Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado de Roraima 2º Apelante / 1º
Apelado: V. S. Schwarz Relator: Desembargador Cristóvão Suter I – Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra decisão oriunda da Vara de Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que “de forma alguma estaria caracterizada a prescrição intercorrente, posto que a penhora do imóvel localizado nos autos, certamente, efetiva a partir da data de 29 de outubro de 2013, interrompeu o ”. transcurso do prazo ou deveria ter interrompido dentro do lustro prescricional Assevera que “a penhora restou aperfeiçoada, haja vista ter ocorrido a localização do bem, a intimação da parte executada e a lavratura do termo de penhora, ”, realidade que renderia chegando inclusive à determinação da alienação em hasta pública ensejo ao provimento do reclame. No recurso adesivo, indica o 2º Apelante teses de nulidade da citação por ” e “ edital e dos atos subsequentes, “ausência de intimação da curadora especial ”. impenhorabilidade do bem de família Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pretendendo o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes ex adversas. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, presentes os requisitos legais,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0009241-21.2001.8.23.0010 1º Apelante / 2º defiro a justiça gratuita em 2º apelante V. S. Schwarz. favor do Não se justifica o reclame aviado pela fazenda pública estadual. Em se tratando de execução fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses a serem aplicadas em caso de prescrição intercorrente: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques – p.: 16/10/2018.).” Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 175 / 1º grau): “No caso dos autos, o Estado foi intimado do resultado negativo da penhora no endereço do executado em 5 de novembro de 2003 (EP. 1.3, pág. 25). Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 5 de novembro de 2003, encerrando-se em 5 de novembro de 2004, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 5 de novembro de 2009. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos.(...) Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Cumpre salientar que o bem imóvel só foi penhora em 2013 (EP. 24.5, págs. 1-5), ou seja, 4 anos após a ocorrência da prescrição. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente.” No caso alçado a debate, nada obstante a penhora de imóvel (EP. 24.5, fl. ), a análise detida dos autos revela que a constrição restou efetivada somente em 5 / 1º grau 29/11/2013, após o termo final da prescrição intercorrente em 05/11/2009, aplicando-se ao caso o item 4.3 do REsp n.º 1.340.553/RS, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Portanto, não se cogita da assertiva de “inocorrência de prescrição ”, inviabilizando o sucesso do reclame do Estado de Roraima, consoante intercorrente inequívoco entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. A mera averbação de indisponibilidade de imóveis registrados em nome do devedor, desacompanhada da efetiva constrição, não se afigura apta a interromper o prazo prescricional.3. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do recurso interno.” (TJRR, AgInt 0003023-74.2001.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 02/09/2025) “APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.340.553/RS - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0708570-68.2012.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.895.284/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 23/06/2021) Ipso facto, restam prejudicadas as teses de nulidade indicadas no apelo adesivo.[1] III – Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, em razão da inexistência de. anterior condenação ( ) art. 921, § 5º, do CPC Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.