Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO INFORZATO OLIVEIRA GOMES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806858-65.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em síntese, aduz o apelante que não pode arcar efetuar o pagamento das custas processuais sem comprometer a sua subsistência, uma vez que o valor fixado à causa foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) sendo o valor das custas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante acostou aos autos o contracheque e a declaração do imposto de renda para comprovar a sua hipossuficiência. Os documentos acostados aos autos indicam que o apelante possui uma renda bruta no valor R$ 19.641,86 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), recebendo a quantia de R$ 9.817,93 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos) após os descontos legais, pensão alimentícia e dois empréstimos consignados. Tal situação revela que o apelante não preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a sua renda mensal líquida é superior à renda média nacional. Além disso, não ficou demonstrado qualquer circunstância que indicasse a impossibilidade de pagamento das custas recursais. Vale ressaltar que o apelante efetuou o pagamento de R$ 2.001,07 (dois mil um real e sete centavos) de custas iniciais. Contudo, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) das custas recursais consiste em mais de 100% (cem por cento) da sua renda líquida, o que de fato impede a realização do seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. O artigo 98, do CPC, fixa o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A regra prevista no § 5º do art. 98 do CPC, referente à redução das custas e taxas, sendo um benefício pessoal que se aplica exclusivamente à parte em situação de hipossuficiência financeira, podendo ser deferida de forma parcial ou integral. No presente caso, considerando que a remuneração líquida do apelante é de R$9.817,93 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos) após os descontos legais, pensão alimentícia e dois empréstimos consignados, impõe-se, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária, visando a uma redução de 50% nas custas recursais. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada em critérios que avaliem concretamente a situação econômica da parte interessada, com o intuito de verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO A DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no STJ, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.832.379/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem apoiou-se no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 para determinar que a ré complementasse o valor da perícia, fundamento que não foi impugnado, atraindo a incidência do referido verbete sumular. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício"(AgInt no REsp 1.832.379/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/05/2020). 6. A inversão do julgado, no sentido de que a recorrente possui condições de arcar, ao menos, em parte, com as despesas do processo, notadamente com os honorários periciais, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.774/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita, estabelecendo que o apelante deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas recursais, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. O pagamento poderá ser realizado em até duas parcelas, sendo a primeira devida no prazo de cinco dias e a segunda em até 30 dias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator