito, entretanto, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização, bem como da incorreção apontada pelo devedor OMAR JOSÉ RODRIGUES NORIEGA, DETERMINO a nova remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pelas partes executadas, a partir dos parâmetros fixados no título judicial exequendo, decotando-se o montante levantado no curso do processo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 6ª Vara Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:47
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 15:59
Expedição de documento
26/06/2025, 15:58
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:55
Expedição de documento
26/06/2025, 15:55
Expedição de documento
26/06/2025, 15:49
Expedição de documento
26/06/2025, 15:49
deferimento
26/06/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2025, 13:58
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:58
Expedição de documento
24/04/2025, 11:43
Determinação de Diligência
23/04/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:14
Petição (Embargos Execução)
24/03/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 21:26
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082594949.2020.8.23.0010 Resultado Teimosinha Detalhado 21.02 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/02/2025 10:48 0825949-49.2020.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR Ação Cível 02255532280 ADRIAN MESQUITA DO NASCIMENTO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250027780088 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 25/02/2025 Ordem sigilosa? Não 02553397208: ANDRE OSMAR DE ARRUDA ALVES R$ 34,50 Respostas (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 34,50 24 FEV 2025 17:17 MERCADO PAGO IP LTDA. 24 FEV 2025 17:09 BANCO PAN Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 28/02/2025 13:40 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 21 FEV 2025 23:32 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. 24 FEV 2025 18:11 BANCO INTER 24 FEV 2025 16:12 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 24 FEV 2025 18:57 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2 / 28/02/2025 13:40 Respostas 22 FEV 2025 06:59 24 FEV 2025 17:55 RECARGAPAY IP LTDA. 24 FEV 2025 01:11 CLOUDWALK IP LTDA 24 FEV 2025 19:15 BCO DO BRASIL S.A. 24 FEV 2025 18:57 NU FINANCEIRA S.A. CFI 3 / 28/02/2025 13:40 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 21 FEV 2025 23:33 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 24 FEV 2025 14:55 PICPAY 24 FEV 2025 18:58 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 24 FEV 2025 15:27 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 99PAY IP S.A. 4 / 28/02/2025 13:40 Respostas 24 FEV 2025 18:44 24 FEV 2025 18:02 BCO C6 S.A. 24 FEV 2025 09:07 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 24 FEV 2025 18:57 NU PAGAMENTOS - IP 24 FEV 2025 03:50 NEON PAGAMENTOS S.A. IP 5 / 28/02/2025 13:40 Respostas 24 FEV 2025 17:31 BANCO DIGIO 24 FEV 2025 20:27 ITAÚ UNIBANCO S.A. 24 FEV 2025 18:02 BCO DA AMAZONIA S.A. 70673517233: OMAR JOSE RODRIGUEZ NORIEGA R$ 0,00 Respostas 24 FEV 2025 14:55 PICPAY Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 6 / 28/02/2025 13:40 Respostas 24 FEV 2025 18:14 BANCO INTER 22 FEV 2025 06:58 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 25 FEV 2025 02:36 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 24 FEV 2025 15:27 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 24 FEV 2025 01:11 CLOUDWALK IP LTDA 7 / 28/02/2025 13:40 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 21 FEV 2025 20:16 STONE IP S.A. 24 FEV 2025 17:17 MERCADO PAGO IP LTDA. 24 FEV 2025 20:27 ITAÚ UNIBANCO S.A. / 28/02/2025 13:40
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:49
Expedição de documento
28/02/2025, 12:44
Expedição de documento
28/02/2025, 12:42
Expedição de documento
24/02/2025, 08:28
Expedição de documento
24/01/2025, 13:45
Expedição de documento
24/01/2025, 13:27
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2025, 09:58
Documento
13/01/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 16:15
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2024, 10:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:40
Expedição de documento
28/11/2024, 10:10
deferimento
27/11/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:36
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2024, 09:42
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 15:56
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 16:34
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:44
Expedição de documento
10/10/2024, 09:10
Expedição de documento
10/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
09/10/2024, 05:58
Expedição de documento
08/10/2024, 07:16
deferimento
07/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/08/2024, 14:25
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:03
Expedição de documento
29/07/2024, 09:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:16
Mandado
04/06/2024, 16:44
Petição (Embargos Execução)
24/05/2024, 18:03
Mandado
23/05/2024, 09:06
Expedição de documento
22/05/2024, 13:17
Ato ordinatório
18/05/2024, 00:02
Expedição de documento
07/05/2024, 11:11
Determinação de Diligência
02/05/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:59
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 12:27
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 14:45
Expedição de documento
16/02/2024, 08:33
Documento
16/02/2024, 08:32
Mandado
15/02/2024, 16:49
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 14:56
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:01
Mandado
23/01/2024, 10:24
Expedição de documento
23/01/2024, 10:21
Expedição de documento
23/01/2024, 10:06
Indeferimento
12/01/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:33
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 17:32
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:02
Expedição de documento
16/10/2023, 09:22
Documento
16/10/2023, 09:22
Documento
03/10/2023, 09:28
Expedição de documento
25/09/2023, 15:41
Expedição de documento
25/09/2023, 15:38
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 10:16
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:07
Expedição de documento
24/08/2023, 17:04
Expedição de documento
24/08/2023, 16:55
Expedição de documento
14/08/2023, 08:08
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:05
Expedição de documento
20/07/2023, 13:45
Documento
20/07/2023, 13:44
Documento
18/07/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 09:30
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:01
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:01
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 14:52
Expedição de documento
05/06/2023, 08:35
Documento
05/06/2023, 08:31
Determinação de Diligência
31/05/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 20:47
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 16:58
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:05
Expedição de documento
04/05/2023, 10:49
Petição (Contraminuta)
24/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2023, 11:35
Documento
23/02/2023, 11:49
Petição (Contraminuta)
17/02/2023, 12:01
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 10:13
Expedição de documento
09/02/2023, 10:11
Petição (Embargos Execução)
08/02/2023, 09:46
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:33
Petição (Embargos Execução)
06/02/2023, 10:51
Ato ordinatório
06/02/2023, 10:47
Expedição de documento
06/02/2023, 10:44
Determinação de Diligência
02/02/2023, 15:38
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 10:53
Ato ordinatório
02/02/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 11:51
Petição (Embargos Execução)
01/02/2023, 11:37
Ato ordinatório
01/02/2023, 11:35
Recebimento
01/02/2023, 08:36
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)