Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815324-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Souza Ferreira em face da sentença de EP. 79, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do Estado de Roraima. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão e requer o devido aclaramento sobre dois pontos cruciais. O primeiro diz respeito à necessidade de manifestação expressa acerca do deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. O segundo ponto solicita esclarecimento sobre a conversão da obrigação de fazer em condenação financeira, especificamente o bloqueio de R$118.326,16 para cobrir os custos na rede privada, caso o Estado não cumpra o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a realização da cirurgia. Além disso, o Embargante pleiteia a fixação de multa diária pelo descumprimento. Contrarrazões (EP. 90). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece a dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A PARTE EMBARGANTE TEM POR INTENTO SOMENTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É AUTORIZADO NO MANEJO DOS PRESENTES EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538, DO CPC.1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante.2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, public.: 26/02/2016) 1. Da Assistência Judiciária Gratuita. O embargante requer que se esclareça o deferimento tácito da Justiça Gratuita, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, analisando a sentença embargada (EP. 79), verifica-se que o Juízo deferiu expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, não houve omissão a ser sanada neste ponto, visto que a questão foi resolvida de forma clara e inequívoca pelo Juízo. 2. Da Omissão/Obscuridade sobre as Consequências do Descumprimento da Obrigação de Fazer. O embargante aduz que a sentença restou omissa ao não estabelecer uma medida coercitiva (multa diária ou bloqueio de verbas) para o caso de descumprimento da obrigação de realizar a cirurgia de Revascularização do Miocárdio no prazo de 20 (vinte) dias úteis. De fato, a sentença condenou o Estado de Roraima na obrigação de fazer, mas deixou de fixar as medidas necessárias para garantir a efetividade do comando judicial. Em ações que envolvem o direito à saúde e à vida, a fixação de medidas de coerção é fundamental. Assim, impõe-se suprir a omissão. Porém, o pedido de condenação financeira para custeio na rede privada não deve prosperar como medida principal, em estrita observância à Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ. As medidas satisfativas no cumprimento de sentença na área da saúde pública visam, primordialmente, obrigar o ente público a fornecer o tratamento ou procedimento determinado judicialmente, sendo que a prioridade é que a dispensação ocorra na forma administrativa pelo SUS. O CNJ recomenda a tutela específica para que a resposta seja o mais próxima possível do pedido. Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados. Portanto, o custeio na rede privada ou o sequestro de dinheiro público é medida que só deve ser autorizada como medida secundária ou substitutiva, aplicada em caso de omissão ou impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmenteos Embargos de Declaração opostos por José de Souza Ferreira para, sanando a omissão, integrar a sentença proferida no EP 79 com a seguinte disposição: “ Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor do autor José De Souza Ferreira, por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias.” Mantenho os demais termos da sentença embargada. Desse modo, ao cartório: 1. Intimem-se as partes. 2. Não havendo a interposição de recurso voluntário, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.